Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0709565-52.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: FLORISMAR FATIMA DE LIMA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.° 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, pois os autores são beneficiários da gratuidade de justiça. BRASÍLIA, DF, 8 de outubro de 2025 17:49:05. EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 17:55
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2025, 17:55
Recebimento
08/10/2025, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2183767/DF (2024/0438587-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: FLORISMAR FATIMA DE LIMA
EMBARGANTE: FLORISVALDO DIAS FURTADO
EMBARGANTE: FLORISVALDO FRANCISCO DE SOUZA
EMBARGANTE: FLORITA DE NERIS MAXIMO
EMBARGANTE: FLORITA DE SOUZA OLIVEIRA
EMBARGANTE: FLORITES INEZ DO NASCIMENTO
EMBARGANTE: FLORIZA LOPES BATISTA ROCHA
EMBARGANTE: FRANCICLEIDE NUNES
EMBARGANTE: FRANCILENE CORDEIRO DA SILVA SANTOS
EMBARGANTE: FLORISVALDO DE JESUS
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE - DF003842
ANA CLARA DE OLIVEIRA MATIAS SERENO NEVES - DF076126
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: JOÃO PAULINO DE OLIVEIRA NETO - DF076882
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2183767/DF (2024/0438587-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: FLORISMAR FATIMA DE LIMA
EMBARGANTE: FLORISVALDO DIAS FURTADO
EMBARGANTE: FLORISVALDO FRANCISCO DE SOUZA
EMBARGANTE: FLORITA DE NERIS MAXIMO
EMBARGANTE: FLORITA DE SOUZA OLIVEIRA
EMBARGANTE: FLORITES INEZ DO NASCIMENTO
EMBARGANTE: FLORIZA LOPES BATISTA ROCHA
EMBARGANTE: FRANCICLEIDE NUNES
EMBARGANTE: FRANCILENE CORDEIRO DA SILVA SANTOS
EMBARGANTE: FLORISVALDO DE JESUS
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE - DF003842
ANA CLARA DE OLIVEIRA MATIAS SERENO NEVES - DF076126
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: JOÃO PAULINO DE OLIVEIRA NETO - DF076882
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2183767/DF (2024/0438587-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: FLORISMAR FATIMA DE LIMA
EMBARGANTE: FLORISVALDO DIAS FURTADO
EMBARGANTE: FLORISVALDO FRANCISCO DE SOUZA
EMBARGANTE: FLORITA DE NERIS MAXIMO
EMBARGANTE: FLORITA DE SOUZA OLIVEIRA
EMBARGANTE: FLORITES INEZ DO NASCIMENTO
EMBARGANTE: FLORIZA LOPES BATISTA ROCHA
EMBARGANTE: FRANCICLEIDE NUNES
EMBARGANTE: FRANCILENE CORDEIRO DA SILVA SANTOS
EMBARGANTE: FLORISVALDO DE JESUS
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE - DF003842
ANA CLARA DE OLIVEIRA MATIAS SERENO NEVES - DF076126
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: JOÃO PAULINO DE OLIVEIRA NETO - DF076882
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2183767/DF (2024/0438587-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: FLORISMAR FATIMA DE LIMA
AGRAVANTE: FLORISVALDO DIAS FURTADO
AGRAVANTE: FLORISVALDO FRANCISCO DE SOUZA
AGRAVANTE: FLORITA DE NERIS MAXIMO
AGRAVANTE: FLORITA DE SOUZA OLIVEIRA
AGRAVANTE: FLORITES INEZ DO NASCIMENTO
AGRAVANTE: FLORIZA LOPES BATISTA ROCHA
AGRAVANTE: FRANCICLEIDE NUNES
AGRAVANTE: FRANCILENE CORDEIRO DA SILVA SANTOS
AGRAVANTE: FLORISVALDO DE JESUS
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE - DF003842
ANA CLARA DE OLIVEIRA MATIAS SERENO NEVES - DF076126
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: JOÃO PAULINO DE OLIVEIRA NETO - DF076882
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2183767/DF (2024/0438587-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: FLORISMAR FATIMA DE LIMA
AGRAVANTE: FLORISVALDO DIAS FURTADO
AGRAVANTE: FLORISVALDO FRANCISCO DE SOUZA
AGRAVANTE: FLORITA DE NERIS MAXIMO
AGRAVANTE: FLORITA DE SOUZA OLIVEIRA
AGRAVANTE: FLORITES INEZ DO NASCIMENTO
AGRAVANTE: FLORIZA LOPES BATISTA ROCHA
AGRAVANTE: FRANCICLEIDE NUNES
AGRAVANTE: FRANCILENE CORDEIRO DA SILVA SANTOS
AGRAVANTE: FLORISVALDO DE JESUS
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE - DF003842
ANA CLARA DE OLIVEIRA MATIAS SERENO NEVES - DF076126
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: JOÃO PAULINO DE OLIVEIRA NETO - DF076882
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0709565-52.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: FLORISMAR FATIMA DE LIMA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.° 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, pois os autores são beneficiários da gratuidade de justiça. BRASÍLIA, DF, 8 de outubro de 2025 17:49:05. EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 17:55
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2025, 17:55
Recebimento
08/10/2025, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2183767/DF (2024/0438587-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: FLORISMAR FATIMA DE LIMA
EMBARGANTE: FLORISVALDO DIAS FURTADO
EMBARGANTE: FLORISVALDO FRANCISCO DE SOUZA
EMBARGANTE: FLORITA DE NERIS MAXIMO
EMBARGANTE: FLORITA DE SOUZA OLIVEIRA
EMBARGANTE: FLORITES INEZ DO NASCIMENTO
EMBARGANTE: FLORIZA LOPES BATISTA ROCHA
EMBARGANTE: FRANCICLEIDE NUNES
EMBARGANTE: FRANCILENE CORDEIRO DA SILVA SANTOS
EMBARGANTE: FLORISVALDO DE JESUS
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE - DF003842
ANA CLARA DE OLIVEIRA MATIAS SERENO NEVES - DF076126
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: JOÃO PAULINO DE OLIVEIRA NETO - DF076882
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2183767/DF (2024/0438587-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: FLORISMAR FATIMA DE LIMA
EMBARGANTE: FLORISVALDO DIAS FURTADO
EMBARGANTE: FLORISVALDO FRANCISCO DE SOUZA
EMBARGANTE: FLORITA DE NERIS MAXIMO
EMBARGANTE: FLORITA DE SOUZA OLIVEIRA
EMBARGANTE: FLORITES INEZ DO NASCIMENTO
EMBARGANTE: FLORIZA LOPES BATISTA ROCHA
EMBARGANTE: FRANCICLEIDE NUNES
EMBARGANTE: FRANCILENE CORDEIRO DA SILVA SANTOS
EMBARGANTE: FLORISVALDO DE JESUS
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE - DF003842
ANA CLARA DE OLIVEIRA MATIAS SERENO NEVES - DF076126
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: JOÃO PAULINO DE OLIVEIRA NETO - DF076882
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2183767/DF (2024/0438587-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: FLORISMAR FATIMA DE LIMA
EMBARGANTE: FLORISVALDO DIAS FURTADO
EMBARGANTE: FLORISVALDO FRANCISCO DE SOUZA
EMBARGANTE: FLORITA DE NERIS MAXIMO
EMBARGANTE: FLORITA DE SOUZA OLIVEIRA
EMBARGANTE: FLORITES INEZ DO NASCIMENTO
EMBARGANTE: FLORIZA LOPES BATISTA ROCHA
EMBARGANTE: FRANCICLEIDE NUNES
EMBARGANTE: FRANCILENE CORDEIRO DA SILVA SANTOS
EMBARGANTE: FLORISVALDO DE JESUS
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE - DF003842
ANA CLARA DE OLIVEIRA MATIAS SERENO NEVES - DF076126
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: JOÃO PAULINO DE OLIVEIRA NETO - DF076882
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2183767/DF (2024/0438587-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: FLORISMAR FATIMA DE LIMA
AGRAVANTE: FLORISVALDO DIAS FURTADO
AGRAVANTE: FLORISVALDO FRANCISCO DE SOUZA
AGRAVANTE: FLORITA DE NERIS MAXIMO
AGRAVANTE: FLORITA DE SOUZA OLIVEIRA
AGRAVANTE: FLORITES INEZ DO NASCIMENTO
AGRAVANTE: FLORIZA LOPES BATISTA ROCHA
AGRAVANTE: FRANCICLEIDE NUNES
AGRAVANTE: FRANCILENE CORDEIRO DA SILVA SANTOS
AGRAVANTE: FLORISVALDO DE JESUS
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE - DF003842
ANA CLARA DE OLIVEIRA MATIAS SERENO NEVES - DF076126
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: JOÃO PAULINO DE OLIVEIRA NETO - DF076882
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2183767/DF (2024/0438587-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: FLORISMAR FATIMA DE LIMA
AGRAVANTE: FLORISVALDO DIAS FURTADO
AGRAVANTE: FLORISVALDO FRANCISCO DE SOUZA
AGRAVANTE: FLORITA DE NERIS MAXIMO
AGRAVANTE: FLORITA DE SOUZA OLIVEIRA
AGRAVANTE: FLORITES INEZ DO NASCIMENTO
AGRAVANTE: FLORIZA LOPES BATISTA ROCHA
AGRAVANTE: FRANCICLEIDE NUNES
AGRAVANTE: FRANCILENE CORDEIRO DA SILVA SANTOS
AGRAVANTE: FLORISVALDO DE JESUS
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE - DF003842
ANA CLARA DE OLIVEIRA MATIAS SERENO NEVES - DF076126
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: JOÃO PAULINO DE OLIVEIRA NETO - DF076882
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2183767/DF (2024/0438587-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: FLORISMAR FATIMA DE LIMA
AGRAVANTE: FLORISVALDO DIAS FURTADO
AGRAVANTE: FLORISVALDO FRANCISCO DE SOUZA
AGRAVANTE: FLORITA DE NERIS MAXIMO
AGRAVANTE: FLORITA DE SOUZA OLIVEIRA
AGRAVANTE: FLORITES INEZ DO NASCIMENTO
AGRAVANTE: FLORIZA LOPES BATISTA ROCHA
AGRAVANTE: FRANCICLEIDE NUNES
AGRAVANTE: FRANCILENE CORDEIRO DA SILVA SANTOS
AGRAVANTE: FLORISVALDO DE JESUS
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE - DF003842
ANA CLARA DE OLIVEIRA MATIAS SERENO NEVES - DF076126
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: JOÃO PAULINO DE OLIVEIRA NETO - DF076882
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2183767/DF (2024/0438587-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: FLORISMAR FATIMA DE LIMA
RECORRENTE: FLORISVALDO DIAS FURTADO
RECORRENTE: FLORISVALDO FRANCISCO DE SOUZA
RECORRENTE: FLORITA DE NERIS MAXIMO
RECORRENTE: FLORITA DE SOUZA OLIVEIRA
RECORRENTE: FLORITES INEZ DO NASCIMENTO
RECORRENTE: FLORIZA LOPES BATISTA ROCHA
RECORRENTE: FRANCICLEIDE NUNES
RECORRENTE: FRANCILENE CORDEIRO DA SILVA SANTOS
RECORRENTE: FLORISVALDO DE JESUS
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE - DF003842
ANA CLARA DE OLIVEIRA MATIAS SERENO NEVES - DF076126
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: JOÃO PAULINO DE OLIVEIRA NETO - DF076882
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJDFT, assim ementado (fls. 841-842): APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. PROCESSO COLETIVO. SENTENÇA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA N. 59.888/96. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/1932. SÚMULA N. 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA REPETITIVO N. 880 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODULAÇÃO. INAPLICABILIDADE. FICHAS FINANCEIRAS. PRESCINDIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL N. 1.301.395/DF. PRESCRIÇÃO. CONSUMAÇÃO. 1. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco (5) anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem, conforme disposto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. 2. A execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação, conforme Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal. 3. A propositura de cumprimento individual de sentença coletiva que objetivava obrigação de pagar oriunda da ação coletiva n. 59.888/96 não dependia da apresentação das fichas financeiras pelo executado, motivo pelo qual é inaplicável a modulação dos efeitos do Tema Repetitivo n. 880 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não há óbice à apreciação da prescrição da pretensão executiva nos cumprimentos de sentença oriundos da ação coletiva n. 59.888/96, pois os embargos de divergência que aguardam julgamento no Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.301.935/DF não têm efeito suspensivo. 5. A pretensão para a satisfação do crédito relativo à obrigação de pagar advindo da ação coletiva n. 59.888/96 está prescrita desde 10.3.2005, visto que o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 10.3.2000. A consumação da prescrição para início do cumprimento coletivo alcança eventuais cumprimentos individuais visto que a propositura do cumprimento coletivo após consumada a prescrição não interrompeu o prazo para os cumprimentos individuais. 6. Apelação desprovida. Embargos de declaração rejeitados. Os recorrentes alegam violação dos artigos 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito de pontos importantes ao deslinde da controvérsia. Quanto às questões de fundo, aduzem afronta aos artigos 97 e 104 do CDC, e 313, V, “a”. do CPC/2015, sustentando, em síntese: (i) "inexistência de litispendência quando propostas duas execuções (uma coletiva e uma individual) em busca do cumprimento de sentença coletiva que declara direito individual homogêneo, não podendo haver vinculação, inclusive, entre as decisões proferidas nas ações" (fl. 986); (ii) a inocorrência da prescrição da pretensão executória no caso dos autos, ante a incidência do Tema 880/STJ, por estarem presentes os seus requisitos; (iii) a necessidade de se declarar a suspensão dos presentes considerando que, muito embora a decisão a quo tenha considerado prescrito o título executivo, "como ainda não houve o trânsito em julgado do REsp 1.301.935/DF, remanesce a possibilidade de prevalência das teses acima destacadas (aplicabilidade do Tema 880 ou interrupção do prazo prescricional)" (fl. 999). Pugnam, ainda, pelo deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Com contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 1.063-1.065. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Dito isso, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita ressaltando os seus efeitos ex nunc. Adentrando à insurgência recursal, não se conhece da suposta afronta aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, pois os recorrentes se limitaram a afirmar de forma genérica a ofensa aos referidos normativos sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula 284/STF. No atinente aos artigos 97 e 104 do CDC (e as teses a eles vinculada), verifica-se que não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se ao caso a Súmula 282/STF. Quanto ao artigo 313, V, “a”, do CPC/2015 e a apontada necessidade de suspensão do feito, revela-se inadmissível a pretensão, uma vez que os recorrentes não impugnaram o fundamento do acórdão recorrido segundo o qual “houve interposição de embargos de divergência nos autos do Recurso Especial n. 1.301.395/DF que declarou o início do prazo de prescrição em 10 de março de 2000. A pendência de julgamento do referido recurso pelo Superior Tribunal de Justiça, entretanto, não possui efeito suspensivo, tampouco resta demonstrada a prejudicialidade externa em razão da independência das execuções individuais e coletivas” (fl. 813). Essa situação enseja a aplicação da Súmula 283/STF. Ademais, observa-se que o acórdão combatido afastou a aplicação ao caso dos autos do decidido no Tema 880 do STJ, assim fundamentando-se (fls. 809-810): [...] O prazo de prescrição para o cumprimento da sentença coletiva proferida no processo n. 0001096-21.1999.8.07.000 (autos originários n. 59.888/1996) já foi, portanto, objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.301.935/DF, que estabeleceu como marco inicial a data do trânsito em julgado, ocorrido em 10 de março de 2000, e afastou a possibilidade da incidência da modulação da tese firmada no Tema Repetitivo n. 880 do Superior Tribunal de Justiça. Destaco que a questão não afasta a aplicação da tese firmada no Tema Repetitivo n. 880 do Superior Tribunal de Justiça, mas a confirma no sentido de que o prazo prescricional iniciou com o trânsito em julgado da decisão. Não há, entretanto, a aplicação da modulação dos efeitos pois, no caso concreto, não houve pendência de documentação necessária para a propositura da ação de cumprimento de sentença. A pretensão para a satisfação do crédito relativo à obrigação de pagar está prescrita desde 10 de março de 2005, uma vez que o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 10 de março de 2000 e o presente cumprimento de sentença somente foi proposto em 26 de junho de 2022. [...] Assim, verifica-se, no acórdão recorrido, que o Tribunal de origem decidiu a questão ora ventilada com base na realidade que delineou à luz do suporte fático- probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2183767/DF (2024/0438587-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: FLORISMAR FATIMA DE LIMA
RECORRENTE: FLORISVALDO DIAS FURTADO
RECORRENTE: FLORISVALDO FRANCISCO DE SOUZA
RECORRENTE: FLORITA DE NERIS MAXIMO
RECORRENTE: FLORITA DE SOUZA OLIVEIRA
RECORRENTE: FLORITES INEZ DO NASCIMENTO
RECORRENTE: FLORIZA LOPES BATISTA ROCHA
RECORRENTE: FRANCICLEIDE NUNES
RECORRENTE: FRANCILENE CORDEIRO DA SILVA SANTOS
RECORRENTE: FLORISVALDO DE JESUS
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE - DF003842
ANA CLARA DE OLIVEIRA MATIAS SERENO NEVES - DF076126
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: JOÃO PAULINO DE OLIVEIRA NETO - DF076882
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/12/2024.
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709565-52.2022.8.07.0018.
RECORRENTES: FLORISVALDO DIAS FURTADO, FLORITA DE NERIS MAXIMO, FLORIZA LOPES BATISTA ROCHA, FRANCILENE CORDEIRO DA SILVA SANTOS, FLORISVALDO DE JESUS
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. PROCESSO COLETIVO. SENTENÇA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA N. 59.888/96. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/1932. SÚMULA N. 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA REPETITIVO N. 880 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODULAÇÃO. INAPLICABILIDADE. FICHAS FINANCEIRAS. PRESCINDIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL N. 1.301.395/DF. PRESCRIÇÃO. CONSUMAÇÃO. 1. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco (5) anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem, conforme disposto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. 2. A execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação, conforme Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal. 3. A propositura de cumprimento individual de sentença coletiva que objetivava obrigação de pagar oriunda da ação coletiva n. 59.888/96 não dependia da apresentação das fichas financeiras pelo executado, motivo pelo qual é inaplicável a modulação dos efeitos do Tema Repetitivo n. 880 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não há óbice à apreciação da prescrição da pretensão executiva nos cumprimentos de sentença oriundos da ação coletiva n. 59.888/96, pois os embargos de divergência que aguardam julgamento no Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.301.935/DF não têm efeito suspensivo. 5. A pretensão para a satisfação do crédito relativo à obrigação de pagar advindo da ação coletiva n. 59.888/96 está prescrita desde 10.3.2005, visto que o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 10.3.2000. A consumação da prescrição para início do cumprimento coletivo alcança eventuais cumprimentos individuais visto que a propositura do cumprimento coletivo após consumada a prescrição não interrompeu o prazo para os cumprimentos individuais. 6. Apelação desprovida. Os recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, expondo que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 97 e 104, ambos do Código de Defesa do Consumidor, aduzindo não haver qualquer vinculação ou litispendência entre a presente ação e a ação coletiva relativa ao REsp nº 1301935/DF, uma vez que os ora exequentes optaram pela execução do título executivo de maneira individual; c) artigo 313, inciso V, alínea "a", do CPC, sustentando que o Tema 880/STJ renovou o prazo prescricional para os títulos executivos transitados em julgado na vigência do CPC/73 (como no caso, cujo trânsito em julgado ocorreu em 10/03/2000), postergando o limite da prescrição para cumprimento de sentença até 30/06/2022, quando a liquidação do feito dependia de documentos a serem apresentados pelo devedor. Afirmam que mesmo que apresentadas as fichas financeiras, a demanda também não estaria prescrita, por força da modulação dos efeitos do REsp 1.336.026/PE - Tema 880. Insurgem-se contra a aplicação dos efeitos da prescrição com base em posicionamento externado em outra demanda judicial, sem trânsito em julgado. Subsidiariamente, defendem a interrupção do prazo prescricional pela interposição da execução coletiva. Requerem, por fim, a concessão da gratuidade de justiça, a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do Tema 1.253 do STJ e que as publicações sejam feitas em nome dos advogados Ulisses Riedel de Resende, OAB/DF 968, e Marcos Luis Borges Resende, OAB/DF 3.842. Em sede de contrarrazões, o recorrido pede a majoração dos honorários recursais. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual “requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”. Por essa razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial merece ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 97 e 104, ambos do CDC, e 313, inciso V, alínea "a", do CPC. Com efeito, as teses sustentadas pelos recorrentes, devidamente prequestionadas, encerram discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior. Nada a prover quanto ao pleito de suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1.253 do STJ, em razão da ausência de similitude fática entre o caso concreto e o paradigma. Quanto ao pleito, em contrarrazões, de majoração dos honorários sucumbenciais fixados, embora previsto no artigo 85, § 11, do CPC/2015, sua aplicação não encontra amparo nesta sede. Ressalte-se que o juízo de admissibilidade de recurso constitucional é bipartido, ou seja, o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos seus pressupostos gerais e específicos. Assim, não conheço do pedido. Por fim, determino que as publicações relativas aos recorrentes sejam feitas em nome dos advogados Ulisses Riedel de Resende, OAB/DF 968, e Marcos Luis Borges Resende, OAB/DF 3.842. III -
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO. MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração visam esclarecer, eliminar contradições, sanar omissões no julgado e, ainda, corrigir erro material. Não possuem, como regra, caráter substitutivo, modificador ou infringente quanto à decisão embargada, mas sim aspecto integrativo ou aclaratório. 2. É inadmissível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir as questões apreciadas no julgado. 3. Embargos de declaração desprovidos.
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709565-52.2022.8.07.0018.
EMBARGANTE: FLORISVALDO DIAS FURTADO, FLORITA DE NERIS MAXIMO, FLORIZA LOPES BATISTA ROCHA, FRANCILENE CORDEIRO DA SILVA SANTOS, FLORISVALDO DE JESUS, DISTRITO FEDERAL
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL, FLORISVALDO DE JESUS, FRANCILENE CORDEIRO DA SILVA SANTOS, FLORISVALDO DIAS FURTADO, FLORIZA LOPES BATISTA ROCHA, FLORITA DE NERIS MAXIMO D E S P A C H O
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Intime-se o Distrito Federal para, caso queira, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos por Florisvaldo de Jesus, Florisvaldo Dias Furtado, Florita de Neris M. Andrade, Floriza Lopes Batista Rocha e Francilene Cordeiro da Silva nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se Florisvaldo de Jesus, Florisvaldo Dias Furtado, Florita de Neris M. Andrade, Floriza Lopes Batista Rocha e Francilene Cordeiro da Silva para, caso queiram, manifestarem-se sobre os embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos. Brasília, 3 de junho de 2024. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. PROCESSO COLETIVO. SENTENÇA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA N. 59.888/96. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/1932. SÚMULA N. 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA REPETITIVO N. 880 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODULAÇÃO. INAPLICABILIDADE. FICHAS FINANCEIRAS. PRESCINDIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL N. 1.301.395/DF. PRESCRIÇÃO. CONSUMAÇÃO. 1. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco (5) anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem, conforme disposto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. 2. A execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação, conforme Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal. 3. A propositura de cumprimento individual de sentença coletiva que objetivava obrigação de pagar oriunda da ação coletiva n. 59.888/96 não dependia da apresentação das fichas financeiras pelo executado, motivo pelo qual é inaplicável a modulação dos efeitos do Tema Repetitivo n. 880 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não há óbice à apreciação da prescrição da pretensão executiva nos cumprimentos de sentença oriundos da ação coletiva n. 59.888/96, pois os embargos de divergência que aguardam julgamento no Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.301.935/DF não têm efeito suspensivo. 5. A pretensão para a satisfação do crédito relativo à obrigação de pagar advindo da ação coletiva n. 59.888/96 está prescrita desde 10.3.2005, visto que o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 10.3.2000. A consumação da prescrição para início do cumprimento coletivo alcança eventuais cumprimentos individuais visto que a propositura do cumprimento coletivo após consumada a prescrição não interrompeu o prazo para os cumprimentos individuais. 6. Apelação desprovida.
13/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/03/2024, 08:41
Expedição de documento (Certidão)
04/03/2024, 08:38
Petição (Contra-razões)
01/03/2024, 15:28
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2023, 10:24
Decurso de Prazo
13/12/2023, 03:44
Petição (Apelação)
13/11/2023, 14:32
Publicação
19/10/2023, 10:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709565-52.2022.8.07.0018.
Requerente: FLORISMAR FATIMA DE LIMA e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO As partes interpuseram embargos de declaração em face da sentença de ID 172113124. Os autores alegam que há contradição em sua fundamentação ao acolher a preliminar de prescrição (ID 172853196). Por sua vez, o réu argui que há omissão, pois, não houve condenação em honorários sucumbenciais por parte dos autores (ID 173825335). Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à sentença, foi deferido prazo para manifestação das partes quanto aos embargos opostos, tendo elas se manifestado (ID 173825324 e 175047781). DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Alegam os autores que há contradição na fundamentação da sentença ao acolher a preliminar de prescrição. Todavia, inexiste contradição ou qualquer outro vício sanável pela via dos aclaratórios. Ressalta-se que a contradição apta a ensejar a interposição dos embargos de declaração é a contradição interna do julgado, o que sequer foi apontado pelos autores. No que tange à alegação do réu de que há omissão, pois, não houve condenação dos autores em honorários sucumbenciais, tendo em vista que houve atuação do procurador na manifestação quanto aos embargos de declaração, também não há vicio sanável por meio de embargos, em razão das alegações consistirem em mero inconformismo com a decisão prolatada. Na verdade, a pretensão dos autores e do réu consiste em questão de mérito, posto que, se trata de rediscussão de matéria já analisada e decidida, somente apreciável pela via recursal própria. Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho a sentença de ID 172113124. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 16 de Outubro de 2023. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Correção Monetária (10685)
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 18:55
Recebimento
16/10/2023, 17:02
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/10/2023, 17:02
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 10:36
Petição (Contra-razões)
11/10/2023, 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: FLORISMAR FATIMA DE LIMA e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS e apresentou as contrarrazões aos Embargos de Declaração interpostos pela AUTORA. Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para contrarrazoar no prazo de 05 (cinco) dias. Após, os autos irão conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2023 10:42:00. MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0709565-52.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2023, 10:43
Petição (Embargos de declaração)
01/10/2023, 11:08
Petição (Contra-razões)
01/10/2023, 10:59
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2023, 12:31
Petição (Embargos de declaração)
22/09/2023, 11:19
Publicação
20/09/2023, 10:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2023, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709565-52.2022.8.07.0018.
Requerente: FLORISMAR FATIMA DE LIMA e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA FLORISVALDO DIAS FURTADO e outros apresentaram pedido de cumprimento individual de sentença coletiva em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, objetivando o recebimento de valores que entendem devidos em razão do título executivo proferido nos autos nº 59888/96 (0001096-21.1999.8.07.0000). Antes do recebimento da petição inicial a tramitação foi suspensa para se aguardar o julgamento final do Recurso Especial nº 1301935-DF, interposto nos autos da ação coletiva, no qual foi reconhecida a prescrição da pretensão executória (ID 137191178). Em face desta decisão, os autores interpuseram embargos de declaração, rejeitados (ID 139412435), e agravo de instrumento, provido para determinar o prosseguimento do feito (ID 143496390). Os autores se manifestaram na peça de ID 171665708 e requereram a continuidade do feito. É o relatório. Decido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Correção Monetária (10685)
Cuida-se de pedido de cumprimento individual de sentença coletiva, com base no título executivo proferido nos autos nº 59888/96 (0001096-21.1999.8.07.0000), com as alterações promovidas em embargos de declaração, que tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar o réu a pagar aos substituídos as parcelas vencidas e vincendas do benefício alimentação devido desde a sua supressão (janeiro/1996) até o seu restabelecimento. Antes mesmo do recebimento do pedido inicial, a tramitação nestes autos foi suspensa com a finalidade de se aguardar o julgamento final do Recurso Especial nº 1301935-DF, interposto pelo Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no Distrito Federal – SAE/DF nos autos da ação coletiva em face de decisão deste Tribunal de Justiça na qual foi reconhecida a prescrição da pretensão executória. Todavia, os autores interpuseram agravo de instrumento em face da decisão que suspendeu o cumprimento de sentença, no qual foi proferida decisão determinando o prosseguimento do feito (ID 143496390). Dessa forma, os autos retornaram à tramitação. Os autores se manifestaram acerca da prescrição da pretensão executiva, alegando que se aplica ao caso a modulação dos efeitos do Tema nº 880 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, pois a demora para o cumprimento de sentença teria se dado em razão da não apresentação das fichas financeiras dos filiados do Sindicato autor em tempo hábil. Sem razão, no entanto. O trânsito em julgado na ação coletiva ocorreu em 10/03/2000, contando-se a partir desta data o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para o cumprimento de sentença, seja este coletivo ou individual. Não tendo ocorrido nenhuma causa de suspensão ou interrupção da prescrição, a pretensão executiva já está preclusa há muitos anos. O fato foi reconhecido inclusive no cumprimento coletivo, eis que este também foi iniciado após decorrido o prazo prescricional. Os autores defendem, todavia, que a ausência de apresentação de fichas financeiras nos autos principais é um fator impeditivo da apresentação do pedido de cumprimento de sentença, sendo isto causa de suspensão da prescrição ou de aplicação da modulação dos efeitos do Tema nº 880 do STJ. O caso em referência tratava-se de cumprimento coletivo de servidores da Universidade Federal de Pernambuco em desfavor desta instituição, no qual se discutiu de que modo a demora no fornecimento da documentação em poder do ente público influi no prazo prescricional da execução de sentença contra a Fazenda Pública. Referido Tema foi assim definido pelo STJ: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros." Houve, no entanto, modulação dos efeitos da decisão: “Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017." (acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, publicado no DJe de 22/06/2018). Assim, o STJ fixou o entendimento de que incide o lapso prescricional pelo prazo da demanda de conhecimento, conforme a Súmula nº 150 do STF, sem interrupção ou suspensão, não sendo possível invocar a demora na apresentação de documentos como motivo para a não observância deste prazo. A Corte, no entanto, modulou os efeitos da decisão para os casos de decisões transitadas em julgado até 17/03/2016 e que estavam dependendo do fornecimento de documentos pelo executado naquele momento. É esta modulação de efeitos que os autores entendem que deve ser aplicada ao caso ora em análise. Nesse sentido, para a aplicação da modulação do Tema, existem pois 2 (dois) requisitos: o título executivo deve ter transitado em julgado até 17/03/2016 e a fase de cumprimento de sentença dependeria do fornecimento de documentos ou fichas financeiras pelo réu. O título executivo na ação coletiva nº 59888/96 (0001096-21.1999.8.07.0000), de fato transitou em julgado em 10/03/2000, antes, portanto, da data fixada pelo STJ, conforme se verifica no ID 129257357. Com relação à apresentação das fichas financeiras, os autores entendem que elas eram necessárias ao início do cumprimento de sentença. A questão foi apreciada pelo STJ no Recurso Especial interposto pelo Sindicato autor no cumprimento coletivo apresentado por este. Naqueles autos, iniciados no ano de 2009, havia sido reconhecida a prescrição da pretensão executiva, haja vista o trânsito em julgado ocorrido em 10/03/2000. Irresignado, o Sindicato autor recorreu da decisão, fundamentando o seu pleito na aplicação da modulação dos efeitos do Tema nº 880 do STJ. O STJ apreciou a questão no REsp. 1301935/DF, restando ali decidido que referida tese é inaplicável ao caso. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA QUANTO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 106/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DOS DADOS FUNCIONAIS PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. REsp 1.336.026/PE, JULGADO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. INÉRCIA DO SINDICATO EM FORMULAR O PEDIDO DA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR A TEMPO E MODO. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II – O Tribunal a quo apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III – Não obstante a ocorrência de tumulto processual em face da juntada equivocada de documentos nos autos da execução da obrigação de fazer, tal fato não impediu ou dificultou o exercício do direito à execução da obrigação de pagar quantia certa, o que afasta a incidência da Súmula n. 106/STJ. IV – Reconhecida, na origem, a desnecessidade dos dados funcionais para o cumprimento das obrigações de fazer ou de pagar os valores em atraso, o ajuizamento da execução da obrigação de fazer não interrompe ou suspende o decurso do prazo prescricional para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, sendo irrelevante ao deslinde da controvérsia a tese firmada no REsp 1.336.026/PE, julgado sob o rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, no qual houve modulação dos efeitos da tese relativa à prescrição da pretensão executória em razão da demora da entrega das fichas financeiras pelo Executado. V – Consumada a prescrição da pretensão executória da obrigação de pagar quantia certa, contando-se o prazo de cinco anos a partir do trânsito em julgado da sentença de conhecimento (Súmula n. 150/STF), porquanto a demora (na execução da obrigação de pagar quantia certa) não decorreu de equívocos judiciais (como a juntada de documento em processo diverso e deferimento de diligências inapropriadas), mas única e exclusivamente da inércia do Sindicato, que deixou de formular o pedido de execução da obrigação de pagar a tempo e modo. VI – Agravo Regimental do DISTRITO FEDERAL provido. Recurso Especial do SINDICATO DOS AUXILIARES EM ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DISTRITO FEDERAL - SAE improvido. É certo que não houve ainda o trânsito em julgado do REsp nº 1301935/DF. Todavia, os embargos de divergência foram liminarmente rejeitados, encontrando-se pendente de análise apenas pedido de desistência de agravo interno. Logo, o entendimento deve ser aplicado ao caso. Dessa forma, o próprio STJ definiu que não se aplica ao caso da ação coletiva nº 59888/96 (0001096-21.1999.8.07.0000) o Tema nº 880. Decidiu expressamente a Corte Superior também que o ajuizamento da execução da obrigação de fazer não interrompe ou suspende o decurso do prazo para o cumprimento da obrigação de pagar. E, em que pese tratar-se no caso destes autos de cumprimento de sentença individual, o entendimento é totalmente aplicável ao caso, pois se não havia a necessidade das fichas financeiras para o cumprimento coletivo, também não haveria necessidade da documentação para o cumprimento individual, assim como o prazo para o seu ajuizamento não seria interrompido pelo pedido de cumprimento da obrigação de fazer. Por oportuno, ressalte-se que nestes autos os autores apresentaram seu pedido de cumprimento de obrigação de pagar sem que as fichas financeiras tivessem sido apresentadas pelo réu, o que demonstra, de plano, a desnecessidade de sua apresentação para viabilizar o ajuizamento do cumprimento de sentença. Assim, deve ser observado que o prazo prescricional para este cumprimento de sentença conta-se de 10/03/2000, data do trânsito em julgado da ação de conhecimento, eis que o próprio cumprimento coletivo ajuizado sob o nº 2009.01.1.134432-0 teve reconhecida de ofício a prescrição. Logo, não se justifica considerar que o pedido de cumprimento de sentença coletivo absolutamente extemporâneo seja capaz de interromper ou suspender a prescrição, pois não se interrompe ou suspende aquilo que na verdade já decorreu totalmente. Este é o entendimento esposado por este Tribunal de Justiça. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENCA COLETIVA DA AÇÃO N. 59.888/96. TEMA 880 DO STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EQUIDADE. DESCABIMENTO. 1. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.301.935/DF, decidiu pela inaplicabilidade da tese firmada no Tema 880 na hipótese de execução do título judicial da ação 59.888/96. No mesmo julgamento, assentou que resta consumada a prescrição da pretensão executória da obrigação de pagar quantia certa fundada na ação coletiva 59.888/96. 2. Em que pese a independência das execuções coletiva e individual, o julgamento do REsp 1.301.935/DF, no tocante à prescrição da pretensão de execução do título judicial constituído na ação coletiva, tem efeito sobre o presente cumprimento de sentença. Aqui, sobressai ressaltar que a pendência de julgamento dos embargos de divergência pelo STJ não suspende os efeitos do julgamento proferido, à míngua de concessão de efeito suspensivo ao recurso. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 1.076, assentou que "apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 4. Nas causas em que vencida a Fazenda Pública, deverão ser observados os parâmetros do art. 85, §§ 3º, 4º e § 5º, do CPC, para a fixação dos honorários de sucumbência. 5. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1722859, 07093610820228070018, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2023, publicado no DJE: 28/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) A prescrição da pretensão executiva resta, portanto, demonstrada. O pedido de cumprimento de sentença não foi recebido por este juízo. Assim, tendo em vista que a relação processual não foi perfectibilizada, não tendo havido manifestação do réu, deixo de fixar honorários advocatícios. Em face das considerações alinhadas, DECLARO PRESCRITA A PRETENSÃO EXECUTIVA E INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do artigo 487, inciso II, c/c artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 15 de Setembro de 2023. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
19/09/2023, 00:00
Indeferimento da petição inicial
15/09/2023, 18:38
Conclusão (para decisão)
14/09/2023, 08:34
Petição (Petição inicial)
13/09/2023, 10:53
Publicação
23/08/2023, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2023, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709565-52.2022.8.07.0018.
Requerente: FLORISMAR FATIMA DE LIMA e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Correção Monetária (10685)
Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo proferido nos autos da ação coletiva n.° 59888/96 (0001096-21.1999.8.07.0000), no qual o réu foi condenado a indenizar a cada filiado do sindicato autor o valor dos tíquetes alimentação na forma da lei a partir de janeiro de 1996, devendo ser abatidas as verbas de custeio de responsabilidade dos servidores, tudo devidamente corrigidos monetariamente a partir da data em que ocorreu a suspensão do pagamento. O curso processual se encontrava suspenso, a fim de aguardar o julgamento final do Recurso especial - Resp nº 1301935- DF, interposto pelo SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DISTRITO FEDERAL – SAE -DF em face do acórdão deste Tribunal de justiça, no qual foi reconhecida a prescrição da pretensão executória nos autos do processo nº 2009.01.1.134432-0. No Agravo de Instrumento n° 0737589-47.2022.8.07.0000, interposto pelos autores, foi proferido o acórdão dando provimento ao recurso para determinar o regular prosseguimento do cumprimento individual de origem (ID 168834845). Em cumprimento à decisão recursal, dou prosseguimento ao feito. Considerando a regularização processual apenas do autor FLORISVALDO DE JESUS, concedo aos autores remanescentes o prazo de 15 (quinze) dias para regularizarem as suas representações processuais, sob pena de sua exclusão do feito, independentemente de nova intimação, e para apresentarem nova inicial contendo somente as autores regularizados e seus documentos de individualização. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 18 de Agosto de 2023. JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
22/08/2023, 00:00
Outras Decisões
18/08/2023, 17:31
Conclusão (para decisão)
17/08/2023, 17:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/08/2023, 17:34
Documento (Certidão)
17/08/2023, 17:34
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 16:31
Desapensamento
16/03/2023, 18:40
Desapensamento
16/03/2023, 18:40
Desapensamento
16/03/2023, 18:40
Desapensamento
16/03/2023, 18:40
Desapensamento
16/03/2023, 18:40
Desapensamento
16/03/2023, 18:40
Desapensamento
16/03/2023, 18:40
Desapensamento
16/03/2023, 18:40
Recebimento
23/12/2022, 19:17
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente