Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703080-63.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: SILVIO ZERBINI
EXECUTADO: FERNANDO GONTIJO AZEVEDO, MARIA AMELIA LEMOS GONTIJO Despacho Às partes a respeito das manifestações de IDs 266827552 e 267525004 - propostas de honorários. Prazo: 15 dias. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/03/2026, 00:00
Recebimento
09/03/2026, 16:33
Mero expediente
09/03/2026, 16:33
Decurso de Prazo
07/03/2026, 02:19
Publicação
06/03/2026, 02:17
Conclusão (para decisão)
04/03/2026, 13:48
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703080-63.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: SILVIO ZERBINI
EXECUTADO: FERNANDO GONTIJO AZEVEDO, MARIA AMELIA LEMOS GONTIJO CERTIDÃO Às partes a respeito da manifestação de ID 266827552 - proposta de honorários. Prazo: 15 dias. Brasília - DF, 2 de março de 2026 às 11:31:24 MARCELA ABRAHAO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
02/03/2026, 11:32
Documento (Certidão)
27/02/2026, 10:56
Documento
27/02/2026, 10:56
Publicação
27/02/2026, 02:19
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 15:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 02:18
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 17:06
Recebimento
24/02/2026, 07:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 07:49
Outras Decisões
24/02/2026, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703080-63.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: SILVIO ZERBINI
EXECUTADO: FERNANDO GONTIJO AZEVEDO, MARIA AMELIA LEMOS GONTIJO Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. A presente execução tramita desde 2017 e está em fase de avaliação de imóveis dos devedores para quitação da dívida em aberto, sendo eles: - Uma gleba de terras com a área de 436.32,73ha. (quatrocentos e trinta e seis hectares, trinta dois ares, setenta e três centiares) situada na Fazenda LAPA, no município de Planaltina de Goiás - GO, com os limites e confrontações descritas na certidão de matrícula de ID 57057238, matrícula n.º 55168 do Cartório de Registro de Imóveis de Planaltina de Goiás- GO. - posto de combustíveis localizado na Quadra 7, lote 17, MR 10, do Setor Leste de Planaltina/GO. A decisão de ID 218717311 determinou a realização de novo laudo de avaliação do imóvel localizado no Setor Leste de Planaltina/GO, com a nomeação dos peritos avaliadores, cuja decisão foi objeto do AGI n. 0717432-48.2025.8.07.0000, o qual foi parcialmente provido apenas para determinar que se oportunize “aos executados a faculdade de se manifestarem previamente, antes da realização do depósito, sobre a proposta de honorários a ser apresentada pelos peritos, nos termos do art. 465, § 3°, do Código de Processo Civil”. Ao ID 238217531, o exequente requereu a designação de perito por este Juízo para avaliação do imóvel rural descrito como Fazenda Lapa, tendo em vista ter restado frustrada a carta precatória de avaliação direcionada ao Juízo da 2ª Vara Cível de Planaltina/GO, que indicou a complexidade da questão para ser decidida perante aquela Comarca. Pois bem. Colhe-se dos autos que os peritos nomeados ao ID 218717311 estão devidamente cadastrados no Tribunal, o que denota que desfrutam da confiança do juízo e dispõem de capacidade técnica para produzir a prova pericial, razão pela qual, a fim de abreviar o procedimento para alienação dos imóveis em referência, devem ser nomeados também para avaliação do imóvel rural situado no município de Planaltina de Goiás – GO (matrícula n.º 55168 do Cartório de Registro de Imóveis de Planaltina de Goiás- GO). Intimem-se, pois, os peritos avaliadores Danilo Miranda Lima Muniz (corretor de imóveis) e João de Siqueira (engenheiro civil), ambos cadastrados no Tribunal, para aceitação do encargo de avaliação dos dois imóveis ora descritos e apresentação de proposta de honorários para ambos os bens individualmente considerados, ficando ressaltado que os peritos deverão trabalhar em conjunto, com a elaboração de laudo único e compilado para cada imóvel. Vindo a proposta de honorários, intimem-se as partes para dizerem sobre a remuneração requerida, cujo ônus pelo pagamento já foi definido em decisões anteriores. Prazo: 5 (cinco) dias. Após, venham conclusos. Int. *documento datado e assinado eletronicamente
24/02/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 16:07
Documento (Certidão)
23/02/2026, 16:06
Documento (Certidão)
23/02/2026, 15:06
Documento (Certidão)
23/02/2026, 07:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 07:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 07:19
Recebimento
19/02/2026, 13:56
Outras Decisões
19/02/2026, 13:56
Conclusão (para decisão)
23/10/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 12:11
Publicação
17/10/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703080-63.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: SILVIO ZERBINI
EXECUTADO: FERNANDO GONTIJO AZEVEDO, MARIA AMELIA LEMOS GONTIJO CERTIDÃO Certifico que anexo devolução de carta precatória. De ordem, encaminho os autos para ciência do exequente. Prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, 14 de outubro de 2025 às 11:24:04 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
14/10/2025, 11:31
Publicação
14/08/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703080-63.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: SILVIO ZERBINI
EXECUTADO: FERNANDO GONTIJO AZEVEDO, MARIA AMELIA LEMOS GONTIJO Decisão Nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Tendo em vista o efeito suspensivo concedido ao recurso, aguarde-se o seu julgamento. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/08/2025, 00:00
Recebimento
08/08/2025, 15:07
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
08/08/2025, 15:07
Decurso de Prazo
10/05/2025, 03:11
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 19:46
Documento (Ofício)
09/05/2025, 17:43
Publicação
10/04/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703080-63.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: SILVIO ZERBINI
EXECUTADO: FERNANDO GONTIJO AZEVEDO, MARIA AMELIA LEMOS GONTIJO Decisão Fernando Gontijo Azevedo e Maria Amélia Lemos Gontijo opuseram embargos de declaração, sob o argumento de ser omissa e eivada de erro a decisão de ID 218717311. Para isso, aduziram que a determinação do juízo, de que os honorários periciais sejam por eles suportados, contraria a legislação processual. Além disso, a decisão foi omissa no tocante à concessão de prazo para eventual impugnação ao valor dos honorários periciais. Sucintamente relatados, decido. Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam suprir omissão, obscuridade, contradição ou corrigir de erro material, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido. Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso, ou, ainda, eivado de erro. Aliás, a omissão se verifica quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidos nos autos, o que aqui não se vislumbra (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021). Já o erro material é aquele sanável a qualquer tempo, reconhecível de plano, sem maiores indagações, e se relaciona com inexatidão material, não se enquadrando no conceito mera irresignação com o entendimento adotado pelo julgador (STJ - REsp: 1157066 MS 2009/0153508-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 17/02/2017). E não só. A reavaliação do imóvel decorreu do pedido dos executados, razão por que deverão suportar os honorários pericias, com fundamento do art. 95 do CPC, e nos termos da decisão preclusa de ID 211271478. E no tocante à eventual impugnação ao valor dos honorários periciais, somente é possível após a apresentação da proposta. Assim, na hipótese, não há falar em omissão do juízo, pois os peritos nomeados nem sequer foram intimados, sendo prematura a insurgência dos executados nesse ponto. Nessa medida, não existem os vícios apontados, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte. Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração. Quanto ao mais, tendo em vista que a parte exequente já se manifestou a respeito, ID 225544427, faculto aos executados a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 465, § 1º). Decorrido o lapso, com ou sem manifestação, prossiga-se na forma da decisão de ID 218717311, item 2.2 e seguintes. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703080-63.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: SILVIO ZERBINI
EXECUTADO: FERNANDO GONTIJO AZEVEDO, MARIA AMELIA LEMOS GONTIJO Decisão Fernando Gontijo Azevedo e Maria Amélia Lemos Gontijo opuseram embargos de declaração, sob o argumento de ser omissa e eivada de erro a decisão de ID 218717311. Para isso, aduziram que a determinação do juízo, de que os honorários periciais sejam por eles suportados, contraria a legislação processual. Além disso, a decisão foi omissa no tocante à concessão de prazo para eventual impugnação ao valor dos honorários periciais. Sucintamente relatados, decido. Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam suprir omissão, obscuridade, contradição ou corrigir de erro material, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido. Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso, ou, ainda, eivado de erro. Aliás, a omissão se verifica quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidos nos autos, o que aqui não se vislumbra (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021). Já o erro material é aquele sanável a qualquer tempo, reconhecível de plano, sem maiores indagações, e se relaciona com inexatidão material, não se enquadrando no conceito mera irresignação com o entendimento adotado pelo julgador (STJ - REsp: 1157066 MS 2009/0153508-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 17/02/2017). E não só. A reavaliação do imóvel decorreu do pedido dos executados, razão por que deverão suportar os honorários pericias, com fundamento do art. 95 do CPC, e nos termos da decisão preclusa de ID 211271478. E no tocante à eventual impugnação ao valor dos honorários periciais, somente é possível após a apresentação da proposta. Assim, na hipótese, não há falar em omissão do juízo, pois os peritos nomeados nem sequer foram intimados, sendo prematura a insurgência dos executados nesse ponto. Nessa medida, não existem os vícios apontados, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte. Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração. Quanto ao mais, tendo em vista que a parte exequente já se manifestou a respeito, ID 225544427, faculto aos executados a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 465, § 1º). Decorrido o lapso, com ou sem manifestação, prossiga-se na forma da decisão de ID 218717311, item 2.2 e seguintes. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703080-63.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: SILVIO ZERBINI
EXECUTADO: FERNANDO GONTIJO AZEVEDO, MARIA AMELIA LEMOS GONTIJO Decisão Fernando Gontijo Azevedo e Maria Amélia Lemos Gontijo opuseram embargos de declaração, sob o argumento de ser omissa e eivada de erro a decisão de ID 218717311. Para isso, aduziram que a determinação do juízo, de que os honorários periciais sejam por eles suportados, contraria a legislação processual. Além disso, a decisão foi omissa no tocante à concessão de prazo para eventual impugnação ao valor dos honorários periciais. Sucintamente relatados, decido. Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam suprir omissão, obscuridade, contradição ou corrigir de erro material, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido. Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso, ou, ainda, eivado de erro. Aliás, a omissão se verifica quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidos nos autos, o que aqui não se vislumbra (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021). Já o erro material é aquele sanável a qualquer tempo, reconhecível de plano, sem maiores indagações, e se relaciona com inexatidão material, não se enquadrando no conceito mera irresignação com o entendimento adotado pelo julgador (STJ - REsp: 1157066 MS 2009/0153508-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 17/02/2017). E não só. A reavaliação do imóvel decorreu do pedido dos executados, razão por que deverão suportar os honorários pericias, com fundamento do art. 95 do CPC, e nos termos da decisão preclusa de ID 211271478. E no tocante à eventual impugnação ao valor dos honorários periciais, somente é possível após a apresentação da proposta. Assim, na hipótese, não há falar em omissão do juízo, pois os peritos nomeados nem sequer foram intimados, sendo prematura a insurgência dos executados nesse ponto. Nessa medida, não existem os vícios apontados, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte. Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração. Quanto ao mais, tendo em vista que a parte exequente já se manifestou a respeito, ID 225544427, faculto aos executados a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 465, § 1º). Decorrido o lapso, com ou sem manifestação, prossiga-se na forma da decisão de ID 218717311, item 2.2 e seguintes. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/04/2025, 00:00
Recebimento
07/04/2025, 11:59
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
07/04/2025, 11:59
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 17:14
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 17:51
Petição (Embargos de declaração)
31/01/2025, 11:36
Publicação
25/01/2025, 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703080-63.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: SILVIO ZERBINI
EXECUTADO: FERNANDO GONTIJO AZEVEDO, MARIA AMELIA LEMOS GONTIJO Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução fundada em cédula hipotecária, cujo valor atualizado pelo exequente é de R$ 11.195.220,23 (onze milhões, cento e noventa e cinco mil, duzentos e vinte reais e vinte e três centavos), conforme ID 202543079. Os executados Fernando Gontijo Azevedo e Maria Amélia Lemos Gontijo (ID 197065066,) impugnaram o laudo de avaliação do posto de combustíveis localizado na Quadra 7, lote 17, MR 10, do Setor Leste de Planaltina/GO, confeccionado pelo laborioso Perito do Juízo, Marcus Campello Cajaty Gonçalves (ID 192935560). Alegam que o valor apurado (R$ 6.239.000,00) está aquém do de mercado (R$ 19.200.700,00) ID 1970650070, pois deve ser considerado não apenas o preço do imóvel, mas também o negócio de comercialização de combustíveis lá efetivado. Foi dada vista ao Perito do Juízo, que ponderou (ID 198614540), o qual pontuou que “mediante a apresentação de um dado único, não se poderia embasar o método comparativo direto de dados de mercado, a uma, porque um elemento comparativo apenas não se constitui de uma base de dados representativa para fins de avaliação e, a duas, porque os executados não forneceram as informações solicitadas pelo perito para que a avaliação fosse efetuada pelo método da renda, conforme o consignado no laudo de avaliação (imagem 1 abaixo). Afirma ainda que foram consideradas todas as características do imóvel, bem como rebateu minudentemente os demais elementos içados pelos devedores, e afirmou que as especializadas (Franklim Renato Bittar e o engenheiro Robson Machado da Silva), que elaboraram o laudo que serviu de parâmetro aos devedores “não foram qualificados nos autos como assistentes técnicos, não participaram das diligências periciais, e por fim, não conferenciaram com o perito sobre o tema”, pois o assistente técnico indicado foi o indicado outro: João Severo Neto, ID 106348393. Em nova manifestação, os executados sustentam que o Perito do Juízo não incluiu no valor de venda do empreendimento o negócio de comercialização de combustíveis ali efetivado. Requerem o acolhimento da impugnação ao laudo pericial com a nomeação de novo perito judicial para realizar nova avaliação do bem. O Perito afirma que “sobre a avaliação apenas do lote, os ilustres especialistas, por meio do método comparativo de dados de mercado, chegaram ao valor de R$ 2.291.935,00 (dois milhões duzentos e noventa e um mil novecentos e trinta e cinco reais)”, mas “os anúncios dos elementos considerados na base de dados não foram juntados ao parecer técnico, não podendo o perito analisá-los de forma minuciosa”. (...) “Em seguida, adotando conduta não prevista nas normas técnicas nem difundida no campo da avaliação de imóveis, os ilustres especialistas se valeram de dado trazido em um único processo judicial sobre um único lote no Distrito Federal em que a interessada na majoração do valor do lote calculou a sua valorização em 551%”. Entende que “não se pode extrapolar o cálculo efetuado pela Terracap, alinhado com os seus interesses de arrecadação referente a um lote no Distrito Federal para a avaliação tratada nestes autos, de imóvel situado em Planaltina de Goiás”, bem como a “ABNT/NBR 14.653-2:2011, norma de avaliação, permite somente que os resultados das avaliações sejam arbitrados em até 15% para mais ou para menos, sendo inconcebível a majoração em 551%, como efetuado pelos ilustres especialistas”, os quais também superdimensionaram as benfeitorias. Em conclusão, entende que “a impugnação da parte executada não trouxe qualquer elemento que viesse a apontar equívoco, contradição ou omissão do laudo de avaliação, não havendo, com o devido respeito, qualquer fundamento à sua impugnação, razão pela qual o perito o ratifica o laudo de avaliação e de seus anexos”. Os executados insistem que o Perito do Juízo não incluiu no valor do empreendimento o negócio de comercialização de combustíveis e postularam a nomeação de novo perito judicial para reavaliar o bem. Foi deferia a realização de nova perícia, ID 211271478, facultando-se aos executados declinarem a área de atuação dos peritos. Os executados, ID 212163792, requereram “a produção de prova pericial” a ser realizada por corretor de imóveis cadastrado no COFECI - Conselho Federal de Corretores De Imóveis e por Engenheiro avaliador com cadastro no IBAPE -DF com especialização em avaliação de imóveis. Sucintamente relatados, decido. Em face da impugnação dos executados, a realização de nova perícia já foi autorizada nos autos, ID 211271478, com fundamento no art. 480 do CPC. Assim, s executados requereram “a produção de prova pericial” a ser realizada por corretor de imóveis cadastrado no COFECI - Conselho Federal de Corretores De Imóveis em conjunto com engenheiro avaliador com cadastro no IBAPE -DF com especialização em avaliação de imóveis”, ID 212163792. Na hipótese, é importante mencionar que o perito judicial que elaborou o laudo hostilizado pontuou que “mediante a apresentação de um dado único, não se poderia embasar o método comparativo direto de dados de mercado, a uma, porque um elemento comparativo apenas não se constitui de uma base de dados representativa para fins de avaliação e, a duas, porque os executados não forneceram as informações solicitadas pelo perito para que a avaliação fosse efetuada pelo método da renda, conforme o consignado no laudo de avaliação.” (Grifei). Ainda assim, o laborioso perito, ao invés de indicar a necessidade de realização de perícia complementar para considerar o fundo de comércio (com o pagamento de novos honorários para tal finalidade) houve por bem “ratificar o laudo de avaliação e de seus anexos”. Sendo assim, a despeito da sua inegável competência técnica e elevo nível de formação profissional, conforme demonstrado em todas as suas atuações em inúmeros processos judiciais, é conveniente a nomeação doutro profissional, para evitar questionamentos do executado, o que poderá retardar ainda mais a entrega da prestação jurisdicional. Por fim, na hipótese, os peritos deverão trabalhar em conjunto, com a elaboração de laudo único e compilado, com a indicação clara da parte da avaliação feita por cada um deles para composição do preço. Posto isso: 1. Disponibilize-se o nobre perito Marcus Campelo Cajaty Gonçalves (dados bancários na petição de ID 198614540) a sua remuneração, com sua posterior retirada da aba de interessados da autuação. 2. Para realização de nova avaliação nomeio os peritos avaliadores Danilo Miranda Lima Muniz (corretor de imóveis) e João de Siqueira (engenheiro civil), ambos cadastrados no Tribunal, cujas remunerações serão vertidas pelos executados. Nesse ponto, fica ressaltado que os peritos deverão trabalhar em conjunto, com a elaboração de laudo único e compilado, com a indicação clara da parte da avaliação feita por cada um deles para final composição do preço, ainda que haja simbiose no procedimento. 2.1. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC 465, § 1º). 2.2. A seguir, intimem-se os peritos, por qualquer meio idôneo, para apresentarem suas propostas de remunerações, com posterior intimação dos executados para depósito, no prazo de 5 dias (art. 95 do CPC). 2.3. Caso os executados não realizem o depósito dos honorários, a perícia não será realizada por sua exclusiva culpa, caso em prevalecerá, para todos os efeitos, a avaliação já realizada, com imposição a eles de multa de 5% do valor atualizada da dívida por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774 e seus incisos II e parágrafo único). 2.4. Uma vez apresentado o comprovante de pagamento, dê-se início aos trabalhos. 2.5. Se requerido e justificado pelos experts, poderá será autorizado o pagamento, no início dos trabalhos, de até cinquenta por cento dos honorários, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários; 2.6. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a entrega do laudo, a contar da intimação específica para realização dos trabalhos (CPC 465). 3. Uma vez juntado o laudo, dê-se vista às partes, com posterior expedição de alvará em prol dos executados e conclusão dos autos fixação das condições da venda. Publique-se. Brasília/DF, 18 de dezembro de 2024. *documento assinado eletronicamente
20/12/2024, 00:00
Recebimento
18/12/2024, 14:14
deferimento
18/12/2024, 14:14
Decurso de Prazo
11/10/2024, 02:21
Decurso de Prazo
11/10/2024, 02:21
Conclusão (para decisão)
25/09/2024, 15:46
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 15:16
Publicação
19/09/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703080-63.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: SILVIO ZERBINI
EXECUTADO: FERNANDO GONTIJO AZEVEDO, MARIA AMELIA LEMOS GONTIJO Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução fundada em cédula hipotecária, cujo valor atualizado pelo exequente é de R$ 11.195.220,23 (onze milhões, cento e noventa e cinco mil, duzentos e vinte reais e vinte e três centavos), conforme ID 202543079. Os executados Fernando Gontijo Azevedo e Maria Amélia Lemos Gontijo se manifestaram a respeito do laudo pericial apresentado pelo Perito Marcus Campello Cajaty Gonçalves (ID 192935560) relativo ao posto de combustíveis localizado na Quadra 7, lote 17, MR 10, do Setor Leste de Planaltina/GO. Os executados tiveram vista do laudo e se manifestaram impugnando o valor encontrado pelo perito no importe de R$ 6.239.000,00 (seis milhões, duzentos e trinta e nove mil reais). Apresentaram laudo elaborado por assistente técnico especialista em direito imobiliário e por engenheiro civil, atribuindo o valor de R$ 19.200.700,00 ao posto de combustíveis (ID 1970650070). Foi dada vista ao Perito do Juízo, que ofereceu laudo complementar ( ID 198614540), o qual ratificou o laudo por ele apresentado. Em nova manifestação, os executados sustentam que o Perito do Juízo não incluiu no valor de venda do empreendimento o negócio de comercialização de combustíveis ali efetivado. Requerem o acolhimento da impugnação ao laudo pericial com a nomeação de novo perito judicial para realizar nova avaliação do bem. Com efeito, caso as partes, mesmo depois dos esclarecimentos, ainda assim tenham por insuficiente o Laudo, poderão postular a realização de nova perícia, conforme autoriza o art. 480 do CPC: Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. § 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu. § 2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira. § 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra. Grifei Manifestem-se os executados se têm interesse na realização de nova perícia, sendo certo que deverão arcar com os honorários periciais. Em caso positivo, deverá declinar a especialidade do louvado a ser nomeado. Prazo de 15 dias. A seguir, será deliberado acerca do levantamento dos 50% (cinquenta por cento) restantes do valor depositado pelo exequente a título de honorários periciais em favor do perito (Dados bancários na petição de ID 198614540). Na oportunidade, deverá o CJU verificar se a decisão de ID 166036539 foi cumprida, quanto à determinação de expedição de alvará de levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários. Caso o executado não se manifeste, prevalecerá o laudo já elaborado. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
18/09/2024, 00:00
Recebimento
16/09/2024, 20:12
Outras Decisões
16/09/2024, 20:12
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 16:43
Decurso de Prazo
29/06/2024, 04:29
Decurso de Prazo
29/06/2024, 04:29
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 14:29
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 09:00
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 18:20
Publicação
07/06/2024, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703080-63.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: SILVIO ZERBINI
EXECUTADO: FERNANDO GONTIJO AZEVEDO, MARIA AMELIA LEMOS GONTIJO Decisão Manifestem-se as partes sobre o laudo complementar de esclarecimentos prestados pelo perito judicial, ID 198614540, no prazo comum de 15 dias. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/06/2024, 00:00
Recebimento
04/06/2024, 22:48
Outras Decisões
04/06/2024, 22:48
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 16:55
Petição (Petição (outras))
30/05/2024, 08:59
Documento (Certidão)
29/05/2024, 14:18
Documento (Certidão)
27/05/2024, 20:35
Publicação
24/05/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703080-63.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: SILVIO ZERBINI
EXECUTADO: FERNANDO GONTIJO AZEVEDO, MARIA AMELIA LEMOS GONTIJO Decisão Ao Perito do Juízo para se manifestar sobre o parecer oferecido pelos assistentes técnicos dos executados (IDs 197065066 e 197065070). Prazo: 15 dias. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/05/2024, 00:00
Recebimento
21/05/2024, 12:28
Outras Decisões
21/05/2024, 12:28
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 08:09
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 18:46
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 12:38
Publicação
24/04/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703080-63.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: SILVIO ZERBINI
EXECUTADO: FERNANDO GONTIJO AZEVEDO, MARIA AMELIA LEMOS GONTIJO Despacho Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial. Prazo comum de 15 dias. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
23/04/2024, 00:00
Recebimento
19/04/2024, 20:26
Mero expediente
19/04/2024, 20:26
Retificação de Classe Processual
17/04/2024, 19:02
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 18:16
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 14:51
Publicação
04/03/2024, 07:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703080-63.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: SILVIO ZERBINI
EXECUTADO: FERNANDO GONTIJO AZEVEDO, MARIA AMELIA LEMOS GONTIJO Decisão Aguarde-se a conclusão do laudo pericial. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
01/03/2024, 00:00
Recebimento
29/02/2024, 11:01
Outras Decisões
29/02/2024, 11:01
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 15:55
Decurso de Prazo
17/02/2024, 04:11
Decurso de Prazo
16/02/2024, 05:52
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 11:41
Publicação
26/01/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703080-63.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: SILVIO ZERBINI
EXECUTADO: FERNANDO GONTIJO AZEVEDO, MARIA AMELIA LEMOS GONTIJO Despacho Intimem-se os executados para que forneçam os documentos necessários indicados na petição de ID 181457276 ao perito para a conclusão do trabalho pericial. Prazo: 15 dias. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
20/12/2023, 00:00
Recebimento
18/12/2023, 18:47
Mero expediente
18/12/2023, 18:47
Conclusão (para decisão)
15/12/2023, 17:55
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 13:06
Publicação
07/11/2023, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2023, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703080-63.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: SILVIO ZERBINI
EXECUTADO: FERNANDO GONTIJO AZEVEDO, MARIA AMELIA LEMOS GONTIJO Despacho Intimem-se as partes para ciência da data designada pelo perito para a produção da prova pericial. Após, aguarde-se a realização da perícia por 30 dias. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
06/11/2023, 00:00
Recebimento
31/10/2023, 14:36
Mero expediente
31/10/2023, 14:36
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 14:03
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 07:50
Petição (Embargos de declaração)
09/10/2023, 11:38
Publicação
03/10/2023, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2023, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703080-63.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: SILVIO ZERBINI
EXECUTADO: FERNANDO GONTIJO AZEVEDO, MARIA AMELIA LEMOS GONTIJO Decisão O executado, na petição de ID 150168571, requer a substituição do perito nomeado ao argumento de que ele não teria capacidade técnica para analisar balancetes de operação e elaborar cálculos avaliatórios, pois tais atribuições seriam de perito contábil e não de engenheiro civil, que é a especialidade do expert Marcus Campello Cajaty Gonçalves, nomeado pelo Juízo. Ocorre que o executado não impugnou a tempo e modo a decisão que nomeou o perito (ID 150168571), e mais, após a manifestação do perito (ID 152847826), com a proposta de honorários e o detalhamento das atividades a serem cumpridas, o executado apresentou os quesitos que pretende ver esclarecidos com a perícia, ID 153109454, nada mencionando acerca da incapacidade técnica ora ventilada. Pelas razões expostas,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) indefiro o pedido. Intime-se, de imediato, o perito, para o início do trabalho, prosseguindo-se nos demais termos da decisão ID 166036539). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
02/10/2023, 00:00
Recebimento
28/09/2023, 16:02
Indeferimento
28/09/2023, 16:02
Conclusão (para decisão)
15/08/2023, 13:28
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 10:58
Publicação
31/07/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703080-63.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: SILVIO ZERBINI
EXECUTADO: FERNANDO GONTIJO AZEVEDO, MARIA AMELIA LEMOS GONTIJO Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se o perito para o início do trabalho. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da intimação específica para o início dos trabalhos. Expeça-se alvará de levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado pelo exequente a título de honorários periciais em favor do perito. Os cinquenta por cento restantes serão levantados após a conclusão do laudo pericial. *documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT __PRESENT