Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721215-79.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: RODRIGO STUDART WERNIK, KARINNE FERNANDA NUNES MOURA WERNIK, ANDREA PONTES QUADROS CORTES, JOSE BERNARDO WERNIK MIZRATTI
EXECUTADO: DENISE MARIA PINTO FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios, ajuizada por RODRIGO STUDART WERNIK, KARINNE FERNANDA NUNES MOURA WERNIK, ANDREA PONTES QUADROS CORTES e JOSE BERNARDO WERNIK MIZRATTI em face de DENISE MARIA PINTO FERNANDES Executada citada (id. 205205277), sem oposição de embargos à execução (id. 208744744). Realizada pesquisa de bens, tendo o SISBAJUD culminando no bloqueio da quantia de R$ 1.341,88 (id. 209454401), convertida em penhora e pagamento pela decisão de id. 224332468, que deferiu a reiteração da pesquisa SISBAJUD, a qual restou infrutífera, conforme id. 231286001. Deferida penhora no rosto destes autos do crédito pertencente à ANDREA PONTES QUADROS CORTES, ora exequente, até o limite da quantia de R$ 551.051,46, pela 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE SÃO PAULO (ID 225956686), proveniente dos autos do processo eletrônico nº 0024923-86.2020.8.26.0100. Logo, dos valores a serem liberados aos exequentes, 1/4 (pertence à exequente ANDREA) deverá ser retido, a fim de resguardar a penhora que pende sobre o rosto destes autos, decorrente do processo nº 0024923-86.2020.8.26.0100. Cumpra-se, portanto, a decisão de id. 224332468, procedendo-se à transferência determinada, atentando-se, contudo, para a retenção de 1/4 da quantia, o que também deverá ser observado nas transferências futuras. O valor remanescente, relativo ao 1/4 retido, pertencente à executada ANDREA, deverá ser transferido para conta judicial vinculada ao processo nº 0024923-86.2020.8.26.0100, em curso perante a 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE SÃO PAULO. Antes, contudo, oficie-se ao aludido Juízo, para que informa se a decisão que deferiu a penhora no rostos dos presentes autos encontra-se preclusa e se a penhora ainda remanesce. Em caso positivo, proceda-se à transferência. Ainda no que tange à petição dos exequentes de id. 227247213, a última pesquisa SISBAJUD realizada nos autos mostrou-se infrutífera, conforme se verifica do id. 231286001. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a reiteração das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD/SISBAJUD depende de motivação expressa da parte exequente, e não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda. Confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA BACEN-JUD. HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU O PEDIDO POR FALTA DE RAZOABILIDADE. INVERSÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacen-Jud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso. Precedente: REsp 1.199.967/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 04.02.2011. 2. Dessa forma, a análise da pretensão recursal, com a consequente reversão do entendimento do acórdão recorrido - no sentido de que se mostra sem utilidade a repetição da requisição eletrônica à autoridade supervisora do sistema bancário -, exige, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de Recurso Especial. 3. De mais a mais, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a reiteração, ao juízo, das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema Bacen-Jud, depende de motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 366.440/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 07/04/2014)" "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REALIZAÇÃO DA PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 655-A DO CPC, SEM ÊXITO. REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA SEM MOTIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. 1. Caso em que se discute a obrigatoriedade do juízo da execução de reiterar ordem de bloqueio de valores em depósito do executado, requerida pelo exequente, com relação à instituições financeiras que não tenham respondido o comando anterior, sem que haja motivação do exequente. 2. Sobre o tema, este Tribunal Superior já se manifestou no sentido de que a reiteração, ao juízo, das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema Bacen-Jud depende de motivação expressa da exequente, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda. Precedentes: REsp 1.137.041/AC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 28/6/2010; REsp 1.145.112/AC, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 28/10/2010. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1254129/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 09/02/2012)" No caso em comento, não há qualquer indício ou demonstração de modificação da situação econômica do executado, mostrando-se descabida, portanto, a reiteração da pesquisa de valores, inclusive na modalidade "teimosinha", por ser possível antever a inocuidade da medida. Além disso, a busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração. Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc. LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos. Indefiro, portanto, a reiteração da pesquisa SISBAJUD, inclusive na modalidade “teimosinha”. De se destacar, ainda, que o SISBAJUD, ao processar as ordens de bloqueios judiciais, procedem a pesquisa dos seguintes ativos financeiros: conta corrente, conta poupança, CDB, Fundos, Compromissadas e Letras. Os títulos negociados através de operações compromissadas são, os títulos públicos, certificados de depósito bancário (CDB), letras hipotecárias, letras de crédito imobiliário (LCI), debêntures e certificados de recebíveis imobiliários (CRI). A pesquisa abrange todas as instituições financeiras, sendo que as cooperativas de crédito também são assim consideradas pelo Banco Central do Brasil. Dispensa-se, com o uso do sistema, o envio de ofícios em papel, os quais por vezes são direcionados para instituições que não possuem relacionamento com o atingido, tampouco responsabilidade para cumpri-los, a exemplo do que ocorre com B3 (ou suas antigas denominações BM&FBOVESPA, CBLC, BOVESPA, BM&F, Cetip), CVM, Selic, ANBIMA, CNSEG e SUSEP. O envio de ofícios em papel e o inadequado direcionamento são inócuos, causa atraso no cumprimento da ordem, desperdício de recursos e demasiado esforço de todos os envolvidos, além de contribuírem para a taxa de congestionamento de processos. Noutro giro, incabível a penhora de eventual saldo de previdência privada da parte executada, considerando a impenhorabilidade de tais contribuições previdenciárias, conforme jurisprudência do STJ e deste eg. TJDFT, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. FUNDO FECHADO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA CONSULTA DE SALDO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O saldo em fundo fechado de previdência privada complementar possui natureza alimentar (art. 833, IV, do CPC), sendo, pois, impenhorável, salvo na hipótese de pagamento de outra prestação alimentícia. 2. O c. Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou, no âmbito de recursos repetitivos, acerca da possibilidade de resgate da totalidade das contribuições vertidas para plano de previdência complementar, o que não retiraria a natureza previdenciária e, consequentemente, alimentar da verba em questão. 3.
No caso vertente, a agravante requer a expedição de ofício à entidade fechada de previdência complementar para verificação de saldo, com subsequente penhora e quitação de dívida decorrente de contratos de empréstimo, isto é, de natureza não alimentar. Correta a r. decisão do Juízo de origem que indeferiu o pleito com fundamento no art. 833, IV, do CPC. 4. Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1186148, 07016943020198070000, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2019, publicado no DJE: 24/7/2019); “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NATUREZA DE VERBA SALARIAL E ALIMENTAR. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP. CONSULTA DE EXISTÊNCIA DE CONTAS E SALDOS. DILIGÊNCIA INÚTIL. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o requerimento de expedição de ofício à SUSEP - Superintendência de Seguros Privados - para consultar acerca da existência de eventuais planos privados em nome do executado e seus respectivos saldos. 2. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que a possibilidade de resgate da totalidade das contribuições vertidas para plano de previdência complementar não retira o caráter previdenciário e, portanto, alimentar da verba em questão, o que atrai a incidência da impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC, entendimento a qual me filio, mormente quando a penhora pleiteada visa a satisfação do débito principal, que não tem caráter alimentar. 3. Eventual exame acerca da necessidade de utilização do saldo da previdência privada para a subsistência do participante e de sua família depende de instrução processual, o que é incabível no âmbito do agravo de instrumento. 4. Inexistindo provas quanto à prescindibilidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, irrelevante a informação de eventual aplicação e seu saldo em fundo de previdência complementar, restando inútil e descabida a pretendida expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados. 5. Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n. 1134854, 07082768020188070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/11/2018, Publicado no DJE: 09/11/2018). " Desta forma, não há que se falar em complementação das pesquisas de bens, e tampouco a expedição de ofício postulada, o que, desde já, indefiro. Quanto ao mais, porquanto esgotadas as pesquisas de bens disponíveis a este Juízo sem que fossem objetivamente indicados bens passíveis de penhora (livres e desembaraçados) suficientes à satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°). Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º). Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL