Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705185-13.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: CIA FLECHA COMERCIO DE PAPELARIA LTDA - ME, LAERCIO MOURA JUNIOR, RENATA DE MENDONCA ALVES MOURA, ARCO COMERCIO DE PRODUTOS DE PAPELARIA LTDA - EPP Decisão Penhorados os direitos aquisitivos do aqui executado, LAERCIO MOURA JUNIOR, CPF 339.822.361-34, sobre o imóvel denominado SHJB, Condomínio Solar de Brasília, Conjunto 12, Lote 31, matrícula nº 159.408 do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, nos termos da decisão ID 263521687 e Termo de ID 264132176, a parte executada opôs impugnação, nos termos da petição de ID 266993916. Alega a parte executada, em síntese, a impenhorabilidade do imóvel, haja vista se tratar de bem de família, colacionando ao processo fotos aéreas da localização do imóvel, tecendo argumentos a respeito da proteção legal sobre o imóvel único da família. Resposta ao ID 268533777. É o relatório. Decido. No caso, importa decidir a respeito da impenhorabilidade de imóvel indicado pela parte exequente, ao fundamento de corresponder a bem de família. Com efeito, os documentos que instruem a impugnação (ID 266993916) revelam que o imóvel é utilizado pelo devedor e sua família como residência, a exemplo da conta telefônica e de energia elétrica. Em arremate, não há outros imóveis registrados em nome do devedor, conforme documentos juntados. Assim, é plausível a pretensão do executado, pois comprovado que o imóvel é bem de família, indene à penhora, portanto. Posto isso, acolho a impugnação para desconstituir a penhora que recaiu sobre endereço: SHJB, Condomínio Solar de Brasília, Conjunto 12, Lote 31, matriculado no 2 º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, sob o número 159.408. Preclusa esta decisão, fica o 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal autorizado a cancelar o registro da penhora antes determinado por este Juízo, com a observância de que o interessado LAERCIO MOURA JUNIOR, CPF 339.822.361-34, para fins de recolhimento de emolumentos. No mais, os autos permanecerão no arquivo provisório, nos termos da decisão ID 245578067. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)