Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729780-66.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MARIA LUCIA RODRIGUES DECISÃO Observa-se do ID 197748440 que foi realizada a avaliação do veículo na quantia de R$ 18.500,00, sendo que o executado constou como depositário fiel do bem. O exequente requereu a alienação do automóvel em hasta pública (ID 198378718). No ID 198623329, a executada apresentou petição sustentando a impenhorabilidade do carro, bem como impugnou o laudo de avaliação. No ID 200790704 a exequente apresentou manifestação no sentido de que o bem não é impenhorável, pois no momento de sua avaliação estava sem bateria, o que comprova que não está sendo utilizado para locomoção de pessoas. Diante disso, requereu a rejeição da Impugnação da Executada, bem como pleiteou que o veículo fosse levado à hasta pública. Esse é o breve relatório, passo a decidir. Primeiramente, no que tange à impenhorabilidade, cabe esclarecer que a hipótese não se enquadra dentro das circunstâncias previstas na legislação. Conforme bem salientou o exequente, o veículo se encontra sem bateria. Logo, não há que se falar em imprescindibilidade para o transporte da executada. Cabe destacar que as alegações da devedora não fazem prova da necessidade do automóvel, sendo certo que há diversos outros meios de locomoção. Ademais, tal fato, por si só, não é capaz de determinar a impenhorabilidade do bem, ante à ausência de previsão legal. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VEÍCULO. IDOSO. AUTOMÓVEL UTILIZADO PARA DESLOCAMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. 1. O princípio da menor onerosidade não pode ser fator impeditivo da execução, que é realizada no exclusivo interesse do credor. 2. Ausente a comprovação de que o veículo é necessário ou útil ao exercício da profissão do executado - CPC 833, V -, a sua suposta utilização no deslocamento para tratamento médico não o torna impenhorável. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. VEÍCULO. IDOSO. POSSIBILIDADE. 1. Não há vedação para a penhora de veículos, salvo se estes forem necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado (art. 833, inc. V, do Código de Processo Civil). 2. As hipóteses de impenhorabilidade estão descritas no art. 833 do Código de Processo Civil. A idade e a saúde devedor não têm o condão de ampliar o rol de impenhorabilidade legalmente previsto. 3. Agravo de instrumento desprovido. (grifos nosso) Logo, não cabe ao juízo substituir o legislador e inovar no ordenamento jurídico criando hipóteses de impenhorabilidade. Por fim, não há que se falar em valor ínfimo para a execução. O valor da causa é de R$ 63.442,79 e o bem foi avaliado em R$ 18.500,00. Ademais, a execução corre no interesse do credor e o executado responde com todos os seus bens.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, rejeito a impugnação da executada. HOMOLOGO o laudo de avaliação de ID 197748440. Lado outro, para que seja deferido o pedido de alienação judicial do bem, deve-se promover o sua remoção ao depósito público. À Secretaria:
Ante o exposto, intime-se o exequente para que indique os meios necessários para a remoção do veículo, no prazo de 5 dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729780-66.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MARIA LUCIA RODRIGUES DECISÃO Observa-se do ID 172559453 que foi bloqueada a quantia de R$ 1.807,38 da parte executada. Nota-se também que foi imposta restrição de circulação no veículo de placa JHN4700 (ID 172559455). A executada sustentou, na petição de ID 173520827, a impenhorabilidade das verbas, vez que são inferiores à quantia de 40 salários-mínimos. Sustenta também a impenhorabilidade do veículo, vez que é utilizado para transporte de pessoa idosa. O art. 833, X do CPC, em sua literalidade, prevê a impenhorabilidade das verbas depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos. A parte executada não juntou aos autos nenhum documento para demonstrar que a penhora recaiu sobre caderneta de poupança. As hipóteses de impenhorabilidade estabelecidas pelo legislador são excepcionais, de forma que não deve ser conferida interpretação extensiva aos dispositivos, sob pena de desvirtuamento do instituto. Portanto, como não houve a comprovação de que a penhora recaiu sobre conta de poupança da executada, é plenamente possível a sua constrição. Por fim, a executada juntou fotos no ID 174878996 da executada (pessoa idosa) dentro do seu veículo. Além disso, foi juntado no ID 174878995 relatório médico informando que a devedora faz acompanhamento de tratamento de diabetes. Cabe destacar que os documentos juntados não fazem prova da necessidade do veículo para transporte da executada para realização de tratamento médico, sendo certo que há diversos outros meios de locomoção. Ademais, tal fato, por si só, não é capaz de determinar a impenhorabilidade do bem, ante à ausência de previsão legal. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VEÍCULO. IDOSO. AUTOMÓVEL UTILIZADO PARA DESLOCAMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. 1. O princípio da menor onerosidade não pode ser fator impeditivo da execução, que é realizada no exclusivo interesse do credor. 2. Ausente a comprovação de que o veículo é necessário ou útil ao exercício da profissão do executado - CPC 833, V -, a sua suposta utilização no deslocamento para tratamento médico não o torna impenhorável. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. VEÍCULO. IDOSO. POSSIBILIDADE. 1. Não há vedação para a penhora de veículos, salvo se estes forem necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado (art. 833, inc. V, do Código de Processo Civil). 2. As hipóteses de impenhorabilidade estão descritas no art. 833 do Código de Processo Civil. A idade e a saúde devedor não têm o condão de ampliar o rol de impenhorabilidade legalmente previsto. 3. Agravo de instrumento desprovido. (grifos nosso) Logo, não cabe ao juízo substituir o legislador e inovar no ordenamento jurídico criando hipóteses de impenhorabilidade.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, rejeito a impugnação da executada. Diante disso, converto a penhora de ID 172559453, no valor de R$ 1.807,38, em pagamento. 1. Preclusa, expeça-se em favor da parte exequente alvará ou ofício de transferência. Fica a parte autora intimada a, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar conta bancária de sua titularidade ou de procurador com poderes para receber e dar quitação, a fim de que lhe seja expedido ofício de transferência. Acaso não informado, expeça-se alvará de levantamento. 2. Fica o credor também intimado a, no mesmo prazo, apresentar a planilha atualizada de débito e a indicar bens a penhora. 2.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, considera-se suspenso o feito nesta data pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicar bens. 2.2. Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação. Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 2.3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão. Documento Datado, Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)