Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos RMS 76033/DF (2025/0114633-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: L S R M
ADVOGADOS: ISLEY SIMOES DUTRA DE OLIVEIRA - DF021407
LARISSA WALDOW DE SOUZA BAYLÃO - DF023700
NATHALIA WALDOW DE SOUZA BAYLÃO - DF027375
CAMILA CALDEIRA DE MORAIS - DF054848
MATEUS MARTINS SOARES - DF067522
EMBARGADO: B V DA R B DA C
ADVOGADOS: DIANA OTSUKA DA SILVA - DF023522
CARLOS ENRIQUE ARRAIS CAPUTO BASTOS - DF024618
JOÃO RAFAEL DIAS NETO - DF027061
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração em RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA opostos por L S R M à decisão de fls. 2877/2878, que não conheceu do recurso em razão da deserção. Sustenta a parte embargante que: De fato, reconhece-se a ocorrência de um erro material escusável, quando do preenchimento do formulário eletrônico para a geração da GRU, pois, em vez de selecionar a opção correta (“Recurso em Mandado de Segurança”), foi selecionada rubrica relativa a "Recurso Ordinário". Contudo, importa ressaltar que o equívoco não gerou qualquer prejuízo à arrecadação pública nem dificultou a identificação do processo ou da parte recorrente. Ademais, destaca-se que o valor efetivamente recolhido (R$ 518,08) é superior à quantia exigida para o preparo do Recurso em Mandado de Segurança (R$ 259,08), conforme a tabela de custas vigente no Superior Tribunal de Justiça, o que reforça a inexistência de prejuízo ou má-fé por parte da embargante. (fls. 2883). Assim, a parte pugna que "seja sanada a omissão, no sentido de que haja pronunciamento sobre a suficiência do preparo, reconhecendo-se, por conseguinte, a regularidade do preparo realizado, permitindo-se o regular processamento do recurso interposto" (fls. 2885). Requer, portanto, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes Aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Cumpre esclarecer que, no ato de interposição do Recurso em Mandado de Segurança, a parte deve anexar a guia de recolhimento das custas devidamente preenchida, bem como o respectivo comprovante de pagamento, ambos de forma visível e legível. No entanto, verificou-se que a recorrente, no momento do preenchimento do formulário eletrônico, indicou errôneamente o recurso escolhido, ou seja, em vez de recolher as custas do Recurso em Mandado de Segurança, fez o recolhimento sob rubrica diversa ("Recurso Ordinário", rubrica exclusiva para o Recurso Ordinário interposto com fundamento no art. 105, II, "c", da Constituição Federal). Ademais, parte não sanou o vício relativo ao preparo mesmo após intimada, conforme faculdade conferida pelo Código de Processo Civil, porquanto deixou transcorrer in albis o prazo para regularização. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo, no ato da interposição do recurso, caracteriza a sua deserção. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREPARO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO ILEGÍVEL. DESERÇÃO. ALEGADA FALHA NA DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS, DESACOMPANHADA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, firmada à luz do CPC/73, as guias (GRU) e os comprovantes de pagamento do preparo constituem peças essenciais à formação do recurso, porquanto somente com esses documentos torna-se possível verificar a sua regularidade. Assim, os recursos interpostos devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. Precedentes do STJ. III. O entendimento desta Corte orienta-se no sentido de que "eventual falha na digitalização dos autos deve ser demonstrada por meio de certidão comprobatória do tribunal de origem, não sendo suficiente para tanto a mera afirmação da parte recorrente" (STJ, AgInt no REsp 1.737.036/RN, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/05/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EAREsp 814.129/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 09/10/2018; AgRg no AREsp 794.865/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/08/2018; AgRg no REsp 1.390.521/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 14/12/2015. IV. No caso, a deserção foi declarada, pois o comprovante de pagamento do preparo está ilegível. Nas razões deste Agravo interno, a parte agravante sustenta que "a declaração existente na decisão agravada, de estar deserto o recurso da parte agravante, em função de estar ilegível o documento que comprova o recolhimento das custas processuais, não é de responsabilidade da parte agravante, conforme determina a resolução desse Sodalício". Todavia, segundo certidão de validação, exarada pela Corte de origem, "os autos eletrônicos correspondem aos físicos, adquirindo suas páginas nova numeração eletrônica". A desconstituição de tal ato, dotado de fé pública, dependeria da juntada de nova certidão, que comprovasse a alegada falha na digitalização dos autos, o que não ocorreu, in casu. V. Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 51.502/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 17.06.2019.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl no Aresp 883235/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 18/12/2020. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN