Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702956-80.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: SAUDE SIM LTDA FALIDO REPRESENTANTE LEGAL: PATRICK NORONHA MAIA
EXECUTADO: JUST LIFE BENEFICIOS LTDA Sentença SAUDE SIM LTDA FALIDO ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de JUST LIFE BENEFICIOS LTDA (partes qualificadas nos autos), secundada por instrumento particular de confissão de dívida (ID 6179710). Depois da citação da parte executada (ID 12471377), foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito. Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil até o dia 09/10/2020 (ID 198827680). Após o transcurso do prazo de suspensão, foram realizadas outras tantas diligências infrutíferas com o propósito de localizar bens do devedor passíveis de penhora, até que, em 21/02/2024, as partes foram intimadas para se manifestarem quanto à prescrição da pretensão executória (ID 187283385). Na oportunidade, o credor postulou o prosseguimento do feito, alegando que o prazo prescricional intercorrente ainda não tinha expirado. Sobreveio decisão de ID 198827680 reconhecendo que, a despeito de o exequente ter acostado aos autos nota promissória relativa ao mesmo crédito (ID 6179736), a demanda está amparada no instrumento particular de confissão de dívida citado alhures, cuja prescrição intercorrente está sujeita ao prazo de 5 (cinco) anos. Ainda, deferiu as pesquisas pleiteadas pelo credor. As diligências, entretanto, restaram infrutíferas e os autos retornaram ao arquivo provisório. Em 10/11/2025, as partes foram novamente intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição intercorrente da pretensão executiva (ID 256417218). O exequente, desta vez, quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 09/10/2020, ID 198827680. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil. No caso, a execução está amparada por pretensão de cobrança de dívida líquida constantes de instrumento particular de confissão de dívida, cuja prescrição da pretensão executória é de 5 (cinco) anos, conforme predica o inciso I do artigo 206 do Código Civil. Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente do título teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil, c/c artigo 3º da Lei 14.010/2020. Houve transcurso de prazo superior a 5 (cinco) anos concebidos para o exercício da pretensão executória de instrumento particular, o que impõe a extinção da execução, consoante dispõe o artigo 206-A do Cód igo Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão". Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC. A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568). No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2. O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023). Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional. Posto isso, com fundamento no inciso V do artigo 924 do do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do mesmo Diploma Legal. Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)