Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709074-28.2024.8.07.0001.
RECORRENTE: ASSIC EMPREENDIMENTOS LTDA
RECORRIDOS: DIVANY GONÇALVES DA SILVA E OUTROS DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. ACORDO PRETÉRITO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NOVANDI. NOVAÇÃO NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO DA DÍVIDA ORIGINÁRIA. FIADORES NÃO EXONERADOS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Para que ocorra a novação são imprescindíveis os requisitos do art. 360 do Código Civil, quais sejam, existência de uma primeira obrigação, uma nova obrigação e a intenção de novar (animus novandi). 2. A intenção de novar pode ser expressa ou tácita, porém incontroversa, logo não pode a novação ser presumida por uma das partes contratantes. 3. No caso em exame, a despeito de as partes terem firmado acordo em processo anterior, não ressai inequívoca a intenção de novar, afigurando-se o pacto, em verdade, mera renegociação dos termos de pagamento da dívida. 4. Restabelecendo-se a dívida originária, é direito do credor promover a execução contra todos os devedores, inclusive os fiadores, que dela não foram exonerados. 5. Não se acolhe pedido de condenação por litigância de má-fé, se não estiver evidenciada uma das hipóteses enumeradas no art. 80 do Código de Processo Civil. O mero exercício do direito de ação ou de defesa não configura má-fé. 6. Apelação provida. Sentença desconstituída. Unânime. O acórdão resultante do julgamento dos primeiros embargos de declaração restou assim ementado (ID 77427701): PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. EXONERAÇÃO DE FIADORES. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. EFEITOS INFRINGENTES. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DA DECISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO DOS EMBARGOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO INDEVIDA. EMBARGOS PROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de embargos de declaração opostos aos acórdãos que deram provimento à apelação da parte credora para desconstituir a sentença que reconheceu novação da dívida e extinguiu a execução, acolhendo a exceção de pré-executividade, bem como da sentença que julgou procedente o pedido deduzido nos embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) se houve erro material e contradição nos acórdãos que afastaram a novação da dívida; e (II) estabelecer se é cabível a cumulação de honorários advocatícios na execução e nos embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração se houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão no acórdão. 4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar vícios como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 5. O termo de acordo firmado em 2021 modificou substancialmente a obrigação, reduziu o valor da dívida e excluiu os fiadores, configurando novação, a teor dos arts. 360, I, e 366 do CC. 6. A execução foi proposta com base em título que perdeu sua exigibilidade, tornando inexigível a obrigação, inviabilizando a execução. 7. A cumulação de honorários na execução e embargos à execução é indevida quando há repercussão direta entre as ações e o proveito econômico único, conforme entendimento do STJ no Tema 587. 8. A fixação dos honorários deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, sendo incorreto o arbitramento por equidade quando o valor da causa é elevado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração opostos no Processo n. 0709074-28.2024.8.07.0001 e no Processo n. 0717470-91.2024.8.07.0001 providos. Por consequência, altera-se o resultado das apelações interpostas nos aludidos processos, para dar apenas parcial provimento aos apelos. Decisão unânime. Tese de julgamento: “1. A novação da dívida ocorre quando há modificação substancial da obrigação, com alteração do valor e exoneração dos fiadores, ainda que o acordo não tenha sido homologado. 2. A execução fundada em título cuja obrigação foi novada é inexigível. 3. A cumulação de honorários advocatícios na execução e embargos à execução não é devida quando há repercussão direta entre as ações e proveito econômico único da parte vencedora. 4. A fixação dos honorários deve observar os percentuais estabelecidos no CPC, sendo incabível o arbitramento por equidade quando o valor da causa é elevado.” A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 842 e 843, ambos do Código Civil e 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, aduzindo que foi atribuída eficácia novatória a ajuste não homologado judicialmente; c) artigos 360, inciso I, 361 e 366, todos do CC, sustentando que foi reconhecida novação sem os seus pressupostos jurídicos; d) artigo 85, §§ 2º e 8º, da Lei Adjetiva Civil, requerendo a fixação de honorários de sucumbência por equidade, nos termos do Tema 1.255 do STF; e) artigo 8º do Código de Processo Civil, pedindo, subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios de sucumbência. Ademais, suscita divergências jurisprudenciais quanto às teses descritas nas alíneas “a”, “b” e “c”, supra, colacionando julgados do STJ a fim de demonstrá-las. II - O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no tocante à indicada ofensa aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, porquanto, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta” (REsp n. 2.116.843/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025). Além disso, “Consoante cediço no STJ, as peculiaridades de cada caso concreto impedem a configuração de dissídio jurisprudencial acerca da ocorrência ou não de vício elencado nos artigos 489, § 1º, e 1.022 do CPC” (AgInt nos EAREsp n. 2.286.871/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 25/11/2024). No mesmo sentido, é a decisão monocrática proferida no AREsp n. 2.980.314/BA, Ministro Marco Buzzi, DJEN de 28/8/2025. Melhor sorte não colhe o apelo no que tange à mencionada contrariedade aos artigos 360, inciso I, 361, 366, 842 e 843, todos do Código Civil e 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, porque, “Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.485.246/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025). Os referidos vetos sumulares também impedem a admissão do recurso lastreado na divergência jurisprudencial, conforme decidido, entre outros, nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.711.497/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025. Ainda, descabe dar trânsito ao recurso quanto à suposta violação ao artigo 85, §§ 2º e 8º, da Lei Adjetiva Civil, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça, na oportunidade do julgamento dos REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP e REsp 1.906.618/SP assentou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” No mesmo sentido, o acórdão dos primeiros embargos de declaração consignou (ID 77427701): A fixação dos honorários deve observar os percentuais estabelecidos no CPC, sendo incabível o arbitramento por equidade quando o valor da causa é elevado. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com o referido paradigma, quanto a esse aspecto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. No que concerne ao Tema 1.255 do STF, nada a prover, pois esse sequer foi objeto de análise pelo órgão julgador, que sobre ele não emitiu qualquer juízo. Por fim, não é possível dar curso ao apelo em relação à apontada afronta ao artigo 8º do Código de Processo Civil, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício da Presidência JO-H27