Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO FENIX
APELADO: JLP CONSERVACAO E SERVICOS GERAIS LTDA DESPACHO O apelante-embargante, na petição inicial dos embargos à execução, pleiteia o reconhecimento de excesso de execução no valor de R$11.338,48, com o proseguimento do processo executivo apenas quanto ao montante de R$ 49.285,00 (id. 83224421): “[…] Por tal motivo, o Embargante entende correto o pagamento do valor de R$ 49.285,00 (quarenta e nove mil, duzentos e oitenta e cinco reais), relativo ao valor da fatura do mês de junho, com vencimento em 13/07/2021 no valor de R$ 23.128,53 e a do mês de julho de 2021, no valor de R$ 28.941,34, com vencimento em 10/08/2021, acrescido de correção monetária, com o abatimento do valor de R$ 11.338,48 (onze mil trezentos e trinta e oito reais e quarenta e oito centavos), mediante reserva de crédito e posterior transferência ao Juízo da 20ª Vara do Trabalho de Brasília/DF - Processo nº: 0000696-40.2021.5.10.0020. […] Devendo ser abatido do valor atualizado de R$ 60.623,48 o valor de R$ 11.338,48 correspondente a Ação Trabalhista nº 0000696-40.2021.5.10.0020, totalizando assim R$ 49.285,00 (quarenta e nove mil, duzentos e oitenta e cinco reais). […] Pelo exposto, requer a Vossa Excelência: a) O recebimento dos presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO, com distribuição, por dependência, aos autos da Ação de Execução nº 0736864-21.2023.8.07.0001; b) A concessão do efeito suspensivo aos presentes embargos, nos termos do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, em razão da Probabilidade do Direito e do Depósito em Garantia realizado, no valor de R$ 49.285,00 (quarenta e nove mil, duzentos e oitenta e cinco reais); c) seja embargada a execução diante da inexigibilidade no pedido, julgando-se PROCEDENTE os presentes embargos, e PARCIALMENTE PROCEDENTE a execução principal, para, frente à responsabilidade e prejuízos advindos às partes, reduzir o valor exigido do Embargante para a quantia de R$ 49.285,00 (quarenta e nove mil, duzentos e oitenta e cinco reais); […]” O pedido formulado pelo apelante-embargante foi integralmente acolhido na r. sentença que reconheceu a existência de excesso de execução no exato valor por ele indicado, de R$ 11.338,48, mantendo a exigibilidade do remanescente do crédito (id. 83224490), in verbis: “[…]
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi APELAÇÃO CÍVEL (198) 0705398-72.2024.8.07.0001
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO para: 1. RECONHECER o excesso de execução no valor de R$ 11.338,48 (onze mil, trezentos e trinta e oito reais e quarenta e oito centavos) decorrente do abatimento/retirada para satisfação de crédito trabalhista, devendo esse valor ser excluído do montante executado, com a imediata adequação do saldo exequendo na execução de referência; e 2. MANTER, quanto ao mais, a exigibilidade do crédito remanescente, julgando improcedentes as demais alegações de excesso. Dada a sucumbência recíproca (CPC, art. 86 caput), arbitro custas rateadas em metade para cada uma das partes e honorários (CPC, art. 85, §2º) da seguinte forma: em favor do patrono do embargante, fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido (R$ 11.338,48); em favor do patrono da embargada, fixo em 10% sobre o valor remanescente controvertido não excluído pela presente decisão. Vedada a compensação (CPC, art. 85, §14). Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se. [...]” Intime-se o apelante-embargante para que esclareça, fundamentadamente, a presença do interesse recursal em sua modalidade utilidade do provimento pleiteado. P. I. Brasília - DF, 27 de abril de 2026 VERA ANDRIGHI Desembargadora