Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0720679-73.2021.8.07.0001.
AUTOR: STRENGTH & STAMINA FITNESS LTDA
REU: CAIO CARLOS DA SILVA FARIAS SENTENÇA
Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por STRENGTH & STAMINA FITNESS LTDA em desfavor de CAIO CARLOS DA SILVA FARIAS, com o objetivo de receber a quantia especificada na inicial. Juntou a prova documental de seu crédito, consubstanciada em cártulas de cheques (id. 94968365). A parte requerida, em local incerto e não sabido, foi citada por edital (id. 126437444). A Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial, apresentou embargos à monitória, nos quais alegou, em síntese, nulidade da citação por edital, prescrição e ausência de prova de relação jurídica. A resposta aos embargos foi apresentada, pretendendo o autor o reconhecimento de seu crédito (id. 136437913). Sobreveio sentença (id. 136850463), que acolheu a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC). Em grau de apelação, (id. 159998282), a sentença foi desconstituída, oportunidade em que houve o retorno dos autos à instância de origem. As partes foram intimadas a especificarem provas (id. 160709919). Na oportunidade, a Curadoria Especial requereu envio de ofício ao banco sacado para indicar os motivos do cancelamento do talão de cheque do requerido e a ciência respectiva, por parte do cliente. Expedido ofício à Caixa Econômica, respondeu que os cheques foram devolvidos por insuficiência de fundos (id. 198024636). As partes foram intimadas (id. 198327630) e, sem outros requerimentos, vieram os autos em conclusão. É o relatório. DECIDO. De início, consigno que a alegação de nulidade da citação por edital já foi objeto de apreciação e encontra-se preclusa (id. 133917428). Desta forma, tem-se por validamente citada a parte ré. Prescrição A Curadoria Especial alega prescrição da dívida. À vista da Súmula 503 do STJ, o prazo ajuizamento de ação de cunho monitório conta-se da data da emissão da cártula: “O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula." No caso dos autos, os cheques foram emitidos em 10/07/2016 e 10/08/2019. A citação válida, nos termos do artigo 240 do CPC, constitui em mora o devedor, ou seja, é ato que interrompe a prescrição, a qual retroage à data da propositura da ação. No caso dos autos, o protocolo da ação ocorreu em 17/06/2021 e a parte requerida foi validamente citada por edital em 01/06/2022 (id. 126437444). Desta forma, verifico observado o prazo quinquenal para exercício da pretensão monitória fundamentada em cheque prescrito. AFASTO a prejudicial de mérito. Mérito De início, assento que o autor da ação monitória não necessita demonstrar a relação jurídica subjacente à emissão do cheque. No caso em testilha, o réu, assistido pela Curadoria Especial, não foi exitoso em demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não se desincumbindo, portanto, de forma profícua, do seu ônus processual (art. 333, II, CPC ). As matérias que destacou, na peça de ingresso, não possuem o condão de descredenciar o crédito estampado nas cártulas, impagas, de cheques, o que demonstra a mora persistente do requerido, a respeito, no que tange às obrigações pecuniárias que alicerçam a lide. Por se tratar o crédito de quantia estampada em cheque emitido pelo réu, aplica-se o que foi decidido pelo STJ em Recurso Repetitivo, Tema 942, onde se assentou que em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância original de 399,80 (trezentos e noventa e nove reais e oitenta centavos), que corresponde à soma das duas cártulas que ilustram a inicial. O valor de cada uma deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC, a contar da data de emissão, e juros de mora a partir da primeira apresentação do título à instituição financeira. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Não há que se falar em gratuidade de justiça ao requerido. A uma, por não restar comprovada a sua hipossuficiência financeira. A duas, por estar representado pela Curadoria Especial em razão de não ter sido encontrado para citação, e não por força de sua pobreza jurídica, situações nitidamente diferenciadas. Converto o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC). Registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.