Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715572-77.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: FELIPE AUGUSTO BROCKMANN
EXECUTADO: JONI CORREA DA COSTA DECISÃO Compulsando os autos verifica-se que a decisão de ID 193841341, proferida em 18/04/2024, deferiu a penhora de imóvel e intimou a parte exequente a comprovar a averbação da penhora junto ao registro do referido imóvel. Na petição de ID 205800217 a parte exequente pleiteia pela dilação de prazo para apresentar a averbação da penhora. Pois bem. Vê-se que o lapso temporal entre a decisão que deferiu a penhora até a presente foi suficiente para a realização da diligência, tendo a parte executada permanecido inerte. Dessa forma, com fundamento no princípio da celeridade processual,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido do exequente. Ademais, esclareça-se ao exequente que ainda que o processo se encontre suspenso em razão da ausência de bens penhoráveis poderá juntar a referida averbação e requerer o prosseguimento do feito. Pelo exposto, suspenda-se o feito pelo prazo de um ano, nos termos da decisão de ID 155298836, item 5 e seguintes. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)