Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706407-69.2024.8.07.0001.
EMBARGANTE: EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA, EMILIO JOSE DE AZEVEDO
EMBARGADO: JACONIAS CARVALHO MOREIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de ação de embargos à execução proposta por EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA e EMILIO JOSÉ DE AZEVEDO contra JACONIAS CARVALHO MOREIRA, partes qualificadas nos autos. Sustentam os autores, em síntese, a inépcia da inicial executiva sob a justificativa de inexistência de título executivo apto a embasá-la. Alegam, ainda, que, em verdade, realizaram contrato de parceria comercial para a constituição de uma clínica médica e não uma locação de imóvel. Requerem a extinção da ação executiva e o consequente reconhecimento da incompetência do Juízo executivo. Com a inicial vieram documentos. Petição inicial recebida ao ID 187703313. Não fora concedido o efeito suspensivo por ausência de garantia para a execução. Impugnação ao ID 195040267. Réplica ao ID 200552960. Ao ID 200890136, a parte autora informou não possuir interesse na produção de outras provas. É o relato do que reputo necessário. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, conforme previsto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a legitimidade das partes e o interesse de agir, passo ao exame do mérito. Inicialmente, cumpre consignar que os embargos do devedor possuem natureza de ação de cognição incidental de caráter constitutivo, conexa à execução por estabelecer, como ensina Chiovenda, uma relação de “causalidade entre a solução do incidente e o êxito da execução” (apud HUMBERTO THEODORO JUNIOR, Curso de Direito Processual Civil, 32ª ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 2001, p. 248). Os embargantes não possuem nos embargos apenas um meio de defesa, como o é a contestação, mas sim um verdadeiro direito de ação que visa extinguir o processo de execução ou desconstituir a eficácia do título executivo, em uma nova relação processual, “em que o devedor é o autor e o credor é o réu” (Humberto Theodoro Junior, ob. Cit. p. 248). Nessa linha de raciocínio, é importante assinalar que os pontos de insurgência deduzidos na ação de embargos são, e devem ser tratados, como o mérito dessa ação e não como as preliminares a que se refere o artigo 337 do Código de Processo Civil. Estas se relacionam tão-somente com a própria ação de embargos, devem ser arguidas pelo embargado na impugnação e analisadas por ocasião do saneador. Pois bem. Sustenta a parte autora a inépcia da inicial executiva, sob o argumento de que o título executivo que a ampara, qual seja, contrato de locação, não conta com a assinatura de duas testemunhas. Sem razão. Consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o contrato de locação, ainda que não assinado por duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 1675540 - MG (2017/0128685-2) DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PRUMO ENGENHARIA LTDA. fundamentado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE LOCAÇÃO -TÍTULO EXECUTIVO - DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. De acordo com a jurisprudência do STJ, o contrato de locação, ainda que não assinado por duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial."(e-STJ fl. 195) Nas razões do recurso especial, a recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 489, 785, III, e 1.022 do CPC e 421 e 422 do CC. A par da alegação de inadequação da tutela jurisdicional entregue, sustenta que o contrato de locação demanda a assinatura de duas testemunhas para adquirir a condição de título executivo. Outrossim, argumenta que o furto do bem locado resolveria o contrato de locação, e o locatório poderia ser responsabilizado por perdas e danos, mas não seria devedor dos alugueis posteriores à perda do bem. Contrarrazões apresentadas às fls. 259-272 (e-STJ). É o relatório. Decido. A despeito do esforço argumentativo da agravante, deve-se afastar a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal enfrentou de forma expressa todas as questões suscitadas pela ora recorrente, expondo a fundamentação adotada como razão de decidir, de forma clara e coerente. É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão: "Pois bem. A embargante, locatária do veículo de propriedade da embargada, locadora, alega, na inicial dos embargos, que não são devidos os aluguéis desde o momento em que o caminhão foi furtado, porque, a partir daí, deu-se a extinção do contrato de locação, por caso fortuito. Entretanto, conforme exposto por ocasião do julgamento da ação de indenização, em apenso, verificou-se que, na verdade, o furto do caminhão não configurou caso fortuito, pois a embargante/executada foi negligente ao deixar o caminhão, durante a madrugada, em local, ao que tudo indica, ermo (em frente a um acampamento), sem nenhuma segurança, contribuindo e facilitando a ocorrência do delito, que poderia ter sido evitado. Nessa linha, deve honrar com o pagamento dos aluguéis até o efetivo cumprimento do contrato, que tinha prazo determinado de 2 anos." (e-STJ fl. 198) Com efeito, é jurisprudência assente nesta Corte Superior que o órgão julgador não é obrigado a enfrentar uma a uma as teses suscitadas pelas partes, sendo suficiente que apresente os fundamentos que dão suporte às suas conclusões. Impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" ( AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12/12/1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16/5/2005; REsp 685.168/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2/5/2005. Assim, cumprido o dever de fundamentação e tendo o Tribunal decidido a causa em sua integralidade, afasta-se a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. No que se refere à necessidade de assinaturas de duas testemunhas, vê-se que, ao contrário do sustentado pela parte recorrente, esta Corte Superior já apreciou a questão, no sentido de que o contrato de locação independe da participação de testemunhas. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ASSINATURAS DE DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. 1. O contrato de locação não precisa estar assinado por duas testemunhas para servir como título executivo extrajudicial. 2. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp n. 970.755/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 7/4/2017, g.n.) Por outro lado, no que tange à vigência do contrato de locação após a perda do bem locado, o recurso especial merece provimento. De fato, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a perda do bem enseja a extinção do contrato locatício, em consequência do brocardo res perit domini e dada a manifesta impossibilidade física de cumprimento do próprio contrato. É certo que, sendo o locatário responsável pela perda do objeto como sinaliza o acórdão recorrido, ficará o locatário sujeito a reparar integralmente o locador pelo prejuízo causado, o que não pode ser confundido com a execução do contrato locatício em si. Sobre o tema, confira-se: DIREITO CIVIL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. PERECIMENTO DO BEM EM INCÊNDIO. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. ENTREGA DAS CHAVES EM MOMENTO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS NO PERÍODO CORRESPONDENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Discute-se nos autos a exigibilidade dos aluguéis no período compreendido entre o incêndio que destruiu o imóvel locado e a efetiva entrega das chaves pelo locatário. 3. A locação consiste na cessão do uso ou gozo da coisa em troca de uma retribuição pecuniária, isto é, tem por objeto poderes ou faculdades inerentes à propriedade. Assim, extinta a propriedade pelo perecimento do bem, também se extingue, a partir desse momento, a possibilidade de usar, fruir e gozar desse mesmo bem, o que inviabiliza, por conseguinte, a manutenção do contrato de locação. 4. O mutualismo que está na base dessa relação jurídica pressupõe, necessariamente, a existência de prestações e contraprestações recíprocas, sendo certo que a quebra desse sinalagma pode configurar enriquecimento sem causa vedado pelo ordenamento pátrio. 5. Recurso especial provido. ( REsp n. 1.707.405/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 10/6/2019, g.n.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. FINALIDADE NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. DESTRUIÇÃO DO GALPÃO (VENDAVAL). FORÇA MAIOR. A COISA PERECE PARA O PROPRIETÁRIO. DESCUMPRIMENTO BILATERAL A RESPEITO DO CONHECIMENTO PRÉVIO DOS RISCOS SEGURÁVEIS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme assentado no acórdão, considerando a regra legal de que a coisa perece para o proprietário em caso de evento da natureza ou fato de terceiro (?res perit domini?), nos termos do artigo 1.275, inciso IV, do Código Civil, quem deve suportar os prejuízos pela destruição do galpão pelo vendaval ocorrido em 26 de abril de 2017 é a locadora (requerida- reconvinda). 2. Ademais, em razão do descumprimento bilateral a respeito do conhecimento prévio dos riscos seguráveis (a locatária não enviou a proposta de seguro previamente à locadora e essa também não se interessou em buscar conhecer os termos da proposta antes da contratação da apólice), não há espaço para se responsabilizar a locatária pelo sinistro por não ter dado conhecimento prévio da proposta de seguro à locadora ( CC/2002, artigo 476). 3. Diante disso, o acolhimento das razões do recurso demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos que encontram óbice nos verbetes 5 e 7 da Súmula desta Corte. 4. Além disso, verifica-se que a recorrente não impugna o argumento acerca da regra legal de que a coisa perece para o proprietário em caso de evento da natureza ou fato de terceiro (?res perit domini?), nos termos do artigo 1.275, inciso IV, do Código Civil. Assim, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: ?É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.? 5. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp n. 1.838.339/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) Desse modo, vê-se que o v. acórdão recorrido dissentiu da jurisprudência quanto a esse ponto, devendo ser provido o recurso especial, nos termos da Súmula 568/STJ. Contudo, não é viável, no presente julgamento, avançar-se na solução da lide quanto à extinção total da execução impugnada, na origem. Isso porque os limites fáticos quanto ao momento da perda do objeto e o período que abarcado pela execução de título extrajudicial não se encontram delineados no acórdão recorrido. Portanto, diante dos estreitos limites do recurso especial, faz-se necessário o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para que aprecie as questões fáticas relevantes, à luz da jurisprudência inserta nessa decisão e do devido processo legal. Com esses fundamentos, conheço do recurso especial e, nos termos da Súmula 568/STJ, dou-lhe parcial provimento para reconhecer a extinção do contrato de locação a partir da perda do bem, determinado o retorno dos autos para apreciação quanto às questões fáticas relevantes e eventual subsistência da execução, à luz do devido processo legal. Publique-se. Brasília, 22 de novembro de 2022. Ministro RAUL ARAÚJO Relator (STJ - REsp: 1675540 MG 2017/0128685-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 01/12/2022) Assim, uma vez que prescindível a assinatura de duas testemunhas para que o contrato de locação seja considerado título executivo extrajudicial, não há que se falar em inépcia da ação executiva e muito menos em incompetência desse Juízo. Lado outro, quanto à alegação de que o pactuado entre as partes seria um contrato de parceria comercial para a constituição de uma clínica médica e não um contrato de locação de imóvel, tal versão não restou comprovada nos autos. A parte autora nada juntou aos autos a fim de comprovar suas alegações e, por meio da petição de ID 200890136, informou não possuir interesse na produção de outras provas. Dessa forma, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia (art. 373, inciso I, do CPC).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Traslade-se cópia desta sentença para os autos associados da ação de execução de título extrajudicial. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 16/9/2024. Luana Lopes Silva Juíza de Direito Substituta