Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716819-59.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: NR2 ADMINISTRADORA DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA
EXECUTADO: KAMILA RAULINO VAZ Decisão Diante da regularização da representação processual, passo a análise da petição inicial. O credor optou pelo rito da execução em detrimento das ações fundadas na Lei nº 8.245/91, o que obsta a cobrança dos honorários contratuais previstos no contrato de locação. No processo de execução os honorários são arbitrados nos termos do art. 827 do Código de Processo Civil. Assim, não se trata de verba passível de convenção entre as partes, ainda mais quando estipulada em contrato no patamar máximo de 20% do valor do débito, como é o caso. As regras processuais estabelecidas no art. 827 do CPC devem prevalecer, com a fixação em 10% logo no despacho da inicial da ação de execução e a possibilidade de majoração até o teto se rejeitados os embargos ou ao final do procedimento. Para além disso, em se tratando de locação, o art. 62, II, “d”, da Lei nº 8.245/1991, prevê o pagamento de honorários contratuais apenas quando da purgação da mora após a citação em ação de despejo, o que não se coaduna com a hipótese dos autos. Nesse sentido, calha trazer à baila o seguinte julgado do Tribunal: APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. (...) PREVISÃO CONTRATUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO EXTRAJUDICIAL. (...) [...] 2. Dispõe o art. 22 do Estatuto da OAB que 'a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência'. O Código Civil, por sua vez, prevê nos arts. 389, 395 e 404 a possibilidade de cobrança dos honorários advocatícios como consequência da mora ou do inadimplemento do devedor. No entanto, tal cobrança diz respeito apenas à atuação extrajudicial do advogado, já que a atividade exercida em juízo pelo patrono da parte vencedora já é remunerada pelos honorários de sucumbência, arbitrado pelo Juízo (arts. 85 e 827 do CPC). Precedentes do e. TJDFT. 3. Se, a cláusula prevista no contrato não prevê o pagamento de honorários contratuais por atuação administrativa, mas apenas em caso de procedimento judicial, não se trata, em realidade, de honorários contratuais, mas, sim, de honorários judiciais fixados previamente pela parte exequente/embargada, em seu patamar máximo. Assim, ausentes indícios nos autos de atuação do patrono da parte embargada na esfera administrativa, tem-se que a atividade advocatícia está limitada ao âmbito judicial, de tal forma que, à luz do art. 827, caput, do CPC, compete exclusivamente ao Poder Judiciário fixar a citada verba honorária, não merecendo reparo o ato judicial recorrido ao determinar o decote da verba honorária em epígrafe do débito exequendo. Apelação interposta pela Infraprev desprovida.(...). (Acórdão 1733358, 07225149620218070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJE: 3/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Grifei. Portanto, quanto os honorários, não se aplica a regra do art. 54 da Lei 8.245/1991, exatamente porque não há provas de lavor extrajudicial do advogado, nem isso pode ser apurado nos lindes do processo de execução, de modo que o caso não se amolda àquele analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Resp nº 1.644.890, que excepcionalmente admitiu a cobrança dessas verbas, apenas naquele caso. Posto isso, emende-se para decotar os honorários contratuais, com a apresentação de nova planilha do débito atualizada. Prazo: 15 dias. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)