Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726138-85.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: ESTAÇÃO 08 BAR E RESTAURANTE LTDA, FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. TÍTULO DE OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. I. À luz do artigo 2º da Lei 8.078/1990, não se subordina ao Código de Defesa do Consumidor relação jurídica consubstanciada em empréstimo bancário contraído por sociedade empresária para o desempenho da sua atividade empresarial. II. De acordo com o artigo 28 da Lei 10.931/2004, constitui título executivo extrajudicial cédula de crédito bancário acompanhada de demonstrativo de evolução do débito. III. Atende à exigência do artigo 798, inciso I, alínea “b”, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, e do artigo 28, § 2º, inciso I, Lei 10.931/2004, demonstrativo que descreve o débito, os encargos financeiros, a data de vencimento, a data em que iniciou o inadimplemento e os valores pagos. IV. Segundo a inteligência do artigo 4º, inciso IX, da Lei 4.595/1964, as instituições financeiras que operam no Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitas a limitação da taxa de juros compensatórios. V. Só se pode cogitar de abusividade da taxa de juros remuneratórios quando demonstrada a sua acentuada discrepância em relação ao padrão médio adotado no mercado para operação financeira similar. VI. Em se tratando de cédula de crédito bancário, é lícita a cumulação de atualização monetária, juros compensatórios, juros remuneratórios e multa, nos termos artigo 28, § 1º, da Lei 10.931/2004. VII. Apelação conhecida e desprovida. A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 28 da Lei 10.931/2004, ao argumento de que a cédula de crédito bancário, desacompanhada de demonstrativo claro dos valores utilizados, extratos e evolução do débito, não detém liquidez nem exigibilidade, não sendo suficiente, por si só, para embasar execução, sobretudo quando inexistente nos autos a planilha indicada pelo juízo de origem, o que impõe o reconhecimento da nulidade da execução; b) artigo 798 do Código de Processo Civil, asseverando que a ausência de planilha de cálculos atualizada, imprescindível para a propositura da execução, impede a aferição do débito e retira a liquidez do título, não sendo suprida por demonstrativo genérico, o que acarreta a nulidade da execução e enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito; c) artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que é aplicável a relação de consumo às instituições financeiras, inclusive quando pessoa jurídica ou física figura como destinatária final, não sendo afastada pelo uso do crédito em atividade empresarial, sobretudo diante da vulnerabilidade do consumidor, de modo que o afastamento do CDC pelo juízo de origem contraria a Súmula 297 do STJ e as teorias maximalista e finalista mitigada; d) artigos 6º, inciso V, e 51, inciso IV e §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, 421 e 422, ambos do Código Civil, defendendo que o acórdão admitiu a cumulação excessiva de encargos de inadimplência, impondo onerosidade excessiva e desvantagem exagerada, sem examinar concretamente o impacto da incidência conjunta de juros remuneratórios elevados com juros moratórios, multa contratual e correção monetária, em afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equilíbrio contratual. Pede a gratuidade de justiça e que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Bruno Ladeira Junqueira, OAB/DF 40.301 e OAB/MG 142.208. Nas contrarrazões, a parte recorrida pede sejam elevados os honorários advocatícios anteriormente fixados. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, a jurisprudência da Corte Superior perfilha o entendimento de que “(...) é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito” (REsp n. 2.084.693, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 23/08/2023). A corroborar, destaca-se a decisão monocrática proferida no AREsp n. 3.076.077, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 16/12/2025. Diante de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para o exame da questão, se o caso. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à suposta afronta aos artigos 28 da Lei 10.931/2004, 798 do Código de Processo Civil, 2º, 3º, 6º, inciso V, e 51, inciso IV e §1º, todos do Código de Defesa do Consumidor, 421 e 422, ambos do Código Civil, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher os pleitos recursais, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o entendimento do acórdão impugnado, sobre a inaplicabilidade do CDC no caso, encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência da Corte Superior. A propósito, confira-se: “Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, não incide o CDC, por ausência da figura do consumidor (art. 2º do CDC), nos casos de financiamento bancário ou de aplicação financeira com o propósito de ampliar capital de giro e atividade profissional" (AgInt no AREsp n. 2.573.693/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026). Assim, “Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp n. 3.074.289/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026). Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito aos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, indefiro o pedido. Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrente sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Bruno Ladeira Junqueira, OAB/DF 40.301 e OAB/MG 142.208. III - INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-Q3N