Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0729188-27.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLOS WAGNER FERNANDES DE TOLENTINO NETO
EXECUTADO: MARCO ANDRE DE SOUSA TEIXEIRA Despacho Comprove o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, a averbação da penhora na matrícula do imóvel, com a juntada da certidão de ônus atualizada, sob pena de arquivamento provisório (art. 921, do CPC). Após, concluso. * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/05/2026, 14:34
Petição (Petição (outras))
11/05/2026, 14:31
Publicação
05/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0729188-27.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLOS WAGNER FERNANDES DE TOLENTINO NETO
EXECUTADO: MARCO ANDRE DE SOUSA TEIXEIRA CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, visando expedir o termo de penhora do imóvel, atendendo às exigências constantes no ofício de ID 268581175, intimo a parte exequente para que informe os dados abaixo: 1) para ambas as partes: - Estado civil; Se o estado civil for o de solteiro, ou o de separado judicialmente, ou o de divorciado ou o de viúvo, constar: se convive ou não em união estável; - Filiação; - Endereço eletrônico (e-mail). BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2026 13:39:27. SANDRA CRISTINA PEREIRA BONIFACIO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
30/04/2026, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729188-27.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLOS WAGNER FERNANDES DE TOLENTINO NETO
EXECUTADO: MARCO ANDRE DE SOUSA TEIXEIRA Decisão Interlocutória
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o requerimento de ID 268581175. Lavre-se o termo de penhora do imóvel, observados os requisitos legais. Após, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a averbação da penhora junto à matrícula do imóvel, juntando aos autos o respectivo comprovante, sob pena de desconstituição da constrição. Cumpra-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0729188-27.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLOS WAGNER FERNANDES DE TOLENTINO NETO
EXECUTADO: MARCO ANDRE DE SOUSA TEIXEIRA CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, visando expedir o termo de penhora do imóvel, atendendo às exigências constantes no ofício de ID 268581175, intimo a parte exequente para que informe os dados abaixo: 1) para ambas as partes: - Estado civil; Se o estado civil for o de solteiro, ou o de separado judicialmente, ou o de divorciado ou o de viúvo, constar: se convive ou não em união estável; - Filiação; - Endereço eletrônico (e-mail). BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2026 13:39:27. SANDRA CRISTINA PEREIRA BONIFACIO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
30/04/2026, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729188-27.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLOS WAGNER FERNANDES DE TOLENTINO NETO
EXECUTADO: MARCO ANDRE DE SOUSA TEIXEIRA Decisão Interlocutória
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o requerimento de ID 268581175. Lavre-se o termo de penhora do imóvel, observados os requisitos legais. Após, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a averbação da penhora junto à matrícula do imóvel, juntando aos autos o respectivo comprovante, sob pena de desconstituição da constrição. Cumpra-se. * documento datado e assinado eletronicamente
30/04/2026, 00:00
Recebimento
29/04/2026, 10:29
Decisão Interlocutória de Mérito
29/04/2026, 10:29
Conclusão (para decisão)
07/04/2026, 16:56
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 16:55
Publicação
27/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0729188-27.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLOS WAGNER FERNANDES DE TOLENTINO NETO
EXECUTADO: MARCO ANDRE DE SOUSA TEIXEIRA DESPACHO Intimo o exequente sobre o ofício ID 268581175. No prazo de 05 dias, promova o andamento do feito indicando demais à satistação do débito. Se inerte, retornem os autos ao arquivo provisório, ID 238199103. BRASÍLIA, DF, 24 de março de 2026 14:33:15. Bruna Araújo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/03/2026, 00:00
Mero expediente
24/03/2026, 14:45
Documento (Ofício)
12/03/2026, 09:28
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 17:02
Decurso de Prazo
10/03/2026, 02:28
Documento (Certidão)
04/03/2026, 17:23
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 17:28
Publicação
12/02/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729188-27.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLOS WAGNER FERNANDES DE TOLENTINO NETO
EXECUTADO: MARCO ANDRE DE SOUSA TEIXEIRA Decisão Interlocutória Tendo em vista o decurso do prazo para o executado (ID 259052319), resolvo a impugnação ID 253984572. Não se verifica óbice à constrição da nua propriedade que pertence ao executado, ressalvado o direito real do usufrutuário até que haja sua extinção. É reconhecido o valor econômico da nua-propriedade, uma vez que a lei confere ao nu-proprietário o direito de disposição e sequela, podendo a coisa ser alienada, gravada, sem que com isso se alterem os direitos do usufrutuário. É certo que o fato de o bem estar gravado de ônus real e de haver copropriedade, inviabiliza, em tese, a execução, na medida em que o direito do arrematante sobre o bem seria limitado. Nada obsta, entretanto, a possibilidade de penhora sobre os direitos do executado. Esse é o entendimento, ademais, do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE NUA-PROPRIEDADE DE IMÓVEL GRAVADO COM USUFRUTO VITALÍCIO. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE, IMPENHORABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE DO BEM. 1. Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença estrangeira, por carta rogatória, autuada em 18/02/2011, da qual foi extraído este recurso especial, interposto em 03/06/2014, conclusos ao gabinete em 30/11/2017. 2. O propósito recursal é dizer sobre a possibilidade de penhora de imóvel gravado com cláusulas de usufruto vitalício, inalienabilidade e incomunicabilidade. 3. A nua-propriedade pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após a arrematação ou a adjudicação, até que haja sua extinção. 4. A cláusula de inalienabilidade vitalícia implica a impenhorabilidade e a incomunicabilidade do bem (art. 1.911 do CC/02) e tem vigência enquanto viver o beneficiário. 5. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp n. 1.712.097/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 13/4/2018)".
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro, portanto, a impugnação do executado. Quanto ao ID 263653717, defiro prazo suplementar de 10 dias ao exequente para comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel. Permanecendo a inconsistência no sistema, mediante comprovação nos autos, oficie-se ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Uberaba/MG determinando que se proceda a averbação nos termos da decisão ID 251631983. Atribuo, desde já, força de ofício à presente. Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente
10/02/2026, 00:00
Recebimento
08/02/2026, 18:31
Outras Decisões
08/02/2026, 18:31
Decurso de Prazo
30/01/2026, 02:23
Conclusão (para decisão)
29/01/2026, 17:43
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 16:55
Publicação
10/12/2025, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729188-27.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLOS WAGNER FERNANDES DE TOLENTINO NETO
EXECUTADO: MARCO ANDRE DE SOUSA TEIXEIRA Decisão Interlocutória Comprove o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a averbação da penhora na matrícula do imóvel. No mesmo prazo, manifeste-se o executado em réplica à manifestação do exequente de ID 256840709. Fica facultada às partes, dentro do referido prazo, a apresentação de eventuais provas adicionais. * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/12/2025, 00:00
Recebimento
04/12/2025, 20:38
Decisão Interlocutória de Mérito
04/12/2025, 20:38
Documento (Ofício)
28/11/2025, 18:20
Conclusão (para decisão)
14/11/2025, 10:30
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 16:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0729188-27.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLOS WAGNER FERNANDES DE TOLENTINO NETO
EXECUTADO: MARCO ANDRE DE SOUSA TEIXEIRA CERTIDÃO Certifico que anexei aos autos cópia da decisão proferida no AGI n.º 0743023-12.2025.8.07.0000. De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste Juízo, abro vista à parte EXEQUENTE para que se manifeste sobre a tempestiva impugnação apresentada pelo executado, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 20 de outubro de 2025 14:00:03. ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
20/10/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 10:39
Recebimento
07/10/2025, 08:41
Outras Decisões
07/10/2025, 08:41
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 10:41
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 10:15
Publicação
02/10/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729188-27.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLOS WAGNER FERNANDES DE TOLENTINO NETO
EXECUTADO: MARCO ANDRE DE SOUSA TEIXEIRA Decisão Interlocutória TERMO DE PENHORA DE IMÓVEL
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO a penhora dos direitos aquisitivos do executado MARCO ANDRE DE SOUSA TEIXEIRA, CPF: 619.628.486-04, sobre 1/4 do imóvel localizado à Avenida Santos Dumont, nº 215, matrícula nº 786 perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis de Uberaba/MG, haja vista a certidão de ônus real de ID 249611487. Confiro à presente decisão FORÇA DE TERMO DE PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação no registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros. Desde já fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de desconstituição da constrição. Fica o executado MARCO ANDRE DE SOUSA TEIXEIRA constituído fiel depositário do bem, nos termos da lei. Salienta-se, por oportuno, que a avaliação e demais atos de expropriação do imóvel só será determinada quando a penhora dos direitos aquisitivos for convertida em penhora do próprio imóvel com o término do usufruto indicado na certidão de ônus de ID 249611487. Fica intimado o executado da penhora, por meio de seu advogado constituído. Informo que o valor atualizado da causa é R$ 19.305,72. Cumpra-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
01/10/2025, 00:00
Recebimento
30/09/2025, 07:07
Decisão Interlocutória de Mérito
30/09/2025, 07:07
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 08:50
Desarquivamento
12/09/2025, 04:48
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 15:23
Provisório
03/07/2025, 16:50
Recebimento
03/07/2025, 16:46
Execução frustrada
03/07/2025, 16:46
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 14:18
Decurso de Prazo
02/07/2025, 03:22
Publicação
06/06/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CARLOS WAGNER FERNANDES DE TOLENTINO NETO
EXECUTADO: MARCO ANDRE DE SOUSA TEIXEIRA DECISÃO O SEREI e o CENSEC visam facilitar a troca de informações entre os cartórios de registros de imóveis, o Judiciário, a Administração Pública e o público em geral. O acesso às informações constantes do sistema pode ser solicitado pela parte credora diretamente ao cartório extrajudicial competente, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos, não sendo necessária intervenção judicial. No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, o termo inicial da prescrição inicia-se com a presente decisão, eis que considero como sendo a inequívoca ciência do credor no curso do processo da ausência de bens do devedor passíveis de penhora. Logo, após o período de suspensão da prescrição por um ano, inicia-se a contagem, que findará em 03/06/2029, eis que o título executivo é uma sentença que julgou procedente ação de indenização por dano moral (responsabilidade extracontratual), pretensão esta cujo prazo prescricional é de 03 anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, e de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF e art. 206-A do Código Civil. Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC. Após, venham os autos conclusos. Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número dos autos: 0729188-27.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/06/2025, 00:00
Recebimento
03/06/2025, 18:21
Execução frustrada
03/06/2025, 18:21
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 11:57
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 19:45
Publicação
26/05/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729188-27.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLOS WAGNER FERNANDES DE TOLENTINO NETO
EXECUTADO: MARCO ANDRE DE SOUSA TEIXEIRA Decisão Interlocutória
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido ID, pois, nos termos do art. 833, V, do CPC, são impenhoráveis: "os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado". No prazo de 5 dias, indique o exequente outras medidas áptas à satisfação do débito. Se nada for requerido, venham os autos para suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC. Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
23/05/2025, 00:00
Recebimento
21/05/2025, 21:08
Outras Decisões
21/05/2025, 21:08
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 09:21
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 17:33
Publicação
08/05/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0729188-27.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLOS WAGNER FERNANDES DE TOLENTINO NETO
EXECUTADO: MARCO ANDRE DE SOUSA TEIXEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei resultado infrutífero (valor irrisório) da pesquisa realizada no sistema SISBAJUD. De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste Juízo, abro vista à parte EXEQUENTE para que se manifeste, no prazo de 5 dias, indicando medidas aptas à satisfação de seu crédito. BRASÍLIA, DF, 6 de maio de 2025 14:42:48. CARLA DINIZ DE LIMA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
06/05/2025, 14:43
Documento
27/03/2025, 11:41
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 19:56
Publicação
12/03/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729188-27.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLOS WAGNER FERNANDES DE TOLENTINO NETO
EXECUTADO: MARCO ANDRE DE SOUSA TEIXEIRA Decisão Interlocutória Em cumprimento a decisão de ID 224399686, traga o credor a planilha atualizada do débito. Prazo: 10 (dez) dias. Sobrevindo a planilha e considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do CPC, proceda-se a pesquisa SISBAJUD em relação a MARCO ANDRE DE SOUSA TEIXEIRA, na modalidade de repetição programada (“teimosinha”), pelo prazo de 30 (trinta) dias. * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/03/2025, 00:00
Recebimento
10/03/2025, 15:28
Documento (Ofício)
31/01/2025, 17:27
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 10:59
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 18:00
Publicação
22/01/2025, 14:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0729188-27.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLOS WAGNER FERNANDES DE TOLENTINO NETO
EXECUTADO: MARCO ANDRE DE SOUSA TEIXEIRA CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022 deste Juízo, fica a parte CREDORA intimada acerca do resultado das pesquisas de endereço do réu realizadas nos sistemas SNIPER, RENAJUD, BANDI e INFOSEG, a fim de que indique quais endereços ainda não foram diligenciados, no prazo de 5 dias. Caso indique algum endereço, deverá ainda a parte requerente efetuar o recolhimento das custas de diligência (oficial de justiça ou correios) para cumprimento do(s) mandado(s) no(s) novo(s) endereço(s) declinado(s), nos termos do Artigo 82 do CPC e da decisão proferida pela Corregedora deste Tribunal no PA/SEI nº 0020415/2019, no prazo de 5 dias. Após, expeçam-se os mandados de citação (desconsideração da personalidade jurídica). BRASÍLIA, DF, 20 de janeiro de 2025 09:31:37. YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
20/01/2025, 09:35
Documento (Certidão)
13/01/2025, 18:17
Documento (Outros documentos)
13/01/2025, 14:44
Documento
13/01/2025, 13:34
Documento (Certidão)
13/01/2025, 13:05
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 08:32
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 17:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/12/2024, 17:51
Expedição de documento (Mandado)
18/12/2024, 17:48
Publicação
18/12/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729188-27.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLOS WAGNER FERNANDES DE TOLENTINO NETO
EXECUTADO: MARCO ANDRE DE SOUSA TEIXEIRA Decisão Interlocutória Diante dos documentos apresentados,
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Direito de Imagem (10437) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) recebo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa em relação ao executado MARCO ANDRE DE SOUSA TEIXEIRA. Cadastre-se a empresa PERSONAL ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA, CNPJ: 02.328.080/0001-34 como terceira interessada (ID 218869321). CITE-SE a empresa indicada para se manifestar e requerer as provas que entende cabível no prazo de 15 (quinze) dias. Se necessário, autorizo a pesquisa de endereços pelos sistemas disponíveis a este Juízo. Após réplica e especificação de provas do credor, autos conclusos para decisão. Cumpra-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
17/12/2024, 00:00
Recebimento
16/12/2024, 15:22
Decisão Interlocutória de Mérito
16/12/2024, 15:22
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 14:15
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 18:37
Publicação
08/11/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729188-27.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLOS WAGNER FERNANDES DE TOLENTINO NETO
EXECUTADO: MARCO ANDRE DE SOUSA TEIXEIRA Decisão Interlocutória O credor pretende alcançar os bens da sociedade empresarial limitada PERSONAL ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA, CNPJ: 02.328.080/0001-34, litigando sob o pálio da justiça gratuita (ID 214803417). Nesse caso, é necessário o incidente de desconsideração da personalidade jurídica na modalidade inversa (IDPJ-I). Traga o credor: (1) o contrato social atualizado da empresa a que pretende a desconsideração da personalidade jurídica; (2) a planilha de débitos atualizada; e (3) a demonstração e fundamentação dos requisitos do art. 50, do Código Civil. Prazo: 10 (dez) dias. Cumpra-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Direito de Imagem (10437) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/11/2024, 00:00
Recebimento
06/11/2024, 12:05
Decisão Interlocutória de Mérito
06/11/2024, 12:05
Documento (Ofício)
17/10/2024, 17:18
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 12:48
Desarquivamento
17/10/2024, 12:47
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 10:40
Provisório
25/09/2024, 18:18
Desarquivamento
25/09/2024, 18:17
Documento (Ofício)
25/09/2024, 18:10
Provisório
02/09/2024, 10:00
Desarquivamento
31/08/2024, 14:05
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 10:18
Provisório
29/07/2024, 07:13
Desarquivamento
27/07/2024, 04:34
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 14:32
Provisório
02/07/2024, 13:29
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2024, 13:28
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 10:09
Publicação
02/07/2024, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729188-27.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLOS WAGNER FERNANDES DE TOLENTINO NETO
EXECUTADO: MARCO ANDRE DE SOUSA TEIXEIRA Decisão Interlocutória
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Direito de Imagem (10437) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro nova pesquisa de bens, haja vista que este juízo realizou todas as pesquisas pelos sistemas conveniados a menos de 1 (um) ano, sem finalidade atingida. Ademais, não há demonstração da modificação econômica do devedor e nem indícios da existência de bens que justifiquem o acolhimento da medida. Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. De acordo com o art. 921, inciso III e §1º, do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis, a execução pode ser suspensa. Por outro lado, a suspensão dos atos executivos não é incompatível com o arquivamento provisório do processo. O arquivamento provisório não implica cancelamento ou baixa na distribuição, razão pela qual inexiste qualquer prejuízo para o credor. Durante o prazo de suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, sem baixa na distribuição e com a suspensão do prazo prescricional. Durante o período de 1 (ano), a execução e o prazo prescricional ficarão suspensos, nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano e, não localizado nenhum bem penhorável, o arquivamento provisório, automaticamente, se tornará definitivo, quando o prazo de prescrição intercorrente volta a correr, nos termos do § 2º e § 4º do artigo 921 do CPC. O arquivo provisório não gera qualquer prejuízo porque não neutraliza os efeitos da suspensão requerida, em especial a suspensão do prazo prescricional pelo período máximo de 1 (um) ano. Ademais, o credor, a qualquer momento, poderá requerer o desarquivamento dos autos, mediante mera petição, quando encontrar bens penhoráveis, nos termos do § 3º do artigo 921 do CPC. Se não há prejuízo, não há nulidade. Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. Determino o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, durante o período de suspensão. Após o prazo de 1 (um) ano, independente de novo despacho e, caso não haja manifestação do credor, o arquivamento se torna definitivo com a retomada do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º, do artigo 921 do CPC). GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
01/07/2024, 00:00
Decurso de Prazo
29/06/2024, 04:29
Recebimento
28/06/2024, 08:19
Execução frustrada
28/06/2024, 08:19
Conclusão (para decisão)
27/06/2024, 17:18
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 17:16
Publicação
20/06/2024, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729188-27.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLOS WAGNER FERNANDES DE TOLENTINO NETO
EXECUTADO: MARCO ANDRE DE SOUSA TEIXEIRA Decisão Interlocutória Na desconsideração inversa da personalidade jurídica, os bens da sociedade devem responder por atos praticados pelo sócio. Ou seja: a proteção patrimonial da sociedade é retirada, permitindo-se que a pessoa jurídica responda com seus bens por atos praticados pela pessoa física do sócio. Tal instituto foi criado para casos em que o devedor esvazia o seu patrimônio pessoal, transferindo os seus bens para a titularidade da pessoa jurídica, em flagrante abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial. Vale acrescentar que o CPC regula o incidente processual em questão, dispondo, no §4º do art. 134, que “o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica”, sob pena de indeferimento. No caso, não se verifica a presença dos pressupostos autorizadores da desconsideração pleiteada. O exequente invoca o seguinte fato para subsidiar o requerimnto de desconsideração inversa da personalidade jurídica e alcance da empresa PERSONAL ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA: vida luxuosa incompatível com a condição de devedor sem bens passíveis de penhora. Contudo, não apresenta qualquer comprovação de incompatibilidade da situação financeira do executado com sua condição de devedor, apenas prints de redes sociais do réu, o que, sabido, nem sempre retrata a vida real. E mesmo que houvesse comprovação nesse sentido, tal circunstância não autorizaria, por si só, a desconsideração inversa da personalidade jurídica da sociedade, porquanto, como já visto, deve estar provado o abuso da personalidade da pessoa jurídica. Nesse sentido, confira-se precedente deste Tribunal: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS AUTORIZADORES. ART. 50, CC. NÃO VERIFICADOS. PEDIDOS DE QUEBRA DE SIGILOS FISCAL E BANCÁRIO E DE PROVA EMPRESTADA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica ao fundamento de que não restou demonstrado o desvio de finalidade da sociedade requerida. 2. Para casos como o dos autos, a desconsideração da personalidade jurídica está prevista no art. 50 do Código Civil, segundo o qual: "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso". 2.1. Na desconsideração inversa, os bens da sociedade devem responder por atos praticados pelo sócio. Ou seja: a proteção patrimonial da sociedade é retirada, permitindo-se que a pessoa jurídica responda com seus bens por atos praticados pela pessoa física do sócio. 2.2. Acrescenta-se que o CPC regula o incidente em questão, dispondo no art. 134, §4º, que o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica "deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica", sob pena de indeferimento. 3. No caso, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores da desconsideração pleiteada. 3.1. O agravante não apresenta qualquer comprovação da alegada incompatibilidade da situação financeira do executado com sua condição de devedor. Mesmo que houvesse comprovação nesse sentido, tal circunstância não autorizaria, por si só, a desconsideração inversa da personalidade jurídica da sociedade, porquanto deve estar provado o abuso da personalidade da pessoa jurídica. 3.2. Também não constitui elemento idôneo a justificar o acolhimento do pedido a mera alteração contratual para previsão do executado como único sócio responsável pela gestão do patrimônio da sociedade. Isso porque o executado ocupa continuamente a posição de sócio administrador do escritório advocatício desde 2002. Além disso, desde 2010 cabe exclusivamente ao executado a gestão patrimonial da sociedade, conforme 4ª alteração e consolidação contratual e consolidações seguintes. 3.3. Quanto ao imóvel registrado em nome da pessoa jurídica, nota-se da certidão de ônus a ausência de qualquer transferência patrimonial entre a sociedade e o executado. 3.4. Portanto, não há evidências de que os executados se valem da pessoa jurídica para ocultar patrimônio próprio. 4. Os pedidos referentes à quebra dos sigilos bancário e fiscal e à prova emprestada constituem nítida hipótese de inovação recursal, porquanto tais matérias não foram ventiladas na petição relativa à desconsideração da personalidade jurídica. 4.1. Os limites recursais são definidos pela matéria apreciada pelo juízo a quo, sendo incabível a introdução de novas teses em sede de recurso, porquanto não submetidas ao crivo do contraditório. Além disso, o conhecimento de argumentos não aventados no primeiro grau enseja supressão de instância e consequente ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4.2. Precedente Turmário: "4. Ainda, excetuado o indeferimento de apensamento do feito, todas as outras matérias ventiladas neste Agravo de Instrumento não foram efetivamente decididas na decisão agravada, de sorte que, também por este motivo, não cabe o conhecimento do recurso, pois 'é inviável o conhecimento de matéria não posta à apreciação do juízo de origem, ainda que de ordem pública, porquanto constitui inovação recursal, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição' (Acórdão n.1143954, 07167755320188070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2018, Publicado no DJE: 18/12/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada)." (2ª Turma Cível, 07128658120198070000, rel. Des. Cesar Loyola, DJe 13/11/19). 5. Agravo improvido. (Acórdão 1234707, 07253008720198070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 16/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Portanto, sem evidências de que o executado se vale da pessoa jurídica para ocultar patrimônio próprio,
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Direito de Imagem (10437) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o pedido ID 198068902. Indique o exequente demais medidas para satistação da dívida. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
19/06/2024, 00:00
Publicação
07/06/2024, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729188-27.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLOS WAGNER FERNANDES DE TOLENTINO NETO
EXECUTADO: MARCO ANDRE DE SOUSA TEIXEIRA Decisão Interlocutória Na desconsideração inversa da personalidade jurídica, os bens da sociedade devem responder por atos praticados pelo sócio. Ou seja: a proteção patrimonial da sociedade é retirada, permitindo-se que a pessoa jurídica responda com seus bens por atos praticados pela pessoa física do sócio. Tal instituto foi criado para casos em que o devedor esvazia o seu patrimônio pessoal, transferindo os seus bens para a titularidade da pessoa jurídica, em flagrante abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial. Vale acrescentar que o CPC regula o incidente processual em questão, dispondo, no §4º do art. 134, que “o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica”, sob pena de indeferimento. No caso, não se verifica a presença dos pressupostos autorizadores da desconsideração pleiteada. O exequente invoca o seguinte fato para subsidiar o requerimnto de desconsideração inversa da personalidade jurídica e alcance da empresa PERSONAL ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA: vida luxuosa incompatível com a condição de devedor sem bens passíveis de penhora. Contudo, não apresenta qualquer comprovação de incompatibilidade da situação financeira do executado com sua condição de devedor, apenas prints de redes sociais do réu, o que, sabido, nem sempre retrata a vida real. E mesmo que houvesse comprovação nesse sentido, tal circunstância não autorizaria, por si só, a desconsideração inversa da personalidade jurídica da sociedade, porquanto, como já visto, deve estar provado o abuso da personalidade da pessoa jurídica. Nesse sentido, confira-se precedente deste Tribunal: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS AUTORIZADORES. ART. 50, CC. NÃO VERIFICADOS. PEDIDOS DE QUEBRA DE SIGILOS FISCAL E BANCÁRIO E DE PROVA EMPRESTADA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica ao fundamento de que não restou demonstrado o desvio de finalidade da sociedade requerida. 2. Para casos como o dos autos, a desconsideração da personalidade jurídica está prevista no art. 50 do Código Civil, segundo o qual: "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso". 2.1. Na desconsideração inversa, os bens da sociedade devem responder por atos praticados pelo sócio. Ou seja: a proteção patrimonial da sociedade é retirada, permitindo-se que a pessoa jurídica responda com seus bens por atos praticados pela pessoa física do sócio. 2.2. Acrescenta-se que o CPC regula o incidente em questão, dispondo no art. 134, §4º, que o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica "deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica", sob pena de indeferimento. 3. No caso, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores da desconsideração pleiteada. 3.1. O agravante não apresenta qualquer comprovação da alegada incompatibilidade da situação financeira do executado com sua condição de devedor. Mesmo que houvesse comprovação nesse sentido, tal circunstância não autorizaria, por si só, a desconsideração inversa da personalidade jurídica da sociedade, porquanto deve estar provado o abuso da personalidade da pessoa jurídica. 3.2. Também não constitui elemento idôneo a justificar o acolhimento do pedido a mera alteração contratual para previsão do executado como único sócio responsável pela gestão do patrimônio da sociedade. Isso porque o executado ocupa continuamente a posição de sócio administrador do escritório advocatício desde 2002. Além disso, desde 2010 cabe exclusivamente ao executado a gestão patrimonial da sociedade, conforme 4ª alteração e consolidação contratual e consolidações seguintes. 3.3. Quanto ao imóvel registrado em nome da pessoa jurídica, nota-se da certidão de ônus a ausência de qualquer transferência patrimonial entre a sociedade e o executado. 3.4. Portanto, não há evidências de que os executados se valem da pessoa jurídica para ocultar patrimônio próprio. 4. Os pedidos referentes à quebra dos sigilos bancário e fiscal e à prova emprestada constituem nítida hipótese de inovação recursal, porquanto tais matérias não foram ventiladas na petição relativa à desconsideração da personalidade jurídica. 4.1. Os limites recursais são definidos pela matéria apreciada pelo juízo a quo, sendo incabível a introdução de novas teses em sede de recurso, porquanto não submetidas ao crivo do contraditório. Além disso, o conhecimento de argumentos não aventados no primeiro grau enseja supressão de instância e consequente ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4.2. Precedente Turmário: "4. Ainda, excetuado o indeferimento de apensamento do feito, todas as outras matérias ventiladas neste Agravo de Instrumento não foram efetivamente decididas na decisão agravada, de sorte que, também por este motivo, não cabe o conhecimento do recurso, pois 'é inviável o conhecimento de matéria não posta à apreciação do juízo de origem, ainda que de ordem pública, porquanto constitui inovação recursal, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição' (Acórdão n.1143954, 07167755320188070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2018, Publicado no DJE: 18/12/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada)." (2ª Turma Cível, 07128658120198070000, rel. Des. Cesar Loyola, DJe 13/11/19). 5. Agravo improvido. (Acórdão 1234707, 07253008720198070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 16/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Portanto, sem evidências de que o executado se vale da pessoa jurídica para ocultar patrimônio próprio,
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Direito de Imagem (10437) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o pedido ID 198068902. Indique o exequente demais medidas para satistação da dívida. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
06/06/2024, 00:00
Recebimento
05/06/2024, 09:23
Outras Decisões
05/06/2024, 09:23
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 13:24
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 20:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729188-27.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLOS WAGNER FERNANDES DE TOLENTINO NETO
EXECUTADO: MARCO ANDRE DE SOUSA TEIXEIRA Decisão Interlocutória O fato de o devedor figurar como sócio da pessoa jurídica não autoriza, de imediato, a incursão no patrimônio da pessoa jurídica, que ostenta personalidade jurídica autônoma. Eventual ampliação do polo passivo demandaria a demonstração dos requisitos para desconsideração inversa da personalidade jurídica, não demonstrados na hipótese. Ao exequente para o que entender de direito. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Direito de Imagem (10437) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/05/2024, 00:00
Recebimento
15/05/2024, 10:02
Outras Decisões
15/05/2024, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0729188-27.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLOS WAGNER FERNANDES DE TOLENTINO NETO
EXECUTADO: MARCO ANDRE DE SOUSA TEIXEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, efetivei a pesquisa SNIPER determinada nos presentes autos, conforme certidão em anexo. De ordem, nos termos na Portaria nº 2/2022 deste juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente a se manifestar acerca da pesquisa, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 3 de maio de 2024 13:13:55. CARLA DINIZ DE LIMA Diretora de Secretaria
06/05/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/05/2024, 17:26
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 17:22
Documento (Certidão)
03/05/2024, 13:15
Recebimento
03/05/2024, 08:28
Outras Decisões
03/05/2024, 08:27
Documento (Certidão)
29/04/2024, 15:12
Conclusão (para decisão)
23/04/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 20:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 03:00
Documento (Certidão)
18/04/2024, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729188-27.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLOS WAGNER FERNANDES DE TOLENTINO NETO
EXECUTADO: MARCO ANDRE DE SOUSA TEIXEIRA Decisão Interlocutória Exclua-se a decisão ID 191084059, pois dada em equívoco.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Direito de Imagem (10437) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação à penhora (ID 187887503) que recaiu sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF (ID 178816563), apartamento nº 316, situado no 3º pavimento do Bloco M, Conjunto 03, Trecho 02, do Setor de Hotéis e Turismo Norte (SHT/Norte), em Brasília/DF, matriculado sob o nº 99.227 no 2º Ofício do Registro de Imóveis do DF. O executado afirma ser o bem a sua moradia. Junta conta de energia e condomínio e IPTU. Informa que já foi reconhecida a impenhorabilidade do referido imóvel pela 6ª Turma Cível deste TJDFT, nos autos do agravo de instrumento nº 0700295-24.2023.8.07.0000. O exequente responde no ID 191029160. DECIDO. Considerando que o referido bem já foi considerado como de família por este TJDFT, no agravo de instrumento 0700295-24.2023.8.07.0000, a desconstituição da penhora se impõe. Fundamento a decisão nos termos do que decidido pela 6ª Turma, Desembargador Leonardo Roscoe Bessa (ID 187887505): "No caso, restaram comprovados os requisitos para a proteção do imóvel como bem de família. O agravante comprovou que reside no imóvel objeto da penhora, SHTN trecho 02, lote 03, M-316, Asa Norte – DF. Juntou declaração de imposto de renda do exercício 2022 com o atual endereço de residência (ID 42783687), faturas de taxas condominiais, conta de luz e e-mail do condomínio endereçado ao morador/agravante (ID 122203962 e seguintes/133905852/133905854 dos autos de origem). (...) Assim, demonstrada a natureza de bem de família, não é possível a penhora do imóvel." Declaro a impenhorabilidade do imóvel situado ao Trecho SHTN TR 2, Lote 3, Apartamento 316, Conjunto 3, Bloco M, Asa Norte, Brasília-DF e desconstituo a penhora ID 187395524. Oficie-se ao 2º Ofício do Registro de Imóveis do DF com o teor desta decisão, a qual atribuo força de ofício. Indique o credor como pretende prosseguir no feito. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
18/04/2024, 00:00
Movimentação processual
17/04/2024, 11:11
Documento
17/04/2024, 11:11
Recebimento
17/04/2024, 10:15
Outras Decisões
17/04/2024, 10:15
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 10:56
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 14:21
Publicação
01/04/2024, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729188-27.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLOS WAGNER FERNANDES DE TOLENTINO NETO
EXECUTADO: MARCO ANDRE DE SOUSA TEIXEIRA Decisão Interlocutória Oficie-se a POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL - SIAPE para que forneça ao Juízo os três últimos contracheques do executado. Após, analisaei o pedido de penhora salarial. Atribuo força de ofício à presente para o devido fim. Promova-se a pesquisa RENAJUD.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Direito de Imagem (10437) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, diretamente pelo Juízo, seja via expedição de ofícios ao SPC/SERASA/SCPC, seja via sistema SERASA JUD, posto que o disposto no art. 782, §3º, do CPC, além de ser faculdade jurisdicional, é comando genérico que necessita de delimitação quanto à sua abrangência, notadamente porque transfere ao Poder Judiciário incumbência que é da própria parte e fixa a obrigação de que a serventia do juízo realize acompanhamento para retirada imediata da restrição, quando houver pagamento (art. 782, § 4º, do CPC), sendo que os recursos humanos disponíveis no cartório são limitados para tal finalidade. A força de trabalho do juízo é destinada aos atos de constrição e restrição que fogem à possibilidade de realização pela própria parte, sendo que os sistemas de negativação de nome de inadimplente, notadamente SERASA, SPC e SCPC, justamente por serem bancos de dados privados, são disponibilizados a todos os interessados, mediante prévio cadastro. Além disso, a parte, como diretamente interessada, tem melhores condições de acompanhar os pagamentos que lhe são devidos judicialmente, para realização das baixas necessárias quando ocorrida a quitação. Ademais, ressalto ao exequente a possibilidade de emissão de certidão para que a proceda diretamente, nos termos do art. 517, § 1º, do CPC. Requerendo o credor a certidão prevista no art. 517 do CPC, fica desde já autorizada a sua expedição, cabendo ao interessado tanto a inscrição do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, quanto a retirada quando do pagamento da dívida. Por fim, intimo o executado para apresentar as razões das transferências dos valores via PIX no dia seguinte a determinação do bloqueio judicial, ID186996527. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
26/03/2024, 00:00
Recebimento
25/03/2024, 14:49
Conclusão (para decisão)
23/03/2024, 16:32
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 19:15
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 16:09
Publicação
01/03/2024, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0729188-27.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLOS WAGNER FERNANDES DE TOLENTINO NETO
EXECUTADO: MARCO ANDRE DE SOUSA TEIXEIRA Despacho Manifeste-se o exequente sobre a impugnação ID 187887503. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Direito de Imagem (10437) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/02/2024, 00:00
Recebimento
28/02/2024, 10:29
Sem descrição
28/02/2024, 10:29
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 14:35
Publicação
23/02/2024, 02:28
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 12:06
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 11:40
Documento (Certidão)
22/02/2024, 07:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0729188-27.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLOS WAGNER FERNANDES DE TOLENTINO NETO
EXECUTADO: MARCO ANDRE DE SOUSA TEIXEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o alvará foi rejeitado duas vezes pela instituição bancária, conforme tela em anexo. De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, abro vista à parte EXEQUENTE a fim de que se manifeste, no prazo de 5 dias. Havendo nova rejeição do alvará, expeça-se alvará para saque. Sem prejuízo, aguarde-se o decurso do prazo assinalado ao executado. BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 18:22:46. ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
21/02/2024, 18:02
Documento
21/02/2024, 18:02
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
21/02/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 13:21
Documento (Certidão)
20/02/2024, 18:26
Documento (Certidão)
20/02/2024, 09:59
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 16:48
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 15:14
Publicação
16/02/2024, 03:23
Publicação
16/02/2024, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2024, 03:14
Publicação
16/02/2024, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2024, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0729188-27.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLOS WAGNER FERNANDES DE TOLENTINO NETO
EXECUTADO: MARCO ANDRE DE SOUSA TEIXEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi expedido termo de penhora do veículo de Marca/Modelo I/BMW X1 SDRIVE1.8I VL31 Ano/Modelo 2010/11, Placa JHV0250. De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, fica a parte devedora intimada para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem. BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 16:18:50. YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0729188-27.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLOS WAGNER FERNANDES DE TOLENTINO NETO
EXECUTADO: MARCO ANDRE DE SOUSA TEIXEIRA CERTIDÃO De ordem, fica a parte credora intimada a esclarecer se prefere o levantamento da quantia bloqueada via Bacenjud por meio de alvará ou de transferência bancária. Neste caso, deverá informar os dados da conta para viabilizar a expedição de ofício. BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 10:19:35. YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729188-27.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLOS WAGNER FERNANDES DE TOLENTINO NETO
EXECUTADO: MARCO ANDRE DE SOUSA TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente deverá descontar da planilha ID 185633608 o valor que requer o levantamento (SISBAJUD). Expeça-se alvará de levantamento das quantias bloqueadas via SISBAJUD no valor total de R$ 640,55. Lavre-se termo de penhora do veículo encontrado no sistema RENAJUD (ID nº 178438432), ficando nomeada como depositária a parte devedora. O valor da tabela FIPE está no ID 185633607, pág. 3. A restrição de circulação já foi inserida (ID 178438435). Lavrado o termo de penhora,
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem. A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial. Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF (ID 178816563). Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora. A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. Por fim, não havendo impugnação, e caso o valor obtido com o leilão do veículo não salde a dívida, às providências para o leilão judicial do imóvel. Quanto ao pedido de penhora de quotas, traga o exequente o contrato social das empresas e certidão simplificada. BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2024 15:23:07. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
12/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
09/02/2024, 16:25
Documento (Certidão)
09/02/2024, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 12:31
Documento (Certidão)
09/02/2024, 10:20
Recebimento
08/02/2024, 17:36
Outras Decisões
08/02/2024, 17:36
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 12:58
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 22:28
Publicação
26/01/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729188-27.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLOS WAGNER FERNANDES DE TOLENTINO NETO
EXECUTADO: MARCO ANDRE DE SOUSA TEIXEIRA Decisão Interlocutória Traga o credor a planilha atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento provisório, nos termos do artigo 921 do CPC. Após, concluso para análise da penhora dos direitos aquisitivos do imóvel ID 178816563. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Direito de Imagem (10437) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/12/2023, 00:00
Recebimento
18/12/2023, 16:42
Decisão Interlocutória de Mérito
18/12/2023, 16:42
Decurso de Prazo
13/12/2023, 03:48
Decurso de Prazo
03/12/2023, 03:54
Conclusão (para decisão)
29/11/2023, 19:33
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 18:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0729188-27.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLOS WAGNER FERNANDES DE TOLENTINO NETO
EXECUTADO: MARCO ANDRE DE SOUSA TEIXEIRA INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que anexei, neste ato, resultado da consulta junto ao ERIDF. De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, fica a parte exequente intimada a indicar medida apta à satisfação de seu crédito, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 21 de novembro de 2023 14:40:54. JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
21/11/2023, 14:42
Publicação
20/11/2023, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2023, 02:55
Documento (Certidão)
17/11/2023, 12:29
Documento (Certidão)
17/11/2023, 12:00
Documento (Certidão)
17/11/2023, 06:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0729188-27.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLOS WAGNER FERNANDES DE TOLENTINO NETO
EXECUTADO: MARCO ANDRE DE SOUSA TEIXEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos comprovação de que foram tornados indisponíveis ativos financeiros da parte devedora por meio do sistema SISBAJUD. Certifico ainda que transferi o valor bloqueado para conta judicial vinculada a estes autos. De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022, abro vista à parte EXECUTADA a fim de que se manifeste, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 525, §11 e art. 854, § 3º, do CPC. Considerando que o valor do bloqueio foi parcial, promovam-se as demais pesquisas de bens, em cumprimento à decisão de ID 171818632. BRASÍLIA, DF, 16 de novembro de 2023 14:48:48. TALITA DOS REIS REGO SATO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
16/11/2023, 14:51
Publicação
09/11/2023, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0729188-27.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLOS WAGNER FERNANDES DE TOLENTINO NETO
EXECUTADO: MARCO ANDRE DE SOUSA TEIXEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos comprovação de que foram tornados indisponíveis ativos financeiros da parte devedora por meio do sistema SISBAJUD (R$ 524,59). Certifico, ainda, que efetuei a transferência do numerário para conta judicial à disposição deste Juízo. De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022, abro vista à parte EXECUTADA a fim de que se manifeste, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 525, §11 e art. 854, § 3º, do CPC. Em cumprimento à decisão de ID 171818632, proceda-se à nova pesquisa de ativos financeiros do executado, por meio do SISBAJUD, a se repetir por mais 7 dias. BRASÍLIA, DF, 6 de novembro de 2023 13:42:54. TALITA DOS REIS REGO SATO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/11/2023, 00:00
Documento
06/11/2023, 13:48
Documento (Certidão)
06/11/2023, 13:46
Documento
24/10/2023, 14:22
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 15:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2023, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0729188-27.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLOS WAGNER FERNANDES DE TOLENTINO NETO
EXECUTADO: MARCO ANDRE DE SOUSA TEIXEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o prazo para pagamento do débito transcorreu sem manifestação do Executado. De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, e da r. decisão de ID 171818632,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2023 14:05:27. DIVINO ROBERTO DE BARROS Servidor Geral
11/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2023, 14:08
Decurso de Prazo
10/10/2023, 11:42
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 15:20
Publicação
18/09/2023, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2023, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729188-27.2020.8.07.0001.
AUTOR: CARLOS WAGNER FERNANDES DE TOLENTINO NETO
REU: MARCO ANDRE DE SOUSA TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1. ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença, INVERTENDO-SE os polos ou incluindo o advogado no polo ativo, caso necessário, e prossiga-se na forma abaixo. 2.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a parte devedora, pelo DJe (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3. Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários. Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento. DA PESQUISA SISBAJUD 4. Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5. Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 7 (sete) dias, prorrogáveis por mais 7 (sete) dias, caso parcialmente frutífera. 6. Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação. 7. Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral. DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8. Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver. DA PENHORA DE VEÍCULO 9. Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 10. Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11. Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem. A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12. E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13. Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial. DA PENHORA DE IMÓVEL 14. Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15. Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16. Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17. Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18. Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19. Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora. A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20. Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21. Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22. Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial. DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23. Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo. DO MANDADO DE PENHORA 24. Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei. DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25. Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito. DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26. Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27. Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28. Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29. No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC. BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2023 16:27:16. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
15/09/2023, 00:00
Evolução da Classe Processual
14/09/2023, 08:28
Recebimento
13/09/2023, 19:05
Outras Decisões
13/09/2023, 19:05
Decurso de Prazo
01/09/2023, 01:53
Conclusão (para decisão)
31/08/2023, 13:55
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 22:07
Publicação
24/08/2023, 09:05
Documento (Certidão)
22/08/2023, 10:32
Recebimento
22/08/2023, 09:42
Remessa (em grau de recurso)
14/07/2022, 18:01
Expedição de documento (Certidão)
14/07/2022, 17:57
Petição (Contra-razões)
14/07/2022, 17:00
Publicação
07/07/2022, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 19:57
Expedição de documento (Certidão)
05/07/2022, 11:38
Decurso de Prazo
02/07/2022, 00:17
Petição (Apelação)
01/07/2022, 17:37
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
23/06/2022, 00:13
Publicação
09/06/2022, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2022, 07:19
Recebimento
06/06/2022, 17:27
Procedência em Parte
06/06/2022, 17:27
Conclusão (para julgamento)
03/02/2022, 14:39
Petição (Alegações finais)
02/02/2022, 23:06
Petição (Alegações finais)
09/12/2021, 23:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2021, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2021, 02:36
Documento (Certidão)
18/11/2021, 10:35
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
17/11/2021, 22:00
deferimento
17/11/2021, 22:00
Expedição de documento (Certidão)
16/11/2021, 07:17
Publicação
05/10/2021, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2021, 02:35
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2021, 17:20
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
30/09/2021, 17:19
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 22:39
Publicação
27/09/2021, 12:29
Publicação
27/09/2021, 12:29
Decurso de Prazo
25/09/2021, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2021, 02:21
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 22:28
Documento (Certidão)
23/09/2021, 12:59
Recebimento
23/09/2021, 12:06
Mero expediente
23/09/2021, 12:06
Conclusão (para decisão)
22/09/2021, 11:41
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 21:19
Publicação
16/09/2021, 19:05
Mandado (entregue ao destinatário)
12/09/2021, 10:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2021, 02:21
Expedição de documento (Mandado)
09/09/2021, 13:19
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
09/09/2021, 13:01
Recebimento
09/09/2021, 12:22
Outras Decisões
09/09/2021, 12:22
Conclusão (para decisão)
09/09/2021, 11:34
Publicação
19/07/2021, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2021, 02:23
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 10:46
Recebimento
15/07/2021, 10:16
Indeferimento
15/07/2021, 10:15
Conclusão (para decisão)
12/07/2021, 14:23
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 19:54
Publicação
07/07/2021, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2021, 02:57
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2021, 22:52
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
02/07/2021, 22:50
Decurso de Prazo
24/06/2021, 02:37
Decurso de Prazo
24/06/2021, 02:37
Publicação
02/06/2021, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2021, 02:36
Petição (Petição (outras))
29/05/2021, 14:55
Recebimento
27/05/2021, 17:20
Decisão de Saneamento e Organização
27/05/2021, 17:20
Conclusão (para decisão)
08/05/2021, 08:57
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2021, 08:56
Decurso de Prazo
08/05/2021, 02:29
Petição (Petição (outras))
01/05/2021, 20:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2021, 02:37
Recebimento
27/04/2021, 20:58
Mero expediente
27/04/2021, 20:58
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 20:14
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 19:52
Conclusão (para decisão)
22/04/2021, 21:56
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
20/04/2021, 14:24
Audiência do art. 334 CPC (redesignada; Juiz(a))
20/04/2021, 14:23
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/04/2021, 12:22
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/04/2021, 12:22
Decurso de Prazo
31/03/2021, 02:26
Documento (Certidão)
16/03/2021, 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2021, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2021, 02:26
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
09/03/2021, 15:45
Documento (Certidão)
09/03/2021, 15:41
Audiência (conciliação; designada)
09/03/2021, 15:37
Publicação
09/03/2021, 02:37
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/03/2021, 17:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/03/2021, 17:28
Documento (Certidão)
08/03/2021, 17:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2021, 02:35
Recebimento
04/03/2021, 18:34
Indeferimento
04/03/2021, 18:34
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 23:52
Conclusão (para decisão)
25/02/2021, 16:09
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 15:44
Decurso de Prazo
25/02/2021, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2021, 02:31
Recebimento
23/02/2021, 13:49
Mero expediente
23/02/2021, 13:49
Conclusão (para decisão)
19/02/2021, 15:43
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 23:02
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:31
Publicação
29/01/2021, 02:24
Publicação
29/01/2021, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2021, 02:30
Recebimento
26/01/2021, 16:54
deferimento
26/01/2021, 16:54
Conclusão (para decisão)
22/01/2021, 15:58
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 23:19
Publicação
21/01/2021, 02:52
Publicação
21/01/2021, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2021, 02:34
Recebimento
12/01/2021, 18:35
deferimento
12/01/2021, 18:35
Conclusão (para decisão)
07/01/2021, 15:17
Petição (Pedido de reconsideração)
21/12/2020, 10:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2020, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2020, 02:43
Recebimento
16/12/2020, 16:29
Outras Decisões
16/12/2020, 16:29
Conclusão (para decisão)
14/12/2020, 09:25
Expedição de documento (Certidão)
14/12/2020, 09:25
Decurso de Prazo
12/12/2020, 02:53
Mandado (entregue ao destinatário)
19/11/2020, 16:53
Documento (Certidão)
21/10/2020, 10:54
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/10/2020, 10:53
Publicação
19/10/2020, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2020, 02:34
Indeferimento
13/10/2020, 18:04
Conclusão (para decisão)
09/10/2020, 13:34
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2020, 13:34
Decurso de Prazo
07/10/2020, 11:40
Publicação
29/09/2020, 12:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2020, 02:33
Recebimento
24/09/2020, 18:05
Mero expediente
24/09/2020, 18:05
Conclusão (para decisão)
23/09/2020, 16:36
Petição (Embargos de declaração)
21/09/2020, 16:13
Publicação
21/09/2020, 13:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))