Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0723824-85.2022.8.07.0007.
REQUERENTE: CAIO DA SILVA GOMES
REQUERIDO: LG COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME SENTENÇA I – DO RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação “redibitória c/c reparação de danos” que tramita sob o procedimento comum movida por CAIO DA SILVA GOMES em desfavor de LG COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, na qual formula a parte autora os seguintes pedidos principais (ID 145124184): a) A concessão da gratuidade de justiça; b) A resolução do contrato de compra e venda celebrado, com o retorno ao status quo ante e a consequente restituição ao requerente pelo preço pago com juros e correção monetária; c) A condenação da parte ré à reparação por danos materiais no importe de R$ 2.510,00 (dois mil quinhentos e dez reais). Narra a parte autora, em síntese, que, em 15 de janeiro de 2021, adquiriu um veículo automotor marca Volkswagen, ano 2008-2009, cor preta e placa JHV-3878, no estabelecimento comercial da parte ré pelo valor de R$ 26.000,00(vinte e seis mil reais) parcelado em 48 vezes, sendo cada parcela no valor de R$ 1.130.00 (um mil cento e trinta reais) pela financeira BV. Alega que, desde a compra, o veículo tem apresentado vícios. Sustenta que despendeu a importância de R$ 2.510,00 para efetuar reparos no automóvel. Gratuidade de justiça deferida pela decisão de ID 173246796. A parte ré foi citada via correios no ID 192378499. Em sede de contestação (ID nº 193921439), o requerido apresentou impugnação à gratuidade de justiça e a prejudicial da decadência. No mérito, defende que o autor não efetuou a transferência de titularidade do veículo junto ao órgão de trânsito competente e que na ação nº 0719712- 39.2023.8.07.0007, em tramite no 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga, restou acordado que o autor iria efetuar o pagamento dos débitos vinculados ao bem para a ré transferir o veículo para o nome da genitora do demandante. Argumenta que o contrato prevê expressamente que a garantia do veículo se estende tão somente ao motor e a caixa de câmbio do veículo. Sustenta que antes de efetuar a compra de um veículo usado, compete ao comprador, proceder à verificação mediante inspeção física e ocular através de mecânico de sua confiança ou empresas aptas ao mercado. Aduz a ausência de danos materiais e de vício de conhecimento da ré. A parte autora apresentou réplica à contestação refutando os argumentos da defesa (ID 197577843). Decisão de id 197862322 determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado. Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes. II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC. Como relatado, o contrato de compra e venda do veículo automotor entabulado entre as partes em 15/01/2021 tem como objeto o automóvel VW Voyage 1.0, ano 2008/2009, Placa JHV-3878, financiado pelo valor de R$26.000,00 (vinte e seis mil reais). Em se tratando de contrato comutativo (compra e venda), aplica-se a regra do art. 441 do Código Civil, nos termos do qual “a coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.” Em face dessa norma e dos princípios que norteiam o instituto jurídico, constitui condição necessária para a configuração do alegado “vício redibitório” que o vício seja efetivamente oculto. Consoante a tradicional doutrina de Miguel Maria de Serpa Lopes, “é preciso, antes de tudo, afastar a ideia de qualquer sinonímia entre o vício oculto e o vício interno, o vício aparente e o vício externo, pois uma doença ou um defeito pode ser interno e ser reconhecível, como pode ser externo e permanecer oculto. O vício é oculto, quando nenhuma circunstância pode revelar-lhe a existência, principalmente se impossível apurá-la a não ser mediante uma análise química, ou perícia, ou emprêgo da coisa vendida, ou por um trabalho qualquer de uso não comum. Ao contrário é aparente o vício quando suscetível de ser descoberto por meio de um exame atento, comumente feito por homem cuidadoso no trato dos seus negócios, pois a negligência em tais casos não é protegida.” (LOPES, Miguel Maria de Serpa, Curso de Direito Civil, Fontes das obrigações. Contratos, 3ª ed., Vol. III, Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1961, p. 175) Tendo em mente tais premissas, constata-se que, na espécie, não se configuram os alegados vícios ocultos. Sobre o tema, é firme o entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça no sentido de que, em se tratando de um veículo automotor usado, em regra, não há falar em vício oculto, cabendo ao adquirente adotar a diligência necessária no sentido de verificar o estado real do bem no momento da aquisição. Nesse sentido, mutatis mutandis, destaco o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. ABATIMENTO DO PREÇO. I - O conjunto probatório não demonstra que o veículo foi colocado à venda com os vícios indicados pelo autor. II- Tratando-se de veículo adquirido com mais de oito anos de utilização, não há garantia contra defeitos, próprios do uso, que o adquirente venha a constatar após a compra, salvo se estipulado no contrato de venda. III - Apelação conhecida e desprovida.” (Acórdão n.1100088, 07125640520178070001, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/05/2018, Publicado no DJE: 06/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “DIREITO CONSUMIDOR. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITEREZAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIDO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR PARA TRANSPORTE DE TURISTA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VEÍCULO USADO. VÍCIO REDIBITÓRIO. OCULTO. NÃO CONFIGURADO. AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. AUSENTE CAUSA INTERRUPTIVA. 1. Não se conhece do agravo retido interposto quando ausente pedido de apreciação expresso em apelação ou contrarrazões. Inteligência do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Agravo retido não conhecido. 2. Em regra, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às hipóteses em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica de pessoa física ou jurídica. Precedentes do STJ. Todavia, em caso de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa física ou jurídica, incide o Código de Defesa do Consumidor. 3. Na compra e venda de veículo usado, mormente com cerca de cinco anos de fabricação e uso, deve o comprador diligenciar no sentido de verificar a real situação de conservação do mesmo. 4. Inexiste no conjunto probatório coligido aos autos demonstração acerca da existência dos problemas mecânicos narrados na exordial - vício redibitório, oculto, tampouco os alegados prejuízos sofridos pelo autor. 5. A teor do disposto no art. 333, I, do CPC, incumbia ao autor o ônus da prova quanto à veracidade das alegações que servem de sustentáculo à pretensão declinada em juízo. 6. Não verificado e demonstrado o vício oculto do veículo, não há que se falar no dever de indenização pelos danos decorrentes por parte da empresa vendedora. 7. Não tendo o demandante exercido seu direito de reclamar pelo vício surgido no seu veículo (problemas mecânicos), dentro do prazo legal de noventa dias, contados da ciência do defeito, configurada está a decadência do direito (art. 26, inc. II, do CDC. 8. Negado provimento ao recurso de apelação.” (Acórdão n.763121, 20110710333978APC, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/02/2014, Publicado no DJE: 26/02/2014. Pág.: 131) Na espécie, portanto, tratando-se de veículo usado com mais de 12 anos de uso à época da contratação, não há falar em vício oculto, sem a comprovação cabal de que tais vícios já existiam ao tempo do negócio jurídico. Ademais, como constou do certificado de garantia ajustado entre as partes, esta foi fixada pelo prazo de 90 (noventa) dias, tendo por objeto apenas ao motor e caixa de mudança (câmbio) do veículo, como disciplinado no instrumento reproduzido em id 145124190/2. Nesse sentido, não se vislumbra a prática de atos ilícitos por parte da requerida, concluindo-se que os problemas mecânicos alegados pela autora teriam como causa direta o próprio estado de depreciação natural do bem usado, circunstância que afasta as pretensões de rescisão contratual ou de indenização a título de danos materiais (danos emergentes) ou morais, a teor do disposto no artigo 188, inciso I, do Código Civil. III – DO DISPOSITIVO Com esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. CONDENO o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), ficando ressalvado em seu favor o benefício previsto no artigo 98, §3º, do CPC. Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015. Sentença registrada eletronicamente, nesta data. Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito