Execução de Título ExtrajudicialValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoExecução de Título Extrajudicial
TJDFT1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
29/05/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2? Vara de Execu??o de T?tulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Bras?lia
Partes do Processo
ABDALA CARIM NABUT ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
Autor
Advogados / Representantes
RAUL QUEIROZ NEVES
OAB/DF 734·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
05/07/2024, 10:28
Remessa
05/07/2024, 08:15
Remessa (em diligência)
03/07/2024, 12:14
Remessa
27/06/2024, 16:10
Remessa (em diligência)
27/06/2024, 15:44
Trânsito em julgado
27/06/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 09:45
Publicação
07/06/2024, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0721565-67.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: ABDALA CARIM NABUT ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
EXECUTADO: ALESSANDRA PEREIRA CIVILE, KARINA CIVILE PEREIRA SENTENÇA Ao que se deflui, equivocada a distribuição para este Juízo, uma vez que o requerente persegue o crédito fixado em sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Brasília, nos autos do processo nº 0714597-55.2023.8.07.0001. Dito isto, compete à parte requerer, naqueles próprios autos, a fase de cumprimento de sentença, conforme disposto no art. 513, §1º, e art. 516, II, ambos do CPC, uma vez que as obrigações deverão ser cumpridas na mesma relação processual, ou seja, sem necessidade de instauração de um processo próprio. Ausente, assim, o interesse processual, por inadequação da via eleita, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, mormente porque inviável a emenda da exordial, em face da necessidade do requerimento ser feito nos próprios autos da ação originária.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, com fulcro no art. 330, inciso III, do CPC, indefiro a petição inicial, e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, a teor dos arts. 771, parágrafo único e 485, inciso I, ambos do CPC. Custas pelo exequente. Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação. Transitada em julgado e recolhidas as custas porventura existentes, arquivem-se com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL