Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703244-91.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: FABIO ROBERTO LAUCK, JORGE ALFREDO LAUCK DECISÃO Considerando a exigência cartorária informada pelo exequente no id. 218876100, reproduzo os termos da decisão de id. 206543109, que deferiu a penhora de imóvel, acrescentando as informações solicitadas. "Nos termos do art. 835, inc. XII, do CPC,
Exequente: Lauro Antônio Luza, CPF: 370.232.840-87 – Valor R$ 1.138.023,12 Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão. Última atualização do débito: R$ 6.168.802,55 (seis milhões, cento e sessenta e oito mil, oitocentos e dois reais e cinquenta e cinco centavos), id. 192522629 - Pág. 2. DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá serapresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado,nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelointeressado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora namatrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias.À Secretaria:1. Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da partedevedora (art. 842 do CPC).2. Intimem-se os credores hipotecários acima mencionados, inicialmente mediante carta/AR,quanto à penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, a situação do contratode financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor.3. Feita a avaliação,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) defiro a penhora sobre o imóvel indicado no id. 192522628, de matrícula n.º 2143 do CRI de Formosa do Rio Preto, descrito como "Fazenda Nossa Senhora da Aparecida", situada no Município de Formosa do Rio Preto/BA (certidão no id. 192522630), de propriedade de JORGE ALFREDO LAUCK. Consta da matrícula que o estado civil da parte ré seria de CASADO com EUNICE CARDOSO LAUCK, sem informação de regime. Não consta informação sobre existência de coproprietários. Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pendem os seguintes ônus: R-4 Hipoteca de 1º Grau – Credor: Galvani Industria Comércio e Serviços LTDA, CNPJ 00.546.997/0001-22. Todavia, tal hipoteca encontra-se sob judice visto que foi anulada a adjudicação realizada na R-19-2143 sob argumentação da ocorrência de ilegalidade. Valor de R$ 17.000.000,00; R-10 Hipoteca de 2º Grau – Credor: Banco Original do Agronegócio S/A, CNPJ 09.516.419/0001-75, valor de R$ 5.533.468,30 R-15 Hipoteca de 3º Grau – Credor: Centro Car Fomento Comercial LTDA ME, CNPJ 04.461.103/0001-00, valor de R$ 2.454.755,00. R-16 Hipoteca de 4º Grau – Credor: Alpha Cobrança Fomento Mercantil e Assessoria Financeira LTDA, CNPJ 07.928.771/0001-92, valor de R$ 1.662.320,00. R-17 Hipoteca de 5º Grau – Credor: MV Construções Eireli ME, CNPJ 26.899.575/0001-81, valor de R$ 1.784.000,00. AV-18-2143 – Averbação para declarar a Existência da Execução nº 8000950-22.2016.8.05.0154 – Vara Cível Da Comarca de Luís Eduardo Magalhães-BA, valor R$ 3.144.897,41. AV-20-2143 – Indisponibilidade – Execução nº 1002930-92.2016.8.26.0428 – 2ª Vara Cível de São Paulo – Credor: MV Construções Eireli ME, CNPJ 26.899.575/0001-81. (Baixada); AV-21-2143 – Indisponibilidade – Execução nº 1002930-92.2016.8.26.0428 – 2ª Vara Cível de São Paulo – Credor: Alpha Cobrança Fomento Mercantil e Assessoria Financeira LTDA, CNPJ 07.928.771/0001-92. (Baixada) AV-22-2143 – Indisponibilidade – Execução nº 1002930-92.2016.8.26.0428 – 2ª Vara Cível de São Paulo – Credor: Centro Car Fomento Comercial LTDA ME, CNPJ 04.461.103/0001-00. (Baixada) AV-23-2143 – Penhora – Execução nº 1047334-82.2015.8.26.0100 – 8ª Vara Cível de São Paulo – Credor: Banco Original S/A, CNPJ 92.894.922/0001-08, valor R$ 5.533.468,30. AV-24-2143 – Indisponibilidade – Execução nº 1047334-82.2015.8.26.0100 – 8ª Vara Cível de São Paulo – Credor: Banco Original S/A, CNPJ 92.894.922/0001-08. R-29-2143 – Execução nº 0049358-90.2021 – 8ª Vara Cível de SP – intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art.917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15dias)3.1. A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogadodo devedor. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC),mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidapessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).3.2. Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso);3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4. Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos coproprietários, retornem os autos conclusos para decisão". Anoto, para fins de registro no cartório de imóveis, as seguintes informações: Exequente/Credor: GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, empresa privada inscrita no CNPJ nº 07.261.968/0001-10, sediada no SIA Trecho 05, Lotes 05/35, Sala 202 – Parte A, Guará/DF. Executado/Devedor 01: FÁBIO ROBERTO LAUCK, brasileiro, casado, empresário, portador da C.I n. 258349414 SSP/SP e inscrito no CPF sob o n. 732.170.345-20, com endereço na Rua Burle Marx, 1127, Caixa Postal 933, Jardim Bahia/BA Executado/Devedor 02: JORGE ALFREDO LAUCK, brasileiro, casado, agropecuarista, portador da C.I. nº 1.670.136 SSP/PR e inscrito no CPF sob o n. 240.823.339-91, residente e domiciliado na Rua Burle Marx, 1127, Sala 102, Centro, na cidade de Luis Carlos Magalhães/BA - CEP: 47.850-000 Fiel Depositário: JORGE ALFREDO LAUCK e FÁBIO ROBERTO LAUCK (qualificação já apresentada). Assim, por ora, demonstre o exequente o registro da penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL