Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705185-13.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: CIA FLECHA COMERCIO DE PAPELARIA LTDA - ME, LAERCIO MOURA JUNIOR, RENATA DE MENDONCA ALVES MOURA, ARCO COMERCIO DE PRODUTOS DE PAPELARIA LTDA - EPP Decisão Penhorados os direitos aquisitivos do aqui executado, LAERCIO MOURA JUNIOR, CPF 339.822.361-34, sobre o imóvel denominado SHJB, Condomínio Solar de Brasília, Conjunto 12, Lote 31, matrícula nº 159.408 do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, nos termos da decisão ID 263521687 e Termo de ID 264132176, a parte executada opôs impugnação, nos termos da petição de ID 266993916. Alega a parte executada, em síntese, a impenhorabilidade do imóvel, haja vista se tratar de bem de família, colacionando ao processo fotos aéreas da localização do imóvel, tecendo argumentos a respeito da proteção legal sobre o imóvel único da família. Resposta ao ID 268533777. É o relatório. Decido. No caso, importa decidir a respeito da impenhorabilidade de imóvel indicado pela parte exequente, ao fundamento de corresponder a bem de família. Com efeito, os documentos que instruem a impugnação (ID 266993916) revelam que o imóvel é utilizado pelo devedor e sua família como residência, a exemplo da conta telefônica e de energia elétrica. Em arremate, não há outros imóveis registrados em nome do devedor, conforme documentos juntados. Assim, é plausível a pretensão do executado, pois comprovado que o imóvel é bem de família, indene à penhora, portanto. Posto isso, acolho a impugnação para desconstituir a penhora que recaiu sobre endereço: SHJB, Condomínio Solar de Brasília, Conjunto 12, Lote 31, matriculado no 2 º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, sob o número 159.408. Preclusa esta decisão, fica o 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal autorizado a cancelar o registro da penhora antes determinado por este Juízo, com a observância de que o interessado LAERCIO MOURA JUNIOR, CPF 339.822.361-34, para fins de recolhimento de emolumentos. No mais, os autos permanecerão no arquivo provisório, nos termos da decisão ID 245578067. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)19/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)06/04/2026, 15:44
Petição (Petição (outras))11/03/2026, 18:52
Expedição de documento (Certidão)03/03/2026, 10:45
Decurso de Prazo01/03/2026, 02:20
Decurso de Prazo01/03/2026, 02:19
Petição (Petição (outras))27/02/2026, 15:48
Petição (Petição (outras))27/02/2026, 15:40
Petição (Petição (outras))27/02/2026, 15:38
Expedição de documento27/02/2026, 15:38
Petição (Petição (outras))26/02/2026, 15:00
Petição (Petição (outras))23/02/2026, 16:04
Publicação12/02/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/02/2026, 02:18
Petição (Petição (outras))10/02/2026, 17:40
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Intimação
Processo: 0705185-13.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: CIA FLECHA COMERCIO DE PAPELARIA LTDA - ME, LAERCIO MOURA JUNIOR, RENATA DE MENDONCA ALVES MOURA, ARCO COMERCIO DE PRODUTOS DE PAPELARIA LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi expedido Termo de Penhora e encontra-se disponível no sistema de processo eletrônico (PJe) à disposição da parte exequente. De ordem, fica intimada a parte exequente para retirá-la, no prazo de 05 (cinco) dias, e tomar as devidas providências diante do ofício de imóveis competente. BRASÍLIA-DF, 6 de fevereiro de 2026 18:00:27. ELAINE REGINA NERY Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)06/02/2026, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)06/02/2026, 15:32
Publicação04/02/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/02/2026, 02:20
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705185-13.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: CIA FLECHA COMERCIO DE PAPELARIA LTDA - ME, LAERCIO MOURA JUNIOR, RENATA DE MENDONCA ALVES MOURA, ARCO COMERCIO DE PRODUTOS DE PAPELARIA LTDA - EPP Decisão Considerando a resposta ao Ofício dada pela Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, com fundamento nos arts.789 e 835, II, do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) defiro a penhora dos direitos aquisitivos da parte executada sobre o imóvel de matrícula nº 159.408 do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Em observância ao art. 838 do CPC, lavre-se o termo de penhora dos direitos aquisitivos sobre o aludido bem. A seguir, intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, conforme o caso, da penhora realizada e para ficar ciente de que, por este ato, ficará constituída depositária do imóvel. Na oportunidade, intime-se ainda o devedor de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 917, § 1º do CPC. A seguir, nada sendo requerido, expeça-se mandado de avaliação do imóvel e de intimação da parte executada, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC. A TERRACAP já informou o valor do seu crédito. Intime-a quanto à penhora determinada. Ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando-o mediante a juntada da certidão atualizada da matrícula do imóvel e, no mesmo prazo, deverá exibir planilha atualizada do débito. Concedo o prazo de 20 (vinte) dias para providências quanto ao registro imobiliário da penhora, a contar do recebimento do termo. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito02/02/2026, 00:00
Recebimento29/01/2026, 10:17
deferimento29/01/2026, 10:17
Decurso de Prazo16/10/2025, 03:18
Conclusão (para decisão)01/10/2025, 12:21
Petição (Petição (outras))05/09/2025, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)03/09/2025, 11:32
Expedição de documento (Certidão)03/09/2025, 11:32
Petição (Petição (outras))19/08/2025, 17:28
Publicação15/08/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/08/2025, 02:34
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705185-13.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: CIA FLECHA COMERCIO DE PAPELARIA LTDA - ME, LAERCIO MOURA JUNIOR, RENATA DE MENDONCA ALVES MOURA, ARCO COMERCIO DE PRODUTOS DE PAPELARIA LTDA - EPP Decisão I - Da expedição de ofício à TERRACAP Requer o exequente a remessa de ofício à Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, relativamente ao imóvel de matrícula nº 159.408 do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, para que se apure a existência de direitos aquisitivos ou patrimoniais em favor do executado, uma vez que o imóvel se encontra submetido à regularização fundiária (REURB), a qual pode ter originado a constituição de tais direitos. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, nos termos do art. 789 do CPC. O que compreende direitos aquisitivos decorrentes de eventual processo de regularização fundiária, ainda que não se configurem como propriedade plena. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) defiro o pedido do credor para determinar a expedição de ofício à Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se o executado Laercio Moura Junior (CPF: 339.822.361-34) possui direitos aquisitivos, patrimoniais ou obrigacionais sobre o imóvel de matrícula nº 159.408 do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, especialmente no âmbito do processo de regularização fundiária – REURB. Atribuo à decisão força de ofício. Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão. A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo (0705185-13.2017.8.07.0001). Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes os aludidos órgãos se pronunciarem. Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente. II - Da suspensão do processo Para todos os efeitos, a execução considera-se suspensa por um ano em arquivo provisório, a partir da publicação da certidão de ID 186920775, em 04/03/2024, nos termos do art. 921, III e §4º, do CPC. E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC. A reiteração de diligências para localização de bens do executado, se infrutífera (inclusive a ora deferida, item I), não ensejará solução de continuidade do curso da prescrição intercorrente. Todavia, penhorados os bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera (REsp 1.340.553/RS). Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente Recebimento11/08/2025, 16:44
deferimento11/08/2025, 16:44
Conclusão (para decisão)13/05/2025, 18:45
Petição (Petição (outras))08/05/2025, 18:01
Publicação22/04/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/04/2025, 02:23
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705185-13.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: CIA FLECHA COMERCIO DE PAPELARIA LTDA - ME, LAERCIO MOURA JUNIOR, RENATA DE MENDONCA ALVES MOURA, ARCO COMERCIO DE PRODUTOS DE PAPELARIA LTDA - EPP Decisão O exequente requer a penhora dos imóveis de propriedade do executado LAERCIO MOURA JUNIOR de matrículas nº 159.408, 6.493, 6.494, 32.655 e 32.656 (ID 223855028). Sucintamente relatados, decido. 1. Do imóvel de matrícula nº 159.408 exequente requer a penhora do imóvel, matriculado sob o número 159.408 no 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, cuja certidão de matrícula foi acostada aos autos, ID 223855034. Todavia, a certidão de matrícula (ID 223855034) atesta que o proprietário do bem é a Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, e não o executado LAERCIO MOURA JUNIOR. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) indefiro o pedido. 2. Dos imóveis de matrículas nº 6.493 e nº 6.494 Verifica-se que o executado LAERCIO MOURA JUNIOR possui cotas-partes nos seguintes imóveis registrados no Ofício de Registro de Imóveis de Monte Aprazível/SP: a) 0,625% (R.42) dos imóveis de matrícula nº 6.493 e nº 6.494, certidões de matrículas acostadas aos autos ID 223855036 e 223855038; b) 0,9133% (R.07) dos imóveis de matrícula nº 32.655 e nº 32.656, certidões de matrículas acostadas aos autos 223855039 e 223855040. Considerando que se trata de bens em copropriedade, é imprescindível a intimação de todos os demais coproprietários, bem como de seus respectivos cônjuges, caso casados, nos termos do art. 843 do CPC. Para tanto, deverá o exequente apresentar a qualificação completa dos coproprietários e seus cônjuges (nome, CPF e endereço) a fim de viabilizar a expedição dos mandados de intimação pelo juízo deprecado, porque os imóveis estão localizados em Monte Aprazível/SP. Ademais, ressalta-se que a adoção dessa medida pode resultar em morosidade excessiva, prejudicando a celeridade e a efetividade da execução. Com efeito, faz-se necessário que o exequente apure previamente o valor estimado dos imóveis para avaliar se a fração pertencente ao executado é suficiente para justificar os custos decorrentes da medida (como expedição de carta precatória, custas no juízo deprecado, diligências cartorárias, averbações, entre outros encargos), uma vez que sua participação é minoritária (inferior a 1%). Isso porque a penhora há atender aos princípios da razoabilidade, economicidade e efetividade da execução, nos termos dos arts. 4º, 6º, 8º e 805 do CPC. Posto isso, intime-se o exequente para manifestar-se sobre o seu interesse na continuidade do pedido de penhora das cotas-partes do executado LAERCIO MOURA JUNIOR nos imóveis de matrícula nº 6.493, 6.494, 32.655 e 32.656. Em caso positivo, deverá colacionar as informações necessárias para implementação da medida. Prazo: 15 dias. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Recebimento14/04/2025, 13:10
Outras Decisões14/04/2025, 13:10
Petição (Petição (outras))26/02/2025, 15:05
Conclusão (para decisão)30/01/2025, 08:44
Petição (Petição (outras))28/01/2025, 10:32
Publicação03/12/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/12/2024, 02:17
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Intimação
Processo: 0705185-13.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: CIA FLECHA COMERCIO DE PAPELARIA LTDA - ME, LAERCIO MOURA JUNIOR, RENATA DE MENDONCA ALVES MOURA, ARCO COMERCIO DE PRODUTOS DE PAPELARIA LTDA - EPP CERTIDÃO De ordem (nos termos Portaria 1/2019/CJU), fica deferido prazo de 15 (quinze) dias pleiteado pela parte exequente (ID 218056435). * documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Diretor de Secretaria Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)02/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)26/11/2024, 09:04
Expedição de documento (Certidão)26/11/2024, 09:04
Petição (Petição (outras))19/11/2024, 08:33
Decurso de Prazo13/11/2024, 02:28
Publicação18/10/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/10/2024, 02:16
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705185-13.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: CIA FLECHA COMERCIO DE PAPELARIA LTDA - ME, LAERCIO MOURA JUNIOR, RENATA DE MENDONCA ALVES MOURA, ARCO COMERCIO DE PRODUTOS DE PAPELARIA LTDA - EPP Decisão A parte executada, RENATA DE MENDONCA ALVES MOURA, apresentou impugnação à constrição que recaiu sobre seus rendimentos, pagos pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (é professora da educação básica), no percentual de 10% da sua remuneração líquida (ID 203762262), sob o argumento de que o bloqueio “implicará em grave prejuízo ao seu sustento” Asseverou que sua renda mensal média é de aproximadamente R$ 6.600,00, uma vez que já possui outros inúmeros descontos em seu contracheque oriundos de empréstimos bancários que perfazem a totalidade de R$ 4.328,29 (quatro mil, trezentos e vinte e oito reais e vinte e nove centavos), somados a isso consta ainda penhora salarial de 10% anterior, nos autos de nº 0034642-68.2016.8.07.0001 – movido pelo mesmo Exequente dos autos, que desconta um valor mensal de R$ 776,22 (setecentos e setenta e seis reais e vinte e dois centavos). Ou seja, acrescidos os descontos legais envoltos a seguridade social e imposto de renda, a Executada tem um abatimento em seu salário de R$ 9.880,13 (nove mil, oitocentos e oitenta reais e treze centavos). O que significa uma diminuição pecuniária de mais 50% (cinquenta por cento) na sua renda mensal líquida. Para comprovar o alegado, apresentou cópia de seu contracheque (ID 203762263). A parte exequente aduz que a penhora é proporcional e razoável, não sendo capaz de abalar a dignidade humana do devedor, uma vez que permite sua existência de forma digna. Sucintamente relatados, decido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Cuida-se de execução de título extrajudicial secundada por contrato de cédula de crédito bancário, cujo valor atualizado é de R$ 682.940,89. Foi deferida a penhora de 10% (dez por cento) da remuneração líquida da executada RENATA DE MENDONCA ALVES MOURA. O contracheque colacionado, ID 203762263, indica que a executada efetivamente recebido R$ 5.104,52 de remuneração líquida, pois são já conta com vários descontos com consignação em folha em prol do próprio exequente, Banco de Brasília. O Superior Tribunal de Justiça flexibilizou a regra geral de impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de parte das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor. Todavia, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18). No caso dos autos, após descontados todos os empréstimos contraídos pela executada e as contribuições a título de seguridade social e imposto de renda, sobejam para a sua manutenção aproximadamente módicos três salários-mínimos e meio. Nesse cenário, é forçoso a acolhimento da impugnação, sob pena de violação ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa da devedora e de sua família. Nesse sentido, eis o seguinte julgado do Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. ESPECIFICIDADES DO CASO. RISCO DE AFRONTAR A PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência tem admitido a relativização da impenhorabilidade da verba de natureza alimentar, prevista no art. 833, IV, do CPC, desde que preservada a dignidade do devedor e de sua família. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. Na hipótese, após o cotejo da renda do executado, constatou-se que a penhora de parte de seu salário resultaria em violação ao mínimo existencial e a dignidade da pessoa do devedor e de sua família, especificidade que afasta eventual mitigação a impenhorabilidade de salário, restando forçoso manter a solução de origem pelo indeferimento da penhora salarial. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07170295020238070000 1732233, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 19/07/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/08/2023) Posto isso, acolho a impugnação para desconstituir a penhora de 10% da remuneração da executada RENATA DE MENDONCA ALVES MOURA. Para todos os efeitos, a execução considera-se suspensa por um ano em arquivo provisório, a partir da publicação da certidão de ID 186920775, em 04/03/2024, nos termos do art. 921, III e §4º, do CPC. E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC. A reiteração de diligências para localização de bens do executado, se infrutífera, não ensejará solução de continuidade do curso da prescrição intercorrente. Penhorados os bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera (REsp 1.340.553/RS). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705185-13.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: CIA FLECHA COMERCIO DE PAPELARIA LTDA - ME, LAERCIO MOURA JUNIOR, RENATA DE MENDONCA ALVES MOURA, ARCO COMERCIO DE PRODUTOS DE PAPELARIA LTDA - EPP Decisão A parte executada, RENATA DE MENDONCA ALVES MOURA, apresentou impugnação à constrição que recaiu sobre seus rendimentos, pagos pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (é professora da educação básica), no percentual de 10% da sua remuneração líquida (ID 203762262), sob o argumento de que o bloqueio “implicará em grave prejuízo ao seu sustento” Asseverou que sua renda mensal média é de aproximadamente R$ 6.600,00, uma vez que já possui outros inúmeros descontos em seu contracheque oriundos de empréstimos bancários que perfazem a totalidade de R$ 4.328,29 (quatro mil, trezentos e vinte e oito reais e vinte e nove centavos), somados a isso consta ainda penhora salarial de 10% anterior, nos autos de nº 0034642-68.2016.8.07.0001 – movido pelo mesmo Exequente dos autos, que desconta um valor mensal de R$ 776,22 (setecentos e setenta e seis reais e vinte e dois centavos). Ou seja, acrescidos os descontos legais envoltos a seguridade social e imposto de renda, a Executada tem um abatimento em seu salário de R$ 9.880,13 (nove mil, oitocentos e oitenta reais e treze centavos). O que significa uma diminuição pecuniária de mais 50% (cinquenta por cento) na sua renda mensal líquida. Para comprovar o alegado, apresentou cópia de seu contracheque (ID 203762263). A parte exequente aduz que a penhora é proporcional e razoável, não sendo capaz de abalar a dignidade humana do devedor, uma vez que permite sua existência de forma digna. Sucintamente relatados, decido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Cuida-se de execução de título extrajudicial secundada por contrato de cédula de crédito bancário, cujo valor atualizado é de R$ 682.940,89. Foi deferida a penhora de 10% (dez por cento) da remuneração líquida da executada RENATA DE MENDONCA ALVES MOURA. O contracheque colacionado, ID 203762263, indica que a executada efetivamente recebido R$ 5.104,52 de remuneração líquida, pois são já conta com vários descontos com consignação em folha em prol do próprio exequente, Banco de Brasília. O Superior Tribunal de Justiça flexibilizou a regra geral de impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de parte das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor. Todavia, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18). No caso dos autos, após descontados todos os empréstimos contraídos pela executada e as contribuições a título de seguridade social e imposto de renda, sobejam para a sua manutenção aproximadamente módicos três salários-mínimos e meio. Nesse cenário, é forçoso a acolhimento da impugnação, sob pena de violação ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa da devedora e de sua família. Nesse sentido, eis o seguinte julgado do Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. ESPECIFICIDADES DO CASO. RISCO DE AFRONTAR A PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência tem admitido a relativização da impenhorabilidade da verba de natureza alimentar, prevista no art. 833, IV, do CPC, desde que preservada a dignidade do devedor e de sua família. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. Na hipótese, após o cotejo da renda do executado, constatou-se que a penhora de parte de seu salário resultaria em violação ao mínimo existencial e a dignidade da pessoa do devedor e de sua família, especificidade que afasta eventual mitigação a impenhorabilidade de salário, restando forçoso manter a solução de origem pelo indeferimento da penhora salarial. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07170295020238070000 1732233, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 19/07/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/08/2023) Posto isso, acolho a impugnação para desconstituir a penhora de 10% da remuneração da executada RENATA DE MENDONCA ALVES MOURA. Para todos os efeitos, a execução considera-se suspensa por um ano em arquivo provisório, a partir da publicação da certidão de ID 186920775, em 04/03/2024, nos termos do art. 921, III e §4º, do CPC. E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC. A reiteração de diligências para localização de bens do executado, se infrutífera, não ensejará solução de continuidade do curso da prescrição intercorrente. Penhorados os bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera (REsp 1.340.553/RS). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Recebimento14/10/2024, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)14/10/2024, 16:37
deferimento14/10/2024, 16:37
Conclusão (para decisão)18/08/2024, 21:44
Petição (Petição (outras))12/08/2024, 09:44
Publicação23/07/2024, 09:58
Publicação23/07/2024, 09:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/07/2024, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705185-13.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: CIA FLECHA COMERCIO DE PAPELARIA LTDA - ME, LAERCIO MOURA JUNIOR, RENATA DE MENDONCA ALVES MOURA, ARCO COMERCIO DE PRODUTOS DE PAPELARIA LTDA - EPP Despacho Ao credor para se manifestar acerca da impugnação à penhora (ID 203762262). Prazo: 10 dias. Após, retornem conclusos. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)22/07/2024, 00:00
Recebimento18/07/2024, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)18/07/2024, 13:17
Mero expediente18/07/2024, 13:17
Conclusão (para decisão)15/07/2024, 09:38
Petição (Petição (outras))11/07/2024, 11:11
Petição (Petição (outras))09/07/2024, 10:54
Documento (Certidão)08/07/2024, 07:44
Decurso de Prazo06/07/2024, 04:08
Decurso de Prazo29/06/2024, 04:29
Decurso de Prazo29/06/2024, 04:29
Petição (Petição (outras))25/06/2024, 16:04
Publicação07/06/2024, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/06/2024, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705185-13.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: CIA FLECHA COMERCIO DE PAPELARIA LTDA - ME, LAERCIO MOURA JUNIOR, RENATA DE MENDONCA ALVES MOURA, ARCO COMERCIO DE PRODUTOS DE PAPELARIA LTDA - EPP Decisão À falta de outros bens a serem expropriados, o exequente postula a constrição do percentual de 30% (trinta por cento) da verba salarial da parte executada RENATA DE MENDONCA ALVES MOURA. Sucintamente relatados, decido. O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário. Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno. As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833). Ocorre que a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor. Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOAFÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e àde sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18). Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente. Essa mesma linha de entendimento foi, posteriormente, ratificada pelo próprio colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.874.222/DF, em 19/4/2023. Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor. Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se a parte executada ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material. Na espécie, o débito em cobrança é de R$ 682.940,89, e parte executada aufere renda mensal em torno de R$ 16.600,00. No caso dos autos, a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos da parte executada tem o potencial de inviabilizar, em tese, a permanência do mínimo existencial e de um padrão de vida digno. Nesta medida, razoável a penhora do percentual de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do devedor, o que será suficiente para satisfazer o crédito, ainda que de maneira mais lenta, e não impedirá a subsistência digna do executado. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) defiro em parte o pedido para determinar a penhora do percentual de 10% (dez por cento) da remuneração líquida da executada (RENATA DE MENDONCA ALVES MOURA, CPF 579.494.921-04), até o limite do débito em cobrança (R$ 682.940,89). O prazo para impugnação será de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão. Tendo em vista que parte executada não constituiu patrono nos autos, promova a Secretaria a intimação pessoal do devedor, para, caso queira, impugnar a constrição. Caso a parte executada não seja localizada, em virtude de mudança, temporária ou definitiva, do endereço constante dos autos, será reputada intimada, nos termos do artigo 841, §4º do CPC. Se o caso, fica desde já deferida a expedição de carta precatória, com vistas à intimação da parte executada. Neste caso, após a expedição da carta precatória pela Secretaria, deverá a parte exequente providenciar a sua distribuição (instruída com o comprovante recolhimento das custas processuais relativas à diligência), bem com acompanhar o seu cumprimento, perante o juízo deprecado. De toda sorte, após a preclusão, intime-se o credor para informar o valor atualizado do débito e os seus dados bancários (ou de procurador com poderes para receber e dar quitação), a fim de viabilizar os descontos. Por fim, oficie-se à fonte pagadora do executado (SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL) para implementar os descontos (nos moldes aludidos) e depositá-los na conta bancária indicada pelo exequente. Para tanto, dou a esta decisão força de ofício. Depois da quitação do débito, os descontos deverão ser cessados, com imediata comunicação a este Juízo por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo, a saber 0705185-13.2017.8.07.0001. Tudo feito, o processo ficará suspenso até que sobrevenha a comunicação da quitação do débito pela fonte pagadora ou pelas partes. Nesse ínterim, poderá o exequente apresentar, a qualquer momento, memória atualizada do débito remanescente, para eventual continuidade dos descontos, até o efetivo adimplemento. No período da suspensão, nada obsta ao exequente indicar outros bens passíveis de expropriação, se os localizar. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))05/06/2024, 19:39
Recebimento04/06/2024, 22:41
Expedição de documento (Outros documentos)04/06/2024, 22:41
Deferimento em Parte04/06/2024, 22:40
Conclusão (para decisão)05/04/2024, 10:50
Petição (Petição (outras))01/03/2024, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)19/02/2024, 11:49
Documento (Certidão)19/02/2024, 11:48
Movimentação processual19/02/2024, 11:21
Documento19/02/2024, 11:20
Documento (Certidão)05/02/2024, 10:26
Documento05/02/2024, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)24/01/2024, 19:49
Deferimento em Parte24/01/2024, 19:49
Conclusão (para decisão)18/10/2023, 12:35
Desarquivamento18/10/2023, 04:02
Petição (Petição (outras))17/10/2023, 11:39
Provisório26/09/2023, 19:36
Expedição de documento (Certidão)26/09/2023, 19:36
Documento21/09/2023, 20:55
Publicação13/09/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/09/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705185-13.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: CIA FLECHA COMERCIO DE PAPELARIA LTDA - ME, LAERCIO MOURA JUNIOR, RENATA DE MENDONCA ALVES MOURA, ARCO COMERCIO DE PRODUTOS DE PAPELARIA LTDA - EPP Decisão com força de ofício Ante o decurso do prazo para manifestação dos executados LAERCIO MOURA JUNIOR e RENATA DE MENDONCA ALVES MOURA, a indisponibilidade de seus numerários fica convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (§ 5º do art. 854 do CPC). Libere-se, de pronto, os valores bloqueados, ID 157776011 (R$ 596,49 e R$ 214,74), em favor da parte credora, por meio de alvará de levantamento, ofício à instituição financeira ou transferência eletrônica. Faculto à parte credora (caso ainda não tenha feito) a indicação de conta bancária para transferência dos valores, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, desde que seja de sua titularidade ou de advogado com poderes para receber e dar quitação. Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, oficie-se à respectiva instituição bancária para transferir os valores.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se o exequente para se manifestar acerca das pesquisas de ID 157776009 e, se não indicar patrimônio à excussão, o processo ficará suspenso em arquivo provisório por um ano (a contar da publicação da certidão da juntada das pesquisas), nos termos do art. 921, inc. III e seu §4º do CPC. Ultrapassado esse prazo, o processo permanecerá no arquivo provisório, consoante o § 2º do art. 921 do CPC. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado, e aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da suspensão ou da prescrição intercorrente. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente12/09/2023, 00:00
Recebimento11/09/2023, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)11/09/2023, 10:24
Conclusão (para decisão)03/07/2023, 17:26
Expedição de documento (Certidão)03/07/2023, 17:26
Decurso de Prazo03/06/2023, 01:36
Decurso de Prazo01/06/2023, 01:11
Documento (Certidão)25/05/2023, 11:20
Petição (Petição (outras))25/05/2023, 08:36
Publicação10/05/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/05/2023, 00:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))08/05/2023, 16:34
Documento (Certidão)06/05/2023, 13:02
Decurso de Prazo03/03/2023, 00:57
Petição (Petição (outras))17/02/2023, 14:46
Documento (Certidão)16/02/2023, 11:45
Publicação15/02/2023, 04:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/02/2023, 02:49
Documento (Certidão)13/02/2023, 12:33
Recebimento10/02/2023, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)10/02/2023, 13:46
deferimento10/02/2023, 13:46
Conclusão (para decisão)09/11/2022, 11:11
Petição (Petição (outras))06/10/2022, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)20/09/2022, 15:35
Documento (Certidão)20/09/2022, 15:33
Documento (Certidão)15/09/2022, 14:36
Expedição de documento (Ofício)13/09/2022, 12:24
Petição (Petição (outras))30/08/2022, 18:07
Recebimento13/08/2022, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)13/08/2022, 09:28
Conclusão (para decisão)21/07/2022, 16:08
Petição (Petição (outras))20/07/2022, 16:24
Recebimento05/07/2022, 20:30
Expedição de documento (Outros documentos)05/07/2022, 20:30
Indeferimento05/07/2022, 20:30
Conclusão (para decisão)28/06/2022, 11:45
Petição (Petição (outras))27/06/2022, 14:48
Petição (Petição (outras))27/06/2022, 14:39
Decurso de Prazo15/03/2022, 00:46
Documento (Certidão)14/03/2022, 13:38
Expedição de documento (Alvará)14/03/2022, 11:51
Expedição de documento (Alvará)14/03/2022, 11:51
Decurso de Prazo10/03/2022, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/03/2022, 15:35
Recebimento23/02/2022, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)23/02/2022, 09:46
Indeferimento23/02/2022, 09:46
Petição (Petição (outras))18/02/2022, 14:55
Decurso de Prazo18/02/2022, 00:17
Conclusão (para decisão)17/02/2022, 13:45
Petição (Petição (outras))16/02/2022, 15:32
Decurso de Prazo15/02/2022, 01:14
Publicação27/01/2022, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/01/2022, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)12/01/2022, 16:06
Recebimento10/01/2022, 17:28
Outras Decisões10/01/2022, 17:28
Conclusão (para decisão)17/12/2021, 06:50
Remessa (em diligência)15/12/2021, 17:03
Petição (Petição (outras))13/12/2021, 17:16
Recebimento25/11/2021, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)25/11/2021, 16:07
Conclusão (para decisão)23/11/2021, 18:48
Petição (Petição (outras))23/11/2021, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)03/11/2021, 20:26
Mero expediente03/11/2021, 20:26
Conclusão (para decisão)26/10/2021, 15:31
Petição (Petição (outras))06/10/2021, 00:33
Decurso de Prazo18/09/2021, 02:25
Publicação16/09/2021, 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/09/2021, 19:13
Recebimento13/09/2021, 17:48
deferimento13/09/2021, 17:48
Conclusão (para decisão)13/09/2021, 12:19
Petição (Petição (outras))12/09/2021, 19:48
Petição (Petição (outras))11/09/2021, 01:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))27/08/2021, 15:51
Documento (Certidão)29/07/2021, 16:26
Expedição de documento (Alvará)12/07/2021, 12:49
Documento (Certidão)26/05/2021, 10:19
Petição (Petição (outras))29/04/2021, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)12/04/2021, 19:00
deferimento12/04/2021, 19:00
Conclusão (para decisão)06/04/2021, 08:32
Petição (Petição (outras))05/04/2021, 15:28
Decurso de Prazo16/03/2021, 02:55
Decurso de Prazo16/03/2021, 02:55
Petição (Petição (outras))08/03/2021, 11:53
Petição (Petição (outras))08/03/2021, 11:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))08/03/2021, 11:46
Documento (Certidão)28/08/2020, 13:21
Petição (Petição (outras))22/07/2020, 18:37
Decurso de Prazo17/07/2020, 10:00
Decurso de Prazo17/06/2020, 02:32
Recebimento15/06/2020, 22:37
Expedição de documento (Outros documentos)15/06/2020, 22:37
deferimento15/06/2020, 22:37
Conclusão (para decisão)02/06/2020, 17:46
Petição (Petição (outras))02/06/2020, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)17/03/2020, 00:39
Expedição de documento (Certidão)17/03/2020, 00:39
Decurso de Prazo22/11/2019, 15:03
Decurso de Prazo08/11/2019, 09:48
Mandado (entregue ao destinatário)29/10/2019, 23:05
Mandado (entregue ao destinatário)29/10/2019, 23:05
Mandado (não entregue ao destinatário)19/09/2019, 20:05
Mandado (não entregue ao destinatário)10/09/2019, 19:35
Mandado (não entregue ao destinatário)09/09/2019, 15:22
Documento (Certidão)30/08/2019, 14:55
deferimento11/07/2019, 15:49
Conclusão (para decisão)10/07/2019, 19:45
Petição (Petição (outras))03/07/2019, 13:15
Decurso de Prazo27/06/2019, 17:12
Recebimento16/05/2019, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)16/05/2019, 16:10
Outras Decisões16/05/2019, 16:10
Conclusão (para despacho)15/05/2019, 12:30
Recebimento14/05/2019, 15:06
deferimento14/05/2019, 15:06
Conclusão (para decisão)13/05/2019, 13:01
Petição (Petição (outras))01/02/2019, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)22/01/2019, 19:31
Mero expediente22/01/2019, 19:31
Conclusão (para despacho)09/01/2019, 20:51
Decurso de Prazo21/11/2018, 13:20
Petição (Petição (outras))04/11/2018, 16:14
Mandado (não entregue ao destinatário)04/11/2018, 16:14
Mandado (não entregue ao destinatário)04/11/2018, 16:11
Petição (Petição (outras))25/10/2018, 20:05
Mandado (entregue ao destinatário)25/10/2018, 20:05
Documento (Certidão)19/10/2018, 18:59
Expedição de documento (Mandado)19/10/2018, 18:57
Documento (Mandado)19/10/2018, 18:57
Expedição de documento (Mandado)19/10/2018, 18:55
Documento (Mandado)19/10/2018, 18:55
Expedição de documento (Mandado)19/10/2018, 18:53
Expedição de documento (Mandado)19/10/2018, 18:53
Documento (Mandado)19/10/2018, 18:53
Documento (Certidão)19/10/2018, 18:39
Mandado (não entregue ao destinatário)05/06/2018, 21:36
Mandado (não entregue ao destinatário)05/06/2018, 21:36
Mandado (não entregue ao destinatário)04/06/2018, 10:21
Mandado (não entregue ao destinatário)04/06/2018, 10:18
Mandado (não entregue ao destinatário)04/06/2018, 10:17
Mandado (não entregue ao destinatário)04/06/2018, 10:17
Mandado (não entregue ao destinatário)01/06/2018, 11:42
Mandado (não entregue ao destinatário)01/06/2018, 11:42
Expedição de documento (Mandado)29/05/2018, 13:37
Documento (Mandado)29/05/2018, 13:37
Documento (Certidão)02/03/2018, 13:43
Mandado (não entregue ao destinatário)13/10/2017, 17:17
Mandado (não entregue ao destinatário)13/10/2017, 17:17
Mandado (não entregue ao destinatário)13/10/2017, 17:11
Expedição de documento (Mandado)04/10/2017, 15:04
Documento (Mandado)04/10/2017, 15:04
Documento (Certidão)04/10/2017, 14:54
Decurso de Prazo08/07/2017, 03:51
Mandado (não entregue ao destinatário)29/06/2017, 08:53
Mandado (não entregue ao destinatário)29/06/2017, 08:52
Mandado (não entregue ao destinatário)23/06/2017, 18:08
Mandado (entregue ao destinatário)22/06/2017, 09:32
Expedição de documento (Mandado)12/06/2017, 14:59
Expedição de documento (Mandado)12/06/2017, 14:59
Expedição de documento (Mandado)12/06/2017, 14:56
Expedição de documento (Mandado)12/06/2017, 14:50
Expedição de documento (Mandado)12/06/2017, 14:50
Decurso de Prazo25/05/2017, 04:09
Decurso de Prazo25/05/2017, 04:07
Publicação02/05/2017, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/04/2017, 01:16
Recebimento26/04/2017, 13:06
deferimento26/04/2017, 13:06
Distribuição (sorteio)24/04/2017, 15:23