Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701616-73.2019.8.07.0020.
EXEQUENTE: A.M.C. TEXTIL LTDA.
EXECUTADO: BSB STORE COMERCIAL LTDA - ME DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado pela parte exequente (ID 247348621) em face de BSB Store Comercial Ltda. – ME, Comercial de Roupas e Calçados Feltrini Store Ltda., Silvio Cesar Feltrini e João Victor Morisson Feltrini, sob alegação de sucessão empresarial fraudulenta e confusão patrimonial. A exequente sustenta que a empresa devedora, BSB Store, após ser citada por edital por não ter sido localizada em seu endereço, teria continuado suas atividades sob nova roupagem jurídica, representada pela Comercial Feltrini, administrada pelo filho do sócio da executada originária. Para tanto, juntou documentos demonstrando que a marca “FELTRINI”, utilizada pela suposta sucessora, é de titularidade de Silvio Cesar Feltrini (ID 247348630), sócio da BSB Store; que o site da empresa devedora exibia, em seu rodapé, o CNPJ da sucessora (ID 247348631); e que houve transição direta do nome fantasia nas redes sociais (IDs 247348627 e 247348629). Os suscitados apresentaram impugnação (ID 251249587), alegando a ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil e defendendo a autonomia patrimonial das sociedades. Requereram, ainda, a produção de prova documental e testemunhal (ID 263355442) para demonstrar gestão independente. É o relatório. Decido. No que tange à instrução probatória, indefiro os pedidos de produção de prova documental suplementar e de prova testemunhal formulados pelos suscitados (ID 263355442). O conjunto probatório já constante dos autos, especialmente os documentos de IDs 247348630, 247348631, 247348627 e 247348629,revela-se suficiente ao deslinde da controvérsia. As notas fiscais de aquisição de mercadorias e os depoimentos sobre eventual gestão autônoma não têm o condão de afastar as provas objetivas de confusão patrimonial e de sucessão empresarial dissimulada, comprovadas pela comum titularidade da marca e pela utilização compartilhada da infraestrutura digital entre as empresas, tudo isso em meio a gestões envolvendo grupo familiar. A desconsideração da personalidade jurídica mostra-se devida no caso concreto. Os documentos coligidos demonstram que a marca utilizada pela empresa sucessora (Comercial Feltrini) permanece registrada em nome de Silvio Cesar Feltrini (ID 247348630), sócio da empresa devedora originária, o que revela indícios robustos de gestão cruzada. Soma-se a isso a continuidade operacional, evidenciada pela transição imediata das redes sociais (IDs 247348627 e 247348629) e pela utilização do CNPJ da sucessora no site da devedora (ID 247348631), indicando que a estrutura empresarial foi integralmente absorvida sem qualquer contraprestação lícita ou justificativa econômica. Tais circunstâncias caracterizam abuso da personalidade jurídica, consubstanciado no desvio de finalidade, com intuito claro de blindagem patrimonial em prejuízo da exequente.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para desconsiderar a personalidade jurídica da executada BSB Store Comercial Ltda. - ME e reconhecer a sucessão empresarial de fato por Comercial de Roupas e Calçados Feltrini Store Ltda., determinando a inclusão desta, bem como dos sócios Silvio Cesar Feltrini e João Victor Morisson Feltrini, no polo passivo do presente feito, passando a responder de forma solidária pelo débito exequendo. Preclusa a decisão, à Secretaria para promover as anotações e comunicações necessárias para a imediata retomada dos atos constritivos contra os novos executados. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL