Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0717577-38.2024.8.07.0001.
EMBARGANTE: ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução de nº 0718857-78.2023.8.07.0001 movida por ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA. O devedor, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá propor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da juntada, aos autos do processo de execução, do mandado de citação cumprido, nos moldes dos artigos 231, inc. II, e 915, ambos do Código de Processo Civil. Na petição de ID 198843213 a parte embargante alegou que compareceu espontaneamente nos autos do processo de execução. No anexo de ID 198843223 a parte embargante juntou a referida petição de pedido de habilitação naqueles autos, o que ocorreu em 02/04/2024. E o presente feito foi autuado em 06/05/2024. A decisão de ID 198988266 intimou a parte embargante a manifestar-se acerca da tempestividade dos presentes embargos. Na petição de ID 202335607 a parte embargante afirmou que os embargos são intempestivos e, em razão disso, requereu o encerramento do feito. A intempestividade é causa de rejeição liminar dos embargos à execução, nos moldes do art. 918, inc. I, do Código de Processo Civil. Por todas as razões expostas, declaro os embargos extintos sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inc. IV, c/c art. 918, inc. I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas complementares, se houver. Sem honorários, pois não houve citação da embargada. À Secretaria: 1. Publique-se. Intimem-se. 2. Se ainda não houver ocorrido, traslade-se para os autos da execução cópia das procurações e substabelecimentos outorgados neste feito, documentos de identificação e atos constitutivos da parte autora, retornando aqueles autos conclusos e for o caso. 3. Transitada em julgado, traslade-se para os autos da execução cópia da presente sentença, eventual decisão de embargos declaração, acórdãos e da certidão de trânsito. Tudo feito, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Brasília/DF, Quinta-feira, 04 de Julho de 2024. Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a)