Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703385-76.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: KAICK HENRIQUE DA SILVA PEREIRA
EXECUTADO: LAYANE SANTOS DE OLIVEIRA Decisão O exequente requer a “expedição de certidão para protesto, com fundamento no art. 784, inciso III, do CPC”, bem como a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes do SPC e SERASA (ID 202299071). O art. 517 do Código de Processo Civil dispõe: “A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523” (grifo nosso). Ocorre que essa disposição legal diz respeito somente a protesto fundado em decisão judicial transitada em julgado, em que obrigação pecuniária não for adimplida, hipótese que não se amolda ao caso vertente. Além do mais, o próprio título executivo extrajudicial que embasa esta execução é passível de protesto, o que demonstra ser inócua a medida pretendida pelo credor. Com efeito, os títulos executivos extrajudiciais podem ser protestados, na forma do art. 1º da Lei n.º 9.492/1997, razão pela qual não há interesse de agir (necessidade) quanto ao pleito de expedição de certidão para fins de protesto. E não só. A expedição da certidão prevista no artigo 517 exige que dela conste a data do trânsito em julgado da decisão, o que é inviável, de ponto de vista material, porque no feito executivo em curso não há tal possibilidade. Quanto ao pedido de inscrição do nome do executado nos cadastros de inadimplentes do SERASA, pontuo que este pedido já foi analisado, nos termos da decisão há muito preclusa de ID 59902747. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro os pedidos. Tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará no arquivo provisório, uma vez que à falta de bens passíveis de penhora, já ficou suspenso por um ano (até o dia 12-12-2021, ID 79406662). Caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020). Não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que seja demonstrada a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente