Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715662-22.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ESTEVAM RODRIGUES DUARTE
EXECUTADO: UNIVERSAL SHOW SOLUCOES PARA EVENTOS EIRELI, PAULO VICTOR ALMEIDA DE ARAUJO, CARLA OLIVEIRA CAVALCANTE DA SILVA, JEFFERSON WILLIAM LUCAS GONCALVES, GERSINEI APARECIDA FERREIRA DE ALMEIDA, WILSON GERALDO DA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o requerimento de id. 266485915. Verifica-se que a procuração de id. 123292340 foi outorgada para pessoa distinta, haja vista que a pessoa física não se confunde com a pessoa jurídica EIRELI o SLU. Confiro o prazo de 15 (quinze) dias para regularizar a represntação processual em relação à Labreda S.A.B Eireli - CNPJ: 34.837.925/0001-03 ou indicar conta bancária do exequente/procuradores devidamente regularizados. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715662-22.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ESTEVAM RODRIGUES DUARTE
EXECUTADO: UNIVERSAL SHOW SOLUCOES PARA EVENTOS EIRELI, PAULO VICTOR ALMEIDA DE ARAUJO, CARLA OLIVEIRA CAVALCANTE DA SILVA, JEFFERSON WILLIAM LUCAS GONCALVES, GERSINEI APARECIDA FERREIRA DE ALMEIDA, WILSON GERALDO DA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o requerimento de id. 266485915. Verifica-se que a procuração de id. 123292340 foi outorgada para pessoa distinta, haja vista que a pessoa física não se confunde com a pessoa jurídica EIRELI o SLU. Confiro o prazo de 15 (quinze) dias para regularizar a represntação processual em relação à Labreda S.A.B Eireli - CNPJ: 34.837.925/0001-03 ou indicar conta bancária do exequente/procuradores devidamente regularizados. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
27/02/2026, 00:00
Recebimento
26/02/2026, 11:19
Indeferimento
26/02/2026, 11:19
Conclusão (para decisão)
26/02/2026, 08:38
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 16:22
Documento (Certidão)
18/12/2025, 03:09
Documento (Certidão)
13/12/2025, 03:15
Documento (Certidão)
06/11/2025, 03:16
Documento (Certidão)
07/10/2025, 08:23
Documento
07/10/2025, 08:23
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 15:38
Documento (Certidão)
23/09/2025, 03:07
Documento (Certidão)
26/08/2025, 03:28
Documento (Certidão)
25/07/2025, 03:21
Documento (Certidão)
10/06/2025, 03:24
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2025, 15:38
Documento (Certidão)
28/05/2025, 09:54
Documento
28/05/2025, 09:54
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 14:52
Publicação
19/05/2025, 02:36
Decurso de Prazo
18/05/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2025, 02:41
Decurso de Prazo
17/05/2025, 01:37
Decurso de Prazo
16/05/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0715662-22.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ESTEVAM RODRIGUES DUARTE
EXECUTADO: UNIVERSAL SHOW SOLUCOES PARA EVENTOS EIRELI, PAULO VICTOR ALMEIDA DE ARAUJO, CARLA OLIVEIRA CAVALCANTE DA SILVA, JEFFERSON WILLIAM LUCAS GONCALVES, GERSINEI APARECIDA FERREIRA DE ALMEIDA, WILSON GERALDO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fixei abaixo o extrato/saldo da conta judicial, cujo saldo nominal é de R$ 16.829,28. No mais, verifica-se que o exequente indicou, na petição de ID 234853512, a conta da pessoa jurídica LABREDA S. A. B Eireli para transferência das importâncias depositadas nos autos. Todavia, não foram outorgados poderes para a referida pessoa jurídica representar o autor. Diante disso, de ordem,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o autor a regularizar, em 05 (cinco) dias, a representação processual do beneficiário indicado ou apresentar outra Conta bancária de pessoa que tenha poderes para representar o exequente, estando inclusive munido dos poderes especiais para receber e dar quitação. SALDO/EXTRATO/BANKJUS: Brasília - DF, 15 de maio de 2025 às 09:20:54 ANTONIO CARLOS SERRA PIERRE CARNEIRO Servidor Geral
16/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
15/05/2025, 09:38
Publicação
15/05/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715662-22.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ESTEVAM RODRIGUES DUARTE
EXECUTADO: UNIVERSAL SHOW SOLUCOES PARA EVENTOS EIRELI, PAULO VICTOR ALMEIDA DE ARAUJO, CARLA OLIVEIRA CAVALCANTE DA SILVA, JEFFERSON WILLIAM LUCAS GONCALVES, GERSINEI APARECIDA FERREIRA DE ALMEIDA, WILSON GERALDO DA SILVA DECISÃO Expeça-se ofício de transferência dos valores depositados em Juízo em favor da parte exequente, limitado ao valor atualizado do débito após o acordo com os demais executados (R$ 208.792,01), ficando desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento (ou transferência ao credor ou ao seu advogado com poderes para dar e receber quitação) após cada depósito realizado. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/05/2025, 00:00
Recebimento
12/05/2025, 15:20
deferimento
12/05/2025, 15:20
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 19:45
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 16:24
Decurso de Prazo
07/05/2025, 03:01
Decurso de Prazo
01/05/2025, 03:25
Documento (Certidão)
25/04/2025, 03:14
Decurso de Prazo
23/04/2025, 03:00
Publicação
23/04/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715662-22.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ESTEVAM RODRIGUES DUARTE
EXECUTADO: UNIVERSAL SHOW SOLUCOES PARA EVENTOS EIRELI, PAULO VICTOR ALMEIDA DE ARAUJO, CARLA OLIVEIRA CAVALCANTE DA SILVA, JEFFERSON WILLIAM LUCAS GONCALVES, GERSINEI APARECIDA FERREIRA DE ALMEIDA, WILSON GERALDO DA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração de id. 232391799 opostos pela parte exequente contra a decisão de ID 231472551. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. Ademais, não foi determinado o arquivamento provisório dos autos. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. Publique-se. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
16/04/2025, 00:00
Recebimento
15/04/2025, 13:41
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
15/04/2025, 13:41
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 10:55
Petição (Embargos de declaração)
10/04/2025, 14:29
Publicação
07/04/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2025, 02:31
Documento (Certidão)
04/04/2025, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715662-22.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ESTEVAM RODRIGUES DUARTE
EXECUTADO: UNIVERSAL SHOW SOLUCOES PARA EVENTOS EIRELI, PAULO VICTOR ALMEIDA DE ARAUJO, CARLA OLIVEIRA CAVALCANTE DA SILVA, JEFFERSON WILLIAM LUCAS GONCALVES, GERSINEI APARECIDA FERREIRA DE ALMEIDA, WILSON GERALDO DA SILVA DECISÃO Não se mostra razoável o deferimento de pedido de nova consulta e indisponibilidade de bens e valores em nome da parte executada nos sistemas à disposição deste Juízo sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca. De outra parte, a simples migração do sistema BACENJUD para o SISBAJUD não justifica a reiteração da diligência, pois embora este último sistema contenha inovações no que tange ao módulo de quebra de sigilo e acesso a dados e informações bancárias, no que diz respeito ao módulo de pesquisa e bloqueio de valores, atinente à execuções, continua com o mesmo alcance que o sistema anterior. Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela. Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD. NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO. RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA. NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade. Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2. O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO. REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD. POSSIBILIDADE. 1. Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2. Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos. Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3. Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso. Precedente: REsp 1199967/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento. Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior. Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017. Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2. Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016. Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de bens e ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera. Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou o arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens e valores nos sistemas à disposição deste Juízo. No mais, aguardem-se os demais depósitos decorrentes da penhora salarial (id. 187617172). DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
04/04/2025, 00:00
Recebimento
03/04/2025, 08:12
Indeferimento
03/04/2025, 08:12
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 23:32
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 10:36
Publicação
31/03/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715662-22.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ESTEVAM RODRIGUES DUARTE
EXECUTADO: UNIVERSAL SHOW SOLUCOES PARA EVENTOS EIRELI, PAULO VICTOR ALMEIDA DE ARAUJO, CARLA OLIVEIRA CAVALCANTE DA SILVA, JEFFERSON WILLIAM LUCAS GONCALVES, GERSINEI APARECIDA FERREIRA DE ALMEIDA, WILSON GERALDO DA SILVA DECISÃO HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre o credor e os devedores UNIVERSAL SHOW SOLUCOES PARA EVENTOS EIRELI, PAULO VICTOR ALMEIDA DE ARAUJO e GERSINEI APARECIDA FERREIRA DE ALMEIDA, noticiado (id. 230047179), e declaro extinto o processo em relação aos referidos devedores, devendo a execução prosseguir em relação aos demais devedores quanto ao saldo remanescente, porquanto assumiram a posição de devedores solidários no contrato de locação, conforme cláusula décima sexta do contrato de id. 135043431. Preclusa a presente, dê-se baixa em relação aos referidos devedores, inclusive em eventuais penhoras em seu desfavor. No mais, para fins de prosseguimento do feito,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o credor para que apresente planilha atualizada do débito, decotados os valores objeto do acordo de id. 230047179, e indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
28/03/2025, 00:00
Recebimento
26/03/2025, 20:15
Sem descrição
26/03/2025, 20:15
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 15:41
Petição (Petição (outras))
22/03/2025, 13:51
Decurso de Prazo
22/03/2025, 03:36
Decurso de Prazo
22/03/2025, 03:36
Publicação
14/03/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715662-22.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ESTEVAM RODRIGUES DUARTE
EXECUTADO: UNIVERSAL SHOW SOLUCOES PARA EVENTOS EIRELI, PAULO VICTOR ALMEIDA DE ARAUJO, CARLA OLIVEIRA CAVALCANTE DA SILVA, JEFFERSON WILLIAM LUCAS GONCALVES, GERSINEI APARECIDA FERREIRA DE ALMEIDA, WILSON GERALDO DA SILVA DECISÃO No que tange ao peticionamento de id. 227958983, para fins de homologação do acordo na forma requerida no id. 227958983, apresente-se nova minuta do acordo que contemple apenas as partes indicadas na petição, no prazo de 05 dias, sob pena de prosseguimento dos atos executivos. Sem prejuízo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para que se manifeste acerca da petição de id. 227958983, ocasião em que deverá informar se o acordo abrange a integralidade do débito em execução nestes autos, no prazo de 05 dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
13/03/2025, 00:00
Recebimento
11/03/2025, 20:06
Outras Decisões
11/03/2025, 20:06
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 09:31
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 08:59
Decurso de Prazo
28/02/2025, 02:41
Decurso de Prazo
26/02/2025, 02:36
Decurso de Prazo
22/02/2025, 02:33
Decurso de Prazo
19/02/2025, 02:36
Documento (Certidão)
18/02/2025, 03:03
Decurso de Prazo
18/02/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715662-22.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ESTEVAM RODRIGUES DUARTE
EXECUTADO: UNIVERSAL SHOW SOLUCOES PARA EVENTOS EIRELI, PAULO VICTOR ALMEIDA DE ARAUJO, CARLA OLIVEIRA CAVALCANTE DA SILVA, JEFFERSON WILLIAM LUCAS GONCALVES, GERSINEI APARECIDA FERREIRA DE ALMEIDA, WILSON GERALDO DA SILVA DECISÃO O acordo apresentado no id. 224543786 indica como devedores UNIVERSAL SHOW SOLUCOES PARA EVENTOS EIRELI, PAULO VICTOR ALMEIDA DE ARAUJO, CARLA OLIVEIRA CAVALCANTE DA SILVA, JEFFERSON WILLIAM LUCAS GONCALVES, GERSINEI APARECIDA FERREIRA DE ALMEIDA e WILSON GERALDO DA SILVA. Contudo, não há assinatura dos executados CARLA OLIVEIRA CAVALCANTE DA SILVA e WILSON GERALDO DA SILVA, representados nos autos pelo advogado Francisco Porfírio (id. 135043427). Ademais, o executado JEFFERSON WILLIAM LUCAS GONCALVES não tem procurador constituído nos autos. Assim, às partes para que apresentem o acordo em termos para fins de homologação, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/02/2025, 00:00
Recebimento
14/02/2025, 12:40
Outras Decisões
14/02/2025, 12:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/02/2025, 11:54
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:32
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 19:17
Publicação
11/02/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 02:26
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715662-22.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ESTEVAM RODRIGUES DUARTE
EXECUTADO: UNIVERSAL SHOW SOLUCOES PARA EVENTOS EIRELI, PAULO VICTOR ALMEIDA DE ARAUJO, CARLA OLIVEIRA CAVALCANTE DA SILVA, JEFFERSON WILLIAM LUCAS GONCALVES, GERSINEI APARECIDA FERREIRA DE ALMEIDA, WILSON GERALDO DA SILVA DECISÃO Para fins de homologação do acordo apresentado junto ao id. 224543786, apresentem procuração outorgada por cada um dos executados em favor do advogado subscrevente do referido acordo, com poderes específicos para transigir/firmar acordo, no prazo de 05 dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/02/2025, 00:00
Recebimento
06/02/2025, 15:06
Outras Decisões
06/02/2025, 15:06
Publicação
06/02/2025, 14:11
Decurso de Prazo
06/02/2025, 02:29
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 12:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0715662-22.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ESTEVAM RODRIGUES DUARTE
EXECUTADO: UNIVERSAL SHOW SOLUCOES PARA EVENTOS EIRELI, PAULO VICTOR ALMEIDA DE ARAUJO, CARLA OLIVEIRA CAVALCANTE DA SILVA, JEFFERSON WILLIAM LUCAS GONCALVES, GERSINEI APARECIDA FERREIRA DE ALMEIDA, WILSON GERALDO DA SILVA CERTIDÃO Certifico que a carta precatória de citação do executado JEFFERSON WILLIAM LUCAS GONCALVES encontra-se disponibilizada no ID 223016405. Visando a celeridade processual e levando em conta o princípio da cooperação, fica a parte exequente intimada a distribuir a carta precatória no respectivo juízo, instruindo-a com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, inclusive mediante o recolhimento das custas correspondentes, conforme a tabela de custas do juízo deprecado, ou a decisão que tenha concedido o benefício da gratuidade de justiça, se o caso, e comprovando nos autos a sua distribuição, no prazo de 15 dias. Brasília - DF, 3 de fevereiro de 2025 às 12:01:20 SANDRA DA SILVA AMARO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 10:05
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 16:00
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2025, 12:03
Expedição de documento (Carta)
28/01/2025, 16:05
Publicação
22/01/2025, 18:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 18:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/01/2025, 15:35
Publicação
22/01/2025, 14:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/01/2025, 19:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/01/2025, 19:12
Documento (Certidão)
17/01/2025, 12:34
Mandado (entregue ao destinatário)
17/01/2025, 10:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/01/2025, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0715662-22.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ESTEVAM RODRIGUES DUARTE
EXECUTADO: UNIVERSAL SHOW SOLUCOES PARA EVENTOS EIRELI, PAULO VICTOR ALMEIDA DE ARAUJO, CARLA OLIVEIRA CAVALCANTE DA SILVA, JEFFERSON WILLIAM LUCAS GONCALVES, GERSINEI APARECIDA FERREIRA DE ALMEIDA, WILSON GERALDO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fixei abaixo o extrato/saldo da conta judicial. DE ORDEM, intimo o exequente a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Extrato: conta judicial: Brasília - DF, 14 de janeiro de 2025 às 08:02:10 ANTONIO CARLOS SERRA PIERRE CARNEIRO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/01/2025, 00:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/01/2025, 14:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/01/2025, 11:56
Documento (Certidão)
14/01/2025, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715662-22.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ESTEVAM RODRIGUES DUARTE
EXECUTADO: UNIVERSAL SHOW SOLUCOES PARA EVENTOS EIRELI, PAULO VICTOR ALMEIDA DE ARAUJO, CARLA OLIVEIRA CAVALCANTE DA SILVA, JEFFERSON WILLIAM LUCAS GONCALVES, GERSINEI APARECIDA FERREIRA DE ALMEIDA, WILSON GERALDO DA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração de id. 222155407 opostos pela parte exequente contra a decisão de id. 220549931. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. Assiste razão ao exequente quanto à alegação de omissão na análise dos pedidos apresentados por meio da petição de id. 219819271. Nesse sentido, dou provimento aos embargos de declaração apenas para determinar a juntada do extrato da conta judicial vinculada a estes autos, mantendo os demais termos da decisão como lançada. Sem prejuízo, informado o endereço (id. 222155407), expeça-se o respectivo mandado. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
14/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/01/2025, 08:08
Petição (Petição (outras))
11/01/2025, 08:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/01/2025, 10:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/01/2025, 10:32
Recebimento
09/01/2025, 22:25
Acolhimento de Embargos de Declaração
09/01/2025, 22:25
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 20:28
Petição (Embargos de declaração)
08/01/2025, 09:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/12/2024, 16:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/12/2024, 14:37
Documento (Certidão)
27/12/2024, 03:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/12/2024, 12:32
Documento (Certidão)
18/12/2024, 14:40
Expedição de documento (Mandado)
17/12/2024, 16:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/12/2024, 16:49
Expedição de documento (Mandado)
17/12/2024, 16:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/12/2024, 16:48
Expedição de documento (Mandado)
17/12/2024, 16:48
Expedição de documento (Mandado)
17/12/2024, 16:45
Expedição de documento (Mandado)
17/12/2024, 16:24
Expedição de documento (Mandado)
17/12/2024, 16:23
Documento (Certidão)
17/12/2024, 13:07
Publicação
16/12/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715662-22.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ESTEVAM RODRIGUES DUARTE
EXECUTADO: UNIVERSAL SHOW SOLUCOES PARA EVENTOS EIRELI, PAULO VICTOR ALMEIDA DE ARAUJO, CARLA OLIVEIRA CAVALCANTE DA SILVA, JEFFERSON WILLIAM LUCAS GONCALVES, GERSINEI APARECIDA FERREIRA DE ALMEIDA, WILSON GERALDO DA SILVA DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO Passo à análise da petição retro. I. Proceda-se à pesquisa de endereço junto aos sistemas disponíveis a este juízo (SISBAJUD, INFOSEG, SIEL-TRE/DF, RENAJUD e BANDI) em relação aos executados UNIVERSAL SHOW SOLUCOES PARA EVENTOS EIRELI, PAULO VICTOR ALMEIDA DE ARAUJO, JEFFERSON WILLIAM LUCAS GONCALVES e GERSINEI APARECIDA FERREIRA DE ALMEIDA, caso o mandado para citação deste retorne sem cumprimento. Expeça-se mandado para citação de GERSINEI APARECIDA FERREIRA DE ALMEIDA no endereço indicado no id. 219819271 (SHIN QI 14 CONJUNTO 9 CASA 01 SETOR DE HABITAÇÕES INDIVIDUAIS NORTE BRASÍLIADF). II. Proceda-se à penhora sobre o(s) veículo(s) indicado(s) no id 219819271, placa JKA2408, devendo o(s) bem(ns) ser(em) depositado(s) em mãos do executado. Lance-se restrição de transferência pelo sistema RENAJUD. Expeça-se mandado, a ser cumprido no endereço a ser indicado pelo credor, no prazo de 05 dias. Realizada a constrição, proceda-se à avaliação, de tudo devendo ser intimado o devedor, por meio de seu advogado, ou pessoalmente por carta, caso não tenha constituído advogado. III. No que se refere ao veículo de placa NKM0198, expeça-se ofício ao credor fiduciário para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste informações nos autos sobre a situação contratual firmado com (o)a executado(a) CARLA OLIVEIRA CAVALCANTE DA SILVA(461.353.401-15), bem como saldo devedor relacionados ao veículo de placa NKM0198 GO, I/HYUNDAI VERACRUZ 3.8V6 2009/2010. Confiro à presente decisão força de ofício. Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente diligenciar acerca da identificação do credor fiduciário e respectivo envio desta decisão, com força de ofício. A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo preferencialmente por e-mail corporativo (e-mail: [email protected]) ou no seguinte endereço físico: Praça Municipal, Lote 01, Bloco B, 5º andar, Ala A, sala 503., Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Brasília/DF, CEP: 70094-900.. Na resposta, mencionar o número deste processo, a saber: 0715662-22.2022.8.07.0001. Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco) dias para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar. Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente. Com a juntada da resposta aos autos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para dizer se persiste o interesse na constrição dos direitos aquisitivos, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
13/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
12/12/2024, 10:46
Documento (Certidão)
12/12/2024, 03:03
Recebimento
11/12/2024, 18:23
deferimento
11/12/2024, 18:23
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 14:59
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 09:11
Documento (Certidão)
26/09/2024, 03:03
Documento (Certidão)
24/08/2024, 03:02
Recebimento
21/08/2024, 16:01
Execução frustrada
21/08/2024, 16:01
Documento (Certidão)
25/07/2024, 03:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 14:11
Conclusão (para despacho)
17/07/2024, 18:50
Documento (Certidão)
17/07/2024, 18:50
Documento (Certidão)
01/07/2024, 18:05
Decurso de Prazo
29/06/2024, 04:35
Decurso de Prazo
29/06/2024, 04:29
Documento (Certidão)
22/06/2024, 03:01
Decurso de Prazo
18/06/2024, 04:55
Publicação
07/06/2024, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715662-22.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ESTEVAM RODRIGUES DUARTE
EXECUTADO: UNIVERSAL SHOW SOLUCOES PARA EVENTOS EIRELI, PAULO VICTOR ALMEIDA DE ARAUJO, CARLA OLIVEIRA CAVALCANTE DA SILVA, JEFFERSON WILLIAM LUCAS GONCALVES, GERSINEI APARECIDA FERREIRA DE ALMEIDA, WILSON GERALDO DA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração de id. 198506990 opostos pela parte exequente contra a decisão de id. 197415121. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. Publique-se. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
06/06/2024, 00:00
Recebimento
04/06/2024, 21:23
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
04/06/2024, 21:23
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 18:55
Petição (Embargos de declaração)
29/05/2024, 14:30
Publicação
23/05/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715662-22.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ESTEVAM RODRIGUES DUARTE
EXECUTADO: UNIVERSAL SHOW SOLUCOES PARA EVENTOS EIRELI, PAULO VICTOR ALMEIDA DE ARAUJO, CARLA OLIVEIRA CAVALCANTE DA SILVA, JEFFERSON WILLIAM LUCAS GONCALVES, GERSINEI APARECIDA FERREIRA DE ALMEIDA, WILSON GERALDO DA SILVA DECISÃO I. Alega o credor, por meio da petição de id. 196717083, que os depósitos realizados pelo órgão empregador (R$ 934,96) estão sendo feitos a menor, porquanto o valor correto seria de R$ 990,80, além de a penhora não estar incidindo sobre as gratificações recebidas pelo executado. O dever de cooperação previsto no Código de Processo Civil não implica a substituição do ônus do credor de promover diligências para a satisfação do seu crédito. O Poder Judiciário, em atenção ao dever de imparcialidade, não pode substituir as partes em seus deveres processuais (artigo 798, II, c, do Código de Processo Civil). Nesse sentido, destaco trecho do seguinte julgado: “A celeridade e a efetividade do processo dependem da colaboração, interesse e esforço do credor, não sendo ônus processual do Poder Judiciário, por sua imparcialidade, principalmente quando já reconhecido que sua nobre função jurisdicional não consiste em auxiliar a parte como um buscador de informações ou cobrador especializado” (20150020284550AGI, Relator: Alfeu Machado 1ª Turma Cível, DJE: 01/06/2016.). Não obstante o inconformismo apresentado pelo credor acerca do modo de execução da penhora pelo órgão empregador, os valores estão sendo depositados mensalmente (id. 195739877). Logo, é certo que o depósito mensal a menor dos valores dilata o prazo para o pagamento integral da obrigação, mas não obsta sua satisfação, a qual tem ocorrido de forma progressiva. Assim, verificado o cumprimento mensal da obrigação, embora supostamente a menor, deixo de reencaminhar o ofício anteriormente expedido e, em atenção ao princípio da cooperação, autorizo o exequente a proceder ao encaminhamento do referido ofício aos órgão de controle vinculados ao Ministério da Defesa - Comando da Aeronáutica. II. Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio eletrônico de valores, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca. De outra parte, a simples migração do sistema BacenJud para o SisbaJud não justifica a reiteração da diligência, pois embora este último sistema contenha inovações no que tange ao módulo de quebra de sigilo e acesso a dados e informações bancárias, no que diz respeito ao módulo de pesquisa e bloqueio de valores, atinente à execuções, continua com o mesmo alcance que o sistema anterior. Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela. Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD. NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO. RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA. NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade. Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2. O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO. REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD. POSSIBILIDADE. 1. Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2. Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos. Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3. Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso. Precedente: REsp 1199967/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento. Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior. Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017. Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2. Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016. Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera. Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou o arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens. Aguardem-se os demais depósitos. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
22/05/2024, 00:00
Recebimento
20/05/2024, 20:53
Indeferimento
20/05/2024, 20:53
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 20:59
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 17:18
Publicação
09/05/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0715662-22.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ESTEVAM RODRIGUES DUARTE
EXECUTADO: UNIVERSAL SHOW SOLUCOES PARA EVENTOS EIRELI, PAULO VICTOR ALMEIDA DE ARAUJO, CARLA OLIVEIRA CAVALCANTE DA SILVA, JEFFERSON WILLIAM LUCAS GONCALVES, GERSINEI APARECIDA FERREIRA DE ALMEIDA, WILSON GERALDO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fixei abaixo o extrato/saldo da conta judicial. No mais, intimo o Exequente a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme decisão de ID195343848. Brasília - DF, 6 de maio de 2024 às 17:10:54 ANTONIO CARLOS SERRA PIERRE CARNEIRO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
06/05/2024, 17:12
Recebimento
02/05/2024, 15:46
Mero expediente
02/05/2024, 15:46
Conclusão (para decisão)
24/04/2024, 15:05
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2024, 15:05
Decurso de Prazo
05/04/2024, 04:35
Mandado (entregue ao destinatário)
11/03/2024, 15:19
Expedição de documento (Mandado)
04/03/2024, 15:39
Publicação
28/02/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715662-22.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ESTEVAM RODRIGUES DUARTE
EXECUTADO: UNIVERSAL SHOW SOLUCOES PARA EVENTOS EIRELI, PAULO VICTOR ALMEIDA DE ARAUJO, CARLA OLIVEIRA CAVALCANTE DA SILVA, JEFFERSON WILLIAM LUCAS GONCALVES, GERSINEI APARECIDA FERREIRA DE ALMEIDA, WILSON GERALDO DA SILVA DECISÃO Em razão da ausência de resposta ao ofício expedido,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o órgão empregador do executado, Ministério da Defesa - Comando da Aeronáutica, via Oficial de Justiça, para que informe, no prazo de 15 dias, se os descontos estão sendo realizados nos moldes determinados na decisão de id. 153779894, quais sejam: penhora de 10 % (dez por cento) do salário bruto do(s) executado(s), deduzidos os descontos obrigatórios a título de IPRF e Contribuição Previdenciária, de WILSON GERALDO DA SILVA - CPF/CNPJ: 006.888.337-48, mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito (R$ 138.373,35), porquanto no ofício nº 186/AJUR/7180 - Protocolo COMAER nº 67289.006588/2023-00 (id. 166677225), foi comunicada a implementação de 148 parcelas em valores fixos, o que ocasionou dúvidas acerca do integral cumprimento da determinação de penhora. Caso negativo, o desconto deverá ser readequado aos parâmetros estabelecidos na decisão de id. 153779894. Informe, ainda, se houve o depósito referente à parcela do mês de janeiro/2024. Encaminhe-se cópia da decisão de id. 153779894. Dou à presente decisão força de mandado. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
27/02/2024, 00:00
Recebimento
23/02/2024, 15:53
Outras Decisões
23/02/2024, 15:53
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 22:16
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 12:39
Decurso de Prazo
20/02/2024, 04:06
Documento (Certidão)
08/02/2024, 10:36
Publicação
07/02/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0715662-22.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ESTEVAM RODRIGUES DUARTE
EXECUTADO: UNIVERSAL SHOW SOLUCOES PARA EVENTOS EIRELI, PAULO VICTOR ALMEIDA DE ARAUJO, CARLA OLIVEIRA CAVALCANTE DA SILVA, JEFFERSON WILLIAM LUCAS GONCALVES, GERSINEI APARECIDA FERREIRA DE ALMEIDA, WILSON GERALDO DA SILVA DESPACHO À Secretaria para que junte o extrato da conta judicial vinculada a estes autos a fim de verificar a regularidade da penhora sobre percentual do salário do executado WILSON GERALDO DA SILVA. Após, dê-se vista ao exequente. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/02/2024, 00:00
Recebimento
02/02/2024, 19:02
Mero expediente
02/02/2024, 19:02
Conclusão (para decisão)
02/02/2024, 07:19
Documento (Certidão)
02/02/2024, 07:19
Documento (Certidão)
31/10/2023, 12:21
Documento (Certidão)
27/10/2023, 21:47
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2023, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0715662-22.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ESTEVAM RODRIGUES DUARTE
EXECUTADO: UNIVERSAL SHOW SOLUCOES PARA EVENTOS EIRELI, PAULO VICTOR ALMEIDA DE ARAUJO, CARLA OLIVEIRA CAVALCANTE DA SILVA, JEFFERSON WILLIAM LUCAS GONCALVES, GERSINEI APARECIDA FERREIRA DE ALMEIDA, WILSON GERALDO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que até a presente data não consta resposta do Despacho com força de ofício de id. 167530546, consta apenas a confirmação de recebimento. De ordem, intimo o exequente a se manifestar no prazo de cinco dias. Brasília - DF, 23 de outubro de 2023 às 10:38:35 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
23/10/2023, 10:39
Documento (Certidão)
10/08/2023, 18:09
Documento (Certidão)
08/08/2023, 16:28
Publicação
08/08/2023, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0715662-22.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ESTEVAM RODRIGUES DUARTE
EXECUTADO: UNIVERSAL SHOW SOLUCOES PARA EVENTOS EIRELI, PAULO VICTOR ALMEIDA DE ARAUJO, CARLA OLIVEIRA CAVALCANTE DA SILVA, JEFFERSON WILLIAM LUCAS GONCALVES, GERSINEI APARECIDA FERREIRA DE ALMEIDA, WILSON GERALDO DA SILVA DESPACHO Oficie-se órgão empregador do executado, Ministério da Defesa - Comando da Aeronáutica, para que informe se os descontos estão sendo realizados nos moldes determinados na decisão de id. 153779894, qual seja: penhora de 10 % (dez por cento) do salário bruto do(s) executado(s), deduzidos dos descontos obrigatórios a título de IPRF e Contribuição Previdenciária, WILSON GERALDO DA SILVA - CPF/CNPJ: 006.888.337-48, a se realizar mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito (R$ 138.373,35), porquanto no ofício nº 186/AJUR/7180 - Protocolo COMAER nº 67289.006588/2023-00 (id. 166677225), foi comunicada a implementação de 148 parcelas em valores fixos, o que ocasionou dúvidas acerca do integral cumprimento da penhora estabelecida em percentual (10%) do salário do executado. Caso negativo, informe que deverá readequar os descontos ao parâmetros estabelecidos na decisão de id. 153779894. Encaminhe-se cópia da decisão de id. 153779894. Dou ao presente despacho força de ofício. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/08/2023, 00:00
Recebimento
03/08/2023, 16:37
Mero expediente
03/08/2023, 16:36
Conclusão (para decisão)
31/07/2023, 17:30
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 13:18
Publicação
31/07/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0715662-22.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ESTEVAM RODRIGUES DUARTE
EXECUTADO: UNIVERSAL SHOW SOLUCOES PARA EVENTOS EIRELI, PAULO VICTOR ALMEIDA DE ARAUJO, CARLA OLIVEIRA CAVALCANTE DA SILVA, JEFFERSON WILLIAM LUCAS GONCALVES, GERSINEI APARECIDA FERREIRA DE ALMEIDA, WILSON GERALDO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo e-mail e documentos do Ministério da Defesa- FAB. De ordem, intimo o exequente a se manifestar no prazo de cinco dias. Brasília - DF, 27 de julho de 2023 às 10:43:13 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)