Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Órgão 8ª Turma Cível Classe Apelação Cível Processo n. 0700587-69.2024.8.07.0001 Apelante(s) Daniel Alves de Andrade Apelado(s) TRK Administradora de Imóveis Ltda. e Paulo Baeta Neves Relator(a) Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por Daniel Alves de Andrade contra sentença do juízo da 17ª Vara Cível de Brasília (Id 81990938), que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito ajuizada pelo ora apelante em desfavor de TRK Administradora de Imóveis Ltda. e Paulo Baeta Neves, ora apelados, julgou improcedentes os pedidos iniciais por entender que a controvérsia dos autos é idêntica àquela já decidida no bojo do processo n. 0748614-20.2023.8.07.0001, não se justificando a rediscussão da controvérsia. Em razão da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Inconformado, o autor apela. Em razões recursais (Id 81990941), alega impugnar a validade da vistoria de saída do imóvel locado, pois entende haver supervalorização dos orçamentos. Diz reconhecer ser devido o pagamento de valor mínimo (R$ 935,38), relativo a itens específicos. Entende ter a sentença incorrido em erro de julgamento “ao desconsiderar as provas e argumentos apresentados”. Pugna pela exclusão da condenação ao pagamento “dos vultosos valores referentes aos reparos no imóvel”, em suma, porque inválida a vistoria de saída, realizada unilateralmente e sem a assinatura dos locatários; e porque as avarias apresentadas são compatíveis como uso normal do imóvel. Ao final, formula os seguintes pedidos: 1. O conhecimento do presente Recurso de Apelação, por ser cabível e tempestivo. 2. PRELIMINARMENTE, requer que o presente recurso seja distribuído por prevenção perante a 8ª Turma Cível do TJDFT para a Desembargadora Relatora, sua Excelência Diva Lucy, na forma do art. 930 do CPC, para se evitar decisão conflitante aos autos do processo nº 0748614 20.2023.8.07.0001. 3. No mérito, o PROVIMENTO DO RECURSO PARA REFORMAR INTEGRALMENTE a r. sentença de ID nº 239331198, julgando PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Apelado, pelos seguintes fundamentos: a. Afastar a condenação referente aos reparos no imóvel, por considerar a vistoria de saída unilateral e sem força probatória, e por entender que os danos alegados decorrem do uso normal do bem ou são preexistentes, além da manifesta abusividade e falta de comprovação do quantum dos valores cobrados. b. Subsidiariamente, caso não seja afastada integralmente a condenação pelos reparos, que seja a responsabilidade dos Apelantes limitada ao valor de R$ 935,38, já adimplido conforme consta da petição de Ids nº 188115260, 188115266 e 188115269. 4. A inversão do ônus da sucumbência, condenando o Apelado ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, a serem fixados em patamar justo e razoável. Preparo regular (Id 81990945). Em contrarrazões (Id 81990948), os apelados pugnam pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. O inciso III do art. 932 do CPC estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida. Compete ao relator exercer o juízo de admissibilidade do recurso e indeferir o processamento, quando não atendidos os pressupostos indispensáveis. No caso, a apelação não deve ser conhecida, em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade, que impõe ao recorrente o ônus de, ao manifestar seu inconformismo, impugnar especificamente os fundamentos de fato e de direito considerados na decisão recorrida. A sentença recorrida fundamentou expressamente que os pedidos deveriam ser julgados improcedentes porque já analisados anteriormente no bojo do processo n. 0748614-20.2023.8.07.0001, não havendo motivo para a rediscussão da controvérsia. Nesse contexto, caberia ao apelante demonstrar, de forma clara, objetiva e analítica, as razões pelas quais merece reparo a sentença recorrida, o que não foi feito. Na verdade, a parte apelante apenas reiterou as suas alegações iniciais, afirmando ser inválido o laudo de vistoria de saída unilateralmente produzido e haver indicações de despesas extras no orçamento apresentado, seja porque superfaturadas, seja porque decorrentes do uso normal do imóvel. Nada discorreu, contudo, sobre a questão central de decidir da sentença impugnada: o fato de que essas mesmas questões já restaram debatidas e decididas nos autos conexos n. 0748614-20.2023.8.07.0001, não havendo motivo para a rediscussão da controvérsia. De sorte, impugnações genéricas e/ou desconexas dos motivos de fato e de direito considerados na decisão não lhe conferem capacidade para confrontar, em concreto, os fundamentos do decisum guerreado. Enfim, a parte recorrente não desenvolveu argumentos tendentes a infirmar os fundamentos do decisum. Olvidou, assim, o ônus de analiticamente indicar eventual desacerto dos motivos de decidir adotados pelo juízo, com o que desatendeu ao princípio da dialeticidade. A propósito, sobre a necessidade de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, confira-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Diploma Processual Civil exige que o recorrente indique precisamente qual a injustiça ou ilegalidade da decisão impugnada, a fim de permitir à parte contrária a elaboração de sua defesa em contrarrazões e de fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso. É o que a doutrina denomina de respeito ao princípio da dialeticidade. 2. A ausência de exposição dos fundamentos fáticos e jurídicos capazes de amparar os pedidos formulados no recurso, tampouco a indicação das razões que justificariam a reforma ou a anulação da sentença, descumprindo, assim, o disposto nos incisos II e III do art. 1.010 do CPC/15, também importa violação ao princípio da dialeticidade recursal. (...) 6. Apelação conhecida em parte e, nessa extensão, não provida. (Acórdão 1989689, 0714505-77.2023.8.07.0001, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/04/2025, publicado no DJe: 30/04/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DIALETICIDADE RECURSAL NÃO ATENDIDA. AUSÊNCIA DE SIMETRIA ENTRE OS FUNDAMENTOS DO ARRAZOADO DA RECORRENTE E A SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra a sentença proferida nos autos de Ação de Conhecimento, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a dialeticidade entre as razões recursais e os fundamentos lançados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É dever do relator não conhecer do recurso, quando este não impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme teor do art. 932, inc. III, do CPC. 4. De acordo com o princípio da dialeticidade, as razões recursais da apelação devem tratar dos fundamentos decididos na sentença, de modo a devolver ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sob pena de inépcia do apelo. 5. Em suas razões recursais, a apelante faz menção a decisão de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, inclusive, transcreve trecho da suposta decisão, mas não há nos autos nenhuma decisão relacionada ao tema. 6. Inexiste adequado confronto jurídico com o conteúdo da sentença vergastada ficando evidente a ofensa ao princípio da dialeticidade. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não conhecido. (Acórdão 1989473, 0746359-55.2024.8.07.0001, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/04/2025, publicado no DJe: 29/04/2025.) O recurso é, portanto, manifestamente inadmissível pela irregularidade formal constatada, em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade. Não deve, por conseguinte, ser conhecido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 87, III, do RITJDFT, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação manifestamente inadmissível. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, especialmente no tocante ao grau de zelo profissional e ao trabalho despendido em grau recursal, majoro em 1% (um por cento) o montante fixado na instância de origem a título de honorários advocatícios. Desde já, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração visando rediscutir as questões analisadas, sem indicação objetiva e concreta do vício a ser sanado, subsidiará a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a adoção das providências indispensáveis ao registro e às comunicações necessárias. Em seguida, encaminhe-se ao juízo de origem, para as medidas cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de julho de 2026. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora