Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729127-74.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: RALPH CAMPOS SIQUEIRA
EXECUTADO: GRACE DA COSTA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por RALPH CAMPOS SIQUEIRA em desfavor de GRACE DA COSTA. O exequente, em manifestação de id. 274124992, informa interesse no recebimento do valor de R$ 174,52 bloqueado nos autos nº 0702340-09.2025.8.07.0007, conforme decisão trasladada no id. 272599426. Requer, ainda, a utilização do sistema SERPJUD para pesquisa, localização e constrição de bens e/ou direitos da executada até o valor da dívida e, sucessivamente, a suspensão da CNH, dos passaportes e dos cartões de crédito da executada. Apresenta débito atualizado de R$ 63.515,13, conforme id. 274130946. Decido. I. Conforme se extrai do id. 242397221, foi deferida a penhora de eventual crédito da executada GRACE DA COSTA no rosto dos autos nº 0702340-09.2025.8.07.0007, em trâmite no 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga. No entanto, o valor bloqueado naqueles autos, de R$ 174,52, é ínfimo em relação ao crédito executado e sequer comporta as custas processuais decorrentes da constrição e transferência. Nos termos do art. 836 do CPC, não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Assim, indefiro o pedido de transferência do valor de R$ 174,52 bloqueado nos autos nº 0702340-09.2025.8.07.0007. Comunique-se ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga que este juízo não possui interesse na transferência do referido montante para estes autos. Confiro a presente força de ofício. II. Indefiro o requerimento de pesquisa por meio do sistema SERPJUD. A realização de pesquisas nos sistemas eletrônicos SREI/SAEC/ONR, CRC-JUD e SERPJUD está condicionada à comprovação do benefício da justiça gratuita.
Trata-se de medida que visa resguardar o uso responsável e proporcional dos convênios firmados entre o Poder Judiciário e os Serviços Notariais e de Registro, os quais preveem a gratuidade apenas para aqueles que comprovadamente não possuem condições financeiras de arcar com os custos dos emolumentos. Ressalte-se que a diligência pretendida não se mostra imprescindível à atuação jurisdicional neste momento, uma vez que a parte dispõe de meios próprios para obter a mesma informação junto aos serviços notariais e de registro, mediante o pagamento dos emolumentos legalmente previstos. A existência de centrais eletrônicas, como o SREI e a ONR, permite a realização de buscas patrimoniais diretamente pelos interessados, sem a necessidade de intervenção judicial. Assim, não se justifica a utilização da via judicial — especialmente de sistemas de cooperação institucional como o SERPJUD — quando a parte possui plena capacidade de diligenciar extrajudicialmente para alcançar o mesmo resultado, sob pena de indevida judicialização de providências acessíveis por meios ordinários e de sobrecarga desnecessária ao sistema de justiça. Considerando, ainda, que a parte requerente não é beneficiária da gratuidade de justiça, não há fundamento legal que autorize o acesso gratuito ao sistema, o que reforça o indeferimento da medida. III. O exequente requer, também, a apreensão da CNH e do passaporte da parte executada, bem como o bloqueio de seus cartões de crédito e/ou débito. Não se olvida que o Supremo Tribunal Federal entendeu ser constitucional a adoção de medidas coercitivas para o cumprimento de ordem judicial para pagamento de dívidas, o que inclui a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte, além da proibição da participação em concursos públicos e processos licitatórios. Contudo, como destacado pelo Supremo Tribunal Federal, é preciso observar as circunstâncias de cada caso concreto, levando em conta sempre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Noutro giro, o art. 139, IV, do CPC deve ser interpretado em conjunto com os arts. 8º e 805 do mesmo diploma legal. Entende-se, portanto, que não é finalidade do processo de execução a punição pessoal do inadimplente, nem pode ele ser utilizado como instrumento de vingança pessoal. Na hipótese vertente, as pesquisas de bens realizadas pelo Juízo revelaram tão somente a inexistência de bens da executada suficientes à satisfação do crédito exequendo. Logo, tem-se que as medidas pleiteadas, no caso concreto, além de abusivas, porque restringem direitos individuais e refletem em esfera jurídica diversa da patrimonial, não alteram a circunstância de inexistência de bens em nome da devedora. Portanto, não se mostram eficazes para a satisfação do crédito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de apreensão da CNH e do passaporte da parte executada, bem como de bloqueio de seus cartões de crédito e/ou débito. Retornem os autos ao Arquivo Provisório. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL