Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707401-73.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP
EXECUTADO: MURILLO FERNANDES SANTANA, MURILLO FERNANDES SANTANA 04096103136 Decisão O exequente postula a intimação dos executados para que indiquem bens à penhora, sob pena de ser considerado ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC. O artigo 774, V, do CPC considera "atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus." Já o § 2º do artigo 829 do CPC, prevê que "a penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente." Todavia, no caso vertente, não há bens penhoráveis, tampouco prova de malícia processual, o que inviabiliza a imposição da multa. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA INDICAR BENS À PENHORA, SOB PENA DE RESPONDER POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA ART. 774, INCISO V, DO CPC. DOLO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça, decorrente do art. 774, inciso V, do CPC, só pode ser cogitada quando demonstrada a má-fé processual. E, mesmo assim, será cabível apenas quando for efetivamente constatada a ocultação propositada do patrimônio. 2. Ainda que não tenha havido o cumprimento da ordem judicial para indicar os bens penhoráveis, ausente o dolo, não se vislumbra a intenção consciente e injustificada de frustrar a execução, devendo ser afastada a multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 3. Agravo de instrumento provido. (TJ-DF 07288956020208070000 DF 0728895-60.2020.8.07.0000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 05/08/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/08/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, à falta de demonstração da presença dos requisitos mencionados, a intimação seria inútil, cuja frustração se antevê, conforme se abstrai das regras de experiência hauridas pela observação de inúmeros casos análogos. Inclusive, a parte exequente não demonstrou eventual ocultação ou transferência fraudulenta de bens, com a finalidade de frustrar a presente execução. Ademais, não pode ser aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça somente pelo fato de o executado não possuir bens passíveis de penhora. Nesse sentido, pode-se dizer que "somente será possível exigir que o devedor indique ao juiz onde se encontram os bens penhoráveis se, antes, ficar demonstrado que ele possui tais bens e os alienou no curso do processo. Não seria justo apenar o devedor com a multa de que trata o art. 774, parágrafo único, pelo só fato de não ter condições para suportar a dívida. O que a lei busca penalizar é o devedor recalcitrante, aquele que, sabidamente detentor de patrimônio penhorável, se nega a submetê-lo à constrição."(Comentários ao Código de Processo Civil, RT, Tomo VII, Coord. Marinoni/Mitidiero/Arenhart, pág. 48). Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido. No mais, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, considerando que a execução permaneceu suspensa por prazo superior a 1 (um) ano, nos termos da decisão de ID 149587344 - certidão da pesquisa negativa de bens (ID 196282863), em 27/05/2024 (ID 198226241). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707401-73.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP
EXECUTADO: MURILLO FERNANDES SANTANA, MURILLO FERNANDES SANTANA 04096103136 Decisão O exequente requer: (i) a penhora do veículo I/VW Amarok CD 4x2, cor cinza, placa JKD0D30, atualmente em nome de terceiro, mas cuja posse estaria com o executado. Assim, pretende a inclusão de restrição de circulação e transferência sobre referido bem; (ii) a inclusão de restrição sobre o veículo Ford Eco Sport FSL 1.6, placa JIM-2568, registrado em nome da irmã do executado, utilizado como parte do pagamento pela aquisição da Amarok; (iii) e, ainda, a penhora de bens móveis que guarnecem os endereços atribuídos ao executado na procuração pública anexa, a ser realizada pelo Oficial de Justiça. É o relatório. Decido. I – Do veículo VW Amarok CD 4x2, placa JKD0D30 O veículo de placa JKD0D30 é objeto de ações judiciais em curso — busca e apreensão promovida pelo vendedor (processo nº 0719279-59.2024.8.07.0020) e consignação em pagamento promovida pelo próprio executado (processo nº 0711603-78.2024.8.07.0014) — o que demonstra litigiosidade sobre a titularidade e posse do automóvel. Dessa forma, não há elementos suficientes para reconhecer a propriedade do executado sobre o bem, sendo inviável, por ora, sua penhora. Todavia é possível a inclusão de restrição de circulação, como medida acautelatória do direito do exequente. Todavia, fica o exequente desde logo ciente de que, no caso de eventual embargos de terceiro procedentes, deverá arcar com o pagamento das verbas de sucumbência, pois a despeito de sabedor das limitações aludidas, pretende a expropriação (causalidade)..
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, defiro em parte o pedido. Ao CJU para promover a inclusão de restrição de circulação sobre o veículo de placa JKD0D30. II – Do veículo Ford Eco Sport FSL 1.6, placa JIM2568 O exequente informa que o referido veículo está registrado em nome de Muryel Fernandes Santana, irmã do executado. Embora alegue que o bem foi utilizado pelo devedor em transação como parte do pagamento pela Amarok, não há nos autos elementos suficientes que evidenciem fraude ou que afastem a titularidade legítima da terceira registrada. Ademais, é suficiente a restrição imposta sobre o veículo de placa JKD0D30, conforme item I.
Ante o exposto, indefiro o pedido. III - Do pedido de penhora de bens na residência do executado À falta de outros bens, defiro o pedido do exequente, para a tentativa de constrição de patrimônio somente na residência da parte executada. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação de tantos bens quantos forem necessários para a satisfação do débito (R$ 9.331,34), salvo os de família, a ser cumprido no endereço QS 08, Conjunto 220D, Casa 14, Areal/DF, CEP: 71.974-615. A parte executada ficará como depositária fiel dos bens. E, se não forem localizados bens passíveis de expropriação, o oficial de justiça descreverá na certidão aqueles que guarnecem a residência (§ 1º do art. 836 do CPC). Ficam desde logo deferidos, se estritamente necessários, o cumprimento da ordem em horário especial, ordem de arrombamento e a requisição de força policial, tudo com observância das regras do art. 846 do CPC. IV - Da suspensão Frustrada a diligência, a execução permanecerá suspensa em arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 149587344; ou seja, a partir da intimação da certidão da pesquisa negativa de bens (ID 196282863), em 27/05/2024 (ID 198226241). Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente