Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721981-35.2024.8.07.0001.
EMBARGANTE: UNICOM PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
EMBARGADO: CBA - COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Indefiro o pedido de cumprimento de sentença relativo aos honorários arbitrados em sentença de improcedência de embargos, pelo patrono do embargado. Isso porque, diante do teor da sentença e do acórdão de IDs 212386135 e 255090789, tem-se os presentes embargos foram julgados improcedentes. Desse modo, nos termos do artigo 85, §13, do CPC, a verba honorária deverá ser acrescida à planilha da dívida vindicada nos autos principais da execução, conforme abaixo transcrito: “As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais”. Com efeito, arquivem-se estes autos, com as cautelas de estilo, nos termos da sentença de ID 212386135 c/c acórdão de ID 255090789. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)