Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707567-09.2023.8.07.0020.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS
REU: ELIEZER LEONARDO HACKBART DECISÃO Ante a manifestação da Defesa de que não possui mais interesse na restituição dos objetos apreendidos (ID 255830013), decreto o perdimento em favor da União dos bens apreendidos e não restituídos. Procedam-se com as comunicações de praxe. Feitas as expedições necessárias, arquivem-se. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital. FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito
Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
07/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 14:05
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 13:37
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 13:29
Recebimento
05/11/2025, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 13:56
Outras Decisões
05/11/2025, 13:56
Conclusão (para despacho)
05/11/2025, 12:32
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 11:44
Publicação
03/11/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707567-09.2023.8.07.0020.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS
REU: ELIEZER LEONARDO HACKBART DESPACHO Ante a manifestação de interesse na restituição dos bens apreendidos, em especial a arma de fogo, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a Defesa junte a documentação necessária para a restituição do bem. Águas Claras/DF. Data na assinatura digital. FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
30/10/2025, 00:00
Recebimento
28/10/2025, 17:04
Mero expediente
28/10/2025, 17:04
Conclusão (para despacho)
28/10/2025, 12:29
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 11:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707567-09.2023.8.07.0020.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Intime-se pessoalmente o sr. ELIEZER LEONARDO HACKBART para que, no prazo de 5 dias se manifeste sobre os bens apreendidos, sob pena de perdimento. Águas Claras/DF. Data na assinatura digital. FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito
27/10/2025, 00:00
Recebimento
24/10/2025, 16:39
Mero expediente
24/10/2025, 16:39
Conclusão (para decisão)
24/10/2025, 16:29
Documento (Certidão)
24/10/2025, 16:29
Documento
24/10/2025, 16:16
Documento (Certidão)
23/10/2025, 18:19
Documento (Certidão)
23/10/2025, 18:12
Documento (Certidão)
23/10/2025, 17:28
Expedição de documento (Carta)
23/10/2025, 15:26
Trânsito em julgado
22/10/2025, 13:17
Recebimento
20/10/2025, 21:52
Remessa
20/10/2025, 21:52
Remessa (em diligência)
20/10/2025, 14:08
Documento (Certidão)
20/10/2025, 14:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/10/2025, 14:06
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 13:32
Decurso de Prazo
19/08/2025, 03:36
Decurso de Prazo
13/08/2025, 03:25
Publicação
08/08/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 02:47
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 19:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707567-09.2023.8.07.0020.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS
REU: ELIEZER LEONARDO HACKBART DECISÃO Compulsando os presentes autos, verifica-se que foram deferidas na MPU nº 0707566-24.2023.8.07.0020 medidas protetivas de urgência em favor da vítima C. C. P. H. Prolatada sentença condenatória (ID 199391763), o sentenciado interpôs recurso de apelação. O e. TJDFT, então, entendeu como razoável a duração das medidas protetivas pelo menos até o trânsito em julgado da ação penal (ID 221442791). Assim, as medidas protetivas de urgência encontram-se vigentes até o trânsito em julgado do presente feito, conforme Acórdão 1910455 (ID 221442791). Intimem-se a vítima e o sentenciado desta decisão. No mais, aguarde-se o julgamento do recurso constitucional - ID 221443839. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital. FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito
Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
07/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 07:02
Recebimento
05/08/2025, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 18:59
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
05/08/2025, 18:59
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 19:24
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2025, 08:26
Documento (Certidão)
02/08/2025, 08:26
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 15:56
Documento (Certidão)
01/08/2025, 15:55
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 15:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 02:51
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707567-09.2023.8.07.0020.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS
REU: ELIEZER LEONARDO HACKBART CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto a estes autos o Ofício Nº 157/2025 - PMDF/17ºBPM/SOI/PROVID, bem como o Relatório Nº 67/2025 PMDF/17ºBPM/SOI/PROVID, ambos extraídos da MPU correlata n. 0707566-24.2023.8.07.0020. De ordem, abro vista às partes para ciência. AHMED MOHAMED WEGDAN ELMASRY Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2025, 12:48
Documento (Certidão)
27/07/2025, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no AREsp 2828794/DF (2024/0484781-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ELIEZER LEONARDO HACKBART
ADVOGADOS: FRANCISCO ANTONIO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA - DF015776
CAMILA DE SALES ALMEIDA - DF074089
DJALMA JOSE COELHO DA SILVEIRA - DF078374
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, negou provimento ao agravo regimental a seguir protocolado. O julgado recorrido está assim ementado (fl. 1.314): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 518/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice e da súmula apontada na decisão de inadmissibilidade, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, II, XXXV, LIV, LV, LVII e XLVII, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgRg no AREsp 2828794/DF (2024/0484781-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ELIEZER LEONARDO HACKBART
ADVOGADOS: FRANCISCO ANTONIO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA - DF015776
CAMILA DE SALES ALMEIDA - DF074089
DJALMA JOSE COELHO DA SILVEIRA - DF078374
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2828794/DF (2024/0484781-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELIEZER LEONARDO HACKBART
ADVOGADOS: FRANCISCO ANTONIO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA - DF015776
CAMILA DE SALES ALMEIDA - DF074089
DJALMA JOSE COELHO DA SILVEIRA - DF078374
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/05/2025.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2828794/DF (2024/0484781-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: ELIEZER LEONARDO HACKBART
ADVOGADOS: FRANCISCO ANTONIO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA - DF015776
CAMILA DE SALES ALMEIDA - DF074089
DJALMA JOSE COELHO DA SILVEIRA - DF078374
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2828794/DF (2024/0484781-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: ELIEZER LEONARDO HACKBART
ADVOGADOS: FRANCISCO ANTONIO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA - DF015776
CAMILA DE SALES ALMEIDA - DF074089
DJALMA JOSE COELHO DA SILVEIRA - DF078374
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/02/2025.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2828794/DF (2024/0484781-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELIEZER LEONARDO HACKBART
ADVOGADOS: FRANCISCO ANTONIO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA - DF015776
CAMILA DE SALES ALMEIDA - DF074089
DJALMA JOSE COELHO DA SILVEIRA - DF078374
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
07/02/2025, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2828794/DF (2024/0484781-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELIEZER LEONARDO HACKBART
ADVOGADOS: FRANCISCO ANTONIO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA - DF015776
CAMILA DE SALES ALMEIDA - DF074089
DJALMA JOSE COELHO DA SILVEIRA - DF078374
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ELIEZER LEONARDO HACKBART à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula 284/STF, Súmula 518/STJ, Súmula 7/STJ (arts. 386, incisos III, IV, V, VI, VII, do CPP; art. 23, inciso II, do CP; art. 21 do Decreto-Lei 3.668/41) e Súmula 7/STJ (arts. 59, 61 e 68 do CP). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 518/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2828794/DF (2024/0484781-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELIEZER LEONARDO HACKBART
ADVOGADOS: FRANCISCO ANTONIO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA - DF015776
CAMILA DE SALES ALMEIDA - DF074089
DJALMA JOSE COELHO DA SILVEIRA - DF078374
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/01/2025.
20/01/2025, 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
19/12/2024, 14:40
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 07:12
Documento (Certidão)
19/12/2024, 07:12
Recebimento
18/12/2024, 22:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707567-09.2023.8.07.0020.
AGRAVANTE: ELIEZER LEONARDO HACKBART
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707567-09.2023.8.07.0020.
AGRAVANTE: ELIEZER LEONARDO HACKBART
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707567-09.2023.8.07.0020.
RECORRENTE: ELIEZER LEONARDO HACKBART
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recursos especial e extraordinário, fundamentados, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, interpostos contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em ausência de fundamentação da sentença quando todas as teses defensivas são analisadas pelo julgador, ainda que chegando a um resultado diverso daquele pretendido pela defesa. 2. A justa causa para o recebimento da denúncia resta satisfeita com a existência dos requisitos mínimos de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo desnecessário, nesse estágio processual, a demonstração de amplo lastro probatório, quanto à prática do delito e sua autoria. 3. O flagrante preparado ou provocado ou delito de ensaio se configura quando o agente é induzido a praticar um crime pela suposta vítima, por terceira pessoa ou por agentes policiais, chamado de agente provocador, que torna impossível sua consumação, nos termos da súmula 145 do STF. 4. O laudo pericial do apelante foi realizado no dia seguinte à prática dos fatos, de modo que não há falar em nulidade da perícia, por suposta demora na realização do exame. 5. Não há falar em insuficiência probatória, a ser interpretada em favor do sentenciado, quando o depoimento da vítima em juízo é firme e coeso, e mantém harmonia com as demais provas produzidas no curso da instrução processual. 6. Nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima reveste-se de especial valor probante, principalmente quando se encontra em sintonia com os demais elementos de provas carreados aos autos. 7. Na primeira fase de fixação da pena, para cada circunstância judicial desfavorável, a pena mínima pode ser agrava em 1/8 da diferença entre a pena mínima e máxima previstas em abstrato e na segunda fase cada agravante autoriza a majoração da pena em 1/6 (um sexto) da pena anterior. 8. Em alinhamento ao entendimento do STJ, no sentido de evitar a perpetuidade das medidas protetivas de urgência, sob pena de configuração de constrangimento ilegal, entende-se como razoável a duração delas pelo menos até o trânsito em julgado da ação penal. 9. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, parcialmente provido. No recurso especial, a recorrente alega que o acórdão impugnado ensejou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 41, 564, 386, incisos III, IV, V, VI, VII, todos do Código de Processo Penal; 23, inciso II, 59 e 61, todos do Código Penal, 21 do Decreto-Lei 3.668/41 e enunciado 145 da Súmula do STF, suscitando a preliminar de negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 386, incisos III, IV e V, do Código de Processo Penal, enunciado 145 da Súmula do STF sustentando, em síntese, que não há suporte fático-probatório que viabilize a manutenção da condenação. Assevera que houve um flagrante preparado, o que demonstra a evidente atipicidade da conduta. Acrescenta que o recorrente é a vítima, pois ele sofreu diversas agressões por parte das supostas vítimas e agiu em legítima defesa. Requer a absolvição em observância ao princípio do in dubio pro reo; c) artigos 386, inciso VI, do CPP e 23 do Código Penal, sob o argumento de que não cometeu qualquer ato ilícito, além de ilicitude das condutas praticadas por ele, bem como o fato dele ter agido em legítima defesa, pois apenas buscou repelir as agressões físicas por parte da suposta vítima Cláudia. Defende que não houve lesão corporal, nem tampouco ameaça às supostas vítimas, mas apensas houve as vias de fato; d) artigo 21 do Decreto-Lei 3.668/41, requerendo a desclassificação dos delitos imputados ao recorrente para a contravenção penal de vias de fato; e) artigos 59, 61 e 68, todos do Código Penal, porque não foi observado os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, uma vez que não há elementos dos autos que justifiquem uma fixação além do mínimo legal. Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência repercussão geral da matéria, aponta ofensa ao artigo 5º, incisos II, XXXV, LIV, LV, LVII e XLVII, da Constituição Federal, ao não observar os princípios constitucionais da legalidade, da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, repisando os argumentos expendidos no apelo especial. II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à alegada tese de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que ineptas as razões recursais, pois o recorrente deixou de demonstrar, com clareza e objetividade, de que forma teria o acórdão objurgado violado o extenso rol de dispositivos legais invocados. Com efeito, não é suficiente, para a admissão do apelo, reproduzir argumentos expendidos ao longo do feito, acompanhados de transcrição literal da legislação que entende violada e, após isso, deixar ao alvedrio do julgador aconclusão de como teria ocorrido tal ofensa. Não vigora, em sede de recurso especial, o princípio da mihi factum dabo tibi jus. Isto, por certo, é ônus que incumbia à recorrente, a teor do enunciado 284 da Súmula do STF Ademais, ainda que ultrapassado tal óbice, o recurso não reuniria condições de prosseguir, pois “Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AgInt no AREsp n. 2.258.615/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023). O apelo não deve subir quanto à alegada afronta ao enunciado 145 da Súmula do STF, porquanto “A jurisprudência pacífica desta Corte segue no sentido de ser inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de enunciado sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal, constante da alínea a do inciso III do art. 105 da CF, nos termos da Súmula n.º518 do STJ” (AgInt no REsp n. 2.082.731/MT, relator Ministro Moura Ribeiro,Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). Do mesmo modo, não cabe dar curso ao apelo em relação à indicada contrariedade aos artigos 386, incisos III, IV, V, VI, VII, do Código de Processo Penal; 23, inciso II, do Código Penal, 21 do Decreto-Lei 3.668/41. Isso porque, a turma julgadora, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que: Da nulidade decorrente de flagrante preparado.... Portanto, não há como acolher a alegação de nulidade do processo, decorrente de flagrante preparado, quando inexistem elementos de prova que fundamentem a versão do réu de que foi induzido a cometer os crimes, pelos quais restou condenado, em razão de nítida provocação das vítimas, ônus que lhe cabia, na forma do art. 156 do Código de Processo Penal. Assim, rejeita-se a preliminar de nulidade por flagrante preparado.... Da materialidade e da autoria do delito. Observa-se, desse modo, que a versão apresentada pelo réu sobre os fatos se encontra isolada e sem nenhum amparo nas provas colhidas sob o crivo do contraditório. Importa lembrar que, nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima reveste-se de especial valor probante, principalmente, quando se encontra em sintonia com os demais elementos de provas carreados aos autos. Não há falar em insuficiência probatória a ser interpretada em favor do apelante quando os depoimentos das vítimas, em juízo, mostram-se firmes e coesos, além de harmônico com o prestado na fase investigativa e com a declaração das testemunhas policiais. O laudo pericial ID 61752622), do exame realizado na vítima C., concluiu que a pericianda apresentava, dentre outras lesões, duas escoriações lineares, medindo 7,0cm cada, no terço inferior da face posterior da perna direita. Vale dizer, as descrições constantes do laudo mostram-se compatíveis com a narrativa apresentada pela vítima. As provas colhidas não dão ensejo à dúvida sobre a ocorrência dos fatos e de sua autoria, não tendo como acolher os argumentos da defesa no sentido de que o acusado não praticou as condutas descritas na denúncia e, se praticou, não caracterizariam a conduta criminosa e sim, simples contravenção de vias de fato. Inviável, assim, a pretendida absolvição do réu ou a desclassificação da infração para contravenção penal de vias de fato, porque devidamente caracterizada a lesão corporal, conforme Laudo de Exame de Corpo de Delito, bem como o crime de ameaça contra sua enteada. Conclui-se, portanto, que embora o réu negue com veemência ter ameaçado sua enteada e agredido fisicamente sua ex-companheira, essa negativa encontra-se em descompasso com as demais provas carreadas aos autos. Assim, a sentença não merece reforma nesse capítulo. (ID 63457332) Assim, rever tal conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório acostado aos autos, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ. O mesmo enunciado sumular obsta o prosseguimento do apelo em relação à suposta transgressão aos artigos 59, 61 e 68, todos do Código Penal, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado quanto à dosimetria da pena decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ. Igual sorte colhe o apelo extremo no tocante à mencionada transgressão ao artigo 5º, incisos II, XXXV, LIV, LV, LVII e XLVII, da Constituição Federal, embora a parte recorrente tenha mencionado a existência da repercussão geral da causa, pois o “O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF” (ARE 1462814 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2023 PUBLIC 19-12-2023). III -
Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em ausência de fundamentação da sentença quando todas as teses defensivas são analisadas pelo julgador, ainda que chegando a um resultado diverso daquele pretendido pela defesa. 2. A justa causa para o recebimento da denúncia resta satisfeita com a existência dos requisitos mínimos de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo desnecessário, nesse estágio processual, a demonstração de amplo lastro probatório, quanto à prática do delito e sua autoria. 3. O flagrante preparado ou provocado ou delito de ensaio se configura quando o agente é induzido a praticar um crime pela suposta vítima, por terceira pessoa ou por agentes policiais, chamado de agente provocador, que torna impossível sua consumação, nos termos da súmula 145 do STF. 4. O laudo pericial do apelante foi realizado no dia seguinte à prática dos fatos, de modo que não há falar em nulidade da perícia, por suposta demora na realização do exame. 5. Não há falar em insuficiência probatória, a ser interpretada em favor do sentenciado, quando o depoimento da vítima em juízo é firme e coeso, e mantém harmonia com as demais provas produzidas no curso da instrução processual. 6. Nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima reveste-se de especial valor probante, principalmente quando se encontra em sintonia com os demais elementos de provas carreados aos autos. 7. Na primeira fase de fixação da pena, para cada circunstância judicial desfavorável, a pena mínima pode ser agrava em 1/8 da diferença entre a pena mínima e máxima previstas em abstrato e na segunda fase cada agravante autoriza a majoração da pena em 1/6 (um sexto) da pena anterior. 8. Em alinhamento ao entendimento do STJ, no sentido de evitar a perpetuidade das medidas protetivas de urgência, sob pena de configuração de constrangimento ilegal, entende-se como razoável a duração delas pelo menos até o trânsito em julgado da ação penal. 9. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, parcialmente provido.
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 28ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL - 29/08/2024 - 2TCR De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Presidente da 2ª Turma Criminal, faço público a todos os interessados que, no dia 29 de AGOSTO de 2024 (quinta-feira) a partir das 13h30, na Sala de Sessão da 2ª Turma Criminal, situada no Palácio de Justiça, 2º andar do bloco C, sala 235, realizar-se-á a sessão presencial para julgamento do presente processo. O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo o(a) advogado(a) que irá realizar a sustentação oral comparecer impreterivelmente antes da abertura da sessão. Brasília/DF, 19 de agosto de 2024 Diretor(a) de Secretaria da 2ª Turma Criminal
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707567-09.2023.8.07.0020.
APELANTE: ELIEZER LEONARDO HACKBART
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS D E S P A C H O
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Defiro o pedido de retirada do processo da sessão de julgamento virtual para posterior inclusão em sessão presencial física, haja vista o pedido de sustentação oral. Atente-se a defesa do réu para os procedimentos da Turma para sustentação oral. À secretaria para que inclua o presente feito em pauta de julgamento presencial. Intimem-se as partes. Brasília, 15 de agosto de 2024. Desembargador ARNALDO CORRÊA SILVA Relator
20/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/07/2024, 14:17
Documento (Certidão)
19/07/2024, 14:15
Documento (Certidão)
19/07/2024, 14:14
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 16:49
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 16:14
Recebimento
16/07/2024, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 10:40
Deferimento em Parte
16/07/2024, 10:40
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 10:11
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 08:40
Publicação
16/07/2024, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 03:51
Mandado (entregue ao destinatário)
15/07/2024, 20:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707567-09.2023.8.07.0020.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: ELIEZER LEONARDO HACKBART CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto a estes autos o Ofício Nº 194/2024 - PMDF/17ºBPM/SOI/PROVID, bem como o Relatório Nº 148/2024 PMDF/17ºBPM/SOI/PROVID informando fatos relevantes. De ordem, abro vista às partes para ciência e manifestação. AHMED MOHAMED WEGDAN ELMASRY Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
15/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 10:25
Documento (Certidão)
12/07/2024, 10:24
Decurso de Prazo
10/07/2024, 03:54
Mandado (entregue ao destinatário)
04/07/2024, 15:30
Decurso de Prazo
28/06/2024, 04:05
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 23:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 14:31
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 15:49
Recebimento
13/06/2024, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 14:00
Com efeito suspensivo
13/06/2024, 14:00
Conclusão (para decisão)
13/06/2024, 12:21
Petição (Apelação)
13/06/2024, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707567-09.2023.8.07.0020.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: ELIEZER LEONARDO HACKBART SENTENÇA O Ministério Público em exercício neste Juízo denunciou ELIEZER LEONARDO HACKBART pelos seguintes fatos: No dia 23 de abril de 2023, na Quadra 101, Lote 06, Apartamento 1009-B, Edifício Eliane Fleury, Águas Claras/DF, o denunciado, valendo-se das relações íntimas de afeto e agindo de forma livre, consciente e em razão do gênero, ofendeu a integridade corporal de E. S. D. J., sua esposa, bem como a ameaçou de causar mal injusto e grave. Ainda, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado, no âmbito da unidade doméstica e familiar, consciente e em razão do gênero, ameaçou de causar mal injusto e grave à adolescente E. S. D. J., sua enteada. Conforme apurado, CLAUDIA e NATALIA conviviam na mesma residência que o denunciado, ambiente conturbado e atemorizante, em razão das reiteradas violências praticadas pelo denunciado. No dia dos fatos, o denunciado ofendeu a honra de NATALIA e, além de proferir dizeres injuriosos, a ameaçou, dizendo que iria enforcá-la, quebrar sua perna e matá-la. A fim de reprimir o intento criminoso do denunciado e proteger sua filha, CLAUDIA colocou-se entre eles, nesse momento, o denunciado passou a ofender a honra de CLAUDIA, além de ameaçá-la de morte, afora isso, disse que se fosse preso, mataria todo mundo. Ato contínuo, o denunciado jogou CLAUDIA ao chão, segurou-a pelos braços, bem como segurou sua cabeça e a jogou contra a parede, além de enforcá-la, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito (ID 156347893). O(s) fato(s) foi (foram) capitulado(s) como aquele(s) descrito(s) no art. 129, § 13º, no art. 147, caput, todos do Decreto-Lei n.º 2848/40 – Código Penal/CP. Acompanham o processo os seguintes documentos: - FAC do acusado - Exame de corpo de delito da vítima. - Relatório Final O acusado foi preso em flagrante, mas foi posto em liberdade provisória. Foram deferidas medidas protetivas. A denúncia foi recebida em 31/10/2023. O acusado foi citado e apresentou resposta à acusação. Foi realizada a audiência de instrução e julgamento. As partes nada requereram nos termos do art. 402, CPP. O MP pediu a condenação nos termos da denúncia. A defesa levantou preliminares e no mérito pediu a absolvição. É o relato. Decido. As preliminares suscitadas não merecem acolhida, haja vista que a denúncia é apta, foi recebida e sustentada na prova produzida perante a autoridade policial. MATERIALIDADE: A materialidade se encontra evidenciada pelo EXAME DE CORPO DE DELITO n.º 16546/23, bem como pelos depoimentos colhidos, os quais comprovam que a vítima sofreu lesões CONTUNDENTES, compatíveis com aquelas causadas por AGRESSÃO FÍSICA, CHUTES, SOCOS, PAULADAS etc. 4. Descrição pericianda comparece à perícia no consultório deambulando sem auxílio de instrumentos ou de terceiros e sem dificuldades. lúcida e cooperativa e apresenta espontaneamente as seguintes lesões: l-Rubefação e edema contudo, medindo 1,5cinx1,5cm, na região parietal; 2-Rubefação linear, medindo 3,0cm, na região torácica esquerda. e na face anterior do terço proximal do braço esquerdo medindo 2,5cm; 3-Escoriação e rubefação linear, medindo 6,5cm. na face anterior do terço médio do antebraço direito e no punho direito. medindo 3,5cm; 4-Rubefação e escoriação linear, medindo 6,0cm, na face anterior do terço médio da perna direita: 5-Edema contuso e equimose arroxeada, no maléolo mediai direito; 6-Duas escoriações lineares, medindo 7,0cm cada, no terço inferior da face posterior da perna direita EXISTÊNCIA DOS FATOS/AUTORIA: Versões colhidas perante a autoridade policial: VERSÃO DE DENIS DE SOUSA MARTINS - CONDUTOR FLAGRANTE, Informa que, na data de hoje - 23/04/2023, por volta das 21hs20min, foi acionado via rádio para atender uma situação de violência doméstica na Qd. 101, Apt. 1009-B, Ed. Eliane Fleury, Águas Claras/DF; QUE, chegando ao local, vizinhos informaram que escutaram uma briga; QUE a menor de idade NATÁLIA PARIS STIVAL teria batido na porta deles dizendo que o seu padrasto estava agredindo física e verbalmente a sua mãe; QUE a infante NATÁLIA disse que foi ofendida verbalmente de "puta" e "vadia", tendo sido expulsa de casa; QUE a Sra. Cláudia disse que o seu marido havia tomado o aparelho celular dela, a agredido física e verbalmente; QUE a infante NATÁLIA informou que o padrasto tinha duas armas de fogo: uma calibre 38 e uma pistola; QUE o autor disse que vendeu o revólver e apresentou a pistola, as munições e algumas documentações, sendo que o registro estava vencido; QUE ante toda a situação, conduziram tudo e todos até a sede desta Delegacia de Polícia, para que os fatos fossem apresentados ao Delegado de Polícia de plantão. E mais não disse e nem lhe foi perguntado. VERSÃO DE E. S. D. J. - TESTEMUNHA, Confirma, na íntegra, a versão do condutor do flagrante VERSÃO DE E. S. D. J. - VITIMA, Informa que é casada com o Sr. ELIEZER LEONARDO HACKBART há 07 (sete) anos; QUE possuem duas filhas gêmeas em comum - LETÍCIA e CECÍLIA, ambas atualmente com 03 (três) anos de idade; QUE a declarante também é mãe da infante NATÁLIA PARIS STIVAL, atualmente com 13 (treze) anos de idade; QUE residem todos juntos na Qd. 101, Lt. 06, Apt. 1009-B, Águas Claras/DF; QUE a declarante trabalha de assistente administrativa da BBTS (Banco do Brasil Tecnologia e Serviços); QUE o Sr. ELIEZER LEONARDO HACKBART é assistente de tecnologia da DITEC do Banco do Brasil; QUE esse apartamento foi comprado ano passado, com dinheiro proveniente de herança do falecimento do pai do Sr. ELIEZER LEONARDO HACKBART; QUE a declarante e o Sr. ELIEZER LEONARDO HACKBART são casados sob o regime da união parcial de bens; QUE a declarante informa que já houve agressão física e verbal em outras oportunidades, embora nunca tenha feito registro de ocorrência; QUE no dia 21/04/2023, a infante NATÁLIA PARIS STIVAL chegou em casa com mais duas amigas; QUE uma dessas amigas estava usando minissaia; QUE o Sr. ELIEZER LEONARDO HACKBART ficou extremamente incomodado e, no mesmo dia, disse para a declarante que eram todas ''putinhas''; QUE, na data de hoje - 23/04/2023, o Sr. ELIEZER LEONARDO HACKBART chamou a infante NATÁLIA PARIS STIVAL novamente de ''putinha'', dessa vez diretamente para a mesma; QUE o Sr. ELIEZER LEONARDO HACKBART disse no dia 21/04/2023 que iria colocar a infante NATÁLIA PARIS STIVAL para fora de casa; QUE há mais ou menos um mês o Sr. ELIEZER LEONARDO HACKBART teve um desentendimento com a infante NATÁLIA PARIS STIVAL; QUE foi a primeira vez que a infante NATÁLIA PARIS STIVAL revidou verbalmente as agressões verbais proferidas pelo Sr. ELIEZER LEONARDO HACKBART; QUE nesse dia há uma mês o Sr. ELIEZER LEONARDO HACKBART agrediu física e verbalmente a infante NATÁLIA PARIS STIVAL, a segurando pelos braços, jogando a sua cabeça na parede e a impedindo de sair do quarto; QUE a declarante informa que nesse dia somente não vieram até a sede desta Delegacia de Polícia para feitura do registro de ocorrência porque o Sr. ELIEZER LEONARDO HACKBART ameaçou a declarante dizendo que se fosse preciso iria matar todo mundo; QUE desde então o clima na residência não era bom; QUE na data de hoje, na parte da manhã, conversaram a respeito; QUE o clima a princípio foi cordial, tanto que passaram o dia em um pesque e pague; QUE sem motivo aparente o Sr. ELIEZER LEONARDO HACKBART começou a gritar com a infante NATÁLIA PARIS STIVAL e a ofendeu de ''puta'' e ''vadia'' e que era para ela sair de casa pois seria uma má influência para as irmãs menores de idade; QUE o Sr. ELIEZER LEONARDO HACKBART também disse que iria enforcar, quebrar a perna e matar a infante NATÁLIA PARIS STIVAL; QUE a declarante então se colocou entre os dois; QUE a partir de então o Sr. ELIEZER LEONARDO HACKBART começou a ofender verbalmente a declarante; QUE a declarante está muito nervosa e não consegue se recordar do que foi xingada; QUE a declarante foi ameaçada de morte; QUE o Sr. ELIEZER LEONARDO HACKBART dizia que mesmo que se fosse preso iria matar todo mundo; QUE o Sr. ELIEZER LEONARDO HACKBART jogou a declarante no chão, a segurou pelos braços, segurou a sua cabeça e a jogou contra a parede, bem como a enforcou; QUE a declarante conseguiu gravar dois vídeos; QUE a declarante está com muitas dores na cabeça, com lesão aparente nos braços e na cabeça; QUE a declarante tem muito medo do Sr. ELIEZER LEONARDO HACKBART praticar mal injusto e grave contra si e suas filhas; QUE a declarante requer a aplicação de medidas protetivas de urgência; QUE a declarante está chorando bastante durante o depoimento; QUE o Sr. ELIEZER LEONARDO HACKBART ingere bastante bebida alcoólica; QUE o Sr. ELIEZER LEONARDO HACKBART não utiliza drogas ilícitas; QUE o Sr. ELIEZER LEONARDO HACKBART possui duas armas de fogo, sendo que uma delas foi apresentada nesta Delegacia de Polícia; QUE a outra arma de fogo está em casa; QUE a arma de fogo que ficou em casa não está legalizada; QUE a declarante informa que o Sr. ELIEZER LEONARDO HACKBART nunca pegou nenhuma arma de fogo para ameaça-la ou suas filhas. E mais não disse e nem lhe foi perguntado. VERSÃO DE E. S. D. J. - VITIMA, Neste ato está acompanhada da sua mãe - CLÁUDIA CRISTINA PARIS HACKBART; QUE há mais ou menos um mês revidou as agressões físicas e verbais praticadas pelo seu padrasto - Sr. ELIEZER LEONARDO HACKBART; QUE na ocasião o Sr. ELIEZER LEONARDO HACKBART agrediu física e verbalmente a declarante a segurando pelos braços, jogando a sua cabeça na parede e a impedindo de sair do quarto; QUE não foi a primeira vez que foi agredida física e verbalmente pelo seu padrasto; QUE desde então o clima em casa não é bom; QUE no dia 21/04/2023 chegou em casa com mais duas amigas; QUE uma dessas amigas estava usando minissaia; QUE na data de hoje, por volta das 21hs, a declarante foi ofendida verbalmente pelo seu padrasto de "putinha"; QUE sem nenhuma razão aparente o seu padrasto a ofendeu verbalmente e começou a partir para cima da declarante; QUE a mãe da declarante interveio; QUE o seu padrasto, então, começou a ofender física e verbalmente a sua mãe; QUE não é a primeira vez que isso ocorre; QUE o seu padrasto nunca a ameaçou com a arma de fogo; QUE tem medo do seu padrasto fazer algum mal injusto e grave com a sua mãe e consigo, bem como com as suas irmãs menores de idade; QUE requer a aplicação de medidas protetivas de urgência. E mais não disse e nem lhe foi perguntado. A ofendida CLAUDIA CRISTINA PARIS afirmou em juízo, em síntese, que foi casada com o acusado e possui 2 filhas em comum com o acusado. Que o acusado já chegou a agredir fisicamente e verbalmente NATALIA. Que 2 anos antes do fim do casamento o acusado já estava bastante agressivo com NATALIA. Que no dia dos fatos a depoente estava no quarto quando escutou gritos na sala. Que diante das situações de violência praticadas pelo acusado a depoente passou a gravar o que acontecia na casa. Que a depoente foi até a sala e presenciou o acusado xingando NATALIA e ainda proferir ameaças contra NATALIA. Que o acusado disse que ia quebrar a perna de NATALIA e que iria matar NATALIA. Que quando o acusado percebeu que a depoente estava gravando o acusado esqueceu da NATALIA e “foi para cima da depoente”. Que o acusado jogou a depoente na parede, a enforcou, a jogou no chão, a segurou no braço. Que o acusado disse para a depoente que iria matar a depoente. A ofendida E. S. D. J. afirmou em juízo, em síntese, que a depoente estava sentada assistindo uma séria quando o acusado passou a reclamar das amigas da depoente. Que então o acusado passou a xingar a depoente e disse que iria quebrar as pernas da depoente, bem como matá-la. Que a mãe da depoente surgiu para defendê-la e quando o acusado percebeu que a mãe da depoente estava filmando ele foi “para cima dela”. Que a depoente viu o acusado empurrando a mãe contra a parede e ainda “em cima dela”. Que a depoente não pode afirmar se o acusado proferiu ameaças contra a mãe dela. Que a depoente viu que a mãe ficou com lesões. As testemunhas de defesa não presenciaram os fatos e tecerem considerações acerca do comportamento dele. O acusado ELIEZER LEONARDO HACKBART afirmou em juízo, em síntese, que não praticou os fatos narrados na denúncia. Que enquanto conversava com NATALIA sobre o comportamento dela ela lhe provocou. Que tudo foi uma “armação” por conta do intuito de separar e dividir os bens. Que o acusado tentou evitar a briga e na verdade foi CLAUDIA que “foi para cima” do acusado. Que o acusado apenas tentou se desvencilhar dos ataques de CLAUDIA. Que CLAUDIA chegou a lesionar o acusado. Diante dos depoimentos acima, do laudo e das mídias juntadas, não resta qualquer dúvida que o acusado praticou os fatos narrados na denúncia, salvo a ameaça proferida contra a vítima CLAUDIA CRISTINA PARIS. Verifica-se nas mídias - ID´s 156347883 e 156347884 a briga entre o acusado e as vítimas e ainda a vítima NATALIA, em pânico, gritando para o acusado não bater na mãe dela. Os depoimentos das vítimas sempre foram uníssonos e coerentes, um corroborando o outro, e ainda encontram respaldo no exame de corpo de delito e ainda nas mídias juntadas ao processo. Ressalta-se que os policiais militares ouvidos perante a autoridade policial corroboram as versões das vítimas, em especial quando afirmam que escutaram de vizinhos que escutaram uma briga. Não socorre à defesa o argumento de que o comportamento da vítima NATALIA autoriza a prática do crime de ameaça contra ela e o crime de lesão corporal contra CLAUDIA. Do mesmo modo, o acusado não fez qualquer prova de que as vítimas fizeram uma “armação” contra o acusado e que na verdade apenas se defendeu dos ataques de CLAUDIA. Não se desconhece que o acusado apresentou lesões por ocasião da prisão em flagrante, conforme o laudo de exame de corpo de delito – ID 156431961. Entretanto, se comparados os laudos, o teor dos depoimentos e as mídias juntadas, verifica-se que as lesões sofridas por CLAUDIA são mais graves, o que indica que a versão do acusado não se sustenta. Contudo, em relação às ameaças proferidas contra a vítima CLAUDIA, verifica-se que a palavra dela resta isolada, haja vista que não pode ser confirmada por NATALIA, a qual se encontrava no local. Nesse ponto não há prova suficiente para uma condenação. O fato é aquele descrito, portanto, no art. 129, § 13º, do Decreto-Lei n.º 2848/40 – Código Penal/CP, em relação à vítima CLAUDIA, e no art. 147, caput, CP, em relação à vítima NATALIA. Ameaça Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...) § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, condeno ELIEZER LEONARDO HACKBART pela prática do crime descrito no art. 129, § 13º, do Decreto-Lei n.º 2848/40 – Código Penal/CP, em relação à vítima CLAUDIA, e no art. 147, caput, CP, em relação à vítima NATALIA. Absolvo o acusado da prática do crime de ameaça contra CLAUDIA, nos termos do art. 386, VII, CPP. Sem custas nessa parte. Passo à dosimetria da pena - no art. 129, § 13º, do Decreto-Lei n.º 2848/40 – Código Penal/CP - vítima CLAUDIA 1ª FASE: A culpabilidade autoriza o aumento da reprimenda, haja vista a quantidade de lesões. O dolo é exacerbado. Os antecedentes (histórico criminal) não lhe prejudicam, pois não ostenta condenação criminal. Em relação à conduta social (vida do acusado em comunidade), não há prova que milita contra o acusado. A personalidade (índole) não prejudica o acusado, à míngua de provas em contrário. Os motivos não o prejudicam, pois inerente ao contexto do tipo penal. As consequências não militam contra o acusado, à míngua de provas sobre o desdobramento dos fatos. As circunstâncias, aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução, PREJUDICAM o acusado, haja vista que a ação extrapolou a normalidade do tipo penal. Com efeito, o fato foi praticado na presença da filha menor, o que causou terror desnecessário a ela, conforme verificado na mídia. Por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu para o fato. Considerando as circunstâncias judiciais, que não devem ser avaliadas somente de forma quantitativa, mas também de forma qualitativa, o que leva à aplicação do raciocínio contido na súmula 443 do e. STJ, fixo a pena-base em 2 (DOIS) ANOS de RECLUSÃO. 2ª + 3ª FASES: Ausentes atenuantes. Presente a agravante do art. 61, II, f, CP), aumento a pena base em 6 (SEIS) meses e ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, torno-a definitiva em 2 (DOIS) ANOS e 6 (seis) meses de RECLUSÃO. * * * Passo à dosimetria da pena - art. 147, caput, CP, em relação à vítima NATALIA: 1ª FASE: A culpabilidade é a comum do tipo. Os antecedentes (histórico criminal) não lhe prejudicam, pois não ostenta condenação criminal. Em relação à conduta social (vida do acusado em comunidade), não há prova que milita contra o acusado. A personalidade (índole) não prejudica o acusado, à míngua de provas em contrário. Os motivos não o prejudicam, pois inerente ao contexto do tipo penal. As consequências não militam contra o acusado, à míngua de provas sobre o desdobramento dos fatos. As circunstâncias, aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução, PREJUDICAM o acusado, haja vista que a ação extrapolou a normalidade do tipo penal. Com efeito, o fato foi praticado na presença da mãe da menor, o que causou terror desnecessário a ela, conforme verificado na mídia. Por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu para o fato. Considerando as circunstâncias judiciais, que não devem ser avaliadas somente de forma quantitativa, mas também de forma qualitativa, o que leva à aplicação do raciocínio contido na súmula 443 do e. STJ, fixo a pena-base em 2 (DOIS) MESES de DETENÇÃO. 2ª + 3ª FASES: Ausentes atenuantes. Presente a agravante do art. 61, II, f, CP, aumento a pena base em 6 (SEIS) meses e ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, torno-a definitiva em 3 (três) MESES de DETENÇÃO. * * * DISPOSIÇÕES GERAIS: O total de cumprimento de pena será de 2 (DOIS) ANOS e 6 (seis) meses de RECLUSÃO e 3 (três) MESES de DETENÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: O regime inicial de cumprimento de pena será o ABERTO, considerando a quantidade de pena aplicada. SUBSTITUIÇÃO DE PENA – SURSIS: Incabível a substituição da pena (art. 44, CP) para o acusado, haja vista que o fato foi praticado com violência. Incabível a ou suspensão da pena (art. 77, CP) para o acusado, diante da quantidade de pena aplicada. O condenado arcará com as custas (art. 804, CPP). Mantêm-se as medidas cautelares diversas da prisão. Mantêm-se as medidas protetivas deferidas no procedimento n.º 0707566-24.2023.8.07.0020 por mais 6 (seis) meses, salvo em relação ao afastamento do lar. Após tal prazo, em não havendo manifestação das vítimas, entender-se-á que não subsiste situação de risco. As questões patrimoniais devem ser discutidas no juízo natural. Ocorrendo o trânsito em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, § 2º, do Código Eleitoral - para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88), lance-se o nome do acusado no Rol dos Culpados, façam-se as devidas anotações e comunicações, oficiando-se ao INI e à Distribuição, e expeça-se, ainda, a Carta de Sentença definitiva. Águas Claras/DF. Data na assinatura digital. Frederico Ernesto Cardoso Maciel Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
10/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 15:32
Recebimento
07/06/2024, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 13:55
Conclusão (para julgamento)
07/06/2024, 12:42
Petição (Alegações finais)
07/06/2024, 11:32
Publicação
07/06/2024, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707567-09.2023.8.07.0020.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: ELIEZER LEONARDO HACKBART CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem, abro vista à Defesa constituída, para apresentação de alegações finais, por memoriais, no prazo legal. AHMED MOHAMED WEGDAN ELMASRY Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
06/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
05/06/2024, 08:29
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 05:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 18:05
Documento (Certidão)
24/05/2024, 18:04
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
24/05/2024, 17:37
Mero expediente
24/05/2024, 17:37
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 17:28
Decurso de Prazo
21/05/2024, 04:22
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 20:12
Mandado (entregue ao destinatário)
15/05/2024, 12:13
Mandado (entregue ao destinatário)
14/05/2024, 17:18
Publicação
13/05/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707567-09.2023.8.07.0020.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: ELIEZER LEONARDO HACKBART CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de intimação da testemunha Eli Sérgio Bezerra de Melo Júnior, de ID. n. 195940180, foi cumprido com diligência negativa. Nesse sentido, de ordem, abro vista às partes para ciência e manifestação. AHMED MOHAMED WEGDAN ELMASRY Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
10/05/2024, 00:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/05/2024, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 17:05
Documento (Certidão)
08/05/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 16:24
Publicação
08/05/2024, 02:34
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/05/2024, 19:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707567-09.2023.8.07.0020.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: ELIEZER LEONARDO HACKBART DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Trata-se de pedido formulado pela Defesa do réu visando determinação judicial para que a vítima "se abstenha de de procurar ou ter contato com amigos e familiares do Acusado, bem como a parar de espalhar difamações, injúrias e alienação parental para prejudica-lo". O MP se manifestou pelo indeferimento do pleito (ID 195557090). É o relatório. Decido. Com efeito, a competência deste Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher se restringe a processar e julgar delitos de gênero e de idade praticados no âmbito doméstico e familiar. Com efeito, as condutas descritas pelo réu não se enquadram em violência de gênero praticados em âmbito doméstico e familiar. No mais, CLÁUDIA CRISTINA PARIS HACKBART é vítima do presente processo, razão pela qual não está sujeita a restrições de conduta por este Juízo. Para tanto, o réu deverá buscar o juízo competente para requerer as medidas que entender cabíveis para cessar condutas que ferem os seus direitos.
Diante do exposto, indefiro o pleito do réu. Intimem-se. Aguarde-se a realização da audiência designada. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital. FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito
07/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
06/05/2024, 13:51
Petição (Petição (outras))
04/05/2024, 00:14
Recebimento
03/05/2024, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 18:25
Indeferimento
03/05/2024, 18:25
Conclusão (para decisão)
03/05/2024, 17:29
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 17:30
Documento (Certidão)
02/05/2024, 17:29
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 16:49
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 14:14
Publicação
26/04/2024, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 03:02
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 12:50
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2024, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707567-09.2023.8.07.0020.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: ELIEZER LEONARDO HACKBART CERTIDÃO Certifico que os mandados de intimação das testemunhas ELI SERGIO BEZERRA DE MELO JUNIOR, ELI SERGIO BEZERRA DE MELO JUNIOR, E. S. D. J., IDs. 194453256, 194453257 e 194453259, respectivametne, foram cumpridos com diligências negativas. Nesse sentido, de ordem, abro vista às partes para ciência e manifestação. MARCOS DINARTE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Substituto
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
25/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 13:34
Documento (Certidão)
24/04/2024, 13:33
Mandado (entregue ao destinatário)
24/04/2024, 12:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/04/2024, 11:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/04/2024, 11:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/04/2024, 11:59
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 17:19
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 10:32
Publicação
23/04/2024, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707567-09.2023.8.07.0020.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: ELIEZER LEONARDO HACKBART CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de intimação da testemunha Paulo Walberto Tiem, de ID. n. 193889349, foi cumprido com diligência negativa. Nesse sentido, de ordem, abro vista às partes para ciência e manifestação. AHMED MOHAMED WEGDAN ELMASRY Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
22/04/2024, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
19/04/2024, 18:45
Mandado (entregue ao destinatário)
19/04/2024, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 10:31
Documento (Certidão)
19/04/2024, 10:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/04/2024, 23:00
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 16:45
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 16:29
Decurso de Prazo
16/04/2024, 03:38
Petição (Petição (outras))
14/04/2024, 21:13
Mandado (entregue ao destinatário)
13/04/2024, 17:50
Documento (Certidão)
11/04/2024, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707567-09.2023.8.07.0020.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: ELIEZER LEONARDO HACKBART DESPACHO O mérito da demanda será analisada na fase processual adequada, após a instrução criminal e apresentações de alegações finais pelas partes. Vistas ao MP para ciência da documentação juntada pela Defesa. Expeça-se carta precatória de intimação da testemunha PRISCILA GOIS para o endereço constante na petição de ID 192640089. De qualquer sorte,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) intime-se a defesa para fornecer no prazo de 5 dias o telefone da testemunha PRISCILA, a fim de que também seja intimada por meio eletrônico. Águas Claras/DF. Data na assinatura digital. FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito
11/04/2024, 00:00
Recebimento
10/04/2024, 16:34
Mero expediente
10/04/2024, 16:34
Conclusão (para despacho)
10/04/2024, 16:17
Expedição de documento (Carta)
10/04/2024, 15:34
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 14:34
Recebimento
09/04/2024, 19:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 19:32
Mero expediente
09/04/2024, 19:32
Conclusão (para despacho)
09/04/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 16:35
Publicação
09/04/2024, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707567-09.2023.8.07.0020.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: ELIEZER LEONARDO HACKBART CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de intimação da testemunha Priscila Gois Bacega, de ID. n. 192021058, foi cumprido com diligência negativa. De ordem, abro vista às partes para ciência e manifestação. AHMED MOHAMED WEGDAN ELMASRY Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
08/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 10:55
Documento (Certidão)
05/04/2024, 10:54
Publicação
04/04/2024, 02:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/04/2024, 22:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707567-09.2023.8.07.0020.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: ELIEZER LEONARDO HACKBART DECISÃO A atuação da Defensoria Pública em favor da vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher se justifica pela função de custos vulnerabilis exercida pela Defensoria Pública, razão pela qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) indefiro o pleito defensivo para desconstituir a defesa da vítima. Conforme indicado na Decisão de ID 185920433, o relatório psicossocial não é utilizado para comprovar a autoria ou materialidade de delitos, razão pela qual indefiro o pleito de desentranhamento dos relatórios psicossociais dos autos. No mais, aguarde-se a realização da audiência de instrução designada. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital. FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito
03/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 17:17
Recebimento
01/04/2024, 16:48
Indeferimento
01/04/2024, 16:48
Conclusão (para despacho)
01/04/2024, 09:01
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 11:59
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 11:28
Recebimento
13/03/2024, 09:55
Conclusão (para despacho)
12/03/2024, 17:23
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 17:09
Decurso de Prazo
16/02/2024, 05:39
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 14:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 02:43
Decurso de Prazo
07/02/2024, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707567-09.2023.8.07.0020.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: ELIEZER LEONARDO HACKBART DESPACHO A vítima informou no ID 183895974 que todos os bens foram devidamente entregues. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) intime-se o réu para manifestar sobre essa informação. Verifico que relatório psicossocial de ID 182596859 consta informação de que o formulário de inscrição a oficina de parentalidade no grupo "Conexões" do IESB já foi disponibilizado ao réu. Indefiro a oitiva da adolescente por meio de depoimento especial, haja vista que o caso não trata de crime contra a dignidade sexual e a vítima possui mais de 7 anos, conforme disposto no art. 11, § 1º, I, II, da lei n.º 13431/17. Proceda-se com o necessário para a realização da audiência designada. Intimem-se. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital. FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito
07/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 19:53
Recebimento
06/02/2024, 19:03
Mero expediente
06/02/2024, 19:03
Conclusão (para despacho)
06/02/2024, 16:16
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 16:01
Recebimento
06/02/2024, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 08:41
Mero expediente
06/02/2024, 08:41
Decurso de Prazo
06/02/2024, 04:53
Conclusão (para despacho)
05/02/2024, 12:45
Petição (Petição (outras))
04/02/2024, 16:42
Publicação
01/02/2024, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707567-09.2023.8.07.0020.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: ELIEZER LEONARDO HACKBART CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem, acrescentei a Defesa para visualização do documento de ID. n. 183886720. AHMED MOHAMED WEGDAN ELMASRY Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
31/01/2024, 00:00
Decurso de Prazo
30/01/2024, 05:39
Decurso de Prazo
30/01/2024, 05:32
Decurso de Prazo
30/01/2024, 05:26
Decurso de Prazo
30/01/2024, 05:09
Documento (Certidão)
29/01/2024, 17:57
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 16:04
Decurso de Prazo
26/01/2024, 04:33
Publicação
23/01/2024, 06:02
Publicação
23/01/2024, 05:27
Publicação
23/01/2024, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2024, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707567-09.2023.8.07.0020.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: ELIEZER LEONARDO HACKBART DESPACHO Vistas ao MP para manifestação quanto ao pedido de ID 183736737, bem como da diligência de ID 183721287. Após, retornem-se os autos conclusos para decisão. Águas Claras/DF. Data na assinatura digital. FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
18/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 16:28
Documento (Certidão)
17/01/2024, 16:27
Mandado (entregue ao destinatário)
17/01/2024, 15:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2024, 14:09
Recebimento
17/01/2024, 12:58
Mero expediente
17/01/2024, 12:58
Conclusão (para despacho)
16/01/2024, 12:00
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 11:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2024, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707567-09.2023.8.07.0020.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: ELIEZER LEONARDO HACKBART DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Trata-se de pedido de autorização de restituição de bens formulado pelo réu (ID 181482541). O Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pleito (ID 183193571). É o relatório. Decido. O réu requer autorização para ir ao imóvel, acompanhado de Oficial de Justiça, para reaver os seus bens pessoais, em especial o seguintes documentos: -Certidão de Nascimento; -HD Externo Samsung com arquivos pessoais; -Algumas fotos pessoais e de família; -RG; -Carteira de Trabalho; -Diplomas universitários (inc.PósGraduação); -Histórico escolar; -Matrícula do imóvel de Curitiba; -Carteira de vacinação; -Documentação relativa a venda da Casa em Cascavel-PR; -Documentos pessoais que estão na pasta azul (diversos). Os referidos documentos são de propriedade do réu e são necessários para a concretização de direitos fundamentais do réu, especialmente os seus direitos laborais. Deste modo, entendo adequado, necessário e proporcional que o réu possa reaver os seus bens.
Diante do exposto, defiro o pleito defensivo para garantir a restituição dos bens listados na petição de ID 181482541. Com o fim de impedir violação de medidas protetivas de urgência impostas, intime-se a vítima para que, no prazo de 03 (três) dias, indique a sua preferência quanto a forma do cumprimento da restituição dos bens, ou seja, se prefere: a) que o réu compareça em data e horário específicos, acompanhado de Oficial de Justiça, para que ele possa reaver os bens; ou b) que os bens sejam entregues a pessoa de sua confiança para que, então, sejam entregues diretamente ao réu. A entrega dos bens somente estará autorizada após a definição da forma de seu cumprimento. Intime-se. Vistas ao MP para manifestar quanto a petição de ID 182670611. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital. FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito
16/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707567-09.2023.8.07.0020.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: ELIEZER LEONARDO HACKBART DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Trata-se de pedido de autorização de restituição de bens formulado pelo réu (ID 181482541). O Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pleito (ID 183193571). É o relatório. Decido. O réu requer autorização para ir ao imóvel, acompanhado de Oficial de Justiça, para reaver os seus bens pessoais, em especial o seguintes documentos: -Certidão de Nascimento; -HD Externo Samsung com arquivos pessoais; -Algumas fotos pessoais e de família; -RG; -Carteira de Trabalho; -Diplomas universitários (inc.PósGraduação); -Histórico escolar; -Matrícula do imóvel de Curitiba; -Carteira de vacinação; -Documentação relativa a venda da Casa em Cascavel-PR; -Documentos pessoais que estão na pasta azul (diversos). Os referidos documentos são de propriedade do réu e são necessários para a concretização de direitos fundamentais do réu, especialmente os seus direitos laborais. Deste modo, entendo adequado, necessário e proporcional que o réu possa reaver os seus bens.
Diante do exposto, defiro o pleito defensivo para garantir a restituição dos bens listados na petição de ID 181482541. Com o fim de impedir violação de medidas protetivas de urgência impostas, intime-se a vítima para que, no prazo de 03 (três) dias, indique a sua preferência quanto a forma do cumprimento da restituição dos bens, ou seja, se prefere: a) que o réu compareça em data e horário específicos, acompanhado de Oficial de Justiça, para que ele possa reaver os bens; ou b) que os bens sejam entregues a pessoa de sua confiança para que, então, sejam entregues diretamente ao réu. A entrega dos bens somente estará autorizada após a definição da forma de seu cumprimento. Intime-se. Vistas ao MP para manifestar quanto a petição de ID 182670611. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital. FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito
15/01/2024, 00:00
Recebimento
12/01/2024, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 07:54
deferimento
12/01/2024, 07:54
Conclusão (para despacho)
09/01/2024, 13:51
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2023, 04:12
Petição (Petição (outras))
21/12/2023, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707567-09.2023.8.07.0020.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: ELIEZER LEONARDO HACKBART CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem, junto a estes autos o Parecer n. 224/2023 encaminhado pelo NERCRIA trasladado dos autos da MPU n. 0707566-24.2023.8.07.0020, bem como abro vista às partes para ciência e manifestação. AHMED MOHAMED WEGDAN ELMASRY Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
21/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2023, 12:51
Documento (Certidão)
20/12/2023, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 14:49
Documento (Certidão)
12/12/2023, 14:48
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 14:34
Publicação
11/12/2023, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2023, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707567-09.2023.8.07.0020.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: ELIEZER LEONARDO HACKBART CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Frederico Ernesto Cardoso Maciel, CERTIFICO que designei o dia 22/05/2024 15:00 horas, para a realização de AUDIÊNCIA, de forma TELEPRESENCIAL, através da plataforma MICROSOFT TEAMS (manual de utilização anexo), conforme determinado em Legislação Específica do Egrégio Tribunal do TJDFT. CERTIFICO que, neste ato, realizei a intimação eletrônica do Ministério Público e da Defesa. Encaminho os autos para a expedição das intimações e comunicações necessárias à realização da audiência, conforme determinações anteriores. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: 1. LINK da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWI3NzI2ODgtYjU0MC00NjhkLWE5ZjYtYzNiM2ViYjI5NjFj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22be10ab8c-33f5-4ad1-87d8-79dca2fd1def%22%7d QR Code da audiência: 2. A sala virtual, operada na plataforma TEAMS, deverá ser acessada por celular ou computador, que tenha acesso à INTERNET. 3. Em caso de dúvidas entrar em contato com o Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras. Localizado na Quadra 202 - LOTE 01, - 2º ANDAR, (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720, Telefones: (61) 3103-8519/8520/8521, horário de atendimento: 12h00 às 19h00. 4. A audiência é bloqueada a participantes não autorizados. 5. O acesso de alunos à audiência só será autorizado com prévia indicação dos nomes informados pelas partes. Maria de Fátima Abrantes Benjamim Fonseca Diretora de Secretaria Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
07/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 19:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 14:35
Documento (Certidão)
06/12/2023, 14:33
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
06/12/2023, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707567-09.2023.8.07.0020.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: ELIEZER LEONARDO HACKBART DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios denunciou ELIEZER LEONARDO HACKBART, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigos 129, § 13º, e 147, caput, ambos do Código Penal (em face de CLAUDIA) e no artigo 147, caput, do Código Penal (em face de NATALIA), todos combinados com os artigos 5º e 7º, ambos da Lei nº 11.340/2006. A denúncia foi recebida em 31/10/2023 (ID 176911850). O réu foi citado pessoalmente (ID 177919140) e apresentou resposta à acusação (ID 177896630). É o relatório. Decido. Das preliminares: A denúncia, contrariamente do alegado pela defesa, não se encontra inepta, uma vez que esta contém a descrição do fato criminoso, a classificação do crime e a qualificação do acusado, bem como a denúncia se encontra embasada nos elementos de prova colhidos em sede inquisitorial. É que neste momento processual, para a confirmação ou não do recebimento da denúncia, se faz necessário averiguar – além das condições dispostas no art. 41, do CPP – a existência ou não da materialidade e dos indícios mínimos de autoria, conforme o standard probatório da fase processual. Os indícios de autoria e a materialidade, em uma análise perfunctória, se encontram presentes nos depoimentos prestados e documentos juntados aos autos, o que, portanto, retira o questionamento quanto a existência de justa causa para o exercício da ação penal. Os elementos que instruem os autos não permitem o reconhecimento de nenhuma das causas elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal, não sendo possível, neste momento processual, a absolvição sumária do acusado, uma vez que não há prova segura acerca de causas justificantes, exculpantes ou de ausência de crime. No mais, percebo que os argumentos apresentados pela Defesa acerca da ilegalidade da prisão em flagrante e da precariedade do exame de corpo de delito cingem ao mérito do feito, e as questões meritórias serão analisadas oportunamente, mostrando-se improcedente a absolvição sumária pleiteada pelo réu, eis que presente a justa causa para a ação penal. Ademais, as questões meritórias serão analisadas oportunamente, mostrando-se improcedente a absolvição sumária pleiteada pela defesa, eis que presente a justa causa para a ação penal.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Diante do exposto, rejeito as teses aventadas. Verifico que o processo está regular e válido e inexiste vício a ensejar o reconhecimento de nulidade. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. As questões meritórias serão analisadas oportunamente.
Ante o exposto, ratifico o recebimento da denúncia. Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes. Designo o dia 22/05/2024, às 15 h, para realização da audiência de instrução e julgamento - formato TELEPRESENCIAL. Considerando os termos da Instrução 1, de 04 de janeiro de 2023, eventuais oitivas de testemunhas policiais/agentes de segurança pública serão realizadas por videoconferência (art. 2º, § 2º), assim como as audiências que tenham réus presos (art. 2º § 1º). Promovam-se as expedições, intimações, requisições e demais diligências necessárias à realização do ato. Águas Claras/DF, data na assinatura digital. FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL JUIZ DE DIREITO
06/12/2023, 00:00
Recebimento
05/12/2023, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 14:37
Decisão de Saneamento e Organização
05/12/2023, 14:37
Conclusão (para decisão)
04/12/2023, 15:36
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 14:06
Decurso de Prazo
14/11/2023, 04:05
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 16:21
Recebimento
13/11/2023, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 11:27
Mero expediente
13/11/2023, 11:27
Conclusão (para decisão)
13/11/2023, 08:38
Petição (Petição (outras))
12/11/2023, 19:33
Decurso de Prazo
11/11/2023, 04:26
Mandado (entregue ao destinatário)
10/11/2023, 19:33
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 17:28
Publicação
07/11/2023, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2023, 03:13
Documento (Certidão)
06/11/2023, 15:58
Documento (Certidão)
06/11/2023, 15:51
Evolução da Classe Processual
06/11/2023, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707567-09.2023.8.07.0020.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: ELIEZER LEONARDO HACKBART SENTENÇA Diante da certidão ID 176915741, e com base no art. 38, CPP, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ELIEZER LEONARDO HACKBART, nos termos do art. 107, IV, CP. Cumpra-se a decisão que recebeu a denúncia. Intimem-se. Águas Claras/DF. Data na assinatura digital. Frederico Ernesto Cardoso Maciel Juiz de Direito
06/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2023, 11:16
Decadência ou perempção
03/11/2023, 08:07
Petição (Petição (outras))
02/11/2023, 11:10
Conclusão (para decisão)
31/10/2023, 17:20
Documento (Certidão)
31/10/2023, 17:20
Recebimento
31/10/2023, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 17:11
Denúncia
31/10/2023, 17:11
Conclusão (para decisão)
31/10/2023, 12:37
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
31/10/2023, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 18:59
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 18:59
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 11:21
Documento (Certidão)
18/10/2023, 11:20
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 11:14
Decurso de Prazo
06/06/2023, 02:34
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 09:28
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 15:15
Decurso de Prazo
30/05/2023, 01:27
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 19:08
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 22:40
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 20:50
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 20:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 17:16
Documento (Certidão)
18/05/2023, 17:15
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 15:09
Documento (Certidão)
15/05/2023, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 12:42
Documento (Certidão)
11/05/2023, 12:41
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 11:08
Documento (Certidão)
04/05/2023, 15:17
Documento (Certidão)
03/05/2023, 12:50
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 18:14
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial