Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700042-79.2023.8.07.0018.
AGRAVANTE: KAUÊ BEZERRA BERNARDES
AGRAVADOS: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por KAUÊ BEZERRA BERNARDES contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700042-79.2023.8.07.0018.
AGRAVANTE: KAUÊ BEZERRA BERNARDES
AGRAVADOS: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por KAUÊ BEZERRA BERNARDES contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
04/07/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
02/07/2024, 15:15
Mero expediente
02/07/2024, 15:15
Remessa (outros motivos)
01/07/2024, 12:08
Remessa (outros motivos)
01/07/2024, 12:03
Documento (Certidão)
01/07/2024, 12:01
Decurso de Prazo
29/06/2024, 02:18
Petição (Contra-razões)
26/06/2024, 16:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 02:16
Decurso de Prazo
06/06/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700042-79.2023.8.07.0018.
AGRAVANTE: KAUE BEZERRA BERNARDES
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 5 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 10:50
Mudança de Classe Processual
05/06/2024, 10:47
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/06/2024, 19:46
Decurso de Prazo
25/05/2024, 02:16
Documento (Certidão)
17/05/2024, 11:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700042-79.2023.8.07.0018.
RECORRENTE: KAUE BEZERRA BERNARDES
RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ATUAÇÃO JURISDICIONAL RESTRITA AO CONTROLE DE EVENTUAL ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente hipótese consiste em deliberar a respeito da possibilidade de modificação, pelo Poder Judiciário, do gabarito de questão que integra a prova objetiva de concurso público e de se admitir, em decorrência da alteração, que o candidato prossiga nas próximas etapas do certame. 2. Os concursos públicos estão sujeitos à atuação jurisdicional singelamente em relação ao controle a respeito de eventuais ilegalidades ou abusos de poder na conduta administrativa. A superação desse limite levaria, com efeito, à própria alteração dos critérios de avaliação do concurso público estipulados previamente pela banca examinadora. 3. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em 23 de abril de 2015, no julgamento do RE nº 632853, ao apreciar o Tema nº 485 de repercussão geral, firmou o entendimento no sentido de que não é atribuição do Poder Judiciário imiscuir-se na correção das questões de concursos públicos. 4. No presente caso não subsistem justificativas para a pretendida alteração do gabarito disponibilizado pela organização do concurso, como assinalado na sentença apelada. 5. Recurso conhecido e desprovido. O recorrente alega violação ao Tema 485 do STF e ao enunciado 473 da Súmula do STF, pleiteando a revisão do gabarito do certame em que participou, apontando erro grosseiro da banca examinadora. No aspecto, apresenta a existência de divergência jurisprudencial colacionando julgados do TJRS, do TJDFT e do STJ para demonstrá-la. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparo haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Inicialmente, destaca-se que, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade e subsequente preclusão consumativa, deve ser conhecido apenas o recurso especial de ID 57631656. Assim, passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do mencionado apelo especial. O recurso especial não merece prosseguir quanto à suposta ofensa ao Tema 485 do STF e ao enunciado 473 da Súmula do STF, porquanto “não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na Constituição Federal, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal (AgInt no REsp n. 1.765.436/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 21/5/2019)” (AgInt no REsp n. 1.986.209/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe 10/8/2022, e decisão monocrática proferida no AREsp 2533304/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 15/4/2024). Ainda que referido óbice pudesse ser superado, o apelo não caberia ser admitido. Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse analisar a tese recursal, nos moldes apresentados pela parte insurgente, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontraria óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. Tampouco se deve dar seguimento ao apelo fundado no alegado dissídio interpretativo. Isso porque, o “não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio (alínea c)” (AgInt no AREsp 1762485/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 23/3/2023). No mesmo sentido está o AgInt no AREsp 2426602/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 18/4/2024. Ademais, também não merece prosseguir o recurso fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quanto ao paradigma deste Tribunal de Justiça, porquanto “Inviável o conhecimento do dissídio suscitado, pois foram colacionados acórdãos paradigmas do mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido, a atrair a aplicação da Súmula 13/STJ” (AgInt no REsp n. 1.855.408/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022, e REsp 2096191, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 11/12/2023). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
16/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 15:25
Remessa (outros motivos)
14/05/2024, 18:21
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 15:09
Remessa (outros motivos)
08/05/2024, 15:09
Remessa (outros motivos)
08/05/2024, 14:37
Petição (Contra-razões)
06/05/2024, 09:46
Petição (Contra-razões)
30/04/2024, 15:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2024, 02:17
Petição (Recurso especial)
09/04/2024, 18:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700042-79.2023.8.07.0018.
RECORRENTE: KAUE BEZERRA BERNARDES
RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 8 de abril de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 13:18
Documento (Certidão)
08/04/2024, 13:17
Documento (Certidão)
08/04/2024, 13:16
Mudança de Classe Processual
08/04/2024, 13:16
Remessa (outros motivos)
05/04/2024, 14:45
Expedição de documento (Certidão)
05/04/2024, 14:45
Petição (Recurso especial)
05/04/2024, 14:29
Publicação
22/03/2024, 09:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO CORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. Os argumentos articulados na peça recursal revelam que as insurgências ora manifestadas pelo embargante não se ajustam às hipóteses prefiguradas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 2.1. Trata-se, em verdade, de mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que deverá ser veiculado por meio das vias recursais adequadas. 3. O recurso de embargos de declaração é o instrumento processual cuja fundamentação tem natureza “vinculada” e cujo efeito devolutivo a ele concernente evidencia natureza “restrita”, tendo em vista que o seu conteúdo deve ser limitado às hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 3.1. Assim, ao interpor embargos de declaração, o recorrente deve demonstrar a eventual ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada. 4. Devem ser rejeitados os embargos diante da ausência de constatação das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 14:52
Mérito
14/03/2024, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 18:04
Para julgamento de mérito
16/02/2024, 16:58
Recebimento
29/01/2024, 17:30
Conclusão (para decisão)
24/01/2024, 16:19
Petição (Contra-razões)
24/01/2024, 15:05
Petição (Contra-razões)
24/01/2024, 11:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2023, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Kaue Bezerra Bernardes
Embargados: BRB Banco de Brasília S/A Instituto Americano de Desenvolvimento D e s p a c h o
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0700042-79.2023.8.07.0018 Classe judicial: ED - Embargos de Declaração
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Kaue Bezerra Bernardes contra o acórdão que negou provimento ao recurso manejado pela ora embargante (Id. 54011757). De acordo com o disposto no art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifestem-se os embargados no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Brasília,13 de dezembro de 2023. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 14:01
Mero expediente
13/12/2023, 13:11
Conclusão (para decisão)
12/12/2023, 18:32
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2023, 18:32
Mudança de Classe Processual
12/12/2023, 18:30
Petição (Embargos de declaração)
12/12/2023, 17:40
Publicação
04/12/2023, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2023, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ATUAÇÃO JURISDICIONAL RESTRITA AO CONTROLE DE EVENTUAL ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente hipótese consiste em deliberar a respeito da possibilidade de modificação, pelo Poder Judiciário, do gabarito de questão que integra a prova objetiva de concurso público e de se admitir, em decorrência da alteração, que o candidato prossiga nas próximas etapas do certame. 2. Os concursos públicos estão sujeitos à atuação jurisdicional singelamente em relação ao controle a respeito de eventuais ilegalidades ou abusos de poder na conduta administrativa. A superação desse limite levaria, com efeito, à própria alteração dos critérios de avaliação do concurso público estipulados previamente pela banca examinadora. 3. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em 23 de abril de 2015, no julgamento do RE nº 632853, ao apreciar o Tema nº 485 de repercussão geral, firmou o entendimento no sentido de que não é atribuição do Poder Judiciário imiscuir-se na correção das questões de concursos públicos. 4. No presente caso não subsistem justificativas para a pretendida alteração do gabarito disponibilizado pela organização do concurso, como assinalado na sentença apelada. 5. Recurso conhecido e desprovido.