Decurso de Prazo10/06/2025, 03:30
Petição (Petição (outras))04/06/2025, 11:10
Publicação19/05/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/05/2025, 19:33
Documento (Certidão)16/05/2025, 10:17
Documento16/05/2025, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721215-79.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: RODRIGO STUDART WERNIK, KARINNE FERNANDA NUNES MOURA WERNIK, ANDREA PONTES QUADROS CORTES, JOSE BERNARDO WERNIK MIZRATTI
EXECUTADO: DENISE MARIA PINTO FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios, ajuizada por RODRIGO STUDART WERNIK, KARINNE FERNANDA NUNES MOURA WERNIK, ANDREA PONTES QUADROS CORTES e JOSE BERNARDO WERNIK MIZRATTI em face de DENISE MARIA PINTO FERNANDES Executada citada (id. 205205277), sem oposição de embargos à execução (id. 208744744). Realizada pesquisa de bens, tendo o SISBAJUD culminando no bloqueio da quantia de R$ 1.341,88 (id. 209454401), convertida em penhora e pagamento pela decisão de id. 224332468, que deferiu a reiteração da pesquisa SISBAJUD, a qual restou infrutífera, conforme id. 231286001. Deferida penhora no rosto destes autos do crédito pertencente à ANDREA PONTES QUADROS CORTES, ora exequente, até o limite da quantia de R$ 551.051,46, pela 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE SÃO PAULO (ID 225956686), proveniente dos autos do processo eletrônico nº 0024923-86.2020.8.26.0100. Logo, dos valores a serem liberados aos exequentes, 1/4 (pertence à exequente ANDREA) deverá ser retido, a fim de resguardar a penhora que pende sobre o rosto destes autos, decorrente do processo nº 0024923-86.2020.8.26.0100. Cumpra-se, portanto, a decisão de id. 224332468, procedendo-se à transferência determinada, atentando-se, contudo, para a retenção de 1/4 da quantia, o que também deverá ser observado nas transferências futuras. O valor remanescente, relativo ao 1/4 retido, pertencente à executada ANDREA, deverá ser transferido para conta judicial vinculada ao processo nº 0024923-86.2020.8.26.0100, em curso perante a 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE SÃO PAULO. Antes, contudo, oficie-se ao aludido Juízo, para que informa se a decisão que deferiu a penhora no rostos dos presentes autos encontra-se preclusa e se a penhora ainda remanesce. Em caso positivo, proceda-se à transferência. Ainda no que tange à petição dos exequentes de id. 227247213, a última pesquisa SISBAJUD realizada nos autos mostrou-se infrutífera, conforme se verifica do id. 231286001. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a reiteração das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD/SISBAJUD depende de motivação expressa da parte exequente, e não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda. Confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA BACEN-JUD. HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU O PEDIDO POR FALTA DE RAZOABILIDADE. INVERSÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacen-Jud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso. Precedente: REsp 1.199.967/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 04.02.2011. 2. Dessa forma, a análise da pretensão recursal, com a consequente reversão do entendimento do acórdão recorrido - no sentido de que se mostra sem utilidade a repetição da requisição eletrônica à autoridade supervisora do sistema bancário -, exige, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de Recurso Especial. 3. De mais a mais, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a reiteração, ao juízo, das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema Bacen-Jud, depende de motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 366.440/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 07/04/2014)" "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REALIZAÇÃO DA PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 655-A DO CPC, SEM ÊXITO. REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA SEM MOTIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. 1. Caso em que se discute a obrigatoriedade do juízo da execução de reiterar ordem de bloqueio de valores em depósito do executado, requerida pelo exequente, com relação à instituições financeiras que não tenham respondido o comando anterior, sem que haja motivação do exequente. 2. Sobre o tema, este Tribunal Superior já se manifestou no sentido de que a reiteração, ao juízo, das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema Bacen-Jud depende de motivação expressa da exequente, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda. Precedentes: REsp 1.137.041/AC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 28/6/2010; REsp 1.145.112/AC, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 28/10/2010. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1254129/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 09/02/2012)" No caso em comento, não há qualquer indício ou demonstração de modificação da situação econômica do executado, mostrando-se descabida, portanto, a reiteração da pesquisa de valores, inclusive na modalidade "teimosinha", por ser possível antever a inocuidade da medida. Além disso, a busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração. Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc. LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos. Indefiro, portanto, a reiteração da pesquisa SISBAJUD, inclusive na modalidade “teimosinha”. De se destacar, ainda, que o SISBAJUD, ao processar as ordens de bloqueios judiciais, procedem a pesquisa dos seguintes ativos financeiros: conta corrente, conta poupança, CDB, Fundos, Compromissadas e Letras. Os títulos negociados através de operações compromissadas são, os títulos públicos, certificados de depósito bancário (CDB), letras hipotecárias, letras de crédito imobiliário (LCI), debêntures e certificados de recebíveis imobiliários (CRI). A pesquisa abrange todas as instituições financeiras, sendo que as cooperativas de crédito também são assim consideradas pelo Banco Central do Brasil. Dispensa-se, com o uso do sistema, o envio de ofícios em papel, os quais por vezes são direcionados para instituições que não possuem relacionamento com o atingido, tampouco responsabilidade para cumpri-los, a exemplo do que ocorre com B3 (ou suas antigas denominações BM&FBOVESPA, CBLC, BOVESPA, BM&F, Cetip), CVM, Selic, ANBIMA, CNSEG e SUSEP. O envio de ofícios em papel e o inadequado direcionamento são inócuos, causa atraso no cumprimento da ordem, desperdício de recursos e demasiado esforço de todos os envolvidos, além de contribuírem para a taxa de congestionamento de processos. Noutro giro, incabível a penhora de eventual saldo de previdência privada da parte executada, considerando a impenhorabilidade de tais contribuições previdenciárias, conforme jurisprudência do STJ e deste eg. TJDFT, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. FUNDO FECHADO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA CONSULTA DE SALDO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O saldo em fundo fechado de previdência privada complementar possui natureza alimentar (art. 833, IV, do CPC), sendo, pois, impenhorável, salvo na hipótese de pagamento de outra prestação alimentícia. 2. O c. Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou, no âmbito de recursos repetitivos, acerca da possibilidade de resgate da totalidade das contribuições vertidas para plano de previdência complementar, o que não retiraria a natureza previdenciária e, consequentemente, alimentar da verba em questão. 3.
No caso vertente, a agravante requer a expedição de ofício à entidade fechada de previdência complementar para verificação de saldo, com subsequente penhora e quitação de dívida decorrente de contratos de empréstimo, isto é, de natureza não alimentar. Correta a r. decisão do Juízo de origem que indeferiu o pleito com fundamento no art. 833, IV, do CPC. 4. Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1186148, 07016943020198070000, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2019, publicado no DJE: 24/7/2019); “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NATUREZA DE VERBA SALARIAL E ALIMENTAR. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP. CONSULTA DE EXISTÊNCIA DE CONTAS E SALDOS. DILIGÊNCIA INÚTIL. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o requerimento de expedição de ofício à SUSEP - Superintendência de Seguros Privados - para consultar acerca da existência de eventuais planos privados em nome do executado e seus respectivos saldos. 2. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que a possibilidade de resgate da totalidade das contribuições vertidas para plano de previdência complementar não retira o caráter previdenciário e, portanto, alimentar da verba em questão, o que atrai a incidência da impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC, entendimento a qual me filio, mormente quando a penhora pleiteada visa a satisfação do débito principal, que não tem caráter alimentar. 3. Eventual exame acerca da necessidade de utilização do saldo da previdência privada para a subsistência do participante e de sua família depende de instrução processual, o que é incabível no âmbito do agravo de instrumento. 4. Inexistindo provas quanto à prescindibilidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, irrelevante a informação de eventual aplicação e seu saldo em fundo de previdência complementar, restando inútil e descabida a pretendida expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados. 5. Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n. 1134854, 07082768020188070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/11/2018, Publicado no DJE: 09/11/2018). " Desta forma, não há que se falar em complementação das pesquisas de bens, e tampouco a expedição de ofício postulada, o que, desde já, indefiro. Quanto ao mais, porquanto esgotadas as pesquisas de bens disponíveis a este Juízo sem que fossem objetivamente indicados bens passíveis de penhora (livres e desembaraçados) suficientes à satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°). Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º). Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Documento (Certidão)15/05/2025, 13:00
Recebimento14/05/2025, 18:35
Deferimento em Parte14/05/2025, 18:35
Execução frustrada14/05/2025, 18:34
Conclusão (para decisão)09/04/2025, 22:02
Documento (Certidão)09/04/2025, 22:02
Documento (Certidão)07/04/2025, 16:52
Expedição de documento (Ofício)07/04/2025, 16:48
Documento (Outros documentos)07/04/2025, 16:23
Recebimento03/04/2025, 10:10
Mero expediente03/04/2025, 10:10
Conclusão (para decisão)01/04/2025, 19:17
Documento (Certidão)01/04/2025, 19:15
Decurso de Prazo28/02/2025, 02:45
Petição (Petição (outras))25/02/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))25/02/2025, 15:53
Documento (Certidão)14/02/2025, 09:04
Publicação06/02/2025, 14:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/02/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721215-79.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: RODRIGO STUDART WERNIK, KARINNE FERNANDA NUNES MOURA WERNIK, ANDREA QUADROS, JOSE BERNARDO WERNIK MIZRATTI
EXECUTADO: DENISE MARIA PINTO FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Executada citada (id. 205205277), sem oposição de embargos à execução (id. 208744744). Realizada a pesquisa de bens, tendo o SISBAJUD culminando no bloqueio da quantia de R$ 1.341,88 (id. 209454401). Diante do certificado no id. 211906799, e considerando o princípio da boa fé que norteia a relação processual, a lei processual civil estabelece como dever das partes "declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva" (art. 77, V, do CPC). Também, estabelece o parágrafo único do art. 274 do CPC que, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." No presente caso, a citação se deu via aplicativo de WhatsApp, conforme id. 205205277 e, na oportunidade, a executada, devidamente citada, deixou de declinar nos autos seu atual endereço. Desse modo, presumo válida a intimação de id. 211906799. O prazo para apresentação de impugnação já decorreu, de forma que converto a indisponibilidade de id. 209454401 em penhora e pagamento. Preclusa a presente, proceda-se à transferência dos aludidos numerários para a conta informada no id. 224204825, cuja ordem deverá ser encaminhada por ofício. Ressalte-se que, caso o patrono do exequente não possua poderes para dar e receber quitação, deverá indicar conta de titularidade do(a) exequente. Por outro lado, o exequente requer a penhora do veículo CITROEN/AIRCROSS, placa PBZ-1E15, em nome da executada e, como se verifica pelo documento de id. 209454404, o veículo indicado encontra-se gravado de alienação fiduciária. É cediço que a garantia real por alienação fiduciária transfere o objeto da garantia do patrimônio do devedor fiduciante para o patrimônio do credor fiduciário, ainda que temporariamente, mas ao menos enquanto não quitado o contrato principal. Assim, o veículo não pertence ao patrimônio da devedora, mas sim ao patrimônio do credor. Enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão somente direitos pessoais sobre os veículos financiados, proporcionais ao número de parcelas quitadas.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro, portanto, a penhora do veículo em questão, nos termos em que foi requerida. Noutro giro, tendo em vista que a pesquisa de ativos financeiros mostrou-se frutífera, ao menos em parte, defiro a reiteração da pesquisa SISBAJUD. A fim de viabilizar a pesquisa ora deferida, o exequente deverá juntar planilha atualizada do débito, decotadas as quantias penhoradas, no prazo de 15 dias, sob pena de se entender pela desistência da medida. Vindo, proceda-se à pesquisa SISBAJUD. No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas. Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC. Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada. Caso infrutífero o bloqueio ou em valor insuficiente à satisfação do débito, o feito deverá ser suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, eis que não há outros bens penhoráveis conhecidos. Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s) ou sejam eles insuficientes, os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°), cujo termo inicial será de acordo com as hipóteses do §4°, do art. 921, do CPC. Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º). Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Recebimento03/02/2025, 15:01
Outras Decisões03/02/2025, 15:01
Conclusão (para decisão)31/01/2025, 08:18
Petição (Petição (outras))30/01/2025, 14:28
Publicação26/01/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/12/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721215-79.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: RODRIGO STUDART WERNIK, KARINNE FERNANDA NUNES MOURA WERNIK, ANDREA QUADROS, JOSE BERNARDO WERNIK MIZRATTI
EXECUTADO: DENISE MARIA PINTO FERNANDES CERTIDÃO Ante a certidão retro, fica a parte exequente intimada a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado a parte executada, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação). Brasília - DF, 30 de setembro de 2024 às 13:36:34 LUIZA MAY SCHMITZ Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)20/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo18/10/2024, 02:22
Decurso de Prazo15/10/2024, 02:23
Expedição de documento (Outros documentos)30/09/2024, 13:37
Documento (Certidão)30/09/2024, 13:37
Mandado (entregue ao destinatário)21/09/2024, 10:49
Documento (Certidão)30/08/2024, 16:28
Expedição de documento (Certidão)26/08/2024, 10:53
Decurso de Prazo18/08/2024, 01:14
Decurso de Prazo17/08/2024, 01:38
Documento (Certidão)26/07/2024, 22:01
Mandado (entregue ao destinatário)24/07/2024, 14:43
Petição (Petição (outras))15/07/2024, 18:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/07/2024, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/07/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721215-79.2024.8.07.0001.
autora: RODRIGO STUDART WERNIK - CPF/CNPJ: 015.955.791-76, KARINNE FERNANDA NUNES MOURA WERNIK - CPF/CNPJ: 048.311.263-14, ANDREA QUADROS - CPF/CNPJ: 785.685.609-20 e JOSE BERNARDO WERNIK MIZRATTI - CPF/CNPJ: 151.512.201-87 Parte ré: DENISE MARIA PINTO FERNANDES - CPF/CNPJ: 473.392.331-72 DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Recebo a emenda retro. Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal. Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º). Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: DENISE MARIA PINTO FERNANDES Endereço: SQN 312 Bloco D, 216, Apartamento 216, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70765-040 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC. Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização. Valor da causa: R$ 16.330,75 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT. Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo. Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1. Nos termos do art. 829 do CPC, cite-se, por oficial de justiça, inclusive utilizando-se do aplicativo WhatsApp, pelo telefone (61) 9.8626-9909, para que a executada, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 16.330,75, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1. Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2. Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3. Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4. A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.5. Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel e BANDI, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.6. Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7. Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8. Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9. Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC. Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.10. Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir em PDF o relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 2. Na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3. Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado. Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita. Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa. Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1. Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1. Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5. Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2. Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4. Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1. Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento. Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 198308942 Ação de Execução de Título Extrajudicial Petição Inicial 24052812005056300000181194226 198310697 1. OAB Rodrigo e Karinne Documento de Identificação 24052812005113400000181194229 198310698 1.2. OAB José Bernardo Documento de Identificação 24052812005152900000181194230 198310699 1.3. OAB Andrea Quadros Documento de Identificação 24052812005196300000181194231 198310700 1.4. Substabelecimento com reservas Substabelecimento 24052812005245200000181194232 198310702 2. Contrato Denise Maria Documento de Comprovação 24052812005296600000181194234 198310703 3. Cobranças Extrajudiciais Documento de Comprovação 24052812005387700000181194235 198310704 3.1. Renúncia Por Ausência de Pagamento Documento de Comprovação 24052812005438400000181196186 198310705 4. Cálculo do Débito Documento de Comprovação 24052812005493000000181196187 198310706 5. Guia de Custas Iniciais (Denise) Guia 24052812005541900000181196188 198310707 6. Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais (Denise) Comprovante de Pagamento de Custas 24052812005621500000181196189 198357057 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24052815401323400000181235800 198544595 Decisão Decisão 24060321165620900000181401168 198544595 Decisão Decisão 24060321165620900000181401168 199182997 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24060602433386000000181971188 202124983 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24062712575447200000184636655 202124984 1. Manifestação Super Endividamento (0773340-13.2023.8.07.0016) Documento de Comprovação 24062712575541900000184636656 202124985 2. Contrarrazões ao REsp (0738130-77.2022.8.07.0001) Documento de Comprovação 24062712575681300000184636657 202124986 3. Contestação (0001028-93.2023.5.10.0001) Documento de Comprovação 24062712575784700000184636658 202124987 4. Contestação (0000856-48.2023.5.10.0003) Documento de Comprovação 24062712575889500000184636659 202124988 5. Contestação (0001107-33.2023.5.10.0014) Documento de Comprovação 24062712575970300000184636660 202124989 6. Contestação (0000938-64.2023.5.10.0008) Documento de Comprovação 24062712580071700000184636661 202124990 7. Contestação (0001059-98.2023.5.10.0006) Documento de Comprovação 24062712580191600000184636662 202124991 8. Auto de Notificação (22.592.3921) Documento de Comprovação 24062712580278300000184636663 202297666 Decisão Decisão 24062918075071500000184789856 202297666 Decisão Decisão 24062918075071500000184789856 202629147 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24070209301545800000185085586 202628461 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24070209301585400000185084742 202628205 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24070209301612800000185076034 202619544 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24070209301651300000185076376 203510700 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24070916050646900000185865420 203510704 1. Substabelecimento Com Reservas Substabelecimento 24070916050764000000185865424
Recebimento11/07/2024, 13:14
Emenda a inicial11/07/2024, 13:14
Conclusão (para decisão)10/07/2024, 16:48
Petição (Petição inicial)09/07/2024, 16:05
Publicação03/07/2024, 07:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/07/2024, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721215-79.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: RODRIGO STUDART WERNIK, KARINNE FERNANDA NUNES MOURA WERNIK, ANDREA QUADROS, JOSE BERNARDO WERNIK MIZRATTI
EXECUTADO: DENISE MARIA PINTO FERNANDES DECISÃO A determinação de emenda não foi atendida a contento. Tendo em vista que o substabelecimento de id. 198310700 não se encontra assinado por todos os autores, concedo o derradeiro prazo de 05 dias para regularização da representação processual, comprovando a outorga de poderes ao advogado que subscreveu eletronicamente a peça de ingresso por todos os demandantes. Pena de indeferimento da inicial. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)02/07/2024, 00:00
Recebimento29/06/2024, 18:07
Emenda à Inicial29/06/2024, 18:07
Conclusão (para decisão)28/06/2024, 11:50
Petição (Petição inicial)27/06/2024, 12:58
Publicação07/06/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/06/2024, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721215-79.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: RODRIGO STUDART WERNIK, KARINNE FERNANDA NUNES MOURA WERNIK, ANDREA QUADROS, JOSE BERNARDO WERNIK MIZRATTI
EXECUTADO: DENISE MARIA PINTO FERNANDES DECISÃO Regularize-se a representação processual, trazendo procuração outorgada por todos os autores ao causídico que assinou eletronicamente a peça de ingresso. Ainda, em se tratando de ação de execução fundada em contrato bilateral, a exemplo do contrato de honorários advocatícios, o artigo 798, inciso I, alínea “d”, do Código de Processo Civil exige que o exequente comprove o cumprimento da contraprestação que lhe compete. Instrua-se a petição inicial para demonstrar a prestação dos serviços contratados por meio de documentos, tais como certidão de militância ou peças processuais elaboradas no cumprimento do contrato. Inclusive, deverá discriminar os processos que ensejaram a cobrança do incremento de R$ 600,00, bem como comprovar documentalmente a atuação neles. Esclareça, igualmente, a cobrança de honorários posteriormente à renúncia, ocorrida em março/2024, conforme documento de id. 198310704. Caso não seja possível demonstrar documentalmente a executoriedade do débito perquirido, faculto aos autores, desde já, emendarem a petição inicial para conversão para ação de conhecimento. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)06/06/2024, 00:00
Recebimento03/06/2024, 21:16
Emenda à Inicial03/06/2024, 21:16
Conclusão (para decisão)28/05/2024, 15:34
Distribuição (sorteio)28/05/2024, 12:01