Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701200-74.2024.8.07.0006.
EXEQUENTE: GABRIELLA LEAL CECILIO, JORDANA ROSCOE GALVAO
EXECUTADO: OLEMAR CORREA BARBOSA, ROGERIA FERREIRA DE SOUSA BARBOSA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de impugnação à penhora apresentada pela parte executada OLEMAR CORREA BARBOSA, na qual alega a impenhorabilidade dos valores de suas contas por se tratarem de verba salarial. Requer o desbloqueio do valor constrito. É o breve relato. DECIDO. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil dispõe acerca de regras de impenhorabilidade relativas a verbas de natureza alimentar. Vejamos: Art. 833. São impenhoráveis:... IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o..... Ocorre, todavia, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1874222) estabeleceu que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. Admite-se, portanto, a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. Neste ínterim, a limitação de penhora em 30% (trinta por cento) dos rendimentos depositados em conta bancária garante que haverá o pagamento da dívida, sem o comprometimento da sobrevivência do devedor. Neste sentido, confira-se, ainda, o julgado do Eg. TJDFT: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO REJEITADA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. INADIMPLÊNCIA DO INQUILINO. PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS NÃO COMPROVADO. PENHORA DE CONTA SALÁRIO. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 30% DOS RENDIMENTOS. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS (ART. 53, §4º, DA LEI 9.099/95). IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA E NÃO PROVIDO. I.... VI. Quanto ao pedido de desbloqueio integral dos valores penhorados não assiste razão à parte recorrente. Embora relevante a tese da impenhorabilidade dos proventos e salários, a moderna jurisprudência desta Corte vem admitindo a referida penhora, na conta bancária do devedor, desde que haja uma limitação razoável, para que não se prejudique sua subsistência. Assim, a limitação de penhora em 30% (trinta por cento) dos rendimentos depositados em conta bancária garante que haverá o pagamento da dívida, sem o comprometimento da sobrevivência do devedor. Precedentes: (Acórdão n.982501, 07000173320168079000, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 23/11/2016, Publicado no DJE: 29/11/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Acórdão n.930524, 07003372020168070000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 29/03/2016, Publicado no DJE: 04/04/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.) VII.... (Acórdão n.1027454, 07003627820178070006, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 28/06/2017, Publicado no DJE: 07/08/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.).” Compulsando os autos, observa-se que ocorreu a penhora dos seguintes valores nas contas do executado OLEMAR: R$ 11,69 e R$ 28,82, na conta do Banco Bradesco S.A.; R$ 1.710,00, R$ 1.368,00, R$ 614,60, R$ 2.384,16 e R$ 1,61, na conta do Itaú Unibanco S.A. Com efeito, embora a parte alegue que as quantias penhoradas são todas oriundas de verba salarial, verifica-se que a devedora não logrou êxito em demonstrar a origem dos valores penhorados de R$ 11,69 e R$ 28,82, na conta do Banco Bradesco S.A, bem como de R$ 614,60 e de R$ 1,61, na conta Itaú Unibanco S.A. Assim, não há que se falar em aplicação do art. 833, IV, do CPC, pois a parte devedora não comprovou que tais quantias são oriundas de verba salarial, devendo, portanto, ser liberadas em favor da parte credora. Noutra banda, da análise dos documentos juntados aos IDs 260441510, 260441514 e 260445452, verifico que houve bloqueio de valores de natureza salarial na conta Itaú Unibanco S.A, no valor total de R$ 5.462,16. Considerando que a quantia penhorada é maior que a média salarial dos brasileiros, tenho que a manutenção da penhora em 30% do valor não prejudicará o sustento digno da parte executada e de sua família.
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação para DETERMINAR: I – Liberação das quantias penhoradas de R$ 11,69 e R$ 28,82, na conta do Banco Bradesco S.A, bem como de R$ 614,60 e de R$ 1,61, na conta Itaú Unibanco S.A em favor da parte credora; II – Liberação em favor da parte credora do percentual de 30% de R$ R$ 5.462,16, totalizando a quantia de R$ 1638,64, relativo à penhora ocorrida na conta bancária do Itaú Unibanco S.A; III – Liberação em favor da parte executada o valor de R$ 3.823,52, relativo à 70% da verba salarial penhorada, independentemente de preclusão; Intimem-se. Preclusa esta decisão, cumpram-se as diligências dos itens I e II. KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente