Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706575-47.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: IVONETE SANTIAGO NERY DE SOUZA
EXECUTADO: ELIANY GONCALVES NERY DESPACHO Aguarde-se o julgamento definitivo do processo apenso 0711373-12.2023.8.07.0001. BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2026 14:12:01. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/07/2026, 00:00
Publicação
23/06/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2026, 02:17
Documento (Certidão)
19/06/2026, 11:19
Documento
19/06/2026, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706575-47.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: IVONETE SANTIAGO NERY DE SOUZA
EXECUTADO: ELIANY GONCALVES NERY Decisão Interlocutória
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Alienação Judicial (10454) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o levantamento da quantia de R$ 827,09 em favor da parte exequente. Expeça-se alvará. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento provisório, nos termos do art. 921 do CPC. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
19/06/2026, 00:00
Recebimento
18/06/2026, 14:17
Outras Decisões
18/06/2026, 14:17
Conclusão (para decisão)
10/06/2026, 17:36
Decurso de Prazo
10/06/2026, 02:19
Petição (Petição (outras))
08/06/2026, 09:59
Decurso de Prazo
22/05/2026, 02:18
Publicação
22/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706575-47.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: IVONETE SANTIAGO NERY DE SOUZA
EXECUTADO: ELIANY GONCALVES NERY Despacho Antes de prosseguir, segue o extrato da conta judicial, no qual consta o depósito do valor de R$ 827,09. Intimem-se as partes para que se manifestem acerca do destino do numerário depositado, no prazo comum de 10 (dez) dias. Cumpra-se. * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Alienação Judicial (10454) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706575-47.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: IVONETE SANTIAGO NERY DE SOUZA
EXECUTADO: ELIANY GONCALVES NERY Decisão Interlocutória
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Alienação Judicial (10454) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o levantamento da quantia de R$ 827,09 em favor da parte exequente. Expeça-se alvará. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento provisório, nos termos do art. 921 do CPC. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
19/06/2026, 00:00
Recebimento
18/06/2026, 14:17
Outras Decisões
18/06/2026, 14:17
Conclusão (para decisão)
10/06/2026, 17:36
Decurso de Prazo
10/06/2026, 02:19
Petição (Petição (outras))
08/06/2026, 09:59
Decurso de Prazo
22/05/2026, 02:18
Publicação
22/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706575-47.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: IVONETE SANTIAGO NERY DE SOUZA
EXECUTADO: ELIANY GONCALVES NERY Despacho Antes de prosseguir, segue o extrato da conta judicial, no qual consta o depósito do valor de R$ 827,09. Intimem-se as partes para que se manifestem acerca do destino do numerário depositado, no prazo comum de 10 (dez) dias. Cumpra-se. * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Alienação Judicial (10454) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/05/2026, 00:00
Recebimento
19/05/2026, 13:31
Mero expediente
19/05/2026, 13:31
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 18:23
Conclusão (para decisão)
05/05/2026, 17:38
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 17:23
Publicação
10/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706575-47.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: IVONETE SANTIAGO NERY DE SOUZA
EXECUTADO: ELIANY GONCALVES NERY Decisão Interlocutória
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Alienação Judicial (10454) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro, concedo ao credor o prazo de 15 (quinze) dias, para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento provisório, nos termos do art. 921 do CPC. Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta. *documento datado e assinado eletronicamente
08/04/2026, 00:00
Recebimento
06/04/2026, 19:48
deferimento
06/04/2026, 19:48
Mandado (entregue ao destinatário)
06/04/2026, 19:10
Conclusão (para decisão)
31/03/2026, 16:21
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 16:11
Publicação
25/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0706575-47.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: IVONETE SANTIAGO NERY DE SOUZA
EXECUTADO: ELIANY GONCALVES NERY CERTIDÃO Certifico e dou fé que a carta de adjudicação, o auto de adjudicação e o mandado de imissão na posse foram expedidos. De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, fica a parte exequente intimada para apresentar a planilha atualizada do débito remanescente e indicar outras medidas aptas à satisfação de seu crédito. BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2026 15:06:44. SANDRA CRISTINA PEREIRA BONIFACIO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
20/03/2026, 15:10
Expedição de documento (Mandado)
20/03/2026, 14:25
Expedição de documento (Carta)
20/03/2026, 14:23
Publicação
18/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 02:17
Expedição de documento (Carta)
16/03/2026, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706575-47.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: IVONETE SANTIAGO NERY DE SOUZA
EXECUTADO: ELIANY GONCALVES NERY Decisão Interlocutória 1.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Alienação Judicial (10454) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido de adjudicação do imóvel caracterizado como direitos possessórias em relação ao imóvel localizado no Setor Habitacional IAPI, Chácara 17, Lote D, Guará II/DF, CEP 71025-010, de propriedade de ELIANY GONCALVES NERY, CPF 553.466.501-72, penhorado nos autos conforme decisão de ID 195757069, termo de ID 195804346 e avaliado nos termos do laudo de ID 256905725 - Pág. 1-2, pelo valor de R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais), indicado pelo oficial de justiça avaliador, notadamente ante a concordância do exequente e inércia da parte executada. Nesse contexto, silente a parte executada, embora devidamente intimada, defiro a adjudicação nos termos supracitado em favor da parte exequente, pelo valor indicado no laudo de avaliação, qual seja, R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais), com fundamento no art. 876,§ 4º, II, do CPC, devendo a execução prosseguir quanto ao débito remanescente, uma vez que o valor do bem é inferior ao da dívida exequenda. 2. Expeça-se o auto de adjudicação na forma do art. 877, § 1º, do CPC. 3. Na sequência, expeça-se a carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse (art. 877, § 1º, inciso I, do CPC), devendo, todavia, conceder-se o prazo de 30 dias para a desocupação voluntária do imóvel. 4. Por fim, apresente o exequente planilha atualizada do débito remanescente e indique outras medidas aptas à satisfação de seu crédito. Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta. *documento datado e assinado eletronicamente
16/03/2026, 00:00
Recebimento
13/03/2026, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 15:36
Outras Decisões
13/03/2026, 15:36
Conclusão (para decisão)
09/03/2026, 16:08
Documento (Certidão)
09/03/2026, 16:07
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 15:40
Decurso de Prazo
07/03/2026, 02:20
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 22:30
Publicação
11/02/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706575-47.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: IVONETE SANTIAGO NERY DE SOUZA
EXECUTADO: ELIANY GONCALVES NERY Decisão Interlocutória Homologo, para que produza os efeitos legais, a avaliação constante do ID 256905725 (págs. 1–2), uma vez que restou regularmente certificada sua juntada (ID 256905724) e não houve impugnação pelas partes, conforme se verifica da certidão de ID 259995018, que atestou o transcurso do prazo legal sem manifestação.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Alienação Judicial (10454) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte executada, na pessoa de seu(s) advogado(s) constituído(s), para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, exclusivamente sobre o pedido de adjudicação do imóvel situado no Setor Habitacional IAPI, Chácara 17, Lote D, Guará II/DF, CEP 71025-010, formulado no ID 260005507, nos termos do art. 876, § 1º, do CPC. Após, voltem conclusos. Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente
09/02/2026, 00:00
Recebimento
06/02/2026, 14:34
Outras Decisões
06/02/2026, 14:34
Conclusão (para decisão)
30/01/2026, 08:11
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 20:05
Publicação
22/01/2026, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706575-47.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: IVONETE SANTIAGO NERY DE SOUZA
EXECUTADO: ELIANY GONCALVES NERY Decisão Interlocutória Por ora, concedo à PGDF prazo adicional de 10 (dez) dias para manifestação acerca da penhora do imóvel objeto da lide, considerando a informação constante do ID 252463982. * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Alienação Judicial (10454) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/01/2026, 00:00
Recebimento
19/01/2026, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 09:36
Decisão Interlocutória de Mérito
19/01/2026, 09:36
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 11:37
Conclusão (para decisão)
15/12/2025, 10:10
Decurso de Prazo
13/12/2025, 07:53
Publicação
19/11/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0706575-47.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: IVONETE SANTIAGO NERY DE SOUZA
EXECUTADO: ELIANY GONCALVES NERY VISTA Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, abro vista às partes a fim de que tomem ciência e se manifestem, se for o caso, acerca do laudo de avaliação do imóvel (ID 256905724 e anexo), no prazo comum de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 14 de novembro de 2025 18:10:48. JOSÉ FLÁVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
14/11/2025, 18:13
Mandado (entregue ao destinatário)
14/11/2025, 09:11
Decurso de Prazo
05/11/2025, 03:42
Publicação
28/10/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 02:46
Documento (Outros documentos)
27/10/2025, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706575-47.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: IVONETE SANTIAGO NERY DE SOUZA
EXECUTADO: ELIANY GONCALVES NERY DESPACHO Adite-se o mandado de ID 250517519 para fiel cumprimento.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente, caso deseje acompanhar a diligência, de que, após a distribuição do mandado à Central de Mandados, o contato com o oficial de justiça responsável é realizado exclusivamente por meio do e-mail institucional do servidor, nos termos do art. 175, inciso IX, do Provimento Geral da Corregedoria deste TJDFT. Ressalte-se que o oficial de justiça não possui dever institucional de realizar contato telefônico prévio com as partes ou seus advogados. As orientações e os contatos eletrônicos dos oficiais de justiça encontram-se disponíveis no seguinte endereço eletrônico: https://www.tjdft.jus.br/informacoes/mandados-judiciais/unidades-1. BRASÍLIA, DF, 24 de outubro de 2025 15:10:12. BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
27/10/2025, 00:00
Recebimento
24/10/2025, 15:13
Mero expediente
24/10/2025, 15:13
Conclusão (para decisão)
23/10/2025, 06:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0706575-47.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: IVONETE SANTIAGO NERY DE SOUZA
EXECUTADO: ELIANY GONCALVES NERY INTIMAÇÃO Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, intimo a exequente a fim de que se manifeste sobre a diligência infrutífera de avaliação do imóvel (ID 254236756), no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 22 de outubro de 2025 17:36:37. JOSÉ FLÁVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 18:24
Documento (Certidão)
22/10/2025, 17:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/10/2025, 17:06
Publicação
13/10/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706575-47.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: IVONETE SANTIAGO NERY DE SOUZA
EXECUTADO: ELIANY GONCALVES NERY Decisão Interlocutória
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Alienação Judicial (10454) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o prazo adicional de 10 (dez) dias à PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, conforme solicitado no ID 252463982. Nada a prover quanto ao requerimento de ID 250740632. Por ora, cumpra-se o mandado de avaliação constante do ID 250517519. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
10/10/2025, 00:00
Recebimento
09/10/2025, 06:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 06:36
Decisão Interlocutória de Mérito
09/10/2025, 06:36
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 18:52
Decurso de Prazo
03/10/2025, 03:31
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 06:38
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 14:46
Expedição de documento (Mandado)
19/09/2025, 12:42
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 22:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:34
Publicação
11/09/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0706575-47.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: IVONETE SANTIAGO NERY DE SOUZA
EXECUTADO: ELIANY GONCALVES NERY CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, visando expedir o mandado de avaliação determinado na decisão de ID 249183045 fica a parte autora intimada para informar o CEP do imóvel penhorado (indicado no ID 189988126), a saber: SMIAPI Chácara 17, lote D, Guará II/DF. BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2025 13:54:57. SANDRA CRISTINA PEREIRA BONIFACIO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706575-47.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: IVONETE SANTIAGO NERY DE SOUZA
EXECUTADO: ELIANY GONCALVES NERY Decisão Interlocutória Expeça-se mandado de avaliação do imóvel de ID 195804346, a ser cumprido por oficial de justiça, independentemente da presença dos executados. Fica autorizada, se necessário, a requisição de força policial e ordem de arrombamento.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Alienação Judicial (10454) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer se a parte Sabrina Nery Silva, mencionada no ID 247491959, é coproprietária do imóvel objeto da penhora e, em caso positivo, apresentar sua qualificação completa. Cadastre-se a Procuradoria Geral do Distrito Federal - PGDF como terceira interessada e intime-se para se manifestar sobre a penhora de ID 195804346, no prazo de 10 dias. Cumpra-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
10/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
09/09/2025, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 08:05
Recebimento
09/09/2025, 06:38
Decisão Interlocutória de Mérito
09/09/2025, 06:38
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 06:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706575-47.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: IVONETE SANTIAGO NERY DE SOUZA
EXECUTADO: ELIANY GONCALVES NERY Despacho
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Alienação Judicial (10454) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a exequente para juntar aos autos a decisão proferida nos embargos de declaração opostos à sentença no processo nº 0714689-04.2021.8.07.0001, no prazo de 10 (dez) dias. * documento datado e assinado eletronicamente
26/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 20:28
Recebimento
25/08/2025, 17:30
Mero expediente
25/08/2025, 17:30
Decurso de Prazo
13/08/2025, 03:20
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 20:15
Documento (Certidão)
07/08/2025, 20:14
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 19:58
Publicação
21/07/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706575-47.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: IVONETE SANTIAGO NERY DE SOUZA
EXECUTADO: ELIANY GONCALVES NERY Decisão Interlocutória Decido sobre os embargos de declaração de ID 240240797, opostos contra a decisão de ID 239074807, sob alegação de obscuridade. Os embargos são próprios e tempestivos, razão pela qual deles conheço. Sustenta o embargante que há obscuridade na decisão, uma vez que, no que tange ao processo nº 0714689-04.2021.8.07.0001, em trâmite na Vara Cível do Guará, já foram juntados aos autos, documentos que demonstram o trânsito em julgado da sentença proferida naquele feito em 23/5/2025. Tal sentença teria desfeito o negócio jurídico firmado entre a executada e terceiros, de modo que não haveria impedimentos para o prosseguimento da expropriação e adjudicação do imóvel penhorado em favor da exequente. Todavia, não assiste razão ao embargante. A mera juntada da certidão de trânsito em julgado, desacompanhada da íntegra da sentença que teria desconstituído o negócio jurídico, não torna a decisão obscura. Cabe ao exequente trazer aos autos o inteiro teor da referida sentença que solucionou o pedido de reintegração de posse do imóvel objeto da penhora mediante simples petição, a fim de possibilitar a continuidade da execução conforme determinado na decisão atacada, providência para a qual desde já fica intimado. De toda forma, aguarde-se a preclusão da decisão de ID 239074807, por cautela e segurança jurídica.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Alienação Judicial (10454) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. * documento datado e assinado eletronicamente
18/07/2025, 00:00
Recebimento
17/07/2025, 11:52
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
17/07/2025, 11:52
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 13:47
Decurso de Prazo
04/07/2025, 03:23
Publicação
26/06/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0706575-47.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: IVONETE SANTIAGO NERY DE SOUZA
EXECUTADO: ELIANY GONCALVES NERY CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, fica a parte Executada intimada a se manifestar sobre os tempestivos embargos de declaração opostos pela Exequente. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 08:34:19. YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
24/06/2025, 08:35
Petição (Embargos de declaração)
23/06/2025, 15:59
Publicação
16/06/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706575-47.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: IVONETE SANTIAGO NERY DE SOUZA
EXECUTADO: ELIANY GONCALVES NERY Decisão Interlocutória
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Alienação Judicial (10454) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação à penhora apresentada por ELIANY GONÇALVES NERY, com o objetivo de obter o cancelamento da constrição registrada sob o ID 195804346, incidente sobre o imóvel localizado no SMIAPI, Chácara 17, Lote D, Guará II/DF, sob a alegação de tratar-se de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/1990 (ID 197450875). A executada alega, em síntese, que vendeu o referido imóvel em 03/11/2020, pelo valor de R$ 1.230.000,00, tendo recebido apenas R$ 250.000,00 em dinheiro, sendo o restante ajustado mediante permuta imobiliária, concretizada apenas documentalmente, em nome de terceiros (filhos), sem contraprestação efetiva. Sustenta ter sido enganada na negociação e que ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse (autos nº 0714689-04.2021.8.07.0001 – Vara Cível do Guará/DF – ID 197450878), ainda pendente de julgamento. Afirma que a alienação do imóvel ocorreu antes de qualquer constrição judicial e sem má-fé, tratando-se de bem de família à época, razão pela qual requer sua exclusão da penhora. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se contrariamente ao pedido, sustentando que o imóvel penhorado não se enquadra como bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/1990, uma vez que não serve de residência da executada, que reside há anos em outro endereço e já tentou alienar o bem. Ressalta que o imóvel foi objeto de embargos de terceiros (processo nº 0720535-02.2021.8.07.0001), que tramitaram neste juízo e foram julgados improcedentes, com trânsito em julgado. Destaca, ainda, que a própria executada teria reconhecido, em documentos, que reside com o Sr. Ronaldo Souto Maia em outro imóvel, localizado na Fazenda Paranoazinho, DF-440, Km 4, Olhos D’Água, Chácara 4, Região dos Lagos/DF, conforme se extrai do ID 197450878 - 147975182. Menciona, ademais, que a executada ajuizou ação de oposição contra a exequente (processo nº 0724994-47.2021.8.07.0001), também perante este juízo, a qual foi julgada improcedente. Diante disso, requereu o não reconhecimento do imóvel como bem de família, a manutenção da penhora e a imissão na posse do bem. É relatório. Decido. Nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/90, “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam”. Entretanto, para o reconhecimento da impenhorabilidade legal, é necessário que o executado comprove, cumulativamente: (1) a propriedade do bem e (2) a sua destinação como residência familiar. No presente caso, embora a posse do imóvel esteja sendo discutida no processo nº 0714689-04.2021.8.07.0001, em trâmite na Vara Cível do Guará/DF, em decorrência de contrato de compra e venda frustrado, é evidente que a executada não utiliza o bem como residência familiar. Com efeito, verifica-se que a executada atualmente reside nos Estados Unidos da América (ID 197450875) e não há nos autos qualquer prova documental robusta de que o imóvel em questão seja o único de propriedade da executada destinado à residência da entidade familiar, tampouco de que inexistam outros bens passíveis de penhora. Dessa forma, resta descaracterizada a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90, por ausência de comprovação do segundo requisito legal, nos termos do art. 373, II, do CPC. Portanto, mesmo que a executada venha a demonstrar que é legitima detentora da posse do imóvel mediante o processo nº 0714689-04.2021.8.07.0001, em tramite na Vara Cível do Guará/DF, o segundo requisito essencial do bem de família, qual seja a destinação como residência familiar não está demonstrado.
Ante o exposto, rejeito o pedido de revogação da penhora, por não comprovada a condição de bem de família do imóvel, nos termos do art. 373, II, do CPC e da Lei nº 8.009/90. Contudo, os atos expropriatórios relativos ao imóvel deverão aguardar a decisão a ser proferida pela Vara Cível do Guará/DF no processo nº 0714689-04.2021.8.07.0001, a fim de se evitar prejuízos a terceiros. Caso o juízo da Vara Cível do Guará/DF reconheça, em decisão transitada em julgado, o direito possessório da executada sobre o imóvel, o feito deverá prosseguir com a expropriação, intimando-se a exequente para manifestação quanto à adjudicação ou realização de leilão judicial. Caberá às partes, oportunamente, informar este juízo sobre o desfecho da referida ação possessória, para fins de eventual prosseguimento da expropriação. Por ora, intime-se a exequente para que impulsione o feito, indicando bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento provisório, nos termos do art. 921 do CPC. Cumpra-se. * documento datado e assinado eletronicamente
13/06/2025, 00:00
Recebimento
12/06/2025, 15:54
Não-Acolhimento
12/06/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 17:10
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 20:43
Decurso de Prazo
23/05/2025, 03:12
Publicação
25/04/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706575-47.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: IVONETE SANTIAGO NERY DE SOUZA
EXECUTADO: ELIANY GONCALVES NERY Decisão Interlocutória Por ora, verifico que não houve o trânsito em julgado do processo de nº 0714689-04.2021.8.07.0001. Nessa esteira, determino que seja aguardado o prazo de 15 (quinze) dias, para continuidade dos autos e/ou apreciação das alegações de impenhorabilidade do bem. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Alienação Judicial (10454) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/04/2025, 00:00
Recebimento
23/04/2025, 09:46
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
23/04/2025, 09:46
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 17:07
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 16:36
Decurso de Prazo
13/03/2025, 02:40
Movimentação processual
28/02/2025, 14:41
Documento
28/02/2025, 14:41
Documento (Certidão)
28/02/2025, 10:57
Documento
28/02/2025, 10:57
Documento (Certidão)
26/02/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 15:12
Documento (Certidão)
25/02/2025, 03:05
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 15:10
Publicação
15/02/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2025, 02:21
Publicação
15/02/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0706575-47.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: IVONETE SANTIAGO NERY DE SOUZA
EXECUTADO: ELIANY GONCALVES NERY CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a anexar aos autos o comprovante do pagamento da parcela de 50% dos honorários periciais, tendo em vista que o documento de ID corresponde ao agendamento do pagamento e que, em consulta ao site do BRB, não foi localizado o pagamento em questão, conforme print da tela em anexo. Prazo: 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 12 de fevereiro de 2025 13:20:39. SANDRA CRISTINA PEREIRA BONIFACIO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0706575-47.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: IVONETE SANTIAGO NERY DE SOUZA
EXECUTADO: ELIANY GONCALVES NERY CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a anexar aos autos o comprovante do pagamento da parcela de 50% dos honorários periciais, tendo em vista que o documento de ID corresponde ao agendamento do pagamento e que, em consulta ao site do BRB, não foi localizado o pagamento em questão, conforme print da tela em anexo. Prazo: 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 12 de fevereiro de 2025 13:20:39. SANDRA CRISTINA PEREIRA BONIFACIO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706575-47.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: IVONETE SANTIAGO NERY DE SOUZA
EXECUTADO: ELIANY GONCALVES NERY Decisão Interlocutória
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Alienação Judicial (10454) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por IVONETE SANTIAGO NERY DE SOUZA em face de ELIANY GONCALVES NERY. Houve impugnação à penhora apresentada pela executada, alegando excesso de execução e impenhorabilidade do bem de família (ID 199017679). O feito foi encaminhado ao Contador Judicial para que apurasse o valor devido do processo (ID 199017679). A contadoria respondeu apresentando o valor de R$ 1.817.203,76 (ID 201306471). As partes divergiram do cálculo da contadoria (ID 202117989 - 202751445). Foi determinada a realização de perícia contábil na Decisão de ID 203000213. Apresentação do Laudo ao ID 215094345, com impugnação da exequente ao ID 217922713. Esclarecimentos do perito com juntada de laudo complementar ao ID 220965283, o qual não foi impugnado. Diante disso, homologo o laudo pericial e seu complementar. Expeça-se alvará dos honorários periciais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Considerando o laudo apresentado, verifico que as alegações da executada de excesso de execução não devem ser acolhidas, tendo em vista que o valor apresentado pelo perito vai ao encontro do valor apresentado pela exequente.
Diante do exposto, rejeito a alegação de excesso de execução. Resta pendente a análise da alegação de impenhorabilidade do bem em razão deste ser bem de família. Intime-se a parte executada a dizer se houve o julgamento do processo de nº 0714689-04.2021.8.07.0001, no prazo de 05 (cinco) dias. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
13/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
12/02/2025, 16:27
Documento
12/02/2025, 16:27
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2025, 13:34
Documento (Certidão)
12/02/2025, 13:30
Recebimento
12/02/2025, 08:51
Outras Decisões
12/02/2025, 08:50
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 15:22
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2025, 15:21
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:15
Petição (Petição (outras))
26/01/2025, 18:38
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 15:06
Publicação
18/12/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0706575-47.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: IVONETE SANTIAGO NERY DE SOUZA
EXECUTADO: ELIANY GONCALVES NERY CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste Juízo, abro vista às PARTES para que se manifestem sobre os esclarecimentos prestados pela d. perita, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 14:45:47. ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2024, 14:46
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 16:33
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2024, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 05:44
Documento (Certidão)
19/11/2024, 05:43
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 13:09
Decurso de Prazo
15/11/2024, 02:31
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 17:41
Publicação
23/10/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0706575-47.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: IVONETE SANTIAGO NERY DE SOUZA
EXECUTADO: ELIANY GONCALVES NERY CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste Juízo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 21 de outubro de 2024 14:55:41. CARLA DINIZ DE LIMA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2024, 14:57
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 08:58
Publicação
07/10/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0706575-47.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: IVONETE SANTIAGO NERY DE SOUZA
EXECUTADO: ELIANY GONCALVES NERY CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, ficam as PARTES intimadas acerca do teor da petição de ID 213096409, apresentada pela perita. Aguarde-se a entrega do laudo. BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 18:06:12. ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2024, 18:08
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 18:30
Recebimento
30/09/2024, 16:28
Mero expediente
30/09/2024, 16:28
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 14:00
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 10:10
Publicação
20/09/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706575-47.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: IVONETE SANTIAGO NERY DE SOUZA
EXECUTADO: ELIANY GONCALVES NERY Decisão Interlocutória O terceiro interessado RONALDO MAIA SOUTO pagou a cota parte da executada referente aos honorários periciais (R$ 2.000,00 - ID 207967067) por possuir interesse econômico no feito, haja vista a constrição patrimonial objeto do embargos de terceiro nº 0711373-12.2023.8.07.0001, conforme ID 209866869. Nesse sentido, concedo à parte executada ELIANY, o prazo de 5 (cinco) dias, para dizer se concorda com o pagamento efetuado pelo terceiro interessado. Registro que o silêncio será interpretado como concordância. Cumpra-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Alienação Judicial (10454) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/09/2024, 00:00
Recebimento
18/09/2024, 08:32
Decisão Interlocutória de Mérito
18/09/2024, 08:32
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 05:09
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 17:37
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2024, 17:37
Decurso de Prazo
31/08/2024, 02:18
Publicação
23/08/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706575-47.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: IVONETE SANTIAGO NERY DE SOUZA
EXECUTADO: ELIANY GONCALVES NERY Despacho Esclareça o terceiro interessado RONALDO MAIA SOUTO o depósito de honorários periciais ID 207967067, haja vista não fazer parte do rateio deferido na decisão ID 203000213. Prazo: 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, fica a executada intimada para depositar em juízo a cota parte dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Alienação Judicial (10454) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/08/2024, 00:00
Recebimento
21/08/2024, 09:22
Mero expediente
21/08/2024, 09:22
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 17:51
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 12:03
Documento (Certidão)
15/08/2024, 03:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/08/2024, 23:33
Publicação
12/08/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0706575-47.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: IVONETE SANTIAGO NERY DE SOUZA
EXECUTADO: ELIANY GONCALVES NERY INTIMAÇÃO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da proposta de honorários periciais anexadas sob ID 206849905, no prazo comum de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2024 13:49:08. JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
08/08/2024, 13:49
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 21:24
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 13:51
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2024, 13:51
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 14:10
Publicação
25/07/2024, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 03:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706575-47.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: IVONETE SANTIAGO NERY DE SOUZA
EXECUTADO: ELIANY GONCALVES NERY Decisão Interlocutória Decido sobre os embargos declaratórios ID 204125128, os quais impugnam a decisão ID 203000213. Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço. No mérito, entretanto, devem ser rejeitados. A parte embargante, na verdade, se insurge contra o mérito da decisão que impugna. Por mais fundadas que possam ser suas razões de impugnação, o presente recurso não é meio para a retificação que pleiteia, vez que o aventado defeito da decisão não se trata de erro material, obscuridade, omissão ou contradição, hipóteses restritas dos embargos de declaração (CPC 1022). No caso, o embargante, ora parte exequente, alega não ser responsável pelo pagamento da perícia ID 203000213, devendo recair apenas sobre a parte executada. Contudo, a decisão ID 203000213 enfrentou justamente esse mérito, concluindo ser a exequente responsável pelo pagamento de 50% dos honorários periciais. Portanto, como dito acima, as questões aduzidas são matérias de mérito já decididas, impossibilitando a reforma pela via eleita. Disto convencido, nego provimento aos embargos de declaração ID 204125128. Prossiga-se com a execução, nos termos da decisão ID 203000213. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Alienação Judicial (10454) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/07/2024, 00:00
Recebimento
23/07/2024, 09:37
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
23/07/2024, 09:37
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 11:41
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 07:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0706575-47.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: IVONETE SANTIAGO NERY DE SOUZA
EXECUTADO: ELIANY GONCALVES NERY INTIMAÇÃO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, fica a parte ré intimada a manifestar-se acerca dos tempestivos embargos declaratórios anexados pela parte autora no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 15:52:56. JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
15/07/2024, 15:53
Petição (Embargos de declaração)
15/07/2024, 15:08
Publicação
09/07/2024, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2024, 03:29
Recebimento
04/07/2024, 16:40
Decisão Interlocutória de Mérito
04/07/2024, 16:40
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 13:42
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 19:03
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 12:03
Publicação
26/06/2024, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 04:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 04:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0706575-47.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: IVONETE SANTIAGO NERY DE SOUZA
EXECUTADO: ELIANY GONCALVES NERY CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre os cálculos anexado pela contadoria no prazo comum 5 (cinco) dias BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 17:30:25. YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
21/06/2024, 17:31
Remessa
21/06/2024, 14:04
Publicação
07/06/2024, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706575-47.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: IVONETE SANTIAGO NERY DE SOUZA
EXECUTADO: ELIANY GONCALVES NERY Decisão Interlocutória A executada interpôs impugnação à penhora ID 195804346, alegando excesso de execução e impenhorabilidade do bem de família. A credora se manifestou ao ID 198805656. Nesse sentido, primeiramente determino a remessa dos autos ao Contador Judicial, para que seja calculado o valor atualizado da dívida, com base nas decisões, sentença e acórdãos proferidos nos autos. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum 5 (cinco) dias. Após, concluso. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Alienação Judicial (10454) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/06/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
05/06/2024, 11:51
Recebimento
05/06/2024, 09:24
Decisão Interlocutória de Mérito
05/06/2024, 09:24
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 12:23
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 16:49
Publicação
23/05/2024, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0706575-47.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: IVONETE SANTIAGO NERY DE SOUZA
EXECUTADO: ELIANY GONCALVES NERY CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste Juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar sobre a tempestiva impugnação à penhora apresentada pela parte executada, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 21 de maio de 2024 14:21:26. JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
21/05/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 10:09
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 20:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 02:44
Publicação
09/05/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0706575-47.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: IVONETE SANTIAGO NERY DE SOUZA
EXECUTADO: ELIANY GONCALVES NERY CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, fica a parte Executada intimada da penhora dos direitos possessórios sobre o imóvel localizado no SMIAPI Chácara 17, Lote D, Guará II/DF, e, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2024 06:16:32. YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706575-47.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: IVONETE SANTIAGO NERY DE SOUZA
EXECUTADO: ELIANY GONCALVES NERY Decisão Interlocutória Decido sobre os embargos declaratórios, ID 191678015. Neles, a exequente impugna a decisão ID 190491595, alegando que a mesma laborou em equívoco, pois o pedido de penhora que havia feito versa sobre o bem situado na SMIAPI Chácara 17, lote D, Guará II/DF, objeto dos embargos de terceiro n. 0720535-02, que já foi julgado. Logo, a suspensão do processo em razão do processo n. 0711373-12 não teria influência na decisão da penhora requerida. Tem razão a embargante. A liminar deferida nos autos n. 0711373-12 não suspendeu o presente processo de forma integral, mas de forma parcial, "apenas para obstar, por ora, que a excussão do bem questionado prossiga, nos autos principais." (ID 153275762) Logo, com relação a outros bens da executada, este processo pode e deve continuar. A exequente, alegando a existência de uma dívida ainda no valor de R$ 2.436.590,24 (ID 189988124), pede a penhora dos direitos possessórios que a executada teria sobre SMIAPI Chácara 17, lote D, Guará II/DF, trazendo para os autos, para comprovar, a cessão de direitos ID 189988126. Direitos possessórias podem ser objeto de penhora, pois integram o patrimônio do devedor e têm expresso e manifesto conteúdo econômico. Assim o sendo, dou provimento aos embargos declaratórios para deferir a penhora sobre os direitos possessórias da executada em relação ao imóvel localizado no SMIAPI Chácara 17, lote D, Guará II/DF. Expeça-se o competente termo de penhora, intimando em seguida a executada para eventual impugnação. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Alienação Judicial (10454) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
07/05/2024, 06:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 06:07
Recebimento
06/05/2024, 18:30
Acolhimento de Embargos de Declaração
06/05/2024, 18:30
Conclusão (para decisão)
05/04/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 21:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706575-47.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: IVONETE SANTIAGO NERY DE SOUZA
EXECUTADO: ELIANY GONCALVES NERY Decisão Interlocutória Dê-se vista à parte ré para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração ID 191678015. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Alienação Judicial (10454) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/04/2024, 00:00
Recebimento
03/04/2024, 09:22
Decisão Interlocutória de Mérito
03/04/2024, 09:22
Conclusão (para decisão)
02/04/2024, 09:46
Petição (Embargos de declaração)
01/04/2024, 20:22
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2024, 18:15
Recebimento
25/03/2024, 14:47
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
25/03/2024, 14:47
Conclusão (para decisão)
22/03/2024, 14:52
Publicação
21/03/2024, 02:52
Recebimento
20/03/2024, 18:45
Conclusão (para decisão)
20/03/2024, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706575-47.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: IVONETE SANTIAGO NERY DE SOUZA
EXECUTADO: ELIANY GONCALVES NERY Decisão Interlocutória A petição ID 140045563 informa sobre o julgamento dos embargos de terceiro n. 0720535-02. Contudo, de acordo com o teor da decisão ID 154617865, o julgamento que este feito está a aguardar é o da ação n. 0711373-12, a qual, pelo o que verifiquei, já se encontra em fase de apresentação das alegações finais. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Alienação Judicial (10454) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro, por ora, o pedido de penhora de direitos possessória, mantendo o feito suspenso até o julgamento do processo n. 0711373-12. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
20/03/2024, 00:00
Recebimento
19/03/2024, 15:21
Indeferimento
19/03/2024, 15:21
Conclusão (para decisão)
14/03/2024, 15:34
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 15:06
Publicação
01/03/2024, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706575-47.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: IVONETE SANTIAGO NERY DE SOUZA
EXECUTADO: ELIANY GONCALVES NERY Decisão Interlocutória Traga a credora a planilha atualizada do débito e a certidão de ônus atualizada do imóvel a que pretende a penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento provisório (art. 921, do CPC). Após, concluso. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Alienação Judicial (10454) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/02/2024, 00:00
Recebimento
28/02/2024, 10:28
Decisão Interlocutória de Mérito
28/02/2024, 10:28
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 17:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/02/2024, 17:13
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 17:11
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:57
Petição (Petição (outras))
15/04/2023, 23:32
Decurso de Prazo
14/04/2023, 01:12
Recebimento
12/04/2023, 19:04
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
12/04/2023, 19:03
Publicação
12/04/2023, 00:18
Conclusão (para decisão)
11/04/2023, 15:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2023, 01:00
Recebimento
04/04/2023, 19:31
Decisão Interlocutória de Mérito
04/04/2023, 19:31
Conclusão (para decisão)
28/03/2023, 12:53
Documento (Certidão)
28/03/2023, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 13:44
Documento (Certidão)
23/03/2023, 17:36
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 16:28
Publicação
20/03/2023, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2023, 00:38
Recebimento
16/03/2023, 16:51
Decisão Interlocutória de Mérito
16/03/2023, 16:51
Conclusão (para decisão)
16/03/2023, 14:04
Mandado (entregue ao destinatário)
01/03/2023, 18:12
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 15:38
Publicação
03/02/2023, 00:35
Publicação
03/02/2023, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2023, 00:35
Expedição de documento (Mandado)
02/02/2023, 15:50
Recebimento
01/02/2023, 14:12
Mero expediente
01/02/2023, 14:12
Decurso de Prazo
01/02/2023, 03:21
Conclusão (para decisão)
31/01/2023, 17:16
Movimentação processual
31/01/2023, 17:15
Documento
31/01/2023, 17:15
Recebimento
31/01/2023, 16:42
Documento (Certidão)
30/01/2023, 16:43
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 15:48
Decurso de Prazo
25/01/2023, 08:31
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 20:25
Petição (Petição (outras))
24/12/2022, 22:10
Conclusão (para decisão)
16/12/2022, 16:14
Documento (Certidão)
16/12/2022, 16:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/12/2022, 14:17
Documento (Certidão)
15/12/2022, 14:17
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2022, 14:09
Expedição de documento (Mandado)
15/12/2022, 14:08
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 13:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2022, 02:18
Publicação
06/12/2022, 02:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/12/2022, 13:36
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2022, 13:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/12/2022, 13:34
Expedição de documento (Mandado)
05/12/2022, 13:34
Documento (Certidão)
01/12/2022, 18:42
Publicação
29/11/2022, 02:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 07:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2022, 01:11
Recebimento
24/11/2022, 21:56
deferimento
24/11/2022, 21:56
Conclusão (para decisão)
14/11/2022, 17:25
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2022, 17:24
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:14
Documento (Certidão)
10/11/2022, 13:13
Publicação
24/10/2022, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2022, 00:11
Recebimento
20/10/2022, 16:14
Outras Decisões
20/10/2022, 16:14
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 14:40
Conclusão (para decisão)
18/10/2022, 12:57
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 20:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2022, 00:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/10/2022, 11:57
Documento (Certidão)
05/10/2022, 11:57
Expedição de documento (Certidão)
28/09/2022, 09:40
Publicação
19/09/2022, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2022, 00:11
Recebimento
15/09/2022, 13:49
Outras Decisões
15/09/2022, 13:49
Conclusão (para decisão)
14/09/2022, 14:13
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 13:58
Publicação
06/09/2022, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2022, 00:42
Recebimento
01/09/2022, 18:53
Indeferimento
01/09/2022, 18:53
Conclusão (para decisão)
12/08/2022, 17:48
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
12/08/2022, 00:34
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 15:54
Publicação
08/08/2022, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2022, 00:16
Recebimento
04/08/2022, 16:15
Outras Decisões
04/08/2022, 16:15
Conclusão (para decisão)
29/07/2022, 15:14
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 11:02
Publicação
22/07/2022, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2022, 00:24
Recebimento
19/07/2022, 19:37
Outras Decisões
19/07/2022, 19:37
Conclusão (para decisão)
19/07/2022, 14:45
Mandado (entregue ao destinatário)
13/07/2022, 18:03
Documento (Outros documentos)
17/06/2022, 17:18
Recebimento
15/06/2022, 15:53
Outras Decisões
15/06/2022, 15:53
Documento (Certidão)
13/06/2022, 15:21
Conclusão (para decisão)
08/06/2022, 13:51
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 13:28
Movimentação processual
07/06/2022, 18:35
Documento
07/06/2022, 18:35
Documento (Certidão)
07/06/2022, 18:33
Publicação
01/06/2022, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2022, 08:51
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2022, 17:12
Decurso de Prazo
27/05/2022, 00:16
Mandado (entregue ao destinatário)
05/05/2022, 01:24
Publicação
31/03/2022, 00:24
Expedição de documento (Mandado)
30/03/2022, 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 09:02
Recebimento
28/03/2022, 18:49
deferimento
28/03/2022, 18:49
Conclusão (para decisão)
16/03/2022, 13:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/03/2022, 17:47
Publicação
04/03/2022, 00:37
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 12:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2022, 00:23
Documento (Certidão)
25/02/2022, 16:11
Recebimento
25/02/2022, 15:27
Outras Decisões
25/02/2022, 15:27
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 10:30
Documento (Certidão)
25/02/2022, 10:28
Publicação
08/02/2022, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2022, 00:35
Documento (Outros documentos)
07/02/2022, 19:52
Recebimento
04/02/2022, 08:53
deferimento
04/02/2022, 08:53
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 19:36
Expedição de documento (Certidão)
01/02/2022, 19:36
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:18
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:18
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:18
Publicação
21/01/2022, 07:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/01/2022, 00:18
Recebimento
03/01/2022, 21:16
Outras Decisões
03/01/2022, 21:16
Conclusão (para decisão)
09/12/2021, 11:41
Documento (Certidão)
09/12/2021, 11:40
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 19:12
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2021, 13:47
Publicação
06/12/2021, 13:25
Petição (Petição (outras))
05/12/2021, 14:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2021, 00:10
Documento (Certidão)
02/12/2021, 18:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/11/2021, 09:51
Publicação
04/11/2021, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2021, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2021, 02:26
Expedição de documento (Mandado)
28/10/2021, 14:42
Documento
28/10/2021, 13:11
Expedição de documento (Certidão)
28/10/2021, 11:12
Recebimento
27/10/2021, 17:21
deferimento
27/10/2021, 17:21
Conclusão (para decisão)
26/10/2021, 18:04
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 16:45
Decurso de Prazo
14/07/2021, 02:35
Publicação
13/07/2021, 02:46
Petição (Renúncia de mandato)
12/07/2021, 11:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2021, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2021, 02:38
Recebimento
09/07/2021, 08:43
Mero expediente
09/07/2021, 08:43
Conclusão (para decisão)
07/07/2021, 13:17
Decurso de Prazo
07/07/2021, 02:41
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 20:29
Publicação
29/06/2021, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2021, 02:37
Recebimento
25/06/2021, 14:43
Outras Decisões
25/06/2021, 14:43
Documento
25/06/2021, 13:43
Conclusão (para decisão)
25/06/2021, 12:58
Recebimento
25/06/2021, 10:57
Documento (Certidão)
21/06/2021, 12:34
Documento (Certidão)
16/06/2021, 19:30
Conclusão (para decisão)
16/06/2021, 17:59
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 16:54
Decurso de Prazo
16/06/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2021, 02:30
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 10:47
Documento (Certidão)
14/06/2021, 10:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/06/2021, 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2021, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2021, 02:49
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2021, 13:59
Recebimento
04/06/2021, 13:56
Remessa
01/06/2021, 17:53
Remessa (em diligência)
25/05/2021, 13:07
Documento (Certidão)
25/05/2021, 13:07
Decurso de Prazo
30/03/2021, 02:44
Publicação
22/03/2021, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2021, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2021, 02:22
Expedição de documento (Mandado)
19/03/2021, 14:13
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 10:38
Recebimento
18/03/2021, 19:32
Mero expediente
18/03/2021, 19:32
Documento (Outros documentos)
17/03/2021, 06:35
Conclusão (para decisão)
01/03/2021, 18:19
Expedição de documento (Certidão)
01/03/2021, 18:17
Decurso de Prazo
27/02/2021, 02:37
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 13:00
Documento (Certidão)
24/02/2021, 14:11
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/02/2021, 14:10
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/02/2021, 14:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2021, 02:41
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:32
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:32
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:32
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:32
Recebimento
11/02/2021, 18:46
Documento (Certidão)
11/02/2021, 18:46
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 18:33
Remessa
11/02/2021, 15:30
Publicação
01/02/2021, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2021, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2021, 02:28
Remessa (em diligência)
27/01/2021, 20:43
Documento (Certidão)
27/01/2021, 20:39
Expedição de documento (Carta)
25/01/2021, 10:15
Expedição de documento (Carta)
25/01/2021, 10:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/01/2021, 15:30
Expedição de documento (Mandado)
23/01/2021, 15:30
Publicação
22/01/2021, 03:29
Publicação
22/01/2021, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2021, 02:56
Publicação
21/01/2021, 02:47
Recebimento
19/01/2021, 17:02
Mero expediente
19/01/2021, 17:02
Conclusão (para decisão)
14/01/2021, 18:29
Documento (Certidão)
14/01/2021, 18:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/01/2021, 13:25
Expedição de documento (Mandado)
07/01/2021, 13:25
Documento (Certidão)
30/12/2020, 14:45
Documento
30/12/2020, 14:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/12/2020, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/12/2020, 02:24
Recebimento
21/12/2020, 10:23
Indeferimento
21/12/2020, 10:23
Conclusão (para decisão)
15/12/2020, 13:17
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 15:31
Publicação
09/12/2020, 03:44
Documento (Certidão)
07/12/2020, 18:31
Documento (Certidão)
07/12/2020, 17:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2020, 03:26
Documento (Certidão)
04/12/2020, 08:20
Recebimento
03/12/2020, 18:41
deferimento
03/12/2020, 18:41
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 16:17
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 18:55
Publicação
12/11/2020, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2020, 02:35
Conclusão (para decisão)
11/11/2020, 15:33
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 14:53
Recebimento
09/11/2020, 18:46
Documento (Certidão)
09/11/2020, 18:45
Remessa
09/11/2020, 17:23
Decurso de Prazo
28/10/2020, 02:31
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 17:57
Documento (Certidão)
09/10/2020, 17:19
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 16:17
Petição (Embargos de declaração)
07/10/2020, 18:27
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 16:00
Publicação
07/10/2020, 10:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2020, 10:26
Remessa (em diligência)
05/10/2020, 14:35
Documento (Certidão)
05/10/2020, 14:32
Expedição de documento (Carta)
02/10/2020, 14:57
Expedição de documento (Carta)
02/10/2020, 14:57
Publicação
02/10/2020, 02:30
Recebimento
30/09/2020, 12:02
Outras Decisões
30/09/2020, 12:02
Conclusão (para decisão)
24/09/2020, 16:29
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 21:07
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 17:48
Publicação
16/09/2020, 02:35
Documento (Certidão)
14/09/2020, 13:38
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 18:45
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2020, 18:48
Mero expediente
09/09/2020, 15:03
Conclusão (para decisão)
08/09/2020, 16:11
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 16:03
Publicação
31/08/2020, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2020, 00:44
Recebimento
27/08/2020, 11:51
Mero expediente
26/08/2020, 23:48
Conclusão (para decisão)
26/08/2020, 18:29
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2020, 18:28
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 16:55
Decurso de Prazo
25/08/2020, 03:33
Decurso de Prazo
25/08/2020, 03:33
Publicação
31/07/2020, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2020, 02:43
Documento (Certidão)
28/07/2020, 17:20
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 13:39
Decurso de Prazo
15/07/2020, 03:19
Publicação
07/07/2020, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2020, 02:34
Documento (Certidão)
03/07/2020, 09:09
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 22:50
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2020, 15:20
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2020, 22:02
Decurso de Prazo
24/06/2020, 02:33
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 10:07
Documento (Certidão)
17/06/2020, 19:08
Publicação
08/06/2020, 02:25
Publicação
08/06/2020, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2020, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2020, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2020, 02:26
Recebimento
04/06/2020, 13:55
Mero expediente
04/06/2020, 13:37
Conclusão (para decisão)
03/06/2020, 19:07
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2020, 19:05
Decurso de Prazo
22/05/2020, 13:32
Decurso de Prazo
22/05/2020, 13:32
Publicação
14/05/2020, 11:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2020, 11:52
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2020, 16:27
Recebimento
06/05/2020, 14:33
Conclusão (para decisão)
05/05/2020, 10:16
Publicação
04/05/2020, 03:00
Petição (Petição (outras))
03/05/2020, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2020, 02:17
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2020, 15:19
Documento (Certidão)
24/03/2020, 14:42
Expedição de documento (Alvará)
23/03/2020, 16:50
Documento (Certidão)
20/03/2020, 16:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2020, 02:53
Recebimento
18/03/2020, 18:00
deferimento
18/03/2020, 18:00
Conclusão (para decisão)
17/03/2020, 14:22
Documento (Certidão)
17/03/2020, 14:21
Documento (Certidão)
13/03/2020, 09:56
Petição (Petição (outras))
12/03/2020, 16:32
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 16:52
Publicação
17/02/2020, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2020, 02:23
Documento (Certidão)
13/02/2020, 14:01
Petição (Petição (outras))
13/02/2020, 10:51
Publicação
12/02/2020, 02:06
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 18:05
Recebimento
10/02/2020, 10:05
Decurso de Prazo
09/02/2020, 19:32
deferimento
07/02/2020, 18:02
Conclusão (para decisão)
06/02/2020, 08:47
Petição (Petição (outras))
05/02/2020, 16:09
Petição (Petição (outras))
05/02/2020, 12:00
Publicação
29/01/2020, 18:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2020, 18:35
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 18:34
Documento (Certidão)
27/01/2020, 09:08
Petição (Petição (outras))
26/01/2020, 23:22
Publicação
22/01/2020, 13:22
Publicação
21/01/2020, 19:55
Documento (Certidão)
21/01/2020, 17:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2020, 06:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))