Provisório14/08/2025, 11:31
Expedição de documento (Certidão)14/08/2025, 11:30
Decurso de Prazo24/07/2025, 03:20
Publicação02/07/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/07/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712027-67.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALBERTO VILAR TRINDADE, ELIANA MENDONCA VILAR TRINDADE
EXECUTADO: JOSE BONIFACIO AMORIM DOS SANTOS, MARIA DA GLORIA PINTO CERTIDÃO De ordem,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), termo de ID 234694969. Brasília - DF, 30 de junho de 2025 às 10:41:38 EDUARDO SANTOS PASCHOAL Servidor Geral01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)30/06/2025, 10:43
Decurso de Prazo31/05/2025, 03:14
Publicação09/05/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/05/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0712027-67.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALBERTO VILAR TRINDADE, ELIANA MENDONCA VILAR TRINDADE
EXECUTADO: JOSE BONIFACIO AMORIM DOS SANTOS, MARIA DA GLORIA PINTO DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração de ID 223205884 opostos pela parte exequente contra a decisão de ID 223168582. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. Quando da decisão embargada, não havia nos autos informações sobre o valor da dívida atualizado. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. De todo modo, informe a Secretaria à 1ª Vara de Chapadão do Sul, no rosto dos autos de n. 0801896-57.2024.8.12.0046, que tramita no foro de Campo Grande, no Estado de Mato Grosso do Sul, que o valor da execução é de R$ 660.189,22 (seiscentos e sessenta mil, cento e oitenta e nove reais e vinte e dois centavos). Confiro à presente força de aditamento do mandado de penhora no rosto dos autos de ID 223168582. Encaminhe-se para cumprimento. Publique-se. Intimem-se. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)08/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)06/05/2025, 13:35
Documento (Certidão)31/03/2025, 11:37
Documento (Certidão)24/03/2025, 11:58
Decurso de Prazo18/02/2025, 02:42
Decurso de Prazo29/01/2025, 03:17
Decurso de Prazo29/01/2025, 03:17
Documento (Certidão)27/01/2025, 19:10
Publicação27/01/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/01/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712027-67.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALBERTO VILAR TRINDADE, ELIANA MENDONCA VILAR TRINDADE
EXECUTADO: JOSE BONIFACIO AMORIM DOS SANTOS, MARIA DA GLORIA PINTO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração de ID 223205884 opostos pela parte exequente contra a decisão de ID 223168582. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. Quando da decisão embargada, não havia nos autos informações sobre o valor da dívida atualizado. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. De todo modo, informe a Secretaria à 1ª Vara de Chapadão do Sul, no rosto dos autos de n. 0801896-57.2024.8.12.0046, que tramita no foro de Campo Grande, no Estado de Mato Grosso do Sul, que o valor da execução é de R$ 660.189,22 (seiscentos e sessenta mil, cento e oitenta e nove reais e vinte e dois centavos). Confiro à presente força de aditamento do mandado de penhora no rosto dos autos de ID 223168582. Encaminhe-se para cumprimento. Publique-se. Intimem-se. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)24/01/2025, 00:00
Recebimento22/01/2025, 17:31
Não Acolhimento de Embargos de Declaração22/01/2025, 17:31
Publicação22/01/2025, 14:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/01/2025, 14:35
Conclusão (para decisão)22/01/2025, 13:28
Petição (Embargos de declaração)21/01/2025, 19:56
Recebimento21/01/2025, 16:21
deferimento21/01/2025, 16:20
Conclusão (para decisão)21/01/2025, 12:47
Petição (Petição (outras))20/01/2025, 20:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712027-67.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALBERTO VILAR TRINDADE, ELIANA MENDONCA VILAR TRINDADE
EXECUTADO: JOSE BONIFACIO AMORIM DOS SANTOS, MARIA DA GLORIA PINTO DECISÃO Consta da petição retro a desistência da penhora de imóvel, deferida em decisão de ID 208524313. Assim sendo, DESCONSTITUO A PENHORA do imóvel de matrícula n.º 131.106, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis do Município de Campo Grande/MS. DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA, que deverá ser apresentado, pelo interessado, ao registro competente, para cancelamento de eventual averbação da penhora, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros. Lado outro,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro, por ora, o pedido de penhora de 64 ha do imóvel mencionado na petição retro, em razão da propriedade do bem imóvel pertencer a pessoa estranha ao feito, sendo, inclusive, objeto de ação de adjudicação compulsória nos autos de n.º 0801896-57.2024.8.12.0046, em trâmite na 1ª Vara Cível e Criminal de Chapadão do Sul do TJMS. Sem prejuízo, faculto ao autor requerer a penhora de eventuais créditos no rosto dos autos respectivos. Prazo: 05 (cinco) dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)14/01/2025, 00:00
Recebimento10/01/2025, 17:53
Indeferimento10/01/2025, 17:53
Conclusão (para decisão)10/01/2025, 12:27
Petição (Petição (outras))09/01/2025, 22:45
Publicação17/12/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/12/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0712027-67.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALBERTO VILAR TRINDADE, ELIANA MENDONCA VILAR TRINDADE
EXECUTADO: JOSE BONIFACIO AMORIM DOS SANTOS, MARIA DA GLORIA PINTO DESPACHO Concedo prazo derradeiro de 10 (dez) dias para o exequente cumprir ao determinado no despacho de ID 218707318 (trazer a planilha da dívida atualizada e instruir a carta precatória de avaliação do imóvel). Decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo da dívida atualizada, considerando o disposto pelo autor na petição inicial e no contrato objeto desta ação. Vide: "Nos termos da cláusula 1.3, em caso de inadimplemento incidiriam juros de 10% (dez por cento) ao mês. Não obstante, em observância ao limite de juros legais, deve incidir somente juros moratórios de 1% a.m.". Após, dê-se vista a ambas as partes no prazo de 05 (cinco) dias. Tudo feito, retornem conclusos para homologação dos cálculos e desconstituição da penhora deferida na decisão de ID 208524313. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)16/12/2024, 00:00
Recebimento12/12/2024, 16:25
Mero expediente12/12/2024, 16:25
Conclusão (para decisão)12/12/2024, 08:13
Expedição de documento (Certidão)12/12/2024, 08:13
Decurso de Prazo10/12/2024, 02:47
Publicação02/12/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/11/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0712027-67.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALBERTO VILAR TRINDADE, ELIANA MENDONCA VILAR TRINDADE
EXECUTADO: JOSE BONIFACIO AMORIM DOS SANTOS, MARIA DA GLORIA PINTO DESPACHO Nos termos da decisão de ID 215158789, fica a parte exequente intimada a trazer aos autos a planilha da dívida que aduz na petição retro. Prazo: 05 (cinco) dias. Na mesma oportunidade, deverá parte exequente cumprir o disposto na decisão ID 211520802, no sentido de instruir a carta precatória de penhora e avaliação do imóvel penhorado na decisão de ID 208524313, sob pena de desconstituição da penhora respectiva. Trazida a planilha aos autos, dê-se vista ao executado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)29/11/2024, 00:00
Recebimento25/11/2024, 18:57
Mero expediente25/11/2024, 18:57
Conclusão (para decisão)25/11/2024, 11:51
Petição (Petição (outras))22/11/2024, 20:28
Petição (Petição (outras))21/11/2024, 11:35
Publicação28/10/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/10/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712027-67.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALBERTO VILAR TRINDADE, ELIANA MENDONCA VILAR TRINDADE
EXECUTADO: JOSE BONIFACIO AMORIM DOS SANTOS, MARIA DA GLORIA PINTO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação à penhora de imóvel deferida em decisão de ID 208524313, apresentada pela parte executada no ID 211474412, quanto ao imóvel de matrícula n.º 131.106, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis do Município de Campo Grande, Estado do Mato Grosso do Sul, de propriedade de ambos os executados. Para tanto, alegou que a constrição do bem retromencionado não pode ser concretizada, devido a sua indisponibilidade, já que está servindo como garantia para outros credores, observadas as três hipotecas averbadas em sua certidão de matrícula. Em seguida, na petição de ID 212079516, a parte executada asseverou o excesso à execução, impugnando o valor da dívida atualizado trazido pelos exequentes em R$ 2.137.111,04, considerando que a dívida no ano de 2020 era de R$ 250.000,00. Argumentou que o cálculo apresentado pela parte exequente desrespeitou a correção monetária e os juros legais. O exequente, por sua vez, na petição de ID 214480126, alegou que o fato de o imóvel ter sido garantido em outros processos não significa dizer que outras penhoras não possam recair sobre ele, uma vez que o arts.797, parágrafo único e 908 do CPC permitem a pluralidade de penhoras no mesmo imóvel é permitida. No tocante ao excesso de execução, o exequente argumentou que houve a preclusão consumativa, pois o momento de tal alegação seria em sede de embargos à execução, os quais não foram acolhidos. É o relatório. Decido. - Da impugnação à penhora do imóvel Razão não assiste aos executados. Nos termos do parágrafo único do art. 797 do CPC: “Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência.” Assim, as penhoras averbadas na certidão de matrícula do imóvel respectivo não podem ilidir a penhora aqui deferida, ressalvado o direito de preferência de cada credor no recebimento do crédito, em eventual alienação do bem.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação trazida pelo executado e mantenho a penhora sobre o imóvel de matrícula n.º 131.106, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis do Município de Campo Grande, Estado do Mato Grosso do Sul. - Do excesso de execução Verifico que, na petição inicial, o autor assevera que deve incidir apenas 1% ao mês em razão do limite legal. Vide: "Nos termos da cláusula 1.3, em caso de inadimplemento incidiriam juros de 10% (dez por cento) ao mês. Não obstante, em observância ao limite de juros legais, deve incidir somente juros moratórios de 1% a.m.". Assim, fica a parte exequente intimada a trazer aos autos planilha da dívida atualizada, incidindo apenas 1% ao mês, em razão do limite legal, bem como considerando o valor da dívida informado na petição inicial, de R$ 250.000,00. Prazo de 15 (quinze) dias. Trazida aos autos, dê-se vista ao executado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Lado outro, defiro dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias, para o exequente cumprir o disposto na decisão ID 211520802, no sentido de instruir a carta precatória de penhora e avaliação do imóvel respectivo. Publique-se. Intimem-se. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712027-67.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALBERTO VILAR TRINDADE, ELIANA MENDONCA VILAR TRINDADE
EXECUTADO: JOSE BONIFACIO AMORIM DOS SANTOS, MARIA DA GLORIA PINTO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação à penhora de imóvel deferida em decisão de ID 208524313, apresentada pela parte executada no ID 211474412, quanto ao imóvel de matrícula n.º 131.106, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis do Município de Campo Grande, Estado do Mato Grosso do Sul, de propriedade de ambos os executados. Para tanto, alegou que a constrição do bem retromencionado não pode ser concretizada, devido a sua indisponibilidade, já que está servindo como garantia para outros credores, observadas as três hipotecas averbadas em sua certidão de matrícula. Em seguida, na petição de ID 212079516, a parte executada asseverou o excesso à execução, impugnando o valor da dívida atualizado trazido pelos exequentes em R$ 2.137.111,04, considerando que a dívida no ano de 2020 era de R$ 250.000,00. Argumentou que o cálculo apresentado pela parte exequente desrespeitou a correção monetária e os juros legais. O exequente, por sua vez, na petição de ID 214480126, alegou que o fato de o imóvel ter sido garantido em outros processos não significa dizer que outras penhoras não possam recair sobre ele, uma vez que o arts.797, parágrafo único e 908 do CPC permitem a pluralidade de penhoras no mesmo imóvel é permitida. No tocante ao excesso de execução, o exequente argumentou que houve a preclusão consumativa, pois o momento de tal alegação seria em sede de embargos à execução, os quais não foram acolhidos. É o relatório. Decido. - Da impugnação à penhora do imóvel Razão não assiste aos executados. Nos termos do parágrafo único do art. 797 do CPC: “Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência.” Assim, as penhoras averbadas na certidão de matrícula do imóvel respectivo não podem ilidir a penhora aqui deferida, ressalvado o direito de preferência de cada credor no recebimento do crédito, em eventual alienação do bem.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação trazida pelo executado e mantenho a penhora sobre o imóvel de matrícula n.º 131.106, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis do Município de Campo Grande, Estado do Mato Grosso do Sul. - Do excesso de execução Verifico que, na petição inicial, o autor assevera que deve incidir apenas 1% ao mês em razão do limite legal. Vide: "Nos termos da cláusula 1.3, em caso de inadimplemento incidiriam juros de 10% (dez por cento) ao mês. Não obstante, em observância ao limite de juros legais, deve incidir somente juros moratórios de 1% a.m.". Assim, fica a parte exequente intimada a trazer aos autos planilha da dívida atualizada, incidindo apenas 1% ao mês, em razão do limite legal, bem como considerando o valor da dívida informado na petição inicial, de R$ 250.000,00. Prazo de 15 (quinze) dias. Trazida aos autos, dê-se vista ao executado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Lado outro, defiro dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias, para o exequente cumprir o disposto na decisão ID 211520802, no sentido de instruir a carta precatória de penhora e avaliação do imóvel respectivo. Publique-se. Intimem-se. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Recebimento22/10/2024, 19:10
Indeferimento22/10/2024, 19:10
Decurso de Prazo19/10/2024, 02:20
Conclusão (para decisão)15/10/2024, 11:20
Petição (Petição (outras))14/10/2024, 23:42
Petição (Petição (outras))14/10/2024, 23:36
Publicação27/09/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/09/2024, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0712027-67.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALBERTO VILAR TRINDADE, ELIANA MENDONCA VILAR TRINDADE
EXECUTADO: JOSE BONIFACIO AMORIM DOS SANTOS, MARIA DA GLORIA PINTO DESPACHO Em que pese o prazo conferido ao exequente no despacho de ID 211520802, manifeste-se também sobre a petição de ID 212079516, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)26/09/2024, 00:00
Publicação25/09/2024, 02:18
Recebimento24/09/2024, 19:13
Mero expediente24/09/2024, 19:13
Conclusão (para decisão)24/09/2024, 12:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/09/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/09/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0712027-67.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALBERTO VILAR TRINDADE, ELIANA MENDONCA VILAR TRINDADE
EXECUTADO: JOSE BONIFACIO AMORIM DOS SANTOS, MARIA DA GLORIA PINTO DESPACHO Prorrogo por 30 (trinta) dias o prazo para o exequente comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel penhorado na decisão de ID 208524313. Embora o exequente tenha se manifestado na petição retro, não cumpriu a determinação constante do despacho de ID 211520802. Aguarde-se o prazo conferido ao exequente. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)24/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))23/09/2024, 22:35
Publicação23/09/2024, 02:22
Recebimento20/09/2024, 13:32
Mero expediente20/09/2024, 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/09/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0712027-67.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALBERTO VILAR TRINDADE, ELIANA MENDONCA VILAR TRINDADE
EXECUTADO: JOSE BONIFACIO AMORIM DOS SANTOS, MARIA DA GLORIA PINTO DESPACHO Manifeste-se a parte exequente sobre a impugnação à penhora acostada ao ID 211474412. Prazo: 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, considerando que o imóvel penhorado na decisão de ID 208524313 se localiza fora do DF, na forma do art. 24, parágrafo único, da Portaria Conjunta n.º 83/2018 deste egrégio TJDFT, fica a parte exeqüente intimada a, no mesmo prazo assinalado, sob pena de se entender que desistiu da diligência: (i) indicar a documentação, com seu respectivo ID, necessária à instrução da carta precatória instrução (art. 260 do CPC), atentando-se que os documentos digitalizados deverão, obrigatoriamente, estar no formato PDF e não poderão exceder o tamanho total de 3Mb, bem como que todos os documentos digitalizados deverão estar no sentido retrato (vertical) e possuir, cada folha, o tamanho A4 (210x297mm), resolução de até 200 dpi, além de não poder haver folhas em branco e folhas em posição invertida; (ii) comprovar o recolhimento das custas processuais perante o Juízo Deprecado. Atente-se, a parte exeqüente, que algumas comarcas exigem o recolhimento separado da guia de diligência do Oficial de Justiça, sendo, nestes casos, necessário o recolhimento individual da guia de custas iniciais e da guia para diligência do Oficial de Justiça. A guia de custas deverá ser emitida no sítio eletrônico correspondente ao Tribunal de Justiça deprecado, no link específico para a emissão de guias de custas referentes ao cumprimento de Cartas Precatórias. Após o cumprimento das determinações supra mencionadas, a Secretaria deverá expedir e encaminhar a Carta Precatória via Malote Digital, nos termos do artigo 25 da Portaria Conjunta n.º 83/2018. Brasília/DF, Quarta-feira, 18 de Setembro de 2024, às 14:28:32. Documento Assinado Digitalmente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)20/09/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)18/09/2024, 17:19
Petição (Petição (outras))18/09/2024, 16:34
Recebimento18/09/2024, 16:14
Mero expediente18/09/2024, 16:14
Conclusão (para decisão)18/09/2024, 11:03
Petição (Petição (outras))18/09/2024, 08:38
Decurso de Prazo18/09/2024, 02:20
Recebimento29/08/2024, 08:22
Acolhimento de Embargos de Declaração29/08/2024, 08:22
Conclusão (para decisão)28/08/2024, 21:36
Petição (Embargos de declaração)28/08/2024, 16:02
Publicação27/08/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/08/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712027-67.2021.8.07.0001.
autora: ALBERTO VILAR TRINDADE - CPF/CNPJ: 191.136.174-00 e ELIANA MENDONCA VILAR TRINDADE - CPF/CNPJ: 386.140.811-20 Parte ré: JOSE BONIFACIO AMORIM DOS SANTOS - CPF/CNPJ: 004.746.571-91 e MARIA DA GLORIA PINTO - CPF/CNPJ: 103.934.551-49 DECISÃO Em decisão de ID 195356841, foi deferida a penhora de 50% do imóvel indicado no ID_195226561, de matrícula n.º 131.106, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis do Município de Campo Grande, Estado do Mato Grosso do Sul. Na oportunidade, o exequente foi intimado a trazer aos autos certidão de casamento do executado e o endereço em que pode ser intimado da penhora. Ante a inércia do exequente, no despacho de ID 198784700, foi concedido prazo de mais 10 (dez) dias, sob pena de desconstituição da penhora ali deferida. Considerando que o autor não se manifestou, a penhora respectiva foi desconstituída, conforme decisão de ID 201662909. Na petição de ID 204512377, o exequente requereu, novamente, a penhora do imóvel, comprovando no o casamento no ID 208243258. Nos termos do art. 835, inc. V, do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte defiro a penhora do imóvel indicado no ID_202763351, de matrícula n.º 131.106, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis do Município de Campo Grande, Estado do Mato Grosso do Sul, descrito como lote de terreno nº 23, da Quadra 29, da Vila Jardim das Mansões Universitária, Campo Grande/MS, de propriedade do executado José Bonifácio Amorim dos Santos e Maria da Glória Pinto. Consta da matrícula que o estado civil da parte ré é de casado, sem indicar o nome do cônjuge, tampouco o regime de casamento. No ID 208243258, o exequente trouxe aos autos certidão de casamento entre os executados, constando o regime da separação de bens, nos termos do art. 258, inc. I, do Código Civil Brasileiro de 1916. Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pendem os seguintes ônus: R-01 - prenotação de arresto promovido nos autos do processo nº 0270243-02.2005.8.12.0001, em trâmite na Vara de Execução Fiscal da Fazendo Pública Municipal de Campo Grande/MS, para garantia de dívida no valor de R$ 288,44; R-02 - prenotação de arresto promovido nos autos do processo nº 0902824-40.2013.8.12.0001, em trâmite na Vara de Execução Fiscal da Fazendo Pública Municipal de Campo Grande/MS, para garantia de dívida no valor de R$ 5.162,09; R-03 - penhora determinada nos autos do processo nº 0003299-90.2009.4.03.6000, em trâmite na 6ª Vara Federal de Campo Grande/MS, em razão da cobrança de valor correspondente a R$ 92.393,29. Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão. Informo que o valor da causa é R$ 71.967,18. DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros. O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973. Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1. Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2. Havendo hipoteca sobre o imóvel, intime-se, inicialmente mediante carta/AR, a instituição titular da hipoteca, quanto à presente penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3. Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1. A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2. Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4. Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Recebimento22/08/2024, 18:51
deferimento22/08/2024, 18:51
Conclusão (para decisão)21/08/2024, 12:39
Petição (Petição (outras))21/08/2024, 00:52
Publicação25/07/2024, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/07/2024, 05:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0712027-67.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALBERTO VILAR TRINDADE, ELIANA MENDONCA VILAR TRINDADE
EXECUTADO: JOSE BONIFACIO AMORIM DOS SANTOS, MARIA DA GLORIA PINTO DESPACHO Esclareça ao exequente que os advogados têm acesso às consultas de registro civil, imóveis, notas, registros e protestos, mediante recolhimento de emolumentos. Assim, na impossibilidade de se conseguir tais informações, conforme alegado pelo exequente, deverá comprovar nos autos as exigências requeridas pelo cartório respectivo. Retornem ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente, conforme certidão de ID 175348404. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)24/07/2024, 00:00
Recebimento22/07/2024, 18:30
Mero expediente22/07/2024, 18:30
Conclusão (para decisão)18/07/2024, 13:18
Petição (Petição (outras))17/07/2024, 20:33
Publicação08/07/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/07/2024, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0712027-67.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALBERTO VILAR TRINDADE, ELIANA MENDONCA VILAR TRINDADE
EXECUTADO: JOSE BONIFACIO AMORIM DOS SANTOS, MARIA DA GLORIA PINTO DESPACHO Em decisão de ID 195356841, foi deferida a penhora de 50% do imóvel indicado no ID 195226561, de matrícula n.º 131.106, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis do Município de Campo Grande, Estado do Mato Grosso do Sul. Na oportunidade, o exequente foi intimado a trazer aos autos certidão de casamento do executado e o endereço em que pode ser intimado da penhora, sob pena de desconstituição da penhora ali deferida. Considerando a inércia do exequente, a penhora foi desconstituída na decisão de ID 201662909. Por fim, na petição de ID 202763350, novamente, vem o exequente requerer a penhora do mesmo imóvel, sem apresentar, todavia, a certidão de casamento respectiva. Assim sendo, condiciono a apreciação do referido pedido à apresentação da referida certidão de casamento. Retornem ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente, conforme certidão de ID 175348404. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)05/07/2024, 00:00
Recebimento03/07/2024, 18:10
Mero expediente03/07/2024, 18:10
Conclusão (para decisão)03/07/2024, 11:07
Petição (Petição (outras))02/07/2024, 21:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/07/2024, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0712027-67.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALBERTO VILAR TRINDADE, ELIANA MENDONCA VILAR TRINDADE
EXECUTADO: JOSE BONIFACIO AMORIM DOS SANTOS, MARIA DA GLORIA PINTO DESPACHO Verifico que, na decisão de ID 195356841, o exequente foi intimado a juntar aos autos certidão de casamento do executado e o endereço em que pode ser intimado da penhora, concedido novo prazo de 10 (dez) dias, no despacho de ID 198784700, sob pena de desconstituição da penhora deferida. Ocorre que o exequente se manteve inerte, razão pela qual a penhora foi desconstituída na decisão de ID 201662909. Assim, nada a prover quanto ao pedido retro. Mantenho a decisão de ID 201662909. Retornem ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente, conforme certidão de ID 175348404. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)01/07/2024, 00:00
Recebimento28/06/2024, 12:34
Mero expediente28/06/2024, 12:34
Conclusão (para decisão)27/06/2024, 12:02
Publicação27/06/2024, 03:00
Petição (Petição (outras))26/06/2024, 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/06/2024, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712027-67.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALBERTO VILAR TRINDADE, ELIANA MENDONCA VILAR TRINDADE
EXECUTADO: JOSE BONIFACIO AMORIM DOS SANTOS, MARIA DA GLORIA PINTO DECISÃO Em decisão de ID 195356841, foi deferida a penhora de 50% do imóvel indicado no ID_195226561, de matrícula n.º 131.106, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis do Município de Campo Grande, Estado do Mato Grosso do Sul. Na oportunidade, o exequente foi intimado a trazer aos autos certidão de casamento do executado e o endereço em que pode ser intimado da penhora. Ante a inércia do exequente, no despacho de ID 198784700, foi concedido prazo de mais 10 (dez) dias, sob pena de desconstituição da penhora ali deferida. Considerando que o autor não se manifestou, desconstituo a penhora de 50% do imóvel indicado no ID_195226561, de matrícula n.º 131.106, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis do Município de Campo Grande, Estado do Mato Grosso do Sul. DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo interessado para cancelamento de eventual averbação da penhora perante o registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros. O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973. Retornem ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente, conforme certidão de ID 175348404. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)26/06/2024, 00:00
Recebimento24/06/2024, 19:28
Outras Decisões24/06/2024, 19:28
Conclusão (para decisão)24/06/2024, 07:29
Expedição de documento (Certidão)24/06/2024, 07:29
Decurso de Prazo22/06/2024, 04:22
Decurso de Prazo22/06/2024, 04:22
Publicação07/06/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/06/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0712027-67.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALBERTO VILAR TRINDADE, ELIANA MENDONCA VILAR TRINDADE
EXECUTADO: JOSE BONIFACIO AMORIM DOS SANTOS, MARIA DA GLORIA PINTO DESPACHO Concedo novo prazo de 10 (dez) dias para o exequente cumprir o determinado na decisão de ID 195356841, no sentido de juntar aos autos certidão de casamento do executado e o endereço em que pode ser intimado da penhora, sob pena de desconstituição da penhora ali deferida. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)06/06/2024, 00:00
Recebimento03/06/2024, 17:10
Mero expediente03/06/2024, 17:10
Conclusão (para decisão)03/06/2024, 10:39
Expedição de documento (Certidão)03/06/2024, 10:39
Decurso de Prazo22/05/2024, 03:32
Publicação07/05/2024, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/05/2024, 03:14
Recebimento02/05/2024, 20:21
deferimento02/05/2024, 20:21
Conclusão (para decisão)30/04/2024, 17:47
Petição (Petição (outras))30/04/2024, 17:41
Publicação23/04/2024, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/04/2024, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0712027-67.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALBERTO VILAR TRINDADE, ELIANA MENDONCA VILAR TRINDADE
EXECUTADO: JOSE BONIFACIO AMORIM DOS SANTOS, MARIA DA GLORIA PINTO DESPACHO Para apreciação da petição de ID 190860361, fica a parte exequente intimada a trazer aos autos a certidão ali acostada em arquivo PDF, para melhor visualização, devendo constar no documento respectivo a data de sua emissão. Prazo: 05 (cinco) dias. Após, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)22/04/2024, 00:00
Recebimento18/04/2024, 17:08
Mero expediente18/04/2024, 17:08
Conclusão (para decisão)17/04/2024, 07:21
Decurso de Prazo16/04/2024, 04:12
Decurso de Prazo13/04/2024, 03:36
Decurso de Prazo13/04/2024, 03:26
Petição (Petição (outras))21/03/2024, 18:19
Publicação20/03/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/03/2024, 03:26
Publicação19/03/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712027-67.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALBERTO VILAR TRINDADE, ELIANA MENDONCA VILAR TRINDADE
EXECUTADO: JOSE BONIFACIO AMORIM DOS SANTOS, MARIA DA GLORIA PINTO DECISÃO - e-RIDF No Distrito Federal as pesquisas de imóveis são realizadas por intermédio do sistema e-RIDF, que tem a mesma finalidade que o sistema SREI.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de consulta de imóveis no sistema e-RIDF, uma vez que, não sendo a parte credora beneficiária da gratuidade de justiça, a pesquisa de bens passíveis de constrição judicial não pode ter o condão de exonerar o exequente do pagamento dos emolumentos devidos ao cartório extrajudicial. Além disso, a parte exequente pode solicitar tal providência administrativamente, sem a intervenção judicial. - RenaJud Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de pesquisa de veículos, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca. Com efeito, a reiteração da busca de veículos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada respectiva, o que não se verifica no caso em tela. Por fim, exorto o patrono peticionante a utilizar as ferramentas processuais adequadas para demonstrar sua irresignação e a formular seus pleitos com o mesmo respeito que esta magistrada dispensa a este patrono e a todos os demais que atuam perante este Juízo. Ao CJU: Retornem ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente, conforme certidão de ID 175348404. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)19/03/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/03/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712027-67.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALBERTO VILAR TRINDADE, ELIANA MENDONCA VILAR TRINDADE
EXECUTADO: JOSE BONIFACIO AMORIM DOS SANTOS, MARIA DA GLORIA PINTO DECISÃO - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro – CCS Em consulta ao site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/cadastroclientes) verifica-se que o cadastro em questão é definido como: “O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema que registra a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento (como conta corrente, poupança e investimentos). Importante! O CCS informa a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações”. Veja-se, portanto, que a consulta ao CCS visa obter informações sobre em quais instituições uma pessoa teve ou tem relacionamento, mas não informa valores ou movimentações financeiras, não realizando também o bloqueio de qualquer ativo. A consulta ao cadastro em questão atinge informações pessoais, sensíveis e abrangidas pelo sigilo bancário, cuja quebra somente pode ser decretada para apuração de ocorrência de ilícito penal, nos termos do art. 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001. De outra parte, a consulta não se presta a efetivar constrição patrimonial, não resultando em qualquer utilidade prática para a execução. Pelos motivos expostos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de consulta ao CCS. - SisbaJud A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi parcialmente frutífera (ID 112254439), mas o resultado obtido não alcança montante que seja considerável, diante do valor total do débito executado, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada. A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração. Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc. LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos. Quanto ao pedido de ID 189866702, para sua apreciação, fica o exequente intimado a juntar o documento integral da certidão de registro imobiliário, devidamente atualizado. Retornem ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente, conforme certidão de ID 175348404. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Recebimento15/03/2024, 19:42
Indeferimento15/03/2024, 19:42
Conclusão (para decisão)15/03/2024, 12:15
Petição (Petição (outras))14/03/2024, 22:57
Recebimento14/03/2024, 15:41
Indeferimento14/03/2024, 15:41
Petição (Petição (outras))13/03/2024, 17:21
Conclusão (para decisão)13/03/2024, 13:38
Desarquivamento13/03/2024, 04:04
Petição (Petição (outras))12/03/2024, 22:27
Provisório28/02/2024, 12:56
Recebimento26/02/2024, 23:16
Mero expediente26/02/2024, 23:16
Conclusão (para decisão)22/02/2024, 13:06
Desarquivamento22/02/2024, 04:03
Petição (Petição (outras))21/02/2024, 19:13
Provisório17/10/2023, 13:16
Expedição de documento (Certidão)17/10/2023, 13:16
Expedição de documento (Certidão)22/11/2022, 06:09
Decurso de Prazo05/10/2022, 00:39
Publicação13/09/2022, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/09/2022, 00:41
Decurso de Prazo09/09/2022, 00:17
Documento (Certidão)06/09/2022, 20:10
Recebimento06/09/2022, 15:06
Indeferimento06/09/2022, 15:06
Conclusão (para decisão)29/08/2022, 13:55
Petição (Petição (outras))29/08/2022, 13:10
Publicação25/08/2022, 00:24
Publicação25/08/2022, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/08/2022, 00:41
Documento (Certidão)22/08/2022, 17:50
Documento (Certidão)18/08/2022, 14:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/08/2022, 02:26
Recebimento12/08/2022, 15:14
deferimento12/08/2022, 15:13
Conclusão (para decisão)04/08/2022, 15:59
Petição (Petição (outras))29/07/2022, 16:35
Decurso de Prazo29/07/2022, 00:17
Decurso de Prazo29/07/2022, 00:17
Publicação21/07/2022, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/07/2022, 01:32
Recebimento18/07/2022, 14:04
Indeferimento18/07/2022, 14:04
Conclusão (para decisão)14/07/2022, 05:54
Petição (Petição (outras))13/07/2022, 18:37
Publicação12/07/2022, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/07/2022, 00:32
Documento (Certidão)08/07/2022, 10:10
Expedição de documento (Certidão)01/07/2022, 07:19
Decurso de Prazo10/05/2022, 02:55
Decurso de Prazo10/05/2022, 02:55
Mandado (entregue ao destinatário)14/04/2022, 15:31
Documento (Certidão)01/04/2022, 10:31
Documento (Certidão)21/03/2022, 17:29
Outras Decisões15/03/2022, 22:00
Conclusão (para decisão)15/03/2022, 14:00
Expedição de documento (Certidão)15/03/2022, 14:00
Documento (Certidão)15/03/2022, 12:59
Mandado (não entregue ao destinatário)25/02/2022, 19:42
Documento (Certidão)23/02/2022, 18:07
Petição (Petição (outras))15/02/2022, 17:11
Decurso de Prazo15/02/2022, 01:14
Decurso de Prazo15/02/2022, 01:13
Decurso de Prazo15/02/2022, 01:13
Decurso de Prazo12/02/2022, 00:20
Decurso de Prazo12/02/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))24/01/2022, 16:15
Publicação24/01/2022, 00:26
Publicação24/01/2022, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/01/2022, 07:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/01/2022, 07:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/01/2022, 07:20
Publicação21/01/2022, 07:18
Recebimento14/01/2022, 17:33
Indeferimento14/01/2022, 17:33
Conclusão (para decisão)14/01/2022, 10:34
Petição (Petição (outras))13/01/2022, 16:04
Recebimento11/01/2022, 21:29
deferimento11/01/2022, 21:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/01/2022, 13:18
Conclusão (para decisão)10/01/2022, 16:08
Petição (Petição (outras))07/01/2022, 19:54
Recebimento07/01/2022, 14:50
deferimento07/01/2022, 14:50
Petição (Petição (outras))07/01/2022, 13:46
Conclusão (para decisão)04/01/2022, 15:25
Documento (Certidão)04/01/2022, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)21/12/2021, 19:34
Recebimento21/12/2021, 19:29
Outras Decisões21/12/2021, 19:29
Conclusão (para decisão)21/12/2021, 18:33
Petição (Petição (outras))21/12/2021, 18:30
Mero expediente20/12/2021, 22:15
Conclusão (para decisão)20/12/2021, 21:41
Petição (Petição (outras))20/12/2021, 21:34
Publicação14/12/2021, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/12/2021, 00:27
Petição (Petição (outras))10/12/2021, 20:39
Recebimento10/12/2021, 11:26
Mero expediente10/12/2021, 11:26
Conclusão (para decisão)09/12/2021, 17:36
Petição (Petição (outras))09/12/2021, 16:20
Publicação06/12/2021, 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/12/2021, 02:23
Recebimento01/12/2021, 16:26
deferimento01/12/2021, 16:26
Conclusão (para decisão)01/12/2021, 14:11
Petição (Petição (outras))01/12/2021, 06:48
Publicação10/11/2021, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/11/2021, 00:27
Decurso de Prazo06/11/2021, 00:26
Decurso de Prazo06/11/2021, 00:26
Decurso de Prazo06/11/2021, 00:26
Recebimento04/11/2021, 14:45
Outras Decisões04/11/2021, 14:45
Decurso de Prazo04/11/2021, 00:51
Conclusão (para decisão)03/11/2021, 21:13
Petição (Petição (outras))03/11/2021, 20:12
Decurso de Prazo29/10/2021, 00:17
Decurso de Prazo29/10/2021, 00:17
Petição (Petição (outras))27/10/2021, 16:39
Publicação26/10/2021, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/10/2021, 00:23
Recebimento21/10/2021, 16:03
deferimento21/10/2021, 16:03
Publicação21/10/2021, 00:21
Conclusão (para decisão)20/10/2021, 20:44
Petição (Petição (outras))20/10/2021, 20:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/10/2021, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/10/2021, 02:22
Documento (Certidão)18/10/2021, 14:03
Mandado (não entregue ao destinatário)15/10/2021, 11:19
Mandado (não entregue ao destinatário)15/10/2021, 11:18
Mandado (não entregue ao destinatário)15/10/2021, 11:18
Mandado (entregue ao destinatário)07/10/2021, 20:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))01/10/2021, 14:32
Documento (Certidão)01/10/2021, 14:25
Documento (Certidão)27/09/2021, 17:28
Petição (Petição (outras))18/08/2021, 16:23
Documento (Certidão)26/07/2021, 18:28
Mandado (não entregue ao destinatário)18/07/2021, 23:56
Mandado (não entregue ao destinatário)18/07/2021, 23:56
Decurso de Prazo12/05/2021, 02:38
Expedição de documento (Outros documentos)20/04/2021, 14:48
Outras Decisões20/04/2021, 14:48
Conclusão (para decisão)20/04/2021, 11:25
Petição (Petição (outras))20/04/2021, 10:20
Publicação19/04/2021, 02:32
Publicação19/04/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/04/2021, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/04/2021, 02:32
Recebimento15/04/2021, 09:02
Emenda a inicial15/04/2021, 09:02
Conclusão (para decisão)14/04/2021, 18:37
Petição (Petição inicial)14/04/2021, 18:25
Recebimento14/04/2021, 14:20
Emenda a inicial14/04/2021, 14:20
Documento (Outros documentos)14/04/2021, 13:40
Conclusão (para decisão)14/04/2021, 07:33
Distribuição (sorteio)14/04/2021, 01:04