CREDIBILIDADE EMPRESA SIMPLES DE CREDITO E FINANCIAMENTO LTDA
CNPJ
Autor
EDUARDO CRAVO JUNIOR
CPF
Reu
SWELL CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
EMMANUEL GUEDES FERREIRA
OAB/DF 21393·CPF·Representa: Autor
FERNANDO GAIAO TORREAO DE CARVALHO
OAB/DF 20800·CPF·Representa: Autor
ANDRE FONSECA ROLLER
OAB/DF 20742·CPF·Representa: Autor
LUCIANO CORREA DE OLIVEIRA
OAB/SP 134393·CPF·Representa: Autor
FELIPE DE OLIVEIRA MESQUITA
OAB/DF 34673·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Expedição de documento (Certidão)
31/05/2026, 23:47
Expedição de documento (Certidão)
31/05/2026, 23:46
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
21/05/2026, 18:57
Publicação
21/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2026, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710513-74.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: CREDIBILIDADE EMPRESA SIMPLES DE CREDITO E FINANCIAMENTO LTDA
EXECUTADO: SWELL CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, EDUARDO CRAVO JUNIOR DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de petição de ID 275189212, por meio da qual COBRAPIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA requer a expedição de novo ofício para baixa da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula n.º 21.492, perante o 5º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo. A certidão de ID 264306877 informou a juntada de ofício do cartório, indicando exigências para o cumprimento da decisão de ID 260741299. A penhora originária foi deferida pela decisão de ID 206297205 sobre os imóveis de matrículas n.º 21.492 e 9.412. Contudo, conforme consignado pelo registrador, apenas a matrícula n.º 21.492 recebeu averbação da constrição oriunda deste processo, razão pela qual o cancelamento deve recair exclusivamente sobre ela. À Secretaria:
Ante o exposto, DEFIRO o requerimento de ID 275189212 e determino: 1. Expeça-se ofício ao 5º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP para fins de cancelamento da penhora averbada sob n.º 12 na matrícula n.º 21.492, de propriedade de COBRAPIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, oriunda destes autos. Confiro força de ofício à presente decisão. 2. Conste expressamente do expediente que o cancelamento se refere exclusivamente à matrícula n.º 21.492. 3. Previamente à expedição, certifique a Secretaria se houve a preclusão da decisão de ID 260741299. 4. Eventuais emolumentos extrajudiciais deverão ser arcados pela interessada COBRAPIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. 5. Após, retornem à suspensão. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
19/05/2026, 00:00
Recebimento
18/05/2026, 14:58
Outras Decisões
18/05/2026, 14:58
Conclusão (para decisão)
11/05/2026, 09:22
Petição (Petição (outras))
08/05/2026, 15:13
Publicação
29/04/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710513-74.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: CREDIBILIDADE EMPRESA SIMPLES DE CREDITO E FINANCIAMENTO LTDA
EXECUTADO: SWELL CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, EDUARDO CRAVO JUNIOR DECISÃO Retornem os autos à suspensão (ID 258317287 - 29/11/2025). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710513-74.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: CREDIBILIDADE EMPRESA SIMPLES DE CREDITO E FINANCIAMENTO LTDA
EXECUTADO: SWELL CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, EDUARDO CRAVO JUNIOR DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de petição de ID 275189212, por meio da qual COBRAPIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA requer a expedição de novo ofício para baixa da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula n.º 21.492, perante o 5º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo. A certidão de ID 264306877 informou a juntada de ofício do cartório, indicando exigências para o cumprimento da decisão de ID 260741299. A penhora originária foi deferida pela decisão de ID 206297205 sobre os imóveis de matrículas n.º 21.492 e 9.412. Contudo, conforme consignado pelo registrador, apenas a matrícula n.º 21.492 recebeu averbação da constrição oriunda deste processo, razão pela qual o cancelamento deve recair exclusivamente sobre ela. À Secretaria:
Ante o exposto, DEFIRO o requerimento de ID 275189212 e determino: 1. Expeça-se ofício ao 5º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP para fins de cancelamento da penhora averbada sob n.º 12 na matrícula n.º 21.492, de propriedade de COBRAPIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, oriunda destes autos. Confiro força de ofício à presente decisão. 2. Conste expressamente do expediente que o cancelamento se refere exclusivamente à matrícula n.º 21.492. 3. Previamente à expedição, certifique a Secretaria se houve a preclusão da decisão de ID 260741299. 4. Eventuais emolumentos extrajudiciais deverão ser arcados pela interessada COBRAPIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. 5. Após, retornem à suspensão. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
19/05/2026, 00:00
Recebimento
18/05/2026, 14:58
Outras Decisões
18/05/2026, 14:58
Conclusão (para decisão)
11/05/2026, 09:22
Petição (Petição (outras))
08/05/2026, 15:13
Publicação
29/04/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710513-74.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: CREDIBILIDADE EMPRESA SIMPLES DE CREDITO E FINANCIAMENTO LTDA
EXECUTADO: SWELL CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, EDUARDO CRAVO JUNIOR DECISÃO Retornem os autos à suspensão (ID 258317287 - 29/11/2025). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/04/2026, 00:00
Recebimento
23/04/2026, 15:04
Outras Decisões
23/04/2026, 15:04
Documento (Certidão)
23/04/2026, 10:25
Conclusão (para decisão)
13/04/2026, 14:19
Desarquivamento
11/04/2026, 04:01
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 16:40
Provisório
26/03/2026, 13:34
Decurso de Prazo
22/02/2026, 02:22
Publicação
10/02/2026, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0710513-74.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: CREDIBILIDADE EMPRESA SIMPLES DE CREDITO E FINANCIAMENTO LTDA
EXECUTADO: SWELL CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, EDUARDO CRAVO JUNIOR CERTIDÃO Certifico que junto aos autos ofício do 5° Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, informando pendências necessárias para o cumprimento da decisão de ID 260741299 (baixa na penhora dos imóveis). Autorizada pela Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte exequente intimada a se manifestar sobre a referida Carta, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 4 de fevereiro de 2026 13:24:34. NATALIA RODRIGUES REZENDE Servidor Geral (Substituta)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
04/02/2026, 13:30
Expedição de documento (Certidão)
15/01/2026, 12:16
Recebimento
12/01/2026, 14:01
Outras Decisões
12/01/2026, 14:00
Conclusão (para decisão)
16/12/2025, 12:57
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 15:45
Decurso de Prazo
12/12/2025, 06:14
Decurso de Prazo
04/12/2025, 03:53
Publicação
04/12/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710513-74.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: CREDIBILIDADE EMPRESA SIMPLES DE CREDITO E FINANCIAMENTO LTDA
EXECUTADO: SWELL CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, COBRAPIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, EDUARDO CRAVO JUNIOR DECISÃO Ciente da petição de ID 258172812. 1. Fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 1.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo a partir da data da presente intimação. 1.2. Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação. Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 1.3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão. Brasília/DF, Sexta-feira, 28 de Novembro de 2025, às 13:13:40. Documento Assinado Digitalmente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/12/2025, 00:00
Recebimento
29/11/2025, 17:35
Execução frustrada
29/11/2025, 17:35
Conclusão (para decisão)
27/11/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 13:42
Publicação
27/11/2025, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 04:44
Publicação
25/11/2025, 04:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710513-74.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: CREDIBILIDADE EMPRESA SIMPLES DE CREDITO E FINANCIAMENTO LTDA
EXECUTADO: SWELL CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, COBRAPIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, EDUARDO CRAVO JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que deixei de impor a restrição de transferência sobre o veículo de Placa RED3H99, uma vez que o bem requerido não pertence mais à empresa SWELL CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, conforme Decisão de ID 257254311. Certifico, ainda, que procedi a consulta da última declaração de Imposto de Renda, via INFOJUD, devendo as partes deverão observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme referida Decisão. Assim, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, 19 de novembro de 2025 às 17:11:44 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710513-74.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: CREDIBILIDADE EMPRESA SIMPLES DE CREDITO E FINANCIAMENTO LTDA
EXECUTADO: SWELL CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, COBRAPIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, EDUARDO CRAVO JUNIOR DECISÃO Da penhora dos direitos aquisitivos do veículo
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro a penhora de direitos aquisitivos incidentes sobre o veículo indicado pelo credor. Aponha-se restrição de transferência sobre o veículo encontrado via RenaJud no ID 201568980 e expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção ao depósito público. A parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). Pesquise-se no site do Detran (SNG – Sistema Nacional de Gravames) qual é a proprietária fiduciária do veículo em questão e oficie-se à mesma, para que tenha conhecimento da presente decisão e informe a este Juízo a situação do financiamento, o número de parcelas pagas, não pagas, se há inadimplência e o saldo devedor atualizado. Caso se verifique na pesquisa do SNG que o gravame de alienação fiduciária já foi baixado, a penhora incidirá sobre o bem móvel em questão, e não apenas sobre os direitos aquisitivos, não sendo o caso também de se oficiar à instituição financeira. Junte-se aos autos o resultado da pesquisa. SISBAJUD Indefiro a reiteração da pesquisa SisbaJud, pois não demonstrada qualquer modificação da situação financeira da parte executada desde a última pesquisa realizada ou sem que de qualquer modo a parte autora tenha justificado a possibilidade de êxito da medida. Neste sentido, colaciono julgados do egrégio STJ: “2. É entendimento das Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte Superior de que é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada. Precedentes: AgInt no REsp. 1.479.999/PR, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 28.6.2018; REsp. 1.653.002/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2017” (AgInt no AREsp n. 1.024.444/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019.) “1. O eg. Tribunal de Justiça indeferiu o pedido da agravante, sob o fundamento, entre outros, de que não ‘(...) se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência pelo sistema BACENJUD, porquanto, tendo sido infrutífera a última pesquisa realizada no mencionado sistema - juntamente com todas as outras diligências realizadas com auxílio do Juízo -, não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da Executada’. A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade.” (AgInt no REsp n. 1.807.798/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 11/9/2019.) “2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3. Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: ‘Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017. Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta. Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes. O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado. O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line. A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso. Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor. Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line’ (fls. 49-50, e-STJ). 4. O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada”. (AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021.) SNIPER
Trata-se de pedido de pesquisa de bens por meio da ferramenta Sniper. A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados. Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos. Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações). Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo. Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido. Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper. INFOJUD Considerando que esgotadas as tentativas de constrição patrimonial, defiro o pedido da parte autora e determino que a Secretaria pesquise, via InfoJud, a última declaração de bens da parte executada. Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo À Secretaria: Promova a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, conforme acima exposto. Brasília/DF, Terça-feira, 18 de Novembro de 2025, às 07:09:55. Documento Assinado Digitalmente
20/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
19/11/2025, 17:20
Recebimento
18/11/2025, 17:29
Deferimento em Parte
18/11/2025, 17:29
Conclusão (para decisão)
15/11/2025, 19:38
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 18:35
Publicação
07/11/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710513-74.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: CREDIBILIDADE EMPRESA SIMPLES DE CREDITO E FINANCIAMENTO LTDA
EXECUTADO: SWELL CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, COBRAPIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, EDUARDO CRAVO JUNIOR DECISÃO Observa-se dos autos dos Embargos à Execução (0736203-08.2024.8.07.0001) que foi proferida decisão em Agravo de Instrumento (ID 254637934), determinando a suspensão imediata do leilão referente aos autos originários da ação de execução de título extrajudicial n. 0710513-74.2024.8.07.0001 e embargos à execução n. 0736203-08.2024.8.07.0001, agendado para o dia 24/11/2025, até o julgamento do mérito deste recurso. No ID 254641839, certificou-se a suspensão do procedimento. À Secretaria:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, intime-se o exequente para indicar novos bens à penhora, no prazo de 5 dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
06/11/2025, 00:00
Recebimento
04/11/2025, 17:48
Outras Decisões
04/11/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
28/10/2025, 22:40
Documento
24/10/2025, 13:40
Decurso de Prazo
22/10/2025, 03:34
Decurso de Prazo
17/10/2025, 03:39
Publicação
07/10/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0710513-74.2024.8.07.0001.
Edital LeilloJus - EDITAL DE LEILÃO - ALIENAÇÃO JUDICIAL Cartório: 3ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA Autor(es)/Exequente(s): CREDIBILIDADE EMPRESA SIMPLES DE CREDITO E FINANCIAMENTO LTDA Réu(s)/Executado(s): EDUARDO CRAVO JUNIOR Advogado(s): EMMANUEL GUEDES FERREIRA (21393DF), EMMANUEL GUEDES FERREIRA (21393DF), LUCIANO CORREA DE OLIVEIRA (134393SP) e outro(s). Interessado(s): SWELL CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA (21.867.629/0001-03), COBRAPIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (61.130.712/0001-10), JOSE LUIZ PEREIRA VIZEU (052.122.458-69) Código Leilojus: #1457 O(A) Excelentíssimo(a) Sr(a). Dr.(a) ANDRE GOMES ALVES, Juiz(a) de Direito da 3ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ão) levado(s) a LEILÃO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital. FORMA DE REALIZAÇÃO: O l e i l ã o r e a l i z a r - s e - á d e f o r m a e l e t r ô n i c a p o r m e i o d o p o r t a l https://www.flexleiloes.com.br/home/ e será conduzido pelo(a) leiloeiro(a) oficial JOSÉ LUIZ PEREIRA VIZEU, portador do CPF nº 052.122.458-69, inscrito(a) na JUCIS/DF sob o nº 37. DATAS E HORÁRIOS (horários de Brasília): O 1º pregão inicia-se no dia 24 de novembro de 2025, às 14h00min, por valor equivalente ou superior a 75,00% da avaliação, permanecendo aberto por 10 minutos. O sistema estará disponível para recepção de lances, com no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1º pregão (art. 11 da Resolução 236/2016 do CNJ). Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á sem interrupção até o próximo evento. O 2º pregão inicia-se no dia 27 de novembro de 2025, às 14h00min, permanecendo aberto para lances por mais 10 minutos, que não poderão ser inferiores a 50,00% da avaliação, conforme decisão de ID 251232182. Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro(a) e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas. Não serão admitidos lances remetidos via e-mail. DESCRIÇÃO E AVALIAÇÃO DO BEM Imóvel localizado no Conjunto 1.460 no 14º andar do Edifício C.B.I., situado à Rua Formosa 367, no 7º subdistrito Consolação, com área de 528,33m², correspondendo- lhe a fração ideal de 90/5.600 avos no terreno (conforme Certidão de Ônus do imóvel, de matrícula nº 21492 do 5º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP). Nos termos do Laudo de Avaliação de Folha ID 237997817, foi constatado que o escritório no 14º do Edifício CBI Esplanada, apresenta bom estado de conservação, com as paredes pintadas e teto em gesso. O escritório possui piso frio em cerâmica e é subdivido em seis salas, contendo ainda banheiro social e sala de jantar. Ainda foi constatado que nas vias principais do bairro há variedade de comércio e prestadores de serviços. Os principais acessos à região são a Rua Conselheiro Crispiniano, Av. Prestes Maia e Av. Vinte e três de Maio. Há infraestrutura de iluminação pública, energia elétrica, transporte urbano (metrô e ônibus), esgoto, coleta de lixo, além de praças e parques nas imediações.. Dados do registro do imóvel: 21492. Inscrição do imóvel no registro fazendário: 006.027.0123-6. Avaliação: R$ 2.413.000,00 (dois milhões e quatrocentos e treze mil reais), conforme avaliação de ID 237997817. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP e IPVA), ÔNUS REAIS E OUTRAS: Cadastro SQL do imóvel de nº 006.027.0123-6 (Secretaria Municipal da Fazenda da Prefeitura de São Paulo/SP). O imóvel em questão não possui débitos de IPTU/TLP vincendos, vencidos ou em dívida ativa na data de setembro de 2025. Com relação a dívidas condominiais, não foi possível verificar junto a administradora se o imóvel possui débitos em atraso. Portanto, caberá aos interessados a verificação de débitos incidentes sobre o bem que não constem dos autos ou do edital (art. 18 da Resolução 236/CNJ). Os débitos anteriores ao leilão incidirão sobre o preço da arrematação (Art. 908, §1º do CPC C/C Art. 130 Parágrafo Único CTN) e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908 §1º e §2º CPC e Art. 130, Parágrafo Único do CTN). DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 2.064.082,38 (dois milhões e sessenta e quatro mil e oitenta e dois reais e trinta e oito centavos), conforme consta no Cálculo de ID 190649278. CONDIÇÕES DE VENDA E PARTICIPAÇÃO: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do leiloeiro www.flexleiloes.com.br, aceitar os termos e condições informados e encaminhar para o e-mail [email protected], o Contrato de Participação em Leilão On-line com assinatura reconhecida em cartório e cópias dos seguintes documentos: Pessoa Física: RG, CPF, comprovante de endereço e certidão de casamento, se casado for Pessoa Jurídica: CNPJ, contrato social, comprovante de endereço, documentos pessoais dos sócios (RG e CPF) e/ou procuração com firma reconhecida da assinatura. (Resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14). A venda será efetuada no estado de conservação e ocupação em que se encontra(m) o(s) bem(ns), sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização do leiloeiro ou do Juízo por vícios ocultos ou não. São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames, imissão na posse, taxas e emolumentos do depósito público, se houver (art. 901, caput, § 1º e § 2º e art. 903 do Código de Processo Cível), bem como eventuais demandas para desocupação do imóvel. O bem a ser leiloado encontra-se em poder de COBRAPIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, endereço Rua Formosa nº 367, Conjunto 1460, Subdistrito - Consolação - São Paulo/SP. A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização da leiloeira ou do Juízo por vícios ocultos ou não. São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito púbico, se houver. (Art. 901, "caput", § 1o e § 2o e Art. 903 do Código de Processo Cível). PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo desta 3ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA, que poderá ser emitida pelo(a) leiloeiro(a). COMISSÃO DO(A) LEILOEIRO(A): A comissão devida ao(à) leiloeiro(a) será de 5.00% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, mediante pagamento de guia de depósito judicial, vinculado ao respectivo juízo, conforme Provimento Judicial 51/2020 do TJDFT. Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública. Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro fará jus à comissão. DISPOSIÇÕES GERAIS: Eventual ressarcimento ao depositário das despesas com a desmontagem, a remoção, o transporte, a transferência, a guarda e a conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, correrão por conta do arrematante, mediante pagamento de guia de depósito judicial. O(A) leiloeiro(a) fica desde já desobrigado(a) de proceder à leitura do presente edital,presumindo-se de conhecimento de todos os interessados. O(A) leiloeiro(a) público oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro. Este edital está em conformidade com a resolução nº. 236 de 13/07/2016 do CNJ. ATENÇÃO: o Leiloeiro Oficial não faz acompanhamento processual para os arrematantes, devendo o próprio interessado acessar o sítio eletrônico do TJDFT (www.tjdft.jus.br) para acompanhar o desenrolar da arrematação e, se necessário for, deverá constituir advogado para requerer diligências e demais providências pertinentes após a realização da arrematação, nos termos do art. 103 do CPC. Fica o(a) leiloeiro(a) autorizado(a) a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito. Nos termos do provimento Judicial 51/2020, o(a) leiloeiro(a) Oficial ou o arrematante poderão usufruir da assinatura eletrônica ou da assinatura digital no auto de arrematação utilizando certificado digital A3 ou equivalente, na forma da normatização do ICP-Brasil, conforme decisão judicial. Em relação aos lances ocorridos, os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do(a) leiloeiro(a) em até 24 horas, o(a) leiloeiro(a) comunicará imediatamente o fato ao Juízo (podendo incorrer nas penalidades legais, conforme Artigos 335 e 358 do Código Penal), informando também os lances imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil). Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, à critério do juízo, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação ou esta será resolvida, na forma do art. 903, § 1º, III. ficando o arrematante faltoso impedido de participar de eventual novo leilão, na forma do art. 897, ambos do CPC. Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na página do TJDFT (www.tjdft.jus.br). Nos termos do art. 887, §1° do Código de Processo Civil e em site especializado do(a) leiloeiro(a) e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda. Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital. Brasília, 2 de outubro de 2025. Lorena Evelyn Lôbo Resende Técnico Judiciário Assinado por delegação.
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento
02/10/2025, 16:42
Documento
02/10/2025, 16:42
Recebimento
30/09/2025, 15:26
Documento
30/09/2025, 15:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 03:00
Remessa (em diligência)
29/09/2025, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710513-74.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: CREDIBILIDADE EMPRESA SIMPLES DE CREDITO E FINANCIAMENTO LTDA
EXECUTADO: SWELL CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, COBRAPIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, EDUARDO CRAVO JUNIOR DECISÃO A parte executada apresentou petição (ID 249557815) alegando a falsidade da assinatura aposta no título executivo. Diante disso, requereu a suspensão do processo executivo e a remessa dos autos ao Ministério Público para apuração de supostos crimes. A parte exequente, em sua manifestação (ID 250875853), pugnou pelo indeferimento dos pedidos, sustentando, em síntese, a preclusão da matéria. Argumenta que a alegação de falsidade deveria ter sido suscitada no momento oportuno, qual seja, nos embargos à execução, que foram opostos intempestivamente, conforme sentença proferida no processo n. 0736203-08.2024.8.07.0001. Paralelamente, a exequente requereu o deferimento da alienação por iniciativa particular do imóvel penhorado, indicando leiloeiro credenciado perante este E. Tribunal de Justiça para a condução do ato (ID 249134027). É o breve relatório. Decido. I. Da Alegação de Falsidade e do Pedido de Suspensão da Execução A questão central trazida pela executada refere-se à suposta falsidade do título que fundamenta a presente execução. De fato, a análise dos autos dos Embargos à Execução revela que a matéria foi arguida pela executada. Contudo, os referidos embargos foram liminarmente rejeitados por intempestividade. Ainda que a alegação de falsidade seja grave e venha amparada em novos elementos de prova, não tem o condão de reabrir a discussão sobre a exigibilidade do título executivo nesta fase processual, diante da necessidade de produção de provas. A via eleita pela executada, qual seja, a simples petição nos autos da execução, não substitui o meio processual próprio e tempestivo para a defesa. Note-se que a matéria também não merece ser conhecida pela via da exceção de pré-executividade, pois demanda dilação probatória. Ademais, o pedido de suspensão do processo com base no art. 315 do CPC não prospera. A norma em questão faculta ao juiz cível a suspensão do processo quando o conhecimento do mérito "depender de verificação da existência de fato delituoso". No presente caso, a questão meritória acerca da validade do título já foi alcançada pela preclusão, não havendo mais dependência entre as esferas cível e criminal para o prosseguimento da execução. Dessa forma, a pretensão da executada de suspender o curso da presente execução deve ser indeferida. Observe a parte devedora que lhe assiste a prerrogativa de defesa heterotópica, por ação anulatória em autos próprios, para arguição de eventual falsidade do documento, com a respectiva e indispensável dilação probatória. II. Do Pedido de Remessa dos Autos ao Ministério Público A executada requer a remessa de cópias dos autos ao Ministério Público para a apuração de crimes. Tendo em vista que a alegação de falsidade foi arguida de forma intempestiva, operou-se a preclusão, de modo que não cabe a este Juízo Cível, neste momento, aprofundar a análise sobre a veracidade ou não do título para fins de persecução penal. Além disso, qualquer cidadão pode apresentar notícia criminal à respectiva Delegacia de Polícia ou diretamente ao Ministério Público, não sendo necessária intervenção judicial para tanto. Diante disso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido do executado. III. Do Pedido de Alienação por Iniciativa Particular Na decisão de ID 206297205 foi deferida a penhora de 100% do imóvel indicado no ID 205540672, de matrícula n.º 21.492, perante o 5º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo, descrito como "conjunto 1.460, do 14º andar, do EDIFÍCIO C.B.I. Esplanada, situado na Praça de Azevedo, esquina com a Rua Formosa 367, CEP 01049-000, Centro, São Paulo, com área total de 528,33m², registrado na matrícula nº 21.492 do 5º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo capital" de propriedade de COBRAPIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. Não consta haver hipoteca ou outro ônus pendente sobre o imóvel. O executado foi intimado de penhora no ID 206297205. O imóvel foi avaliado em R$ 2.413.000,00 (ID 237997817) por empresa particular e as partes concordaram com essa avaliação, conforme se vê no ID 237997816 e 241145210. A decisão de ID 241207884 homologou a avaliação de ID 237997817 no valor de R$ 2.413.000,00. A parte autora apresentou a certidão atualizada da matrícula do imóvel no ID 237274877, nela constando a averbação da penhora. A parte exequente pleiteia a alienação por iniciativa particular do bem imóvel penhorado, indicando para tanto leiloeiro devidamente credenciado perante o TJDFT. Verifica-se que o leiloeiro indicado, Sr. José Luiz Pereira Vizeu, consta na lista de profissionais credenciados junto a este Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, após a preclusão desta decisão, defiro a alienação do imóvel penhorado mediante leilão eletrônico por intermédio de leiloeiro público credenciado perante este egrégio TJDFT (art. 879, inc. II, do CPC). Na forma do art. 885 do CPC, fixo como preço mínimo 75% do valor da avaliação em primeira hasta e 50% em segunda hasta. Com a preclusão, oficie-se ao NULEJ para as providências dos art. 884 e 887 do CPC. Por fim, esclareço que o leilão deverá ser realizado pelo Sr. José Luiz Pereira Vizeu, conforme acima indicado. Intimem-se as pessoas listadas no art. 889 do CPC. À Secretaria:
Ante o exposto, com a preclusão, comunique-se o NULEJ. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
29/09/2025, 00:00
Recebimento
25/09/2025, 15:28
Indeferimento
25/09/2025, 15:28
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 12:35
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 12:10
Decurso de Prazo
23/09/2025, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0710513-74.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: CREDIBILIDADE EMPRESA SIMPLES DE CREDITO E FINANCIAMENTO LTDA
EXECUTADO: SWELL CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, COBRAPIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, EDUARDO CRAVO JUNIOR DESPACHO
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para se manifestar sobre a petição de ID 249557815, no prazo de 5 dias. Após, conclusos para apreciação das petições de IDS 249557815 e 249134027. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
15/09/2025, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
12/09/2025, 14:50
Recebimento
11/09/2025, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 16:09
Mero expediente
11/09/2025, 16:09
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 10:01
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 15:27
Publicação
22/08/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710513-74.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: CREDIBILIDADE EMPRESA SIMPLES DE CREDITO E FINANCIAMENTO LTDA
EXECUTADO: SWELL CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, COBRAPIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, EDUARDO CRAVO JUNIOR DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido do autor para alienação do bem por iniciativa particular mediante a contratação de Corretor de Imóveis (ID 245979897). Nos termos do art. 880, não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário. O credor informou que a alienação será realizada mediante leilão eletrônico a ser conduzido por leiloeiro credenciado que é representante da empresa positivo leilões, a qual possui plataforma específica para a realização dessa modalidade de alienação. Em que pese ser possível a alienação por empresa localizada fora do Distrito Federal, a alienação deve seguir os parâmetros estabelecidos por este E. Tribunal, nos termos da Portaria GC n.º 102 de 31/05/2013 c.c. art. 3º, §1º, do Provimento nº 48/2020, devendo o corretor ser credenciado na Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. À Secretaria: Intime-se o exequente para apresentar documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos acima indicados, no prazo de 15 dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
21/08/2025, 00:00
Recebimento
19/08/2025, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 17:18
Outras Decisões
19/08/2025, 17:18
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 19:08
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 15:31
Recebimento
31/07/2025, 15:12
Mero expediente
31/07/2025, 15:12
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 13:31
Decurso de Prazo
26/07/2025, 03:31
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 23:21
Publicação
04/07/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710513-74.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: CREDIBILIDADE EMPRESA SIMPLES DE CREDITO E FINANCIAMENTO LTDA
EXECUTADO: SWELL CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, COBRAPIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, EDUARDO CRAVO JUNIOR DECISÃO Na decisão de ID 206297205 foi deferida a penhora de 100% do imóvel indicado no ID 205540672, de matrícula n.º 21.492, perante o 5º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo, descrito como "conjunto 1.460, do 14º andar, do EDIFÍCIO C.B.I. Esplanada, situado na Praça de Azevedo, esquina com a Rua Formosa 367, CEP 01049-000, Centro, São Paulo, com área total de 528,33m², registrado na matrícula nº 21.492 do 5º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo capital" de propriedade de COBRAPIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. Ressalto que a penhora sobre o imóvel de matrícula 9.412 foi desconstituída no ID 209167185. Não consta haver hipoteca ou outro ônus pendente sobre o imóvel. O executado foi intimado de penhora no ID 206297205. O imóvel foi avaliado em R$ 2.413.000,00 (ID 237997817) por empresa particular e as partes concordaram com essa avaliação, conforme se vê no ID 237997816 e 241145210. Assim, homologo a avaliação de ID 237997817 no valor de R$ 2.413.000,00. A parte autora apresentou a certidão atualizada da matrícula do imóvel no ID 237274877, nela constando a averbação da penhora. Pois bem. Fica intimada a parte autora a dizer se pretende a adjudicação, a alienação por iniciativa particular ou o leilão. Vindo aos autos a informação e preclusa essa decisão, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/07/2025, 00:00
Recebimento
01/07/2025, 17:14
Outras Decisões
01/07/2025, 17:14
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 09:03
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 18:17
Recebimento
06/06/2025, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 18:09
Mero expediente
06/06/2025, 18:09
Decurso de Prazo
06/06/2025, 03:18
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 12:08
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 11:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0710513-74.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: CREDIBILIDADE EMPRESA SIMPLES DE CREDITO E FINANCIAMENTO LTDA
EXECUTADO: SWELL CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, COBRAPIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, EDUARDO CRAVO JUNIOR DESPACHO Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para eventual manifestação quanto ao valor de R$ 2.284.000,00 atribuído no laudo de ID 235075906, p. 4, ao imóvel penhorado no tem 1 da decisão de ID 206297205, localizado no conjunto 1.460, do 14º andar, do EDIFÍCIO C.B.I. Esplanada, situado na Praça de Azevedo, esquina com a Rua Formosa 367, CEP 01049-000, Centro, São Paulo, com área total de 528,33m², registrado na matrícula nº 21.492 do 5º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo capital, de titularidade da executada Cobrapil Empreendimentos e Participações Ltda, CNPJ 61.130.712/0001-10 (ID 205540672 - -AV.8). No aludido prazo, deverá a parte autora comprovar a averbação da penhora, mediante juntada da certidão de matrícula atualizada do imóvel, contendo o registro pertinente a estes autos, sob pena de se entender que desistiu da diligência. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/05/2025, 00:00
Recebimento
12/05/2025, 14:57
Mero expediente
12/05/2025, 14:57
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 22:18
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 09:55
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2025, 09:55
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 09:44
Publicação
07/02/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0710513-74.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: CREDIBILIDADE EMPRESA SIMPLES DE CREDITO E FINANCIAMENTO LTDA
EXECUTADO: SWELL CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, COBRAPIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, EDUARDO CRAVO JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que até a presente data não consta o retorno da carta precatória. De ordem, intimo o exequente a informar o atual andamento da carta, no prazo de cinco dias. Brasília - DF, 4 de fevereiro de 2025 às 13:52:34 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/02/2025, 13:53
Documento (Ofício)
06/12/2024, 17:33
Recebimento
21/11/2024, 19:05
Outras Decisões
21/11/2024, 19:05
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 12:25
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 09:26
Recebimento
12/11/2024, 15:28
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 12:41
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 08:00
Publicação
11/11/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710513-74.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: CREDIBILIDADE EMPRESA SIMPLES DE CREDITO E FINANCIAMENTO LTDA
EXECUTADO: SWELL CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, COBRAPIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, EDUARDO CRAVO JUNIOR DECISÃO 01. Faculto a Combrapil, Empreendimentos e Participações LTDA, no derradeiro prazo de 5 dias a regularização da representação processual, pois a procuração ID 207118841 está desassistida dos atos constitutivos da sociedade devedora; sob pena de exclusão do respectivo patrono e não conhecimento do pedido ID 209002916 e 209878103 02. Aguarde-se o cumprimento da precatória ID 216616784, pelo prazo de 15 dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 14:57
Recebimento
05/11/2024, 12:36
Outras Decisões
05/11/2024, 12:36
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 12:15
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 10:55
Publicação
28/10/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0710513-74.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: CREDIBILIDADE EMPRESA SIMPLES DE CREDITO E FINANCIAMENTO LTDA
EXECUTADO: SWELL CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, COBRAPIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, EDUARDO CRAVO JUNIOR CERTIDÃO Certifico o retorno da Carta Precatória não cumprida. Autorizada pela Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica o exequente intimado a se manifestar sobre a referida Carta, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05(cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 22 de outubro de 2024 18:47:49. ELAINE REGINA NERY Servidor Geral (Substituta)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0710513-74.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: CREDIBILIDADE EMPRESA SIMPLES DE CREDITO E FINANCIAMENTO LTDA
EXECUTADO: SWELL CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, COBRAPIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, EDUARDO CRAVO JUNIOR CERTIDÃO Certifico o retorno da Carta Precatória não cumprida. Autorizada pela Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica o exequente intimado a se manifestar sobre a referida Carta, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05(cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 22 de outubro de 2024 18:47:49. ELAINE REGINA NERY Servidor Geral (Substituta)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
22/10/2024, 18:50
Decurso de Prazo
19/10/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0710513-74.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: CREDIBILIDADE EMPRESA SIMPLES DE CREDITO E FINANCIAMENTO LTDA
EXECUTADO: SWELL CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, COBRAPIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, EDUARDO CRAVO JUNIOR DESPACHO Antes de analisar o pedido da executada, é necessário que a executada proceda à regularização da representação processual, conforme determinado no ID 209167185, item 3. Prazo: 5 dias. Após, tornem os autos conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0710513-74.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: CREDIBILIDADE EMPRESA SIMPLES DE CREDITO E FINANCIAMENTO LTDA
EXECUTADO: SWELL CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, COBRAPIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, EDUARDO CRAVO JUNIOR DESPACHO Antes de analisar o pedido da executada, é necessário que a executada proceda à regularização da representação processual, conforme determinado no ID 209167185, item 3. Prazo: 5 dias. Após, tornem os autos conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/10/2024, 00:00
Mero expediente
07/10/2024, 19:02
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 17:42
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 15:38
Recebimento
30/09/2024, 15:49
Mero expediente
30/09/2024, 15:49
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 09:56
Documento (Certidão)
30/09/2024, 09:55
Decurso de Prazo
17/09/2024, 02:21
Decurso de Prazo
12/09/2024, 02:18
Publicação
06/09/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0710513-74.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: CREDIBILIDADE EMPRESA SIMPLES DE CREDITO E FINANCIAMENTO LTDA
EXECUTADO: SWELL CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, COBRAPIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, EDUARDO CRAVO JUNIOR CERTIDÃO Considerando que a carta precatória foi distribuída pela parte exequente e que o TJSP não aceita o recebimento de documentos via malote digital, fica a EXEQUENTE intimada a juntar aos autos da carta precatória a decisão de ID 209167185, bem como cópia da presente certidão, comunicando ao juízo deprecado a desconstituição da penhora de um dos imóveis a ser avaliado. Brasília - DF, 4 de setembro de 2024 às 07:21:03 FERNANDA MORAES MORETTI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 10:08
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2024, 07:25
Publicação
02/09/2024, 02:21
Publicação
02/09/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710513-74.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: CREDIBILIDADE EMPRESA SIMPLES DE CREDITO E FINANCIAMENTO LTDA
EXECUTADO: SWELL CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, COBRAPIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, EDUARDO CRAVO JUNIOR DECISÃO 01. Acolho o pedido de desconstituição da penhora sobre o imóvel: “Unidades (apartamentos e vagas de garagem) localizadas no EDIFÍCIO CRESPI I, sediado na Rua Major Sertório nº 463, Vila Buarque, CEP 01.222-001, São Paulo, Capital, registradas na matrícula nº 9.412 do 5º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo capital”. Há notícia de que a penhora não foi registrada. Caso tenha sido, proceda o Credor ao respectivo cancelamento. 02. Ao CJU: Comunique-se ao Juízo deprecado (carta precatória ID 208359653) que proceda a avaliação apenas do imóvel “localizado no conjunto 1.460, do 14º andar, do EDIFÍCIO C.B.I. Esplanada, situado na Praça de Azevedo, esquina com a Rua Formosa 367, CEP 01049-000, Centro, São Paulo, com área total de 528,33m², registrado na matrícula nº 21.492 do 5º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo capital”. Uma vez que foi desconstituída a penhora do outro imóvel, a saber: “Unidades (apartamentos e vagas de garagem) localizadas no EDIFÍCIO CRESPI I, sediado na Rua Major Sertório nº 463, Vila Buarque, CEP 01.222-001, São Paulo, Capital, registradas na matrícula nº 9.412 do 5º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo capital”. 03.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte executada para regularizar a representação processual, fazendo juntar aos atos constitutivos da sociedade devedora. Prazo: 10 dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
30/08/2024, 00:00
Recebimento
28/08/2024, 18:57
Decisão de Saneamento e Organização
28/08/2024, 18:57
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 16:41
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0710513-74.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: CREDIBILIDADE EMPRESA SIMPLES DE CREDITO E FINANCIAMENTO LTDA
EXECUTADO: SWELL CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, COBRAPIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, EDUARDO CRAVO JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) carta(s) precatória(s) encontra(m)-se disponibilizada(s). Visando a celeridade processual e levando em conta o princípio da cooperação, fica a parte exequente intimada a distribuir a(s) carta(a) precatória(s) no(s) respectivo(s) juízo(s), instruindo-a(s) com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, inclusive mediante o recolhimento das custas correspondentes, conforme a tabela de custas do juízo deprecado, ou a decisão que tenha concedido o benefício da gratuidade de justiça, se o caso, e comprovando nos autos a sua distribuição, no prazo de 15 dias. Brasília - DF, 27 de agosto de 2024 às 07:56:04 FERNANDA MORAES MORETTI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 17:49
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2024, 07:59
Expedição de documento (Carta)
22/08/2024, 19:16
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 17:50
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 16:41
Decurso de Prazo
11/08/2024, 01:14
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 19:02
deferimento
02/08/2024, 15:00
Decurso de Prazo
30/07/2024, 02:30
Decurso de Prazo
30/07/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0710513-74.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: CREDIBILIDADE EMPRESA SIMPLES DE CREDITO E FINANCIAMENTO LTDA
EXECUTADO: SWELL CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, COBRAPIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, EDUARDO CRAVO JUNIOR DESPACHO I - Quanto à executada COBRAPIL Vê-se que o autor pretende a penhora de dois edifícios prediais, indicados nos Ids 205540671 e 205540672. A matrícula de ID 205540671 não detalha o percentual e/ou quais as unidades imobiliárias do empreendimento são de propriedade da executada Cobrapil Empreendimentos, cujo imóvel possui outros coproprietários. Diante disso e considerando o valor do débito executado, a fim de evitar excesso de penhora, bem como constrição de bens pertencentes a pessoas estranhas ao feito, fica intimado o autor para apontar qual dos imóveis e unidades imobiliárias de titularidade da parte executada pretende penhorar. Prazo: 5 (cinco) dias. Vindo aos autos, retornem-se conclusos. II - Quanto aos executados SWELL e EDUARDO Cumpra-se a decisão de ID 203037969 e retornem-se os autos à suspensão determinada. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/07/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/07/2024, 18:56
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 11:45
Recebimento
26/07/2024, 18:51
Mero expediente
26/07/2024, 18:51
Conclusão (para decisão)
26/07/2024, 18:24
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710513-74.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: CREDIBILIDADE EMPRESA SIMPLES DE CREDITO E FINANCIAMENTO LTDA
EXECUTADO: SWELL CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, COBRAPIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, EDUARDO CRAVO JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via SISBAJUD e RENAJUD, em relação à empresa COBRAPIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, conforme itens 2 e 3 da Decisão de ID 191659756. Assim, nos termos do item 5 da referida Decisão, em relação à empresa COBRAPIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Em relação aos demais executados, mantenha-se o feito suspenso, nos termos da decisão de ID 203037969. Brasília - DF, 23 de julho de 2024 às 10:17:29 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
23/07/2024, 10:20
Publicação
22/07/2024, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710513-74.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: CREDIBILIDADE EMPRESA SIMPLES DE CREDITO E FINANCIAMENTO LTDA
EXECUTADO: SWELL CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, COBRAPIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, EDUARDO CRAVO JUNIOR DECISÃO Anotada a citação da executada Cobrapil Empreendimentos (ID 203262191).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração de ID 204274113 opostos pela parte autora contra a decisão de ID 203037969. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame da decisão nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Vê-se claramente a apreciação do pedido de pesquisa ao sistema Infojud no item "c" da decisão de ID 203037969. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. Publique-se. Intimem-se. I - Quanto à executada executada Cobrapil Empreendimentos, siga-se a partir do item 2 da decisão de ID 191659756 (Sisbajud). II - Quanto aos executados Swell Consultoria e Eduardo Cravo Junior, mantenha-se o feito suspenso, nos termos da decisão de ID 203037969. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
19/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
18/07/2024, 10:27
Recebimento
17/07/2024, 18:31
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
17/07/2024, 18:31
Documento (Certidão)
16/07/2024, 16:26
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 15:32
Petição (Embargos de declaração)
16/07/2024, 14:15
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 03:31
Publicação
09/07/2024, 03:41
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2024, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710513-74.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: CREDIBILIDADE EMPRESA SIMPLES DE CREDITO E FINANCIAMENTO LTDA
EXECUTADO: SWELL CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, COBRAPIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, EDUARDO CRAVO JUNIOR DECISÃO I - Quanto à executada COBRAPIL Aguarde-se o retorno dos mandados de citação aos endereços informados pela parte exequente na petição de ID 198235095, expedidos nos IDs 201802678, 201802692, 201805007, 201805035 e 201805041. Após, siga-se nos termos da decisão de ID 191659756. II - Quanto aos executados SWELL e EDUARDO a. Do pedido de consulta ao Sistema CRC-Jud
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pleito de consulta ao CRCJud para busca e obtenção de procurações públicas, escritura pública de doação e/ou outros documentos públicos que possam ter sido efetuadas pelos executados quanto a eventuais transferências de bens. A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC, instituída pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça), encontra-se regulada pelo Provimento n.º 46, de 16/06/2015, da Corregedoria Nacional de Justiça, tendo por finalidade interligar os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados, além de possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público às informações do registro civil das pessoas naturais, dentre outras. De acordo com o art. 13 do Provimento n.º46/2015, vê-se que a CRC pode ser utilizada por entes públicos que estarão isentos de custas e emolumentos, bem como pode ser utilizada por pessoas naturais ou jurídicas privadas que estarão sujeitas ao pagamento de custas e emolumentos. Saliento que nos termos do art. 12 do mesmo provimento regulador, vê-se que os Oficiais de Registro Civil têm o dever de atender à solicitações de certidões, desde que satisfeitos os emolumentos previstos em lei e, se existentes, pagas as despesas de remessa. No caso dos autos, considerando que a parte exequente não é beneficiária da gratuidade de Justiça, tenho que não se justifica o deferimento da pesquisa ao CRCJud por este Juízo, se a mesma pesquisa pode ser realizada pela parte mediante recolhimento dos emolumentos devidos, motivo pelo qual indeferido o pedido. b. Do pedido de consulta ao sistema SIMBA O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA),
trata-se de software desenvolvido pela PGR que permite o tráfego, pela internet, de dados bancários entre instituições financeiras e os órgãos públicos, mediante prévia autorização judicial. A mera identificação de movimentação financeira em nada contribuirá para a localização de bens em si, razão pela qual indefiro o pedido. c. Dos pedidos de consulta aos sistema Infojud, DIMOB, DOI, DIMOF, DECRED, DACEN e SIMBA e de expedição de ofício à Receita Federal para consulta ao sistema COMPROT De início, vale esclarecer ao autor que a consulta aos dados disponíveis à Receita Federal, incluindo a Declaração de Informações sobre movimentação financeira (DIMOF) e a Declaração de Operações com cartão de crédito (DECRED) é feita mediante pesquisa ao sistema Infojud. Do mesmo modo, a declaração de operações imobiliárias - DOI e a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias - DIMOB, constam disponíveis na consulta infojud, onde se acessam as informações relativas aos bens móveis e imóveis informados pelas partes à Receita Federal. Vale dizer que o conhecimento sobre operações imobiliárias pretéritas sem que sejam localizados imóveis de titularidade dos réus, mostra-se inócua à localização de bens penhoráveis. Por sua vez, o COMPROT - comunicação e protocolo -
trata-se de sistema de busca de andamento de eventuais processos perante a Receita Federal, o que em nada contribui para a localização de bens penhoráveis, cuja informação consta elencada na declaração de rendimentos dos réus, esta, sim, disponibilizada mediante consulta infojud. A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado. Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional. Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud. d. Do pedido de consulta ao sistema Sniper A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados. Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos. Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações). Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo. Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido. Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper. e. Do pedido de expedição de ofício ao COAF O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) é um órgão administrativo brasileiro criado pela Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, vinculado ao Banco Central do Brasil, cuja finalidade é disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar ocorrências suspeitas de atividade ilícitas relacionada à lavagem de capitais. Não se trata de órgão de consulta de bens, em nada contribuindo para a finalidade de localização de bens penhoráveis, razão pela qual indefiro o pedido de expedição de ofício ao referido Conselho. f. Do pedido de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro – CCS Em consulta ao site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/cadastroclientes) verifica-se que o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro – CCS é definido como: “O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema que registra a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento (como conta corrente, poupança e investimentos). Importante! O CCS informa a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações”. Veja-se, portanto, que a consulta ao CCS visa obter informações sobre em quais instituições uma pessoa teve ou tem relacionamento, mas não informa valores ou movimentações financeiras, não realizando também o bloqueio de qualquer ativo. A consulta ao cadastro em questão atinge informações pessoais, sensíveis e abrangidas pelo sigilo bancário, cuja quebra somente pode ser decretada para apuração de ocorrência de ilícito penal, nos termos do art. 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001. De outra parte, a consulta não se presta a efetivar constrição patrimonial, não resultando em qualquer utilidade prática para a execução. Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de consulta ao CCS. g. Do pedido de expedição de ofício ao INCRA O Incra
trata-se de Órgão responsável pela estrutura fundiária e a ocupação do meio rural brasileiro, de forma a assegurar o planejamento de políticas públicas, razão por que em nada contribuirá para a localização de bens no feito executivo. Ademais, o autor sequer comprovou a pesquisa de imóveis regulares perante os cartórios de registro de imóveis, o que, em caso negativo, possibilitaria a expedição de ofício à Sefaz-DF, a fim de verificar quanto a eventual existência de imóveis irregulares em nome dos réus. Portanto, indefiro o pedido do credor. No mais, vale registrar que o Princípio da cooperação entre os sujeitos processuais, previsto no art. 6º do CPC, determina a cooperação mútua entre as partes e o Juízo não sendo o caso de transferir o ônus de localizar bens penhoráveis ao Judiciário, cabendo, desse modo, ao exequente indicar minimamente a existência de bens penhoráveis. Outrossim, conclamo o exequente a evitar que pleiteie numa só petição diversas medidas executivas, de naturezas diversas, pois tende a embaraçar a marcha processual, dificultando assim a localização do patrimônio e, por conseguinte, a realização do crédito vindicado. Diante da não indicação efetiva de bens penhoráveis, suspendo o feito quanto aos executados SWELL e EDUARDO, pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo a partir da presente data. Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento. Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
08/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/07/2024, 03:06
Petição (Petição (outras))
07/07/2024, 02:27
Petição (Petição (outras))
07/07/2024, 02:08
Recebimento
04/07/2024, 18:57
Indeferimento
04/07/2024, 18:57
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 12:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/06/2024, 08:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/06/2024, 08:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/06/2024, 08:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/06/2024, 08:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/06/2024, 08:23
Publicação
26/06/2024, 03:16
Expedição de documento (Mandado)
25/06/2024, 16:37
Expedição de documento (Mandado)
25/06/2024, 16:36
Expedição de documento (Mandado)
25/06/2024, 16:36
Expedição de documento (Mandado)
25/06/2024, 16:35
Expedição de documento (Mandado)
25/06/2024, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710513-74.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: CREDIBILIDADE EMPRESA SIMPLES DE CREDITO E FINANCIAMENTO LTDA
EXECUTADO: SWELL CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, COBRAPIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, EDUARDO CRAVO JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 92,31 (SWELL CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA), conforme item 2 da Decisão de ID 191659756. No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme subitem 2.2 da referida Decisão. Certifico, ainda, que deixei de impor a restrição de transferência sobre o veículo de Placa RED3H99, tendo em vista a restrição existente, conforme item 3 da referida Decisão. Assim, nos termos do item 5 da referida Decisão, em relação aos executados SWELL CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA e EDUARDO CRAVO JUNIOR, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, em relação à COBRAPIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, expeça-se mandado de citação aos endereços informados pela parte exequente na petição de ID 198235095. Brasília - DF, 24 de junho de 2024 às 11:31:08 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
24/06/2024, 11:36
Documento (Certidão)
19/06/2024, 12:30
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 10:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710513-74.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: CREDIBILIDADE EMPRESA SIMPLES DE CREDITO E FINANCIAMENTO LTDA
EXECUTADO: SWELL CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, COBRAPIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, EDUARDO CRAVO JUNIOR DECISÃO Quanto à executada COBRAPIL Expeça-se mandado de citação aos endereços informados pela parte exequente na petição de ID 198235095. Quanto aos executados SWELL e EDUARDO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SisbaJud, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido. A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração. Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc. LXXVIII), tem-se que a pesquisa inicial deve ser feita de modo não reiterado, somente sendo possível o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada caso a consulta resulte parcialmente frutífera. À Secretaria: Prossiga nos termos da decisão de ID 191659756, itens 2 e 3 (SisbaJud e RenaJud). Valor atualizado do débito: R$ 2.270.490,61 (ID 198235095). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
06/06/2024, 00:00
Recebimento
04/06/2024, 12:27
Outras Decisões
04/06/2024, 12:27
Conclusão (para decisão)
28/05/2024, 10:40
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 17:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/04/2024, 19:19
Publicação
18/04/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710513-74.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: CREDIBILIDADE EMPRESA SIMPLES DE CREDITO E FINANCIAMENTO LTDA
EXECUTADO: SWELL CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, COBRAPIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, EDUARDO CRAVO JUNIOR DECISÃO Vê-se no ID 193146511 que as partes convencionaram a suspensão do processo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro a suspensão do processo até 11/7/2024. Fica o credor intimado de que, havendo inadimplemento neste período, deverá peticionar postulando a retomada da execução. Não havendo manifestação do credor durante este período, retornem conclusos, independentemente de qualquer outra intimação. Documento Registrado, Assinado e Datado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
17/04/2024, 00:00
Recebimento
15/04/2024, 18:26
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
15/04/2024, 18:26
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
14/04/2024, 18:26
Conclusão (para decisão)
12/04/2024, 17:36
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 16:57
Publicação
11/04/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710513-74.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: CREDIBILIDADE EMPRESA SIMPLES DE CREDITO E FINANCIAMENTO LTDA
EXECUTADO: SWELL CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, COBRAPIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, EDUARDO CRAVO JUNIOR DECISÃO Anoto o comparecimento dos executados SWELL CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA. e EDUARDO CRAVO JUNIOR. Vistas ao exequente para que se manifeste em relação à proposta apresentada pelos executados (ID 192411212). Prazo: 5 (cinco) dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/04/2024, 00:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/04/2024, 21:24
Recebimento
08/04/2024, 22:17
Decisão de Saneamento e Organização
08/04/2024, 22:17
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 12:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/04/2024, 14:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/04/2024, 14:56
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 22:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/04/2024, 16:11
Expedição de documento (Mandado)
02/04/2024, 16:10
Expedição de documento (Mandado)
02/04/2024, 16:05
Expedição de documento (Mandado)
02/04/2024, 16:03
Recebimento
01/04/2024, 19:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/04/2024, 19:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 19:32
Conclusão (para decisão)
26/03/2024, 13:24
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 11:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2024, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710513-74.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: CREDIBILIDADE EMPRESA SIMPLES DE CREDITO E FINANCIAMENTO LTDA
EXECUTADO: SWELL CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, COBRAPIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, EDUARDO CRAVO JUNIOR DECISÃO Emende-se a petição inicial de Execução para esclarecer sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Brasília/DF, Quinta-feira, 21 de Março de 2024, às 18:55:55. Documento Assinado Digitalmente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)