Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706790-03.2022.8.07.0006.
REQUERENTE: GABRIELLE MACEDO AVELAR
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA I. Relatório
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de procedimento de repactuação de dívidas (superendividamento) proposto por Gabrielle Macedo Avelar em desfavor de BRB Banco de Brasília S.A., partes qualificadas. Alega a autora que é servidora pública e que, ao longo do tempo, contratou diversas operações de crédito com o réu, passando a suportar descontos em folha e débitos em conta corrente que comprometeriam parcela significativa de sua renda, com impacto sobre o custeio de despesas essenciais. Afirma, ainda, que a situação se enquadra no conceito legal de superendividamento e requer a aplicação do microssistema de prevenção e tratamento introduzido pela Lei 14.181/2021, com preservação do mínimo existencial. Sustenta, em síntese, que os descontos consignados e os débitos automáticos em conta (inclusive relacionados a empréstimo e a encargos de cheque especial) teriam alcançado patamar elevado em relação à remuneração líquida, apontando, como exemplo, descontos consignados e lançamentos em conta no mês referido na inicial, com juntada de contracheque e extrato bancário. Afirma que a Lei 14.181/2021 alterou o CDC para instituir instrumentos de repactuação e, por isso, requer a instauração do procedimento previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC, com designação de audiência conciliatória, apresentação de plano de pagamento e, em caso de insucesso, conversão para processo por superendividamento com plano judicial compulsório. Ao final, requer, em tutela de urgência, a redução/limitação dos descontos relativos a empréstimos consignados e débitos em conta ao patamar que indique preservar o mínimo existencial (com pedido de multa em caso de descumprimento), e, no mérito, a designação de audiência do art. 104-A do CDC e, se infrutífera, a conversão do procedimento para o art. 104-B do CDC, com revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, além da concessão da justiça gratuita e condenação do réu em custas e honorários. Houve pedido de justiça gratuita e de tutela provisória. A gratuidade foi deferida e a tutela de urgência foi indeferida por decisão de ID 126630388, na qual também se determinou a citação do réu. O réu apresentou contestação (ID 127056275), sustentando, em síntese, a licitude dos descontos em conta corrente quando previamente autorizados, a inaplicabilidade de limitação de 30% por analogia, com invocação de orientação do Superior Tribunal de Justiça (inclusive tese repetitiva), além de alegar ausência dos requisitos legais do superendividamento e defender a improcedência dos pedidos. No curso do feito, foi realizada audiência de conciliação/saneamento (ID 148775918) e, posteriormente, houve nova audiência (ID 226221123). Consta, ainda, que a autora apresentou atualização de plano de pagamento (ID 153650093). Sobreveio sentença anterior que extinguiu o processo sem resolução do mérito (ID 164690974), a qual foi anulada em grau recursal por acórdão (ID 203465679), determinando o regular processamento do procedimento, por se tratar de vícios sanáveis e por prestigiar a solução de mérito. Após o retorno, foram proferidas decisões para impulsionamento do feito, incluindo determinação de designação de audiência (ID 214158584) e determinação para apresentação de extratos financeiros atualizados e esclarecimentos sobre o mínimo existencial (ID 256831360), sobrevindo despacho de conclusão para sentença (ID 266879647). É o relatório. II. Fundamentação Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito. A controvérsia envolve pedido de tratamento do superendividamento, com base nos arts. 54-A e seguintes e nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei 14.181/2021, cuja finalidade é viabilizar, em procedimento próprio, a repactuação de dívidas de consumo do consumidor pessoa natural de boa-fé, preservado o mínimo existencial, mediante tentativa conciliatória (art. 104-A) e, se frustrada, possibilidade de plano judicial compulsório (art. 104-B). No caso, a autora descreve quadro de múltiplas operações de crédito com o próprio réu, com descontos consignados e débitos em conta corrente, além de utilização de cheque especial, juntando contracheques e extratos bancários contemporâneos à propositura. O contracheque de ID 126391930, por exemplo, evidencia descontos consignados relacionados a empréstimos (rubricas de empréstimo I a IV) e indica remuneração bruta e líquida no período apontado, enquanto o extrato de ID 126391931 aponta utilização de limite de cheque especial e lançamentos de débitos associados a empréstimo e encargos. Esses elementos corroboram, ao menos em perspectiva inicial, comprometimento relevante da renda disponível e esforço financeiro elevado para adimplemento das obrigações. A boa-fé exigida pelo microssistema do superendividamento não se confunde com ausência absoluta de risco na contratação. Trata-se, antes, de afastar situações de endividamento proposital, fraudulento ou incompatível com o propósito de preservação do mínimo existencial. O réu, na contestação, sustenta “superendividamento ativo consciente” e defende que a autora não preencheria os requisitos legais, inclusive por alegada possibilidade de adimplemento no prazo máximo de cinco anos, além de impugnar a limitação de descontos em conta corrente. Nessa linha, é necessário compatibilizar duas dimensões: (a) a disciplina geral da licitude de descontos em conta corrente quando autorizados, tal como enfrentada na jurisprudência do STJ, e (b) a disciplina específica do procedimento de superendividamento, que admite a reestruturação do modo de pagamento para garantir mínimo existencial e viabilizar solução global, sem anular o dever de pagar nem impor perdão do principal. Sobre o primeiro ponto, consta dos autos a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1085 (recursos repetitivos): “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” Essa orientação vinculante resolve, em regra, a discussão sobre impor, por mera analogia, limitação automática de 30% aos débitos em conta corrente em contratos bancários comuns, quando há autorização válida e vigente. Porém, ela não esvazia o procedimento específico do superendividamento previsto no CDC, que tem fundamento próprio (garantia de crédito responsável, prevenção e tratamento do superendividamento e preservação do mínimo existencial) e estrutura procedimental destinada à construção de um plano de pagamento dentro de parâmetros legais (prazo máximo, preservação do principal corrigido por índices oficiais de preços e possibilidade de temporização/atenuação de encargos), conforme arts. 104-A e 104-B do CDC. Inclusive, o Tribunal local, ao apreciar a apelação, anulou a sentença terminativa anterior e assentou que a extinção sem resolução do mérito, por supostos vícios no plano, não era a solução adequada naquele estágio, pois se tratariam de vícios sanáveis no contexto do procedimento bifásico e da busca de solução de mérito. O acórdão de ID 203465679 é explícito ao reconhecer o caráter bifásico do procedimento, a necessidade de preservação do mínimo existencial e a condução do caso concreto, determinando o regular prosseguimento do feito. Com o retorno dos autos, houve impulso processual para tentativa conciliatória e para atualização do quadro obrigacional e da realidade financeira, inclusive com determinação para que ambas as partes apresentassem extratos financeiros atualizados e dados essenciais sobre (i) valor total atualizado, (ii) pagamentos realizados e (iii) parcelas vencidas/vincendas, bem como para que a autora se manifestasse especificamente sobre as razões para eventual mínimo existencial superior ao piso normativo, sob pena de fixação no mínimo estabelecido em regulamentação, conforme decisão de ID 256831360. Diante desse contexto, e considerando que o objetivo legal é viabilizar pagamento factível sem comprometer o mínimo existencial, concluo que o caso comporta acolhimento do pedido de tratamento do superendividamento para fins de repactuação das dívidas de consumo discutidas nestes autos, com preservação do mínimo existencial e observância dos parâmetros do CDC. A documentação inicial já indicava comprometimento elevado de renda e uso de crédito rotativo, e a própria dinâmica processual posterior evidenciou a necessidade de atualização e reorganização do pagamento, justamente para que a repactuação se apoie em dados atuais e em plano compatível com o prazo máximo e com a preservação do principal corrigido por índice oficial de preços, como exige o art. 104-B, § 4º, do CDC. Ao mesmo tempo, o pedido de “limitação automática” dos débitos em conta corrente por analogia ao consignado, como tese geral e desvinculada do plano de pagamento, não pode ser acolhido nos moldes propostos, em razão do entendimento vinculante do STJ no Tema 1085, que afasta essa transposição automática. O caminho juridicamente adequado, portanto, é integrar a preservação do mínimo existencial e a temporização/atenuação de encargos no âmbito do plano de pagamento do procedimento do superendividamento, e não impor, como regra geral abstrata, uma limitação de 30% por analogia para todos os débitos em conta. Por fim, quanto ao mínimo existencial, o processo registra expressamente que, não demonstradas razões para fixação acima do piso normativo, deveria ser adotado o mínimo estabelecido na regulamentação, com referência ao patamar de R$ 600,00, conforme decisão de ID 256831360. Na ocasião da advertência apresentada nessa decisão, a parte autora não se manifestou. No caso, para fins de operacionalização do plano e diante da diretriz fixada nos autos, adoto o mínimo existencial no patamar mínimo indicado na legislação de regência, sem prejuízo de eventual adequação em fase de execução do plano caso os elementos já juntados aos autos evidenciem, de modo objetivo, despesas essenciais superiores e compatíveis com a renda e o núcleo familiar, tudo com contraditório. Assim, o pedido é parcialmente procedente: acolhe-se a pretensão de repactuação no microssistema do superendividamento, com parâmetros legais e preservação do mínimo existencial, mas rejeita-se a pretensão de impor, como regra geral autônoma, a limitação por analogia de 30% aos débitos em conta corrente fora da lógica do plano, por incompatibilidade com o Tema 1085 do STJ. III. Dispositivo
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: 1. Reconhecer que a pretensão da autora se subsume ao microssistema de prevenção e tratamento do superendividamento (arts. 54-A e seguintes e arts. 104-A e 104-B do CDC), determinando que a repactuação das dívidas de consumo discutidas nestes autos observe a preservação do mínimo existencial e os limites legais do procedimento (prazo máximo de 5 anos e preservação, no mínimo, do principal corrigido por índice oficial de preços, nos termos do art. 104-B, § 4º, do CDC); 2. Fixar, para fins de operacionalização do plano de pagamento no âmbito destes autos, o mínimo existencial no patamar mínimo de R$ 600,00, conforme diretriz expressamente consignada no processo (ID 256831360); 3. Determinar que o réu, no âmbito da repactuação e até a efetiva implementação do plano de pagamento que será observado pelas partes, se abstenha de promover descontos e débitos automáticos vinculados às obrigações discutidas nestes autos em montante que reduza a disponibilidade mensal da autora abaixo do mínimo existencial fixado no item 2, sem prejuízo da cobrança pelos meios ordinários quanto ao excedente que não puder ser debitado sem violação do mínimo existencial, tudo sem impor, por analogia, limitação automática de 30% aos débitos em conta corrente, em respeito à tese vinculante do STJ no Tema 1085; 4. Determinar que, observadas as informações financeiras atualizadas já exigidas no processo (ID 256831360), as partes implementem o plano de pagamento dentro dos parâmetros legais do CDC, mediante consolidação dos saldos atualizados dos contratos discutidos nos autos e definição de cronograma que preserve o mínimo existencial e assegure aos credores, no mínimo, o principal corrigido por índice oficial de preços, com início da primeira parcela no prazo máximo legal, se cabível, a contar da definição operacional do plano no processo. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita (ID 126630388), suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência que lhe couberem, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se. Sobradinho/DF, 17 de março de 2026. Rômulo Teles Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)