Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707500-24.2021.8.07.0017.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 06
EXECUTADO: NOEMIA DA CONCEICAO NERES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 183667419: CONDOMÍNIO PARQUE RIACHO 06 maneja execução de taxas condominiais contra NOEMIA DA CONCEIÇÃO NERES, partes já qualificadas. Executada citada no ID 133083236 - fl. 143. Posteriormente, a executada regularizou a respectiva representação processual pela DPDF (ID 138789760 - fl. 148). Pediu vista pessoal, prazo em dobro e gratuidade de justiça. Juntou documentos de IDs 138789764 a 138789780 - fls. 149/169. Não houve o pagamento do débito ou notícia de embargos à execução. Na decisão de ID 150047510 - fls. 192/193, o juízo deferiu a realização de atos constritivos contra a executada. Como consequência, houve a penhora de R$ 110,64, em 25/04/2023 (ID 156521003 - fls. 201/202). Na decisão de ID 167808924, o juízo destacou a ausência de acordo a ser homologado e de impugnação à penhora, razão pela qual deferiu a reversão do valor penhorado em favor do exequente, acompanhado da determinação de expedição de alvará de levantamento. Outrossim, intimou o exequente para esclarecer se pretendia a penhora do imóvel ou dos direitos aquisitivos do bem. Resposta do exequente no ID 170883241, com pedido de penhora do imóvel, acompanhada da certidão atualizada do imóvel de ID 170883242. Alvará expedido no ID 172413043. No ID 173936103, a executada oferta nova proposta de parcelamento do débito. Acrescento que, na decisão de ID 183667419, foi concedida gratuidade de justiça em favor da executada. Na oportunidade, foi determinado que o exequente indicasse se pretende a penhora sobre os direitos sobre o bem, e, alternativamente, a indicar medida executiva efetiva. Na petição de ID 186107350, o credor apresentou recusa à proposta de acordo. Também, requereu o prosseguimento do feito mediante a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel gerador do débito condominial. Juntou planilha atualizada de débito. Houve a tentativa de bloqueio e transferência de valores nos montantes de R$ 101,99, R$ 67,68, R$ 63,00. Adiante, pugnou pela penhora do bem imóvel, nos termos do pedido de ID 192395146. Ao ID 193978709, a executada reconheceu o crédito do exequente no valor de R$ 24.073,92, e ofereceu proposta de acordo, a qual foi rejeitada pelo exequente ao ID 195723482. Neste ensejo, o credor do débito reiterou o pedido de penhora do imóvel e de transferência do valor penhorado para sua conta bancária. Decido. Em face da concordância manifestada pela executada com a liberação dos valores bloqueados em suas contas bancárias, os valores penhorados de ID’s 191598599, 191598600 e 191598602 devem ser transferidos ao exequente. Expeça-se alvará de levantamento, independentemente de preclusão, em favor do exequente, dos seguintes valores penhorados, mais acréscimos: 1. R$ 63,00, em 5/3/2024 (ID 191598599); 2. R$ 67,68, em 1/3/2024 (ID 191598600); 3. R$ 101,99, em 23/2/2024 (ID 191598602). Os valores supramencionados devem ser transferidos para a seguinte conta bancária: BANCO DO BRASIL, CONTA CORRENTE, AGÊNCIA: 5027-X, CONTA: 31951-1 – PIX: 011.603.888-81, de titularidade do Sr. ANTÔNIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA, CPF: 011.603.888-81. Advogado com poderes para receber e dar quitação: Dr. ANTÔNIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA, OAB/DF 47.811 (ID 108014949). Registro, ainda, que, enquanto na petição de ID 186107350, o exequente pleiteou os direitos aquisitivos sobre o bem gerador dos débitos condominiais, na subsequente petição, de ID 195723482, requereu expressamente a constrição do próprio bem. Neste ponto, saliento que o mencionado bem foi objeto de alienação fiduciária em favor do Banco do Brasil S/A, conforme atestado pela certidão de ID 170883242. Portanto, é imperativo que o exequente esclareça, de forma conclusiva, se almeja a penhora do bem em si ou dos direitos aquisitivos correlatos ao contrato firmado entre o executado, na qualidade de devedor fiduciário, e a referida instituição bancária. Na primeira hipótese, a instituição financeira deverá ser incluída no polo passivo, haja vista a tentativa de constrição de bem que compõe o patrimônio dela. Na outra situação, como os direitos aquisitivos pertencem aos executados, afigurar-se-á desnecessária a inclusão do banco no polo passivo. Prazo: 15 dias. Finalmente, destaque-se que a executada é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual não deve incluir no montante executado o valor das custas processuais e dos honorários de sucumbência. Sendo assim, no mesmo prazo acima discriminado, fica o exequente intimado para juntar nova planilha com a atualização do valor devido. Circunscrição do Riacho Fundo. ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto 1
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)