Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704894-37.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: DIOGO LAHORGUE DE ORTEGAL
EXECUTADO: CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), ORLANDO LAMOUNIER PARAISO JUNIOR, ALESSANDRA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO Decisão A parte executada requer a liberação do saldo remanescente de R$ 279.749,01, sustentando que o juízo universal da recuperação judicial, nos autos nº 0705697-75.2022.8.07.0015, determinou que os valores remanescentes vinculados ao presente feito fossem disponibilizados à recuperanda. Afirma, ainda, que houve reforma da decisão de convolação da recuperação judicial em falência, com restabelecimento da recuperação judicial e homologação do respectivo plano. O exequente, por sua vez, apresenta atualização do débito, informa constrições já realizadas junto à Kredit Bank S/A e à plataforma Casar.com, reitera pedido de obtenção de informações relativas a transferências/PIX, requer novas medidas constritivas contra Orlando Lamounier Paraíso Junior, Alessandra Alves Vieira Lamounier Paraíso, City Service Segurança Ltda. e Bianca Alves Vieira Lamounier Paraíso, além da manutenção de sigilo e da intimação dos executados acerca das constrições já efetivadas. Decido. 1. Pedido de liberação do saldo remanescente Quanto ao pedido de liberação do saldo remanescente, a parte executada afirma haver determinação expressa do juízo universal da recuperação judicial para que os valores sejam disponibilizados à recuperanda CIDADE SERVIÇOS E MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Contudo, verifica-se inconsistência relevante nos dados indicados para cumprimento da medida. Embora a petição requeira a liberação em favor de CIDADE SERVIÇOS E MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, a chave PIX informada corresponde ao CNPJ 26.414.755/0001-26, que, segundo os elementos constantes dos autos, está associado à CITY SERVICE SEGURANÇA LTDA. A liberação de numerário depositado judicialmente exige correspondência segura entre a beneficiária da ordem judicial e a titularidade da conta ou chave de pagamento indicada. A divergência impede, por ora, o cumprimento da providência, sob pena de transferência de valores a pessoa jurídica diversa daquela supostamente indicada pelo juízo universal. Assim, o pedido deve ser indeferido, por ora, sem prejuízo de reapreciação após esclarecimento e comprovação documental da titularidade da conta ou chave de pagamento indicada. 2. Atualização do débito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Recebo a planilha apresentada pelo exequente como atualização do débito para fins de prosseguimento da execução, sem prejuízo de posterior impugnação pelas partes interessadas. Segundo a manifestação do exequente, o valor bruto atualizado do débito é de R$ 902.539,44, com abatimento dos valores já constritos, no total de R$ 75.464,45, resultando no saldo indicado de R$ 827.074,99. Quanto a Bianca Alves Vieira Lamounier Paraíso, o exequente aponta limite de responsabilidade de R$ 418.000,00, dos quais já teriam sido constritos R$ 54.152,91, remanescendo o limite de R$ 363.847,09. Os valores ora considerados servem apenas como parâmetro provisório das medidas executivas, sem prejuízo de revisão, impugnação ou correção de eventual excesso. 3. Pedido de informações sobre transferências/PIX junto à Kredit Bank S/A O exequente requer a expedição de ofício à Kredit Bank S/A para apresentação de comprovantes de transferências/PIX relativos ao período abrangido pelos extratos já apresentados. A finalidade indicada pelo exequente é verificar o destino de valores movimentados nas contas dos executados durante o período em que a instituição financeira já estava submetida à ordem judicial de bloqueio, a fim de apurar se houve movimentação de ativos que deveriam ter sido alcançados pela constrição anteriormente determinada. O pedido possui pertinência apenas parcial. De um lado, a providência tem relação com a efetividade da ordem judicial já expedida, pois busca esclarecer movimentações ocorridas em período delimitado e em contas vinculadas aos executados indicados pelo exequente. Nessa extensão, é admissível o controle judicial do cumprimento da ordem constritiva e da eventual existência de movimentações incompatíveis com a medida anteriormente determinada. De outro lado, a requisição indiscriminada dos comprovantes integrais de todas as transferências/PIX realizadas no período, para quaisquer destinos, é medida excessiva neste momento. Os comprovantes podem conter dados bancários, financeiros e pessoais de terceiros estranhos à execução, de modo que sua apresentação integral, sem prévia seleção das operações relevantes, pode importar quebra de sigilo em extensão superior à necessária. Além disso, a providência ora examinada tem natureza estritamente informativa e de controle da efetividade da ordem judicial anterior. Ela não autoriza, por si só, reconhecimento de fraude, responsabilização de terceiros, ampliação subjetiva da execução ou constrição de patrimônio de pessoas não integrantes do polo passivo. Eventual identificação de transferências a terceiros, movimentações atípicas ou indícios de esvaziamento patrimonial deverá ser submetida a nova apreciação judicial, com observância do contraditório adequado e, quando cabível, instauração do procedimento próprio, especialmente se a medida pretendida importar inclusão de terceiro na execução, reconhecimento de fraude em relação a terceiro adquirente ou constrição de patrimônio de pessoa não executada. Assim, defiro parcialmente o pedido para determinar que a Kredit Bank S/A apresente, no prazo de 10 dias, relatório circunstanciado das movimentações realizadas nas contas de titularidade dos executados expressamente abrangidos pelos extratos já juntados e pela petição de ID 251240828, no período ali delimitado. O relatório deverá conter, em relação a cada operação, apenas os dados estritamente necessários à finalidade executiva: data, valor, natureza da operação e identificação mínima do destinatário ou remetente, preservados, sempre que possível, dados sensíveis de terceiros. Por ora, indefiro a requisição dos comprovantes integrais de transferências/PIX, sem prejuízo de nova apreciação quanto a operações específicas que, a partir do relatório, revelem indícios objetivos de descumprimento da ordem judicial, esvaziamento de ativos dos executados ou movimentação patrimonial incompatível com a constrição anteriormente determinada. Os documentos e informações deverão tramitar sob sigilo judicial, com acesso restrito às partes e respectivos procuradores, vedada sua utilização para finalidade estranha ao presente feito. 4. Pedido de bloqueio direto à Kredit Bank S/A O exequente também requer a expedição de ofício eletrônico à Kredit Bank S/A para bloqueio de ativos financeiros dos executados, pelo prazo de 30 dias úteis, paralelamente ao bloqueio via SISBAJUD. A providência deve ser apreciada com cautela. Tratando-se de bloqueio de dinheiro em depósito, aplicação financeira ou ativo financeiro ordinariamente alcançável por sistema eletrônico, a via adequada é, em princípio, o SISBAJUD, que permite controle sistêmico da ordem, registro de respostas, limitação do bloqueio ao valor da execução, identificação de eventual excesso e reiteração programada, quando cabível. A expedição simultânea de ofício direto à instituição financeira, com a mesma finalidade de bloqueio genérico, pode gerar duplicidade de constrição, perda de controle sistêmico e sobreposição indevida de ordens judiciais. Assim, deve ser indeferida, por ora, a expedição de ofício direto à Kredit Bank S/A para bloqueio genérico de ativos financeiros, por se tratar de providência abrangida, em princípio, pelo SISBAJUD. Sem prejuízo, caso o SISBAJUD retorne informação de impossibilidade técnica, inexistência de integração, não abrangência da instituição ou não alcance de ativos específicos concretamente indicados pelo exequente, poderá ser reapreciada a expedição de ofício direto à Kredit Bank S/A, desde que delimitado o objeto da ordem e demonstrada a insuficiência da via ordinária. 5. Bloqueio via SISBAJUD O pedido de bloqueio via SISBAJUD comporta parcial deferimento. Em relação a Orlando Lamounier Paraíso Junior e Alessandra Alves Vieira Lamounier Paraíso, deve ser deferida a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, com reiteração automática pelo prazo de sete dias, até o limite global de R$ 827.074,99, abatidos os valores já depositados nestes autos. A ordem deverá observar o limite global da execução, vedada duplicidade de constrições e determinada a imediata liberação de eventual excesso. Quanto a Bianca Alves Vieira Lamounier Paraíso, deve ser deferida a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, com reiteração automática pelo prazo de sete dias, até o limite de R$ 363.847,09, correspondente ao saldo remanescente indicado pelo exequente dentro do limite de responsabilidade anteriormente fixado. Também aqui deverá ser observada a vedação de duplicidade e a imediata liberação de eventual excesso. Quanto à CITY SERVICE SEGURANÇA LTDA., a medida constritiva deve ser indeferida, por ora, sem prejuízo de renovação fundamentada. Há alegação de submissão ao juízo universal recuperacional e, no mesmo contexto processual, pedido de liberação de numerário por força de deliberação daquele juízo. Assim, antes de nova constrição individual sobre patrimônio da pessoa jurídica, deverá o exequente demonstrar autorização do juízo universal ou que a constrição pretendida não recai sobre patrimônio sujeito ao regime recuperacional. 6. Sigilo O exequente requer a manutenção do sigilo da petição, do cálculo anexo e da decisão que eventualmente deferir os atos constritivos, até a efetivação da ordem judicial. A pretensão deve ser acolhida apenas em extensão mínima. O sigilo processual constitui exceção à regra da publicidade dos atos judiciais e deve ser interpretado restritivamente. No caso, já houve medidas constritivas anteriormente deferidas sob sigilo, com resultados positivos junto à Kredit Bank S/A e à plataforma Casar.com, sendo o próprio exequente quem agora requer a intimação dos executados para manifestação sobre as constrições realizadas. Nesse cenário, não se justifica a manutenção ou renovação ampla do sigilo sobre a petição, o cálculo anexo ou a presente decisão, sob pena de indevida restrição ao contraditório e à publicidade processual. A providência sigilosa somente se admite em caráter estritamente operacional, pelo tempo indispensável ao cumprimento de eventual nova ordem de bloqueio via SISBAJUD, a fim de evitar sua frustração. Cumprida a ordem, deverá ser imediatamente levantado o sigilo da decisão e assegurado pleno acesso às partes atingidas. Permanecerão sob restrição apenas os documentos que contenham dados bancários, fiscais, pessoais, financeiros, chaves de pagamento, extratos, comprovantes de transferência ou informações de terceiros, preservando-se o sigilo no menor grau necessário. Assim, indefiro o pedido de manutenção ampla do sigilo, determinando-se o levantamento da restrição de acesso quanto às petições, decisões e atos processuais que não contenham dados sensíveis, ressalvado apenas o sigilo pontual dos documentos bancários/financeiros e o sigilo operacional estritamente necessário ao cumprimento imediato das novas ordens via SISBAJUD. 7. Intimação dos executados O exequente informa a existência de constrições já efetivadas junto à Kredit Bank S/A e à plataforma Casar.com, requerendo a intimação dos executados para manifestação. Considerando o contraditório diferido próprio das medidas de constrição financeira, devem os executados ser intimados acerca dos bloqueios já realizados, para que possam, no prazo legal, alegar eventual impenhorabilidade, excesso, duplicidade ou incorreção dos valores constritos. Após a efetivação das novas ordens via SISBAJUD, também deverão ser intimadas as partes atingidas, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Dispositivo Ante o exposto: a) indefiro, por ora, o pedido de liberação do saldo remanescente de R$ 279.749,01, diante da divergência entre a pessoa jurídica beneficiária indicada no requerimento e a titularidade aparente da chave PIX informada. Intime-se a requerente para, no prazo de 5 dias, esclarecer a inconsistência e comprovar a titularidade da conta ou chave de pagamento, ficando a apreciação do pedido condicionada à regularização dos dados necessários ao cumprimento seguro da ordem; b) recebo a planilha apresentada pelo exequente como atualização provisória do débito, sem prejuízo de posterior impugnação pelas partes interessadas; c) defiro parcialmente o pedido de informações à Kredit Bank S/A, para determinar que a instituição apresente, no prazo de 10 dias, relatório circunstanciado das movimentações realizadas nas contas de titularidade dos executados expressamente abrangidos pelos extratos já juntados e pela petição de ID 251240828, no período ali delimitado, contendo data, valor, natureza da operação e identificação mínima do destinatário ou remetente, preservados, sempre que possível, dados sensíveis de terceiros; d) indefiro a requisição ampla de comprovantes integrais de transferências/PIX, sem prejuízo de nova apreciação quanto a operações específicas que, a partir do relatório apresentado, revelem indícios objetivos de descumprimento da ordem judicial, esvaziamento de ativos dos executados ou movimentação patrimonial incompatível com a constrição anteriormente determinada; e) determino que as informações e documentos apresentados pela Kredit Bank S/A tramitem sob sigilo judicial, com acesso restrito às partes e respectivos procuradores, vedada sua utilização para finalidade estranha ao presente feito; f) indefiro, por ora, a expedição de ofício direto à Kredit Bank S/A para bloqueio genérico de ativos financeiros, por se tratar de providência abrangida, em princípio, pelo SISBAJUD; g) defiro a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, com reiteração automática pelo prazo de sete dias, em face de Orlando Lamounier Paraíso Junior e Alessandra Alves Vieira Lamounier Paraíso, até o limite global de R$ 827.074,99, abatidos os valores já depositados nestes autos e vedada duplicidade de constrições; h) defiro a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, com reiteração automática pelo prazo de sete dias, em face de Bianca Alves Vieira Lamounier Paraíso, até o limite de R$ 363.847,09, observada a imediata liberação de eventual excesso; i) indefiro, por ora, a medida constritiva em face de CITY SERVICE SEGURANÇA LTDA., sem prejuízo de renovação fundamentada, mediante demonstração de autorização do juízo universal ou de que a constrição pretendida não recai sobre patrimônio sujeito ao regime recuperacional; j) indefiro o pedido de manutenção ampla do sigilo da petição, do cálculo anexo e da presente decisão, determinando-se o levantamento da restrição de acesso quanto aos atos processuais que não contenham dados sensíveis, ressalvado apenas o sigilo pontual de documentos bancários, fiscais, pessoais, financeiros, chaves de pagamento, extratos, comprovantes de transferência e informações de terceiros; k) autorizo apenas o sigilo operacional estritamente necessário ao cumprimento imediato das novas ordens via SISBAJUD, devendo a restrição ser levantada tão logo efetivadas as ordens ou certificado seu resultado, com imediata intimação das partes atingidas para exercício do contraditório; l) intimem-se os executados acerca das constrições já efetivadas junto à Kredit Bank S/A e à plataforma Casar.com, para que, querendo, manifestem-se no prazo legal, inclusive quanto a eventual impenhorabilidade, excesso, duplicidade ou incorreção dos valores bloqueados; m) após a efetivação das novas ordens via SISBAJUD, intimem-se as partes atingidas, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito