Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724618-90.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: CIAIMPER BRASILIA ATACADISTA SA
EXECUTADO: THS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ACACIO DA SILVA SANTOS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de nova intimação da parte executada para regularização de sua representação processual. Conforme dispõe o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos presumem-se válidas. Assim, não se verifica vício na diligência realizada, tampouco necessidade de repetição do ato. Ressalte-se que, não tendo a executada promovido a regularização de sua representação processual no prazo assinalado, deverá o feito prosseguir à sua revelia, nos termos do art. 76, II, do CPC. Ainda, indefiro o pedido de intimação pessoal para que o executado indique bens à penhora, sob pena de configuração de ato atentatório a dignidade da Justiça (art. 774, inc. V, do CPC), pois o que se verifica na prática é que em regra a parte não dispõe de bens a serem indicados a penhora, tratando-se assim de medida inócua e violadora do Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal). SNIPER Nada a prover quanto ao pedido de consulta ao SNIPER, vez que a decisão de ID 206838323 já apreciou o requerimento. A parte não inovou em suas alegações sendo que os argumentos expendidos não se mostram juridicamente hábeis a desconstruir o decisum anterior que pudessem provocar a alteração do entendimento anteriormente exarado, ademais, o pedido em questão não pode servir como sucedâneo de recurso. À Secretaria: Suspenda-se o feito, nos termos da decisão de ID 206838323 (07/08/2024). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)