Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707343-60.2021.8.07.0014.
EXEQUENTE: PEREIRA BRITO COMERCIO DE ALUMINIO LTDA
EXECUTADO: VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA, CLARITTI DO BRASIL INDUSTRIAL LTDA DECISÃO Nos termos do art. 798, II, "c", do CPC, vê-se que constitui ônus da parte credora indicar bens penhoráveis. No mais, vale registrar que o Princípio da cooperação entre os sujeitos processuais, previsto no art. 6º do CPC, determina a cooperação mútua entre as partes e o Juízo não sendo o caso de transferir o ônus de localizar bens penhoráveis ao Judiciário, assim como a localização de informações e registros acessíveis ao autor. Ademais, o Juízo já efetuou as consultas mediante os sistemas disponíveis, cabendo, desse modo, ao exequente promover a busca de bens, no que se incluem as atividades elencadas na petição de ID 241491013 para as quais a autora postula a expedição de mandado de verificação. Isso porque não se vislumbra qualquer óbice a que o próprio exequente realize aquelas diligências, a fim de identificar as informações e demonstrações necessárias à indicação de bens penhoráveis nos presentes autos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, indefiro a expedição do mandado de verificação postulada no ID 241491013. Diante da não indicação de bens penhoráveis, suspendo o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento. Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)