Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736344-95.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: BERNARDO BRENICCI
EXECUTADO: ZARIFA FARIA COSTA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de consultas ao INSS e ao PREVJUD para verificar a existência de eventual benefício previdenciário ou vínculo empregatício em nome da parte executada, uma vez que eventuais fontes de renda dessa natureza são, a priori, protegidas pelo instituto da impenhorabilidade legal, nos termos do art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil, não restando demonstrada, portanto, a utilidade prática da medida. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA PREVJUD. UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA PARA AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte exequente. 2. O fato relevante. Aponta a embargante omissão e contradição no julgado, ao argumento de que não houve análise de adoção de medidas executivas atípicas, aplicáveis, segundo o Superior Tribunal de Justiça – STJ, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com o objetivo de compelir o devedor a cumprir sua obrigação. Acrescenta que o sistema PREVJUD possibilita o acesso ao extrato CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), que permite identificar eventuais vínculos trabalhistas do devedor, possibilitando a penhora de verbas salariais. Não foram ofertadas contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste na verificação de omissão e contradição que justifiquem a retratação do acórdão proferido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os Embargos Declaratórios são um recurso integrativo, através dos quais se busca sanar vícios, como obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, que podem acometer a decisão judicial, mas que deve primar pela clareza e inteligibilidade. 5. Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que as embargantes, em verdade, pretendem a modificação do julgado, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração. No caso em análise, não foram encontrados vícios a serem enfrentados. Ao contrário do que foi alegado pelas embargantes, a questão contestada foi devidamente examinada, conforme itens 5 a 8 do acórdão. Por oportuno, a consulta ao sistema PREVJUD, ainda que fundamentada na adoção de medidas executivas atípicas (art. 139, IV, do CPC), com o objetivo de identificar vínculos empregatícios ou eventuais benefícios previdenciários de devedores, para fins de penhora salarial, no contexto de execuções cíveis representa uso indevido da ferramenta, destoando da finalidade institucional previdenciária para a qual foi concebida. 6. Não merece reparo, portanto, o acórdão ora embargado, não sendo o recurso aviado instrumento adequado para rediscutir questões já decididas no processo. Nesse contexto, não há qualquer vício no acórdão se a valoração dos fatos e a interpretação das normas que disciplinam a matéria não correspondem aos interesses da parte insatisfeita. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão mantido. 8. A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46, Lei n. 9.099/95). ______ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 139, IV. (Acórdão 2030263, 0700837-37.2025.8.07.9000, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 06/08/2025, publicado no DJe: 18/08/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL. SISTEMAS E-SOCIAL e PREVJUD. CONSULTA. UTILIZAÇÃO NÃO JUSTIFICADA. INDEFERIMENTO MANTIDO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá, nos autos de execução de título extrajudicial 0705565-05.2023.8.07.0008 que indeferiu o pedido de investigação quanto ao local de trabalho da executada mediante pesquisa ao PREVJUD e ao E-SOCIAL. 2. Recurso tempestivo e adequado à espécie. Preparo regular (ID 73664569). Não foram ofertadas contrarrazões. 3. Em seu recurso, o agravante aduziu que não tem acesso às informações pretendidas, em razão de seu caráter sigiloso. Sustentou que o Juízo deve permitir a utilização das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário a fim de viabilizar a obtenção de informação para fundamentar pedido de penhora em folha de pagamento. Argumentou que com a medida pretende identificar possíveis vínculos laborais em nome da executada para futura penhora. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pela reforma da decisão para determinar “a expedição de ofício ao E-Social e INSS, a fim de verificar o local onde a parte executada exerce função laboral e, posteriormente, com o retorno positivo de vínculo empregatício, seja deferida penhora salarial em até 30% (trinta por cento) dos vencimentos da parte executada”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise quanto à possibilidade de pesquisa pelo Juízo acerca de vínculo empregatício da executada, junto aos sistemas PREVJUD e ao E-SOCIAL, para posterior penhora salarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os artigos 6º, 139, inciso IV, 772, inciso III, e 773 do Código de Processo Civil, favorecem a colaboração judicial com vistas à localização de bens penhoráveis do devedor por meio dos sistemas eletrônicos à disposição do juízo. 7. Após utilização, sem êxito, das principais ferramentas eletrônicas de busca de bens penhoráveis do devedor (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), a utilização de outros sistemas deve ser devidamente justificada pelo exequente quanto à sua efetividade e/ou utilidade. 8. O eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, foi instituído pelo Decreto 8.373/2014 com a finalidade precípua de “viabilizar a garantia de direitos previdenciários e trabalhistas”, não se tratando ou se equiparando a banco de dados patrimoniais. 9. O sistema PREVJUD é voltado à gestão de processos previdenciários, não se tratando, da mesma forma, de banco de dados patrimoniais, observando-se que benefícios previdenciários, em razão de sua natureza, são insuscetíveis de penhora. IV. DISPOSITIVO 10. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 11. Sem custas finais. Sem honorários, ante o teor da Súmula n° 41 da Turma de Uniformização de Jurisprudência deste TJDFT. 12. A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 2030065, 0702027-35.2025.8.07.9000, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 06/08/2025, publicado no DJe: 18/08/2025.) Prossiga-se com a suspensão por ausência de bens (id. 152626857). DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL