Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0711986-51.2022.8.07.0006.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: EDVALDO CORDEIRO DE OLIVEIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Trata-se de queixa-crime ajuizada por Em segredo de justiça em desfavor de EDVALDO CORDEIRO DE OLIVEIRA, na qual se pugna pela condenação do querelado nas penas do art. 140, caput, c/c art. 141, II e III, do CP. Devidamente citado e intimado, o querelado apresentou resposta a acusação e compareceu na audiência de instrução e julgamento. Na oportunidade, foi colhido o depoimento das testemunhas e informante. Ao final, procedeu-se ao interrogatório do querelado (ID 169937502). As partes e Ministério Público apresentaram alegações finais por memoriais. É o relato do necessário. D E C I D O. Inicialmente, RATIFICO todos os atos praticados nos presentes autos, em atenção ao princípio do aproveitamento dos atos processuais.
Trata-se de ação penal privada imputando a EDVALDO CORDEIRO DE OLIVEIRA a prática do crime de injúria. Não há quaisquer diligências necessárias e nem outras requeridas, inexistindo, da mesma forma, nulidades a sanar. A defesa arguiu prejudicial de coisa julgada e preliminar de nulidade da prova obtida nos autos. As preliminares e prejudiciais arguidas pela defesa já foram devidamente analisadas e rechaçadas pela Turma Recursal - ID 202480369 e seguintes. Incumbe, portanto, verificar se os autos fornecem elementos necessários e suficientes à comprovação da autoria e materialidade do delito imputado na queixa-crime. Para tanto, imprescindível o exame das provas produzidas nos autos, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo. Neste compasso, convém verificar o estabelece o artigo 140 do Código Penal: “Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. “ A injúria é a ofensa à dignidade ou ao decoro que necessita de dolo específico para sua adequação típica. Para a configuração dos crimes contra a honra, a doutrina e a jurisprudência consideram indispensável a existência de dois elementos, quais sejam, o dolo e o elemento subjetivo do dolo, constituído pela vontade do agente em ofender a honra alheia. Neste sentido, confira-se: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. CRIME CONTRA HONRA. INJÚRIA. FATO TÍPICO. DOLO ESPECÍFICO. PRESENTE. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DE CRIME CONTINUADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 1.
Trata-se de Apelação Criminal (fls. 37/45) interposta por Glaucia Alves da Costa contra sentença que julgou improcedente a queixa-crime ofertada em face do querelado, nos termos do art. 386, III do CPP. Alega que interveio na contenda entre o apelado e o manobrista apenas para fazer cessar a continuidade de um crime em face de uma pessoa indefesa e humilhada na frente de seus colegas de trabalho e demais consumidores. Pede a reforma da sentença para condenar o apelado como incurso nas penas do art. 140 c/c 141 do CP. 2. A injúria é a ofensa à dignidade ou ao decoro que necessita de dolo específico para sua adequação típica. Para a configuração dos crimes contra a honra, a doutrina e a jurisprudência consideram indispensável a existência de dois elementos, quais sejam, o dolo e o elemento subjetivo do dolo, constituído pela vontade do agente em ofender a honra alheia. 3. A querelante interferiu, não de aumentar ou insuflar qualquer situação de tumulto, mas como forma de tentar fazer cessar o tratamento desrespeitoso e injusto cometido pelo querelado, que se aproveitava de sua condição econômica superior para humilhar, ofender e constranger o manobrista, que se encontrava em situação de fragilidade. 4. Épossível ouvir no áudio juntado aos autos quando o querelado se referiu à querelante como "advogadazinha de porta de cadeia", demonstrando um comportamento agressivo e desrespeitoso. 5. Restou, então, plenamente demonstrado o dolo específico, animus injuriandi, pois o querelado ao se referir à querelante como "advogadazinha de porta de cadeia" o fez com a nítida intenção de menosprezá-la, inferioriza-la e ofendê-la. 6. Restando comprovadas nos autos a autoria e a materialidade, bem como o dolo específico de ofender a honra alheia, merece reforma a sentença para condenar o querelado da imputação da prática do delito previsto no artigo 140 do Código Penal. 7. Considerando o provimento do presente recurso, com condenação do querelado pelo crime do artigo 140 do Código Penal, bem como a outra condenação processo nº 2017.14.1.004436-5, pelo mesmo crime do art. 140 do Código Penal, cujas ações penais foram julgadas em conjunto pelo juízo de origem, dever-se-á aplicar a norma do crime continuado do art. 71 do Código Penal. 8. Acondenação por crime continuado reconhecido nos processos 2017.14.1.004304-9 e 2017.14.1.004436-5, resulta na aplicação da pena majorada que deverá ser acrescida de 1/6 (um sexto) na forma da art. 71 do CP. Assim, a pena aplicável ao caso passa a ser de 1 (UM) MÊS E 16 (DEZESSEIS) DIAS DE DETENÇÃO a ser cumprida em regime inicial aberto. 9. RecursoCONHECIDO e PROVIDO EM PARTE. Sentença reformada para julgar procedente a queixa-crime e condenar o querelado como incurso no art. 140 do código penal. (Acórdão 1217710, 20171410043049APJ, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 2ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 16/10/2019, publicado no DJE: 28/11/2019. Pág.: 371/376) Das provas produzidas nos autos, observa-se que a materialidade e autoria restaram sobejamente demonstrada nos autos. Com efeito, a materialidade da infração penal encontra-se consubstanciada no Boletim de Ocorrência, arquivo de mídia, termo de declaração da vítima, e nas demais declarações prestadas na fase inquisitorial, corroborada pela prova oral produzida em sede judicial. De igual modo, a autoria é inquestionável. Isto é o que se depreende das provas colhidas em Juízo, senão vejamos: A vítima, ouvida em Juízo, confirmou os fatos narrados. Indagada sobre o ocorrido asseverou que nunca teve nenhum tipo de divergência com o réu; que no dia do ocorrido o réu havia feito uma brincadeira no início do expediente; que quando o réu e Eduardo voltaram do serviço de rua, perguntou a este se naquela hora não deveriam estar em campo, foi quando o réu começou com as ofensas; que sempre cobrou organização no ambiente do trabalho, porque o réu chegara há pouco tempo no setor, cujo intuito era ensiná-lo; que foi agredido com os termos de "veado", "filho da puta", "pra matar um filho da puta como você eu não demoro"; que aguardou uma semana para o réu procurá-lo e explicar o porquê dos fatos, mas não aconteceu, foi quando decidiu registrar a queixa crime; que o pedido de desculpas é factoide, tendo, inclusive, sido bloqueado no WhatsApp; e que 1 ano após os fatos, o réu foi na sua residência para ameaçá-lo e no dia seguinte pediu a reunião para se desculpar. A testemunha Alessandro Cornélio, ouvida em Juízo, confirmou os termos da peça acusatória. Relatou, para tanto, não ter presenciado a discussão, mas que ouviu as ofensas; que escutou os termos "veado", "filho da puta", "vai tomar no cu", "que pra acabar com uma desgraça dessa custa pouco", "veado do caralho"; que não sabe sobre o pedido de desculpas; e que não sabe sobre a orientação sexual da vítima. Gerson Bezerra da Silva, por sua vez, relatou que no dia dos fatos, presenciou o acusado, de maneira histérica, proferindo palavras de baixo calão à vítima; que, de início, pensou que fosse uma brincadeira; que, contudo, percebeu que não se tratava de uma brincadeira; que os fatos ocorreram conforme descrito na denúncia; que o acusado chamava a vítima de “veadinho” e “filha da puta”; que a vítima ficou inerte; que foi dito que “para matar um filho da puta não custa nada”; que o acusado posteriormente alegou que tinha perdido a mãe e que no dia dos fatos perdeu o controle; que conhece o acusado desde 2010, salvo engano; que o acusado já foi alvo de sindicância em razão de seu comportamento; que em nenhum momento a vítima deu ordem para o acusado; que ao que pode perceber, o acusado não fez mero desabafo; e que a vítima nunca relatou se era homossexual. Eduardo Del Campo, em Juízo, relatou que presenciou os fatos; que estava voltando de um serviço voluntário; que o acusado não estava bem; que ao chegar ao local, passou a fazer um relatório; que a vítima falou que o serviço voluntário seria até às dezessete horas; que o acusado ficou nervoso e começou a falar muitas coisas; que o acusado disse à vítima as palavras constantes na denúncia; que a vítima não é homossexual; que o acusado no dia dos fatos chegou a comentar sobre o falecimento da genitora; e que a vítima nunca chegou a afirmar sua orientação sexual. Em segredo de justiça, de seu turno, sobre os fatos, relatou que conhece o acusado desde quando ingressou no DER, há aproximadamente doze anos; que não tem conhecimento de qualquer conduta que desabone o acusado; que participou de uma reunião em que o acusado pediu desculpas à vítima; que não tem conhecimento da orientação sexual do acusado; que não presenciou os fatos narrados na denúncia, mas apenas conhecimento; e que no âmbito administrativo houve apuração, sendo celebrado um TAC – Termo de ajustamento de conduta com o denunciado. O informante Em segredo de justiça, por sua vez, acerca do ocorrido, noticiou que é amigo do acusado, decorrente de vínculo de trabalho; que conhece o acusado há aproximadamente há dez ou doze anos; que antes dos fatos narrados na denúncia, não tem conhecimento de outra conduta que desabone o acusado; que não tomou conhecimento de reunião entre as partes; que não tem conhecimento acerca da orientação sexual do acusado; e que não presenciou os fatos narrados na denúncia. A testemunha Em segredo de justiça, ouvido, noticiou que tentou reconciliar o acusado e a vítima, marcando uma reunião; que o acusado na ocasião reconheceu que teria cometido um equívoco, pedindo perdão; que os fatos foram apurados na corregedoria, sendo que o acusado firmou um TAC termo de ajustamento de conduta; que conhece o acusado há aproximadamente dez anos; que desconhece qualquer outro fato que venha desabonar a conduta do réu; que não sabe informar acerca da orientação sexual da vítima; que pedidos de licença são formulados ao departamento pessoal, não sendo do seu conhecimento se houve requerimento feito pelo acusado por ocasião do falecimento da genitora; e que somente depois do ocorrido na denúncia ficou ciente do passamento da genitora do acusado. O réu, por sua vez, em seu interrogatório, asseverou que a vítima o perseguia no trabalho, por questões na execução do serviço; que a vítima sempre reclamava da execução do serviço; que não se recorda das palavras que proferiu, mas afirma que foi provocado; que percebeu que a vítima sempre gravava as discussões decorrentes das provocações; que as reclamações de Eudivan eram em relação ao horário de trabalho; que no dia da discussão, a vítima reclamou sobre o horário em tom de "indireta"; que não se lembra de ter chamado de "veado" e não sabe qual a orientação sexual da vítima; que nunca ameaçou o ofendido; e que pediu desculpas à vítima na frente dos superiores. No cotejo entre a queixa-crime e a prova constante dos autos, em especial o depoimento das testemunhas acima referidas, observa-se que restou demonstrado que a querelada de fato chamou a querelante de “veado", comprovando, assim, o fato descrito na exordial acusatória. Restou, então, plenamente demonstrado o dolo específico, animus injuriandi, pois o querelado ao se referir ao querelante como “veado” o fez com a nítida intenção de menosprezá-lo, inferioriza-lo e ofendê-lo. No que tange a tese de ausência de infração, decorrente da suposta discussão acalorada, observa-se que não merece guarida. Com efeito, conforme se infere dos elementos apurados nos autos, não se evidencia discussão acalorada travada entre o acusado e a vítima, na medida em que, do relato dos envolvidos e das testemunhas presenciais dos fatos, verifica-se que após indagação feita pela vítima em relação ao réu, este passou a injuriá-lo, enquanto aquele ficou inerte. Outrossim, ainda que se conclua por eventual diferença entre os envolvidos, bem como o fato do passamento da genitora do réu, não se abre espaço para a violenta emoção a fim de minorar o comportamento do acusado, porquanto a turbação sentimental não exclui a imputabilidade penal. Destaca-se, ainda, que o Eg. TJDFT, já decidiu que "eventual discussão acalorada, e até mesmo a suposta circunstância de ter havido provocação prévia da vítima, não elide o animus injuriandi por parte da acusada, sobrelevando dos autos que as adjetivações que imputara ao ofendido transpuseram o cenário de meros 'xingamentos recíprocos', revelando nítida intenção da ré em expor a vítima e ferir/denegrir sua honra. (Acórdão 1619309, 07121618520218070004, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/9/2022, publicado no PJe: 29/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada." Destarte, se extraí dos elementos probatórios que o querelado, de fato, praticou o delito de injúria. A conduta, por outro lado, é típica, ilícita e culpável, uma vez que nenhuma causa de excludente de ilicitude ou culpabilidade se encontra presente. No que diz respeito as majorantes do art. 141, II e III, do CP, que estabelece: Em relação ao inciso II, não se verifica na hipótese, porquanto dos elementos não se evidencia a ocorrência contra funcionário em razão de sua função. No que tange ao Inciso III, por sua vez, entendo que cabível, pois tal crime foi praticado na presença de várias pessoas, como se verifica do relato das testemunhas ouvidas, que presenciaram os fatos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na queixa-crime para CONDENAR a querelada EDVALDO CORDEIRO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 140, caput, c/c art. 141, III, ambos do Código Penal. Atenta às diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal passo à individualização da pena. A conduta da querelada, embora mereça a devida reprovação social e censura, certo é que a sua culpabilidade, não extrapola ao tipo penal. A análise da folha de antecedentes criminais da querelada revela que não ostenta mácula a ser valorada. A conduta social não foi devidamente investigada. Quanto à sua personalidade, não há elementos nos autos a permitir tal aferição. O motivo do delito foi o inerente ao tipo. As circunstâncias e suas consequências não agravam a conduta, uma vez que não ultrapassam os limites do previsto para o crime. Por fim, a querelante em nada contribuiu para a prática do delito. Nesse contexto, fixo-lhe a pena base em 01 (um) mês de detenção. Na segunda fase de aplicação da pena, verifica-se que não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem valoradas, razão pela qual mantenho a pena em 01 (um) mês de detenção. Na terceira fase, presente causa de aumento prevista no art. 141, III, do CP, razão pela qual majoro a pena em 1/3, passando a pena a ser de 01 (mês) e 10 (dez) dias. Ausente causa de diminuição de pena. Por conseguinte, torno a pena definitiva em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. Face à análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do mesmo diploma legal, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, c/c §3º, do Código Penal, determino o cumprimento da pena no regime inicialmente ABERTO. Em atenção ao disposto no artigo 44, I, e § 3º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos a ser especificada pelo juiz da Vara de Execuções Criminais. O condenado tem o direito de recorrer em liberdade, se por outros motivos não estiver preso. Condeno o Acusado no pagamento das custas processuais. Apreciação de eventual causa de isenção melhor se oportuniza no Juízo das Execuções Criminais. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e expeça-se Carta de Sentença à Vara de Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711986-51.2022.8.07.0006.
RECORRENTE: EDVALDO CORDEIRO DE OLIVEIRA
RECORRIDOS: EUDIVAN CAMPOS DA SILVA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRELIMINARES. COISA JULGADA. NULIDADE DE PROVA ILÍCITA. REJEIÇÃO. AMEAÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. INJÚRIA PRECONCEITUOSA. DESCLASSIFICAÇÃO. INJÚRIA SIMPLES. CABIMENTO. QUEIXA-CRIME. PRAZO LEGAL. OBSERVÂNCIA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. CABIMENTO. Arquivado anterior processo, por falta de justa causa para o exercício da ação penal, bem como oferecida a queixa-crime, no prazo legal, não há que falar em coisa julgada, nem em decadência do direito de ação, mormente quando novas provas são apresentadas para subsidiar a persecução penal. A gravação clandestina, realizada com o propósito de registrar eventual prática de delito, para subsidiar futura persecução criminal, não constitui prova ilícita. Inviável o acolhimento da tese defensiva de absolvição do réu em hipótese na qual a análise sistemática da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, tornam-se suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro a respeito da materialidade e autoria do crime de ameaça. O crime de ameaça tem natureza formal e se consuma quando a vítima toma conhecimento da promessa de mal injusto e grave, capaz de abalar sua tranquilidade psíquica, independentemente da intenção do agente em cumpri-la. Constatado, durante a instrução processual, que a vítima se apresenta como heterossexual e cisgênero, não pertencendo a grupo social homossexual, conclui-se que as ofensas proferidas pelo acusado, ainda que relacionadas à orientação sexual, não tiveram por propósito dispensar tratamento preconceituoso, excludente e discriminatório, mas, sim, menosprezá-la em sua honra subjetiva, de modo que deve ser mantida a desclassificação do crime de injúria preconceituosa (artigo 140, § 3º, do Código Penal) para injúria simples (artigo 140, caput, do Código Penal). Na espécie, a desclassificação da injúria preconceituosa para injúria simples, que se procede mediante ação penal privada, impõe a remessa dos autos ao Juízo do Segundo Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho, para o julgamento da lide, porquanto a vítima ofereceu a queixa-crime no prazo legal. O recorrente, sem apontar objetivamente qualquer dispositivo de lei federal supostamente violado, defende a anulação do acórdão impugnado, tendo em vista que viola a coisa julgada, bem como a causa extintiva de punibilidade. Aduz, ainda, que não há nos autos prova da autoria e materialidade em relação ao crime previsto no artigo 140, caput, do Código Penal. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial não merece ser admitido. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que “Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” (AgInt no REsp n. 2.083.077/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023). Ademais, “Segundo a jurisprudência desta Corte, "[...] a citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (AgInt no AREsp n. 2.393.391/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024). Ainda que fosse possível superar esse óbice, o recurso especial também não comportaria trânsito, porquanto para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003