Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719806-68.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: SERVIMED COMERCIAL LTDA
EXECUTADO: DROGARIA GENERICA DO POVO LTDA, SIMOES BOECHAT COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA., GENERICA DO BRASIL COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA - EPP, RESENDE COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA - ME, RODOFARMA COMERCIAL LTDA Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução fundada em duplicatas mercantis. O corpo da petição inicial arrola milhares de duplicatas cujos devedores são, alegadamente, os executados. O exequente anuncia que, devido à grande volumetria dos documentos anexos à petição inicial (duplicatas, protestos, comprovantes de entrega das mercadorias etc.), eles estão condensados no link inserto na pág. 115 da exordial. Nenhum dos executados possui domicílio na Circunscrição Judiciária de Brasília - DF, mas em outras cidades satélites (Paranoá, Taguatinga e Sobradinho). Segundo tabela estampada no corpo da vestibular, todas as duplicatas venceram em 2021. Sucintamente relatados, decido. 1. Em primeiro lugar, é inadmissível condensar os documentos que instruem a petição inicial em um link, pela possibilidade de alteração posterior e por motivos de segurança da informação, além de que a execução reclama a integralidade do título executivo. Com efeito, dispõe o Provimento da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Aplicado ao Processo Judicial Eletrônico que compete ao veiculador do documento nos autos zelar pela sua juntada correta, legível e de boa qualidade. Em caso de juntada inviável, pelo grande volume, serão apresentados à secretaria do juízo. Confira-se: Art. 16. Incumbe àquele que produzir o documento digital ou digitalizado realizar a respectiva juntada aos autos, zelar pela qualidade dos arquivos enviados, especialmente quanto à legibilidade; Art. 17. Poderá haver juntada de quantos arquivos eletrônicos se fizerem necessários à ampla e integral defesa do peticionante, desde que cada um deles observe o limite de tamanho e os formatos padronizados pela área técnica do TJDFT. Parágrafo único. Os documentos juntados eletronicamente em autos digitais, quando reputados impertinentes, poderão figurar como indisponíveis para visualização, por determinação judicial, observado o contraditório; Art. 21. Os documentos cuja digitalização ou conversão para o formato devido seja tecnicamente inviável, devido ao grande volume, por motivo de ilegibilidade (como papeis antigos ou escritos desgastados), em razão do meio em que originalmente produzidos (como mídias, mapas, plantas, radiografias e assemelhados) ou por que devam ser entregues no original, serão apresentados à secretaria do juízo, no prazo de 10 (dez) dias, contados do protocolo de petição eletrônica comunicando o fato e serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado ou quando determinado pelo juiz da causa. § 1º Os documentos serão identificados com o número do processo, nomes das partes e do juízo para o qual devam ser distribuídos, e arquivados em pastas individuais por processo. A anexação via link compromete a visualização, ainda, por protegida por senha. 2. O art. 780, CPC, discorre sobre a cumulação de execuções, nos seguintes termos: "o exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento." Como se vê, um dos requisitos de admissibilidade para a cumulação de execuções é a identidade de executados. Em outras palavras, não se pode ingressar com a mesma execução em face de diversos executados, com lastro em diversos títulos (duplicatas), se os devedores não são comuns em todos os títulos. Todos os executados precisam figurar como devedores em comum no bojo de todos os títulos exequendos. Não é possível reunir diversos títulos, com devedores não coincidentes, numa só execução. Como o juízo não teve acesso aos documentos 'linkados', deve o exequente fazer uma criteriosa revisão e ingressar com tantas execuções quantos sejam os devedores constantes em cada duplicata (cada qual a ser distribuída ao Juízo competente), ao invés de reunir tudo em uma mesma execução se todos os executados não forem os mesmos devedores em todas as duplicatas. 3. O foro competente para execução da duplicata é o da praça de pagamento constante do título, a qual equivale ao lugar onde o título pode ser protestado, a partir da leitura conjunta dos arts. 13, § 3º, e 17, Lei 5,474/68. A execução também pode se passar no domicílio do adquirente (executado). Sobre este ponto, é firme o entendimento do Tribunal no sentido de que considera-se competente o foro do lugar do protesto, pois este constitui o lugar onde deveriam ter sido feitos os pagamentos (TJ-DF 07025387220228070000 1428236, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 01/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/06/2022). E
no caso vertente, nenhum executado está estabelecido em Brasília. Como os réus estão estabelecidos nas cidades satélites do Paranoá, de Taguatinga e de Sobradinho, tudo indica que são os juízos dessas Circunscrições Judiciárias os competentes para processar a execução. Sendo assim, deve o exequente redistribuir o feito para as aludidas Circunscrições ou, se pretender mantê-lo na Circunscrição de Brasília, tecer suas justificativas. 4. A prescrição da nota promissória é trienal (art. 18, I, Lei 5.474/68). Lado outro, o protesto cambial é apto a interromper a prescrição (art. 202, III, Código Civil). Logo, não podem ser executadas, por prescritas, as duplicatas protestadas há mais de 03 anos do dia 20/05/2024, data da propositura da ação. 5. Não se pode descurar que a execução de milhares de duplicatas, como listadas na petição inicial, possui o inequívoco condão de tumultuar o feito, dificultando o exame judicial e a própria ampla defesa pelos executados, além de comprometer uma mais ágil solução do litígio, de modo que processo, tal como instruído, não tem passagem na via exectuvia. 6.. Das conclusões 6.1. Primeiramente, deverá o exequente analisar se há duplicata executável em Brasília, à luz das balizas estabelecidas no Tópico 3, se não houver, deverá ajuizar as execuções nas demais Circunscrições (Paranoá, Sobradinho ou Taguatinga); 6.2. Havendo duplicata executável em Brasília, elimine o exequente, desde já, as prescritas, segundo discorrido no Tópico 4; 6.2.1. Nesse caso, serão executadas, neste feito, apenas duplicatas do mesmo devedor, desde que residente nesta Circunscrição Judiciária. Assim, a documentação pertinente a elas deverá ser integralmente digitalizada e colacionada no PJe (vide Tópico 1), observando-se que as duplicatas deverão ter os mesmos devedores em comum (vide Tópico 2); e 6.2.2. Por fim, observadas todas as diretrizes, deve ser oferecida nova petição inicial consolidada. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente