Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017991-52.2016.8.07.0003.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: JULIA VIANA MORAES, R.M. DOS SANTOS COMERCIO DE TECIDOS LTDA - ME, REINALDO MOURA DOS SANTOS CERTIDÃO Diante do demonstrativo de cálculo das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 01/2016, deste Juízo, fica a parte EXECUTADA intimada para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais". Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU. A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017991-52.2016.8.07.0003.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: JULIA VIANA MORAES, R.M. DOS SANTOS COMERCIO DE TECIDOS LTDA - ME, REINALDO MOURA DOS SANTOS CERTIDÃO Diante do demonstrativo de cálculo das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 01/2016, deste Juízo, fica a parte EXECUTADA intimada para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais". Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU. A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
17/09/2024, 19:09
Remessa
17/09/2024, 16:08
Remessa (em diligência)
10/09/2024, 17:40
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2024, 17:39
Decurso de Prazo
07/09/2024, 02:18
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 13:09
Publicação
30/08/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Processo n° 0017991-52.2016.8.07.0003 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA Polo passivo: JULIA VIANA MORAES e outros CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, procedo a intimação das partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais. Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que, em requerendo o cumprimento de sentença, deverá(ão) atentar-se ao disposto na Portaria Conjunta nº 85/2016, deste Tribunal, bem como ao estabelecido no Art. 524 e seguintes do CPC, sobretudo quanto à necessidade de instrução do pedido de cumprimento de sentença com planilha de cálculos atualizados (sem a inclusão da multa e honorários referentes ao cumprimento de sentença, os quais incidem apenas após o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação) e recolhimento de custas, excetuado este último requisito, no caso de gratuidade de justiça. MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente
29/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 14:25
Documento (Certidão)
28/08/2024, 14:24
Recebimento
28/08/2024, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PROCESSO SUSPENSO. PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS INFRUTÍFEROS. DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS FÍSICOS. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL INOCORRENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do § 4º do art. 921 do CPC, a suspensão da prescrição ocorre apenas uma única vez, e somente pode ser obstada na hipótese de efetiva comprovação da existência de bens penhoráveis. 2. Requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou bens penhoráveis não suspendem nem interrompem o prazo prescricional. Precedentes. 3. A digitalização dos autos físicos, por si só, não tem o condão de suspender os prazos processuais, tampouco a prescrição. Precedentes. 4. Apelação conhecida e não provida.
06/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/06/2024, 18:47
Expedição de documento (Certidão)
19/06/2024, 18:45
Decurso de Prazo
15/06/2024, 04:08
Publicação
07/06/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017991-52.2016.8.07.0003.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JULIA VIANA MORAES, R.M. DOS SANTOS COMERCIO DE TECIDOS LTDA - ME, REINALDO MOURA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA apresentou APELAÇÃO de ID. 196411909. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
05/06/2024, 10:08
Decurso de Prazo
17/05/2024, 03:26
Decurso de Prazo
17/05/2024, 03:24
Petição (Apelação)
10/05/2024, 22:14
Publicação
24/04/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0017991-52.2016.8.07.0003.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JULIA VIANA MORAES, R.M. DOS SANTOS COMERCIO DE TECIDOS LTDA - ME, REINALDO MOURA DOS SANTOS SENTENÇA RELATÓRIO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizado por Banco do Brasil S/A em desfavor de Julia Viana Moraes e outros. Intimado a manifestar-se acerca de possível prescrição intercorrente (ID 187664323), o exequente refutou a ocorrência do instituto (ID 189935948). É o relatório. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO. O art. 921, inciso III e §1º do Código de Processo Civil prevê a suspensão da execução pelo período de 1 (um) ano, quando não forem localizados bens penhoráveis do executado, lapso temporal em que também ficará suspenso o prazo prescricional. Na hipótese, em se tratando de contrato de abertura de crédito, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 206, §5º, inciso I do Código Civil. A decisão de ID 56262957, em 1°/9/2017 suspendeu a execução pelo prazo de 1 (um) ano. Para se decretar a prescrição intercorrente é necessário findar o lapso temporal de 1 (um) ano acima mencionado, iniciando a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Outrossim, também deve ser considerada na contagem do prazo a suspensão da prescrição em razão da Lei nº. 14.010/2020, que instituiu um regime emergencial nas relações jurídicas de Direito Privado em razão da pandemia de COVID-19. Conforme o art. 3º da referida lei, os prazos foram suspensos entre 10/6/2020 a 30/10/2020. Na espécie, da data da retomada da execução (01 de setembro de 2018) até a presente data, transcorreu período superior a 5 anos, mesmo contando o prazo suspenso instituído pela Lei n. 14.010/2020. Assim, deve ser a ação extinta em razão da prescrição intercorrente. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, EXTINGO o processo em razão da prescrição, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios nem despesas processuais (STJ, Resp. 2025303/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022 - Info 759). Sentença registrada. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Ceilândia-DF, 19 de abril de 2024. LUCAS LIMA DA ROCHA Juiz de Direito Substituto gh
23/04/2024, 00:00
Recebimento
19/04/2024, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 18:13
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
19/04/2024, 18:13
Conclusão (para decisão)
21/03/2024, 10:20
Decurso de Prazo
21/03/2024, 03:36
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 10:21
Publicação
28/02/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017991-52.2016.8.07.0003.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JULIA VIANA MORAES, R.M. DOS SANTOS COMERCIO DE TECIDOS LTDA - ME, REINALDO MOURA DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 1/2016, deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 15 dias, acerca de eventual prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Ceilândia-DF, Sexta-feira, 23 de Fevereiro de 2024, às 18:37:26. RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, -, -, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)