Petição (Petição (outras))05/05/2026, 14:53
Decurso de Prazo25/04/2026, 02:19
Decurso de Prazo23/04/2026, 02:20
Conclusão (para decisão)10/04/2026, 07:43
Petição (Petição (outras))07/04/2026, 14:52
Publicação07/04/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0716128-45.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: VR&F EMPREENDIMENTOS LTDA
EXECUTADO: MH FARMACIA LTDA, EDUARDO PARANHOS MONTENEGRO, JULIANA CAMARGO DE MOURA MONTENEGRO Despacho
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para se manifestar acerca da petição de ID 270502039 (proposta de acordo). Prazo: 10 dias. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente01/04/2026, 00:00
Recebimento30/03/2026, 15:20
Mero expediente30/03/2026, 15:20
Publicação28/03/2026, 02:18
Petição (Renúncia de mandato)27/03/2026, 17:59
Conclusão (para decisão)27/03/2026, 16:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/03/2026, 02:18
Petição (Petição (outras))26/03/2026, 18:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716128-45.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: VR&F EMPREENDIMENTOS LTDA
EXECUTADO: MH FARMACIA LTDA, EDUARDO PARANHOS MONTENEGRO, JULIANA CAMARGO DE MOURA MONTENEGRO Decisão O exequente requer a reiteração da expedição de ofício ao Banco do Brasil S.A., a fim de que sejam prestadas, de maneira clara e objetiva, informações relativas ao contrato de financiamento/consórcio celebrado em nome do executado EDUARDO PARANHOS MONTENEGRO. Tendo em vista a necessidade de apuração precisa da situação financeira do veículo indicado nos autos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido. Nesses termos, determino a expedição de ofício ao Banco do Brasil S.A., para que informe a este Juízo, de forma clara, objetiva e com detalhamento contábil, o seguinte: a) o valor total do contrato de consórcio/financiamento celebrado em nome de EDUARDO PARANHOS MONTENEGRO, CPF nº 902.715.641-72, referente ao veículo I/FORD MUSTANG GT, placa PBR7F69; b) o saldo devedor total e atualizado, necessário para a quitação integral do referido contrato, com indicação da data-base utilizada; c) a existência de qualquer outro gravame, ônus ou impedimento incidente sobre o bem, além daquele decorrente do contrato informado. Deixo de fixar multa diária em desfavor do Banco do Brasil S.A., porquanto as astreintes não se mostram adequadas ou necessárias, ao menos por ora, diante da natureza da obrigação imposta — consistente em mera prestação de informações — e da inexistência de resistência ou descumprimento deliberado de ordem judicial. Indefiro o pedido de expedição de mandado de penhora com avaliação do bem pela tabela FIPE, a ser cumprido junto ao DETRAN/DF, bem como a imposição de restrição de circulação do veículo I/FORD MUSTANG GT, placa PBR7F69. Isso porque o referido veículo encontra-se gravado com alienação fiduciária, permanecendo a propriedade resolúvel em nome do credor fiduciário, circunstância que inviabiliza a penhora do próprio bem. Nessas condições, a constrição limita-se aos direitos aquisitivos do executado, não se revelando cabível a averbação de restrição de circulação, medida compatível apenas com a penhora do veículo em si, e não com os direitos decorrentes do contrato de financiamento ou consórcio. Indefiro, ainda, o pedido de renovação da expedição de ofício ao DETRAN/DF, uma vez que as informações solicitadas no ID 251857932 já foram devidamente prestadas, conforme documentos juntados no ID 251857931, inexistindo utilidade na reiteração da diligência. Confiro à presente decisão força de ofício/mandado. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente26/03/2026, 00:00
Deferimento em Parte24/03/2026, 17:34
Conclusão (para decisão)17/11/2025, 10:42
Petição (Petição (outras))30/10/2025, 14:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/10/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0716128-45.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: VR&F EMPREENDIMENTOS LTDA
EXECUTADO: MH FARMACIA LTDA, EDUARDO PARANHOS MONTENEGRO, JULIANA CAMARGO DE MOURA MONTENEGRO CERTIDÃO Certifico que anexo ofício do BANCO DO BRASIL. De ordem, encaminho os autos para ciência do exequente. Prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, 28 de outubro de 2025 às 08:18:15 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)29/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)28/10/2025, 08:19
Documento (Certidão)14/10/2025, 15:15
Documento (Certidão)10/10/2025, 20:09
Decurso de Prazo09/10/2025, 03:24
Petição (Petição (outras))03/10/2025, 15:48
Documento (Certidão)03/10/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))02/10/2025, 19:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0716128-45.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: VR&F EMPREENDIMENTOS LTDA
EXECUTADO: MH FARMACIA LTDA, EDUARDO PARANHOS MONTENEGRO, JULIANA CAMARGO DE MOURA MONTENEGRO CERTIDÃO Certifico que anexo ofício de DETRAN-DF. De ordem, encaminho os autos para ciência do exequente. Prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, 1 de outubro de 2025 às 07:32:11 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)02/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)01/10/2025, 07:33
Documento (Certidão)23/09/2025, 15:03
Documento (Certidão)22/09/2025, 17:11
Publicação17/09/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/09/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716128-45.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: VR&F EMPREENDIMENTOS LTDA
EXECUTADO: MH FARMACIA LTDA, EDUARDO PARANHOS MONTENEGRO, JULIANA CAMARGO DE MOURA MONTENEGRO Decisão I – Da petição dos executados de ID 242423828 Os executados, MH FARMÁCIA LTDA e EDUARDO PARANHOS MONTENEGRO, insurgem-se, por intermédio da peça ID 242423828, contra a validade da citação do executado EDUARDO PARANHOS MONTENEGRO, sob o argumento de que não mais residiria no endereço onde a diligência se efetivou via porteiro em 25/09/2024. (ID 212734359). Aduzem que um mandado de prisão civil, expedido posteriormente em 09/10/2024, indicaria um domicílio diverso, configurando, por corolário, a nulidade da citação pessoal. Pretendem, outrossim, a declaração de nulidade da citação da pessoa jurídica MH FARMÁCIA LTDA, ao fundamento de que a validade desta se fundara na ciência de seu sócio administrador, cuja própria citação estaria eivada de vício, para além das tentativas infrutíferas de citação nos endereços comerciais da empresa. Argumentam, ainda, que a matéria não teria sido objeto de apreciação meritória em instância superior por "supressão de instância". Contudo, cumpre rememorar que a tese de nulidade da citação da pessoa jurídica MH FARMÁCIA LTDA e, por extensão, a arguição de vício em relação à ciência do feito por EDUARDO PARANHOS MONTENEGRO, já foram objeto de apreciação e deliberação em sede recursal. Com efeito, a 7ª Turma Cível, ao apreciar a Apelação Cível de n.º 0753674-37.2024.8.07.0001, interposta pela própria MH FARMÁCIA LTDA nos embargos à execução (processo de referência 0716128-45.2024.8.07.0001), proferiu o Acórdão n.º 1998240 (ID 241038852 – págs. 4/15). Neste julgado, restou inequivocamente assentado que a citação da sociedade empresária na pessoa de seu sócio-administrador é válida, mormente quando as tentativas de citação na sede da empresa restaram frustradas, e o sócio-administrador tomou plena ciência da demanda executiva. O referido órgão colegiado destacou a efetivação da citação de EDUARDO PARANHOS MONTENEGRO em 27/09/2024 (ID 212734359 dos autos principais) e de JULIANA CAMARGO DE MOURA MONTENEGRO em 10/10/2024, e, consequentemente, a válida ciência da pessoa jurídica. Ademais, foi categoricamente reconhecida a intempestividade dos embargos à execução opostos pela MH FARMÁCIA LTDA, cujo prazo preclusivo havia expirado em 21/10/2024, sendo a oposição tardia em 06/12/2024. Dessarte, a alegação de "supressão de instância" referida na petição em tela remete a um Agravo de Instrumento (n.º 0716044-13.2025.8.07.0000) que não conheceu do recurso por razões processuais formais, e não por adentrar no mérito da validade da citação. Contudo, a matéria de fundo – a validade da citação da pessoa jurídica e a ciência de seu sócio-administrador – foi exaurida e definitivamente julgada pelo referido Acórdão n.º 1998240 na Apelação dos embargos à execução, conferindo à questão o selo da coisa julgada. A reiteração de teses já superadas por decisão judicial transitada em julgado, proferida por instância superior, revela-se manifestamente descabida e afronta os princípios da segurança jurídica e da efetividade processual. A finalidade do ato citatório, que é a de dar ciência inequívoca da demanda, foi plenamente atingida. Pelo exposto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro integralmente todos os pedidos veiculados na petição de ID 242423828, porquanto a questão da validade das citações já se encontra irremediavelmente acobertada pelo manto da coisa julgada material. II – Da petição da parte exequente de ID 233565024 Pretende a exequente, por intermédio do petitório de ID 233565024, o prosseguimento dos atos expropriatórios concernentes aos veículos identificados via sistema RENAJUD, especificamente o I/FORD MUSTANG GT, placa PBR7F69-DF, e o JTA/SUZUKI, placa JHX2044-DF, optando pela adjudicação dos mesmos. Requer, ademais, a expedição de ofício ao Banco do Brasil Administradora de Consórcios S.A. (CNPJ: 06.043.050/0001-32), para que informe sobre a existência e o montante de débito fiduciário remanescente sobre o veículo I/FORD MUSTANG GT, placa PBR7F69-DF, bem como os valores já adimplidos pelo devedor fiduciário, haja vista que a penhora recairá sobre os direitos fiduciários do executado EDUARDO PARANHOS MONTENEGRO. Outrossim, pleiteia a expedição de ofício ao DETRAN-DF para obtenção de cópias dos CRLV-e dos veículos JTA/SUZUKI (JHX2044-DF) e VW/GOLF GTI (JGB8125-DF), a fim de verificar a existência de gravames ou alienações fiduciárias. Impende salientar que este Juízo, por decisão anterior (ID 232472801), já havia consolidado o entendimento da possibilidade de penhora sobre os direitos aquisitivos decorrentes de contratos de alienação fiduciária, conforme pacífica jurisprudência desta Corte. Naquela ocasião, foram fixadas diretrizes para a parte exequente declinar o valor dos bens, sua localização e o local de remoção, bem como manifestar-se quanto à modalidade de expropriação. A presente petição da exequente, ao indicar a adjudicação e solicitar as informações necessárias sobre os gravames dos veículos, alinha-se perfeitamente com as deliberações judiciais precedentes. A obtenção de dados sobre a dívida fiduciária e outros gravames é essencial para a correta avaliação e concretização da penhora dos direitos do executado, salvaguardando-se os interesses de todos os envolvidos. Verifica-se, de fato, a pertinência do pleito, que visa conferir a liquidez e certeza necessárias à efetivação dos atos expropriatórios sobre os direitos fiduciários, bem como identificar a situação jurídica dos demais bens passíveis de constrição. Dessa forma, defiro os pedidos formulados na petição de ID 233565024. Ao CJU, para que, incontinenti: 1. Expeça-se ofício ao Banco do Brasil Administradora de Consórcios S.A., CNPJ: 06.043.050/0001-32, com endereço na Quadra Saun Quadra 5, Asa Norte, Brasília-DF, CEP: 70.040-250, solicitando informações detalhadas sobre o veículo I/FORD MUSTANG GT, placa PBR7F69-DF, incluindo a existência de débito fiduciário, o valor total do contrato, os valores já adimplidos pelo devedor fiduciário e o saldo devedor remanescente do consórcio. 2. Expeça-se ofício ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN-DF) para que forneça cópias dos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo Eletrônico (CRLV-e) dos veículos JTA/SUZUKI, placa JHX2044-DF, e VW/GOLF GTI, placa JGB8125-DF, com o fito de averiguar a existência de gravames ou alienação fiduciária sobre os referidos bens. 3. Após a recepção das informações, intime-se a parte exequente para que se manifeste em 5 (cinco) dias, a fim de prosseguir com os ulteriores atos executivos, nos termos da modalidade de expropriação eleita (adjudicação). Confiro à presente decisão força de ofício Publique-se. Intimem-se. * documento assinado eletronicamente
Recebimento14/09/2025, 06:46
Outras Decisões14/09/2025, 06:46
Petição (Petição (outras))10/07/2025, 18:31
Petição (Petição (outras))09/07/2025, 18:20
Decurso de Prazo02/07/2025, 03:27
Documento (Certidão)30/06/2025, 10:47
Conclusão (para decisão)16/06/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))13/06/2025, 11:20
Documento (Certidão)12/06/2025, 05:35
Petição (Petição (outras))06/06/2025, 08:17
Petição (Petição (outras))06/06/2025, 08:14
Documento (Ofício)27/05/2025, 13:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))26/05/2025, 11:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))26/05/2025, 11:15
Publicação21/05/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/05/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716128-45.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: VR&F EMPREENDIMENTOS LTDA
EXECUTADO: MH FARMACIA LTDA, EDUARDO PARANHOS MONTENEGRO, JULIANA CAMARGO DE MOURA MONTENEGRO Decisão A advogada dos executados MH Farmácia LTDA e Eduardo Paranhos Montenegro, doutora Aline Mesquita Porto (OAB/DF n.º 63.584), renunciou ao mandato, cumprindo as formalidades do art. 112 do CPC (ID 233175413). Assim, nos termos do art. 76 do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada, pessoalmente, para regularizar a sua representação processual, constituindo novo procurador, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento dos atos executivos. Após a publicação desta decisão, descadastre-se a patrona, ora renunciante. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente20/05/2025, 00:00
Recebimento16/05/2025, 17:58
deferimento16/05/2025, 17:58
Petição (Petição (outras))15/05/2025, 14:32
Petição (Petição (outras))08/05/2025, 10:05
Conclusão (para decisão)08/05/2025, 09:47
Publicação08/05/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/05/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0716128-45.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: VR&F EMPREENDIMENTOS LTDA
EXECUTADO: MH FARMACIA LTDA, EDUARDO PARANHOS MONTENEGRO, JULIANA CAMARGO DE MOURA MONTENEGRO Despacho O Agravo de Instrumento n.º 0716044-13.2025.8.07.0000, interposto por MH Farmácia LTDA em face da decisão de ID 232472801, não foi conhecido pelo Tribunal. Quanto ao mais, tendo em vista a impugnação de ID 234558937, ouça-se a parte exequente, no prazo de 15 dias. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para decisão. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0716128-45.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: VR&F EMPREENDIMENTOS LTDA
EXECUTADO: MH FARMACIA LTDA, EDUARDO PARANHOS MONTENEGRO, JULIANA CAMARGO DE MOURA MONTENEGRO Despacho O Agravo de Instrumento n.º 0716044-13.2025.8.07.0000, interposto por MH Farmácia LTDA em face da decisão de ID 232472801, não foi conhecido pelo Tribunal. Quanto ao mais, tendo em vista a impugnação de ID 234558937, ouça-se a parte exequente, no prazo de 15 dias. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para decisão. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)07/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))06/05/2025, 19:00
Recebimento05/05/2025, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)05/05/2025, 17:34
Mero expediente05/05/2025, 17:34
Petição (Petição (outras))05/05/2025, 15:55
Documento (Ofício)29/04/2025, 13:02
Petição (Petição (outras))24/04/2025, 15:34
Conclusão (para decisão)22/04/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))22/04/2025, 09:54
Publicação22/04/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/04/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716128-45.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: VR&F EMPREENDIMENTOS LTDA
EXECUTADO: MH FARMACIA LTDA, EDUARDO PARANHOS MONTENEGRO, JULIANA CAMARGO DE MOURA MONTENEGRO Decisão Insurge-se o executado Eduardo Paranhos Montenegro, ID 223858132, contra a restrição de transferência do veículo I/FORD MUSTANG GT, placa PBR7F69, ao argumento de que estando o bem alienado fiduciariamente, tal medida, “sem a devida consideração dos direitos do credor fiduciário, configura violação ao disposto no artigo 1.368-A do Código Civil (...)”. Requer ademais seja declarada nula a execução, à suposta de falta de inclusão pelo credor dos demais coobrigados, a saber, MF Farmácia LTDA e Juliana Camargo de Moura Montenegro. Concitado a falar, a parte exequente pugnou pelo prosseguimento dos atos expropriatórios desse veículo, e também do automóvel JTA/SUZUKI AN125, placa JHX2044, que se encontra registrado perante o Detran/DF em nome do executado. Sucintamente relatados. Decido. Os pedidos do executado não merecem ser acolhidos. Depreende-se da petição inicial que a execução foi proposta tanto em desfavor da locatária, pessoa jurídica, quanto dos dois fiadores (Eduardo e Juliana), todos citados, e em face dos quais já foram realizadas buscas de bens por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud. Além disso, em sendo a obrigação solidária, assiste ao credor cobrá-la de quaisquer dos coobrigados, ou apenas de um deles, sem prejuízo do direito, se o caso, daquele que satisfizer por inteiro a dívida, exigir de cada um dos codevedores a sua quota parte (art. 275 e seguintes do Código Civil). No tocante à constrição dos direitos aquisitivos que possui sobre o veículo I/FORD Mustang, também não se vislumbra qualquer vício, pois tal medida é expressamente autorizada pelo art. 833, XII do CPC. Além disso, há muito vem sendo admitida pelo Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIREITOS AQUISITOS DE VEÍCULOS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de penhora dos direitos aquisitivos de veículos alienados fiduciariamente. 2. A penhora quanto aos direitos do devedor fiduciante é expressamente autorizada pelo art. 835, XII, do Código de Processo Civil e consiste na constrição executória das parcelas já pagas pelo devedor fiduciário e que são decorrentes do cumprimento de suas obrigações pessoais. Portanto, tal medida não incide sobre o bem propriamente dito. 3. Tendo em vista que a penhora dos direitos aquisitivos do bem sob alienação fiduciária em garantia não se confunde com a constrição do bem em si, impõe-se o reconhecimento da probabilidade do direito pleiteado no recurso. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido (TJ-DF 0747626-02.2023.8.07.0000 1842281, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 03/04/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/04/2024). E não só. A parte executada não indicou outros meios mais eficazes e menos onerosos para o adimplemento da obrigação, o que impõe a manutenção dos atos executivos já determinados (art. 805, parágrafo único, do CPC). Em arremate, não é dado à parte pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, o que não se vislumbra na hipótese (art. 18 do CPC). Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro os pedidos. Quanto ao mais, tendo em vista os pedidos de ID 225808920, intime-se a parte exequente para: 1. No prazo de 15 (quinze) dias, declinar o valor dos bens (art. 871, IV do CPC), além de informar onde os veículos (placas PBR7F69 e JHX2044) podem ser encontrados e o local para o qual serão removidos. Atente-se, nesse ponto, que consta dos autos informação de que o executado Eduardo se mudou do local onde foi citado, ID 221650515. 2. Deverá, ainda, manifestar-se quanto a modalidade de expropriação dos referidos bens, esclarecendo, objetivamente, se pretende a adjudicação, a alienação por iniciativa particular ou a alienação em leilão judicial. 3. Optando pela modalidade de expropriação por meio de alienação por iniciativa particular ou a alienação em leilão judicial, o exequente deverá informar se deseja ser nomeado como depositário fiel dos veículos, nos termos do art. 840, II, §1°, do CPC. 4. Caso aceite o encargo, nomeio o exequente fiel depositário (CPC 840, §1º), ficando facultado informar o nome (e qualificação) de depositário, caso não seja ele próprio o guardião. 5. Apresentadas as informações sobre o endereço e sobre o depositário fiel, expeça-se mandado de remoção dos veículos ao depósito público (ou a outro local indicado pela parte exequente), podendo o Sr. Oficial de Justiça comunicar-se com o advogado do exequente, solicitando os meios necessários. Defiro, desde logo, horário especial e reforço policial, se necessários. 6. Ressalto, nesse ponto, que o exequente deverá acompanhar a diligência, inclusive em horário especial, para providenciar os meios necessários à remoção. O contato com o Oficial de Justiça dar-se-á por e-mail institucional. 7. Caso o exequente não manifeste interesse na continuação dos atos expropriatórios dos veículos localizados por meio do sistema RENAJUD, dê-se baixa nas eventuais restrições inseridas. 8. Nessa hipótese (item 7), à falta de outros bens para constrição, a execução considerar-se-á suspensa por 1 (um) ano, em arquivo provisório, a partir da publicação desta decisão, nos termos do art. 921 do CPC (sem necessidade de nova conclusão). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716128-45.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: VR&F EMPREENDIMENTOS LTDA
EXECUTADO: MH FARMACIA LTDA, EDUARDO PARANHOS MONTENEGRO, JULIANA CAMARGO DE MOURA MONTENEGRO Decisão Insurge-se o executado Eduardo Paranhos Montenegro, ID 223858132, contra a restrição de transferência do veículo I/FORD MUSTANG GT, placa PBR7F69, ao argumento de que estando o bem alienado fiduciariamente, tal medida, “sem a devida consideração dos direitos do credor fiduciário, configura violação ao disposto no artigo 1.368-A do Código Civil (...)”. Requer ademais seja declarada nula a execução, à suposta de falta de inclusão pelo credor dos demais coobrigados, a saber, MF Farmácia LTDA e Juliana Camargo de Moura Montenegro. Concitado a falar, a parte exequente pugnou pelo prosseguimento dos atos expropriatórios desse veículo, e também do automóvel JTA/SUZUKI AN125, placa JHX2044, que se encontra registrado perante o Detran/DF em nome do executado. Sucintamente relatados. Decido. Os pedidos do executado não merecem ser acolhidos. Depreende-se da petição inicial que a execução foi proposta tanto em desfavor da locatária, pessoa jurídica, quanto dos dois fiadores (Eduardo e Juliana), todos citados, e em face dos quais já foram realizadas buscas de bens por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud. Além disso, em sendo a obrigação solidária, assiste ao credor cobrá-la de quaisquer dos coobrigados, ou apenas de um deles, sem prejuízo do direito, se o caso, daquele que satisfizer por inteiro a dívida, exigir de cada um dos codevedores a sua quota parte (art. 275 e seguintes do Código Civil). No tocante à constrição dos direitos aquisitivos que possui sobre o veículo I/FORD Mustang, também não se vislumbra qualquer vício, pois tal medida é expressamente autorizada pelo art. 833, XII do CPC. Além disso, há muito vem sendo admitida pelo Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIREITOS AQUISITOS DE VEÍCULOS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de penhora dos direitos aquisitivos de veículos alienados fiduciariamente. 2. A penhora quanto aos direitos do devedor fiduciante é expressamente autorizada pelo art. 835, XII, do Código de Processo Civil e consiste na constrição executória das parcelas já pagas pelo devedor fiduciário e que são decorrentes do cumprimento de suas obrigações pessoais. Portanto, tal medida não incide sobre o bem propriamente dito. 3. Tendo em vista que a penhora dos direitos aquisitivos do bem sob alienação fiduciária em garantia não se confunde com a constrição do bem em si, impõe-se o reconhecimento da probabilidade do direito pleiteado no recurso. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido (TJ-DF 0747626-02.2023.8.07.0000 1842281, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 03/04/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/04/2024). E não só. A parte executada não indicou outros meios mais eficazes e menos onerosos para o adimplemento da obrigação, o que impõe a manutenção dos atos executivos já determinados (art. 805, parágrafo único, do CPC). Em arremate, não é dado à parte pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, o que não se vislumbra na hipótese (art. 18 do CPC). Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro os pedidos. Quanto ao mais, tendo em vista os pedidos de ID 225808920, intime-se a parte exequente para: 1. No prazo de 15 (quinze) dias, declinar o valor dos bens (art. 871, IV do CPC), além de informar onde os veículos (placas PBR7F69 e JHX2044) podem ser encontrados e o local para o qual serão removidos. Atente-se, nesse ponto, que consta dos autos informação de que o executado Eduardo se mudou do local onde foi citado, ID 221650515. 2. Deverá, ainda, manifestar-se quanto a modalidade de expropriação dos referidos bens, esclarecendo, objetivamente, se pretende a adjudicação, a alienação por iniciativa particular ou a alienação em leilão judicial. 3. Optando pela modalidade de expropriação por meio de alienação por iniciativa particular ou a alienação em leilão judicial, o exequente deverá informar se deseja ser nomeado como depositário fiel dos veículos, nos termos do art. 840, II, §1°, do CPC. 4. Caso aceite o encargo, nomeio o exequente fiel depositário (CPC 840, §1º), ficando facultado informar o nome (e qualificação) de depositário, caso não seja ele próprio o guardião. 5. Apresentadas as informações sobre o endereço e sobre o depositário fiel, expeça-se mandado de remoção dos veículos ao depósito público (ou a outro local indicado pela parte exequente), podendo o Sr. Oficial de Justiça comunicar-se com o advogado do exequente, solicitando os meios necessários. Defiro, desde logo, horário especial e reforço policial, se necessários. 6. Ressalto, nesse ponto, que o exequente deverá acompanhar a diligência, inclusive em horário especial, para providenciar os meios necessários à remoção. O contato com o Oficial de Justiça dar-se-á por e-mail institucional. 7. Caso o exequente não manifeste interesse na continuação dos atos expropriatórios dos veículos localizados por meio do sistema RENAJUD, dê-se baixa nas eventuais restrições inseridas. 8. Nessa hipótese (item 7), à falta de outros bens para constrição, a execução considerar-se-á suspensa por 1 (um) ano, em arquivo provisório, a partir da publicação desta decisão, nos termos do art. 921 do CPC (sem necessidade de nova conclusão). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Recebimento11/04/2025, 18:24
Indeferimento11/04/2025, 18:24
Petição (Petição (outras))24/02/2025, 12:48
Petição (Petição (outras))13/02/2025, 12:06
Conclusão (para decisão)12/02/2025, 08:34
Expedição de documento (Certidão)12/02/2025, 08:34
Decurso de Prazo11/02/2025, 02:44
Decurso de Prazo06/02/2025, 02:31
Publicação03/02/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/01/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0716128-45.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: VR&F EMPREENDIMENTOS LTDA
EXECUTADO: MH FARMACIA LTDA, EDUARDO PARANHOS MONTENEGRO, JULIANA CAMARGO DE MOURA MONTENEGRO Certidão Nos termos Portaria n.º 1/2019, do Cartório Judicial Único, fica a parte exequente intimada para manifestação, no prazo de 5 dias. * documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)31/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)29/01/2025, 13:39
Publicação29/01/2025, 02:44
Petição (Petição (outras))28/01/2025, 11:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/01/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0716128-45.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: VR&F EMPREENDIMENTOS LTDA
EXECUTADO: MH FARMACIA LTDA, EDUARDO PARANHOS MONTENEGRO, JULIANA CAMARGO DE MOURA MONTENEGRO CERTIDÃO De ordem, tendo em conta o certificado pelo Oficial de Justiça à diligência de penhora frustrada - ID 221650515, fica a parte autora intimada a se manifestar, informando atual endereço onde os veículos possam ser localizados, ou requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, 24 de janeiro de 2025 às 18:18:16 MARIELLE ALMEIDA DE FARIA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)28/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)24/01/2025, 18:19
Mandado (não entregue ao destinatário)20/12/2024, 09:37
Petição (Petição (outras))12/12/2024, 17:30
Decurso de Prazo11/12/2024, 02:39
Decurso de Prazo07/12/2024, 02:34
Decurso de Prazo07/12/2024, 02:34
Publicação03/12/2024, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/12/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0716128-45.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: VR&F EMPREENDIMENTOS LTDA
EXECUTADO: MH FARMACIA LTDA, EDUARDO PARANHOS MONTENEGRO, JULIANA CAMARGO DE MOURA MONTENEGRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado o valor de R$ 5,51 (EDUARDO PARANHOS MONTENEGRO) e R$ 258,82 (JULIANA CAMARGO DE MOURA MONTENEGRO) e considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme anexo. Certifico, ainda, que impus restrição de transferência sob o(s) veículo(s) de placa(s) PBR7F69, JHX2044 e JGB8125 (EDUARDO PARANHOS MONTENEGRO). Assim, havendo endereço conhecido da parte executada EDUARDO, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc. II, do CPC). Certifico, finalmente, que juntei aos autos a pesquisa realizada via INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia. Sem prejuízo, fica o credor intimado a indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília/DF, 25 de novembro de 2024, 15:12:57. ALEZI LÔBO RESENDE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)02/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)27/11/2024, 10:08
Documento (Certidão)25/11/2024, 15:17
Expedição de documento (Certidão)19/11/2024, 16:37
Publicação13/11/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/11/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716128-45.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: VR&F EMPREENDIMENTOS LTDA
EXECUTADO: MH FARMACIA LTDA, EDUARDO PARANHOS MONTENEGRO, JULIANA CAMARGO DE MOURA MONTENEGRO Decisão Com relação à sociedade empresária executada, verifica-se que seu representante legal, Eduardo Paranhos Montenegro, foi devidamente citado, ID 212734359. Ou seja, o representante legal da empresa já foi citado enquanto pessoa natural. Assim, é desnecessária sua nova citação, agora como representante da pessoa jurídica executada. Isso porque, a finalidade da citação é dar conhecimento sobre o processo, o que já ocorreu. O ato citatório já cumpriu seu objetivo (arts. 188 e 276, parte final, do CPC). Assim, devem ser obedecidos os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia e da razoável duração do processo, de modo que considera-se citada a pessoa jurídica. Ao CJU para pesquisa de bens dos 3 (três) executados, na forma do item 2 e seguintes da decisão que recebeu a inicial. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)12/11/2024, 00:00
Recebimento08/11/2024, 18:19
Outras Decisões08/11/2024, 18:19
Conclusão (para decisão)04/11/2024, 15:12
Petição (Petição (outras))30/10/2024, 18:38
Decurso de Prazo26/10/2024, 02:44
Publicação18/10/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/10/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716128-45.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: VR&F EMPREENDIMENTOS LTDA
EXECUTADO: MH FARMACIA LTDA, EDUARDO PARANHOS MONTENEGRO, JULIANA CAMARGO DE MOURA MONTENEGRO CERTIDÃO De ordem, tendo em conta as diligências de citação frustradas quanto à executada MH FARMACIA LTDA, fica a parte autora intimada a se manifestar, requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da Decisão ID 199019201. Brasília - DF, 16 de outubro de 2024 às 15:46:05 MARIELLE ALMEIDA DE FARIA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)17/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)16/10/2024, 15:47
Mandado (não entregue ao destinatário)15/10/2024, 17:33
Documento (Certidão)15/10/2024, 16:32
Mandado (não entregue ao destinatário)14/10/2024, 14:59
Mandado (entregue ao destinatário)10/10/2024, 17:38
Mandado (não entregue ao destinatário)10/10/2024, 16:54
Documento (Certidão)08/10/2024, 14:47
Petição (Petição (outras))06/10/2024, 03:13
Mandado (não entregue ao destinatário)05/10/2024, 11:23
Mandado (não entregue ao destinatário)03/10/2024, 20:22
Mandado (não entregue ao destinatário)02/10/2024, 12:02
Mandado (não entregue ao destinatário)02/10/2024, 12:02
Petição (Petição (outras))01/10/2024, 16:28
Mandado (não entregue ao destinatário)30/09/2024, 12:03
Mandado (entregue ao destinatário)29/09/2024, 07:23
Mandado (não entregue ao destinatário)25/09/2024, 13:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))22/09/2024, 11:21
Documento (Certidão)22/09/2024, 11:19
Petição (Petição (outras))10/09/2024, 16:35
Documento (Certidão)10/09/2024, 06:30
Documento (Certidão)02/09/2024, 18:09
Mandado (não entregue ao destinatário)02/08/2024, 15:49
Mandado (não entregue ao destinatário)02/08/2024, 15:49
Mandado (não entregue ao destinatário)02/08/2024, 15:48
Expedição de documento (Mandado)08/07/2024, 16:01
Expedição de documento (Mandado)08/07/2024, 16:00
Expedição de documento (Mandado)08/07/2024, 15:59
Petição (Petição (outras))02/07/2024, 17:14
Mandado (não entregue ao destinatário)27/06/2024, 18:43
Mandado (não entregue ao destinatário)27/06/2024, 18:43
Mandado (não entregue ao destinatário)27/06/2024, 18:43
Publicação07/06/2024, 02:56
Petição (Petição (outras))06/06/2024, 19:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/06/2024, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716128-45.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: VR&F EMPREENDIMENTOS LTDA
EXECUTADO: MH FARMACIA LTDA, EDUARDO PARANHOS MONTENEGRO, JULIANA CAMARGO DE MOURA MONTENEGRO 'Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Recebo a emenda à inicial (ID 198523108). O valor da causa foi retificado no PJe. Defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal. Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal. A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento, ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor, ou a quem de direito, mediante recibo. Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º). Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º). Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no seguinte endereço: 1. MH FARMÁCIA LTDA (na pessoa de seus sócios, Eduardo Paranhos Montenegro e/ou Juliana Camargo de Moura Montenegro); Endereço: SGCV, Quadra 5, Lotes 25/26, Bloco A2, Apartamento n.º 801 Zona Industrial (Guará), Brasília/DF - CEP: 71215-100; 2.Nome: EDUARDO PARANHOS MONTENEGRO; Endereço: SGCV, Quadra 5, Lotes 25/26, Bloco A2, Apartamento n.º 801 Zona Industrial (Guará), Brasília/DF - CEP: 71215-100; 3. Nome: JULIANA CAMARGO DE MOURA MONTENEGRO; Endereço: SGCV, Quadra 5, Lotes 25/26, Bloco A2, Apartamento n.º 801 Zona Industrial (Guará), Brasília/DF - CEP: 71215-100. Valor da causa: R$ 84.783,90. À Secretaria: 1. Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 84.783,90, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) o executado deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois serão presumidas válidas todas as suas intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação (ou que for declinado nos autos), ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Não localizado o executado, serão realizadas pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL para encontrar seu endereço, devendo-se expedir carta AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (e) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, cuidando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (f) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do Distrito Federal, bem como das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento e distribuição perante o juízo deprecado ficarão a cargo da parte exequente). (g) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (h) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já fica deferida a diligência, devendo ser expedido o edital (com prazo de 20 dias), com a publicação, na forma do art. 257 do CPC. Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (i) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (j) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte. (k) Ocorrida a citação com hora certa a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. 2. Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3. Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de transferência do veículo. (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do automóvel e intimação da parte. Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento. Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção. O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd'). Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4. Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD. Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados. Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5. Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema SREI (art. 835, inc. V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6. Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 194636668 Petição Inicial Petição Inicial 24042514252573400000177936696 194636669 Guia Custas Iniciais Guia 24042514252650900000177936697 194636673 Pag custas Comprovante de Pagamento de Custas 24042514252698500000177936701 194636675 Procuracao VR-F Procuração/Substabelecimento 24042514252739500000177936703 194636679 Contrato social VR-F Documento de Identificação 24042514252796000000177936707 194636680 RG Fortes Documento de Identificação 24042514252877300000177936708 194636683 Contrato de locacao Documento de Comprovação 24042514252923300000177936711 194639900 Cont Soc e Dados do Requerido - Devedor Documento de Comprovação 24042514252983500000177936728 194639910 IPTU-23 Pago Documento de Comprovação 24042514253043400000177939188 194639921 Nota Fiscal extintores Documento de Comprovação 24042514253117300000177939199 194639923 Orcamento pintura Documento de Comprovação 24042514253167100000177939201 194639924 Orçamento ar condicionado Documento de Comprovação 24042514253213300000177939202 194639926 Termo de recebimento e vistoria Documento de Comprovação 24042514253257500000177939204 194639929 Termo de vistoria FINAL Documento de Comprovação 24042514253356200000177939206 195357211 Decisão Decisão 24050215010787900000178340172 195357211 Decisão Decisão 24050215010787900000178340172 195633962 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24050602595761100000178818253 195982233 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24050811090279400000179128209 195982244 Cálculo Aluguel via TJDFT Anexo 24050811090347100000179128218 195983957 Cálculo IPTU TJDFT Anexo 24050811090384100000179128231 196596494 Decisão Decisão 24051412560786900000179672465 196596494 Decisão Decisão 24051412560786900000179672465 196933300 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24051602503513400000179969891 198523108 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24052915180940100000181384242 198523112 Calculo Multa TJDFT Anexo 24052915181031500000181384246
Recebimento04/06/2024, 22:40
Outras Decisões04/06/2024, 22:40
Conclusão (para despacho)03/06/2024, 09:52
Petição (Petição inicial)29/05/2024, 15:18
Publicação17/05/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/05/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716128-45.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: VR&F EMPREENDIMENTOS LTDA
EXECUTADO: MH FARMACIA LTDA, EDUARDO PARANHOS MONTENEGRO, JULIANA CAMARGO DE MOURA MONTENEGRO 'Decisão A exequente pretende incluir no cálculo da dívida a multa prevista na cláusula IX do contrato de locação de ID 194636683, sob o argumento de que os executados infringiram diversas cláusulas contratuais, a exemplo da falta de pagamento dos impostos devidos, a não pintura do imóvel, a não contratação de seguro predial e a não restituição do imóvel nas mesmas condições em que estava quando da sua vistoria. No que tange ao pagamento dos impostos, a cobrança de multa moratória (cláusula III, 'b') e penal (cláusula IX) caracteriza bis in idem, já que o fato gerador que as justifica é o mesmo, não se revestindo, assim, de legalidade, uma vez que abusiva. Já no que se refere à pintura do imóvel, à não contratação do seguro predial e à não restituição do bem nas condições acordadas, tais débitos não ostentam liquidez e certeza, motivo por que a multa pelo descumprimento de tais deveres não pode ser incluída no cálculo da dívida. De mais a mais, a multa prevista na cláusula penal deverá ser proporcional ao período em que o locatário permaneceu no imóvel (art. 4° da Lei 8.245/1992 - Lei do Inquilinato), se a razão de sua incidência for o abandono do bem antes do término do contrato. Assim, emende-se a inicial para decotar a multa contratual aludida na fundamentação e, por consequência, apresentar nova memória de cálculo com os devidos ajustes, unificada e inteligível, com a descrição individualizada de cada parte da cobrança, com a indicação do percentual de juros e o índice de correção monetária adotados, inclusive. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Publique-se. *documento assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)16/05/2024, 00:00
Recebimento14/05/2024, 12:56
Emenda à Inicial14/05/2024, 12:56
Conclusão (para despacho)08/05/2024, 20:18
Petição (Petição inicial)08/05/2024, 11:09
Publicação07/05/2024, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/05/2024, 02:59
Recebimento02/05/2024, 15:01
Emenda à Inicial02/05/2024, 15:01
Conclusão (para despacho)25/04/2024, 14:53
Distribuição (sorteio)25/04/2024, 14:26