Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703033-45.2024.8.07.0001.
EMBARGANTE: CENTRO CLINICO DE ESPECIALIDADES HUMANA LTDA, JOAO BATISTA BORGES DECISÃO Nada a prover quanto ao pedido de dilação de prazo, uma vez que o presente feito impugnatório já se encontra arquivado definitivamente, com sentença extintiva transitada em julgado. Além disso, não há falar em nulidade processual, uma vez que, compulsando os registros de expedientes do sistema PJe, verifica-se que a parte embargante foi regularmente intimada, via publicação no DJe na pessoa de seu patrono regularmente constituído, havendo inclusive registros de sua expressa ciência. É o que se infere: Retornem-se os autos ao arquivo definitivo. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)