Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0736694-83.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA, ESTER GIRALDI DIAS CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a manifestar-se acerca da petição de id. 268047154, no prazo de 15 (quinze) dias. HAMILTON DE ALMEIDA MODESTO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0736694-83.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA, ESTER GIRALDI DIAS CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a manifestar-se acerca da petição de id. 268047154, no prazo de 15 (quinze) dias. HAMILTON DE ALMEIDA MODESTO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
10/03/2026, 02:29
Expedição de documento (Certidão)
09/03/2026, 13:57
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 12:02
Decurso de Prazo
07/03/2026, 02:21
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 18:33
Publicação
12/02/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736694-83.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA, ESTER GIRALDI DIAS DECISÃO Não se mostra razoável o deferimento de pedido de nova consulta e indisponibilidade de bens e valores em nome da parte executada nos sistemas à disposição deste Juízo sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca. De outra parte, a simples migração do sistema BACENJUD para o SISBAJUD não justifica a reiteração da diligência, pois embora este último sistema contenha inovações no que tange ao módulo de quebra de sigilo e acesso a dados e informações bancárias, no que diz respeito ao módulo de pesquisa e bloqueio de valores, atinente à execuções, continua com o mesmo alcance que o sistema anterior. Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela. Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD. NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO. RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA. NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade. Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2. O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO. REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD. POSSIBILIDADE. 1. Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2. Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos. Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3. Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso. Precedente: REsp 1199967/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento. Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior. Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017. Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2. Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016. Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de bens e ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera. Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou o arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens e valores nos sistemas à disposição deste Juízo. O processo deverá permanecer suspenso, a teor do disposto no art. 921, inc. III, do CPC, nos termos da decisão que determinou a suspensão. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
10/02/2026, 00:00
Recebimento
09/02/2026, 13:17
Indeferimento
09/02/2026, 13:17
Conclusão (para decisão)
09/02/2026, 12:41
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 18:13
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 11:00
Decurso de Prazo
07/11/2024, 02:28
Decurso de Prazo
05/11/2024, 15:29
Publicação
14/10/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736694-83.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", ESTER GIRALDI DIAS DECISÃO Profiro o presente decisório unicamente para registro no sistema do andamento nº 898 (suspensão por decisão judicial), como decorrência da decisão de id. 198855354. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/10/2024, 00:00
Recebimento
09/10/2024, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 18:10
Por decisão judicial
09/10/2024, 18:10
Conclusão (para despacho)
26/08/2024, 10:52
Documento (Certidão)
26/08/2024, 10:52
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 17:20
Decurso de Prazo
29/06/2024, 04:29
Decurso de Prazo
28/06/2024, 04:29
Decurso de Prazo
27/06/2024, 04:02
Decurso de Prazo
20/06/2024, 04:36
Decurso de Prazo
20/06/2024, 04:15
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 10:14
Publicação
07/06/2024, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736694-83.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", ESTER GIRALDI DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO A) Atendendo à decisão de id. 197495571, o exequente manifestou, no id. 198798140, ciência acerca da arrematação do imóvel de matrícula n.º 83146, perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como "Apartamento nº 104, do Bloco 'K', da SQS-205 (...)", nada requerendo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido do terceiro FRANCISCO THOMPSON FLORES ADVOGADOS ASSOCIADOS, apresentado no id. 196962578, para levantar a constrição determinada no id. 187665662 sobre o bem mencionado. Aplico força de ofício e, por cooperação, determino que seja encaminhado ao cartório de imóveis por diligência do interessado. B) Em atenção ao pedido de id. 198798140, nos termos do art. 860 do CPC, defiro a penhora de eventual crédito da parte executada CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CPF/CNPJ: 36.767.721/0001-79 e ESTER GIRALDI DIAS - CPF/CNPJ: 029.989.201-87, no rosto dos autos de n° 0717896-06.2024.8.07.0001, em trâmite na 9ª Vara Cível de Brasília/DF, até o limite do valor em execução R$ 21.335,51 (vinte e um mil trezentos e trinta e cinco reais e cinquenta e um centavos), solicitando que seja transferida a importância para conta judicial vinculada a este processo e Juízo. Confiro à presente força de mandado de penhora no rosto dos autos. Encaminhem-se eletronicamente, a fim de que seja formalizada a penhora, com a lavratura do termo e sua juntada aos autos, nos termos do Portaria Conjunta n° 17/2019 do TJDFT. Desde já fica intimada a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, intime-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, II e seu §1º, do CPC. Aguarde-se por 6 meses a transferência dos valores penhorados. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE
06/06/2024, 00:00
Recebimento
04/06/2024, 21:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 21:13
deferimento
04/06/2024, 21:13
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 21:27
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 16:37
Publicação
24/05/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0736694-83.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", ESTER GIRALDI DIAS DESPACHO Diga o exequente sobre a notícia de arrematação do imóvel penhorado nestes autos (apartamento n° 104, do Bloco ''K'', da SQS-205, Asa Sul, Brasília/DF – CEP: 70235-000, matrícula de n° 83.146), apresentada pelo terceiro interessado FRANCISCO THOMPSON FLORES ADVOGADOS ASSOCIADOS, no id. 196962578. Prazo de 15 (quinze) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 12:37
Recebimento
21/05/2024, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 16:15
Mero expediente
21/05/2024, 16:15
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 13:16
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 12:11
Publicação
03/05/2024, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2024, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0736694-83.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", ESTER GIRALDI DIAS DESPACHO Realize-se a avaliação sobre o imóvel penhorado no id. 187665662, observando-se ainda os demais termos da referida decisão..DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/05/2024, 00:00
Recebimento
29/04/2024, 22:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 22:41
Mero expediente
29/04/2024, 22:41
Conclusão (para decisão)
26/04/2024, 16:36
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 15:45
Publicação
17/04/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0736694-83.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", ESTER GIRALDI DIAS DESPACHO Foi determinada a penhora do imóvel de matrícula nº 83146 no id. 187665662. Não se vislumbra pendência de questão a ser decidida neste momento. Prossiga-se conforme a mencionada decisão. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/04/2024, 00:00
Recebimento
14/04/2024, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2024, 09:47
Mero expediente
14/04/2024, 09:47
Conclusão (para decisão)
12/04/2024, 21:50
Decurso de Prazo
20/03/2024, 03:38
Publicação
29/02/2024, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736694-83.2022.8.07.0001.
autora: ITAU UNIBANCO S.A. - CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04 Parte ré: CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CPF/CNPJ: 36.767.721/0001-79 e ESTER GIRALDI DIAS - CPF/CNPJ: 029.989.201-87 DECISÃO Nos termos do art. 835, inc. XII, do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte defiro a penhora sobre imóvel indicado no id. 185458925, de matrícula n.º 83146, perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como "Apartamento nº 104, do Bloco 'K', da SQS-205 (...)", de propriedade da empresa executada. Constam duas penhoras (R.10: 0729146-41.2021.8.07.0001, 22ª Vara Cível de Brasília e R.37: 0733636-38.2023.8.07.0001, 10ª Vara Cível de Brasília) e diversas indisponibilidades anteriores. Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão. Informo que o valor da causa é R$ 772.416,75. DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros. O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973. Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1. Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2. Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 2.1. A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.2. Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 2.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 2.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 2.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 3. Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos coproprietários, retornem os autos conclusos para decisão. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
28/02/2024, 00:00
Recebimento
26/02/2024, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 12:44
deferimento
26/02/2024, 12:44
Conclusão (para decisão)
23/02/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 14:35
Publicação
09/02/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0736694-83.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", ESTER GIRALDI DIAS DESPACHO Para análise do pedido de penhora do imóvel de matrícula nº 83.146, apresente o exequente certidão de matrícula atualizada, uma vez que aquela de id. foi apresentada em 2022, no prazo de 15 (quinze) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/02/2024, 00:00
Recebimento
06/02/2024, 19:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 19:53
Mero expediente
06/02/2024, 19:53
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 19:13
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 17:08
Publicação
31/01/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0736694-83.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", ESTER GIRALDI DIAS DESPACHO Concedo ao exequente o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste nos termos das decisões anteriores, sob pena de suspensão por ausência de bens. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/01/2024, 00:00
Recebimento
29/01/2024, 07:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 07:17
Mero expediente
29/01/2024, 07:17
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 18:07
Conclusão (para decisão)
24/01/2024, 11:46
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2024, 11:46
Decurso de Prazo
16/12/2023, 04:10
Publicação
04/12/2023, 08:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0736694-83.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", ESTER GIRALDI DIAS DESPACHO Concedo ao exequente o solicitado prazo de 10 (dez) dias para que se manifeste nos termos da decisão anterior ("esclareça essa parte sobre o interesse na penhora e sobre a viabilidade de efetiva satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. Diga também se houve homologação do referido valor para fins de eventual aproveitamento neste feito, bem como sobre o estado de praceamento do referido bem no processo em que houve a penhora anterior."). DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/12/2023, 00:00
Recebimento
29/11/2023, 19:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 19:14
Mero expediente
29/11/2023, 19:14
Conclusão (para decisão)
28/11/2023, 18:13
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 19:09
Publicação
06/11/2023, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2023, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0736694-83.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", ESTER GIRALDI DIAS DESPACHO O exequente informou no id. 176434686 o valor da avaliação judicial efetuada sobre o imóvel de matrícula nº 83.146. Na mesma linha da decisão de id. 171488248 e da petição de id. 174277124, esclareça essa parte sobre o interesse na penhora e sobre a viabilidade de efetiva satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. Diga também se houve homologação do referido valor para fins de eventual aproveitamento neste feito, bem como sobre o estado de praceamento do referido bem no processo em que houve a penhora anterior. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/11/2023, 00:00
Recebimento
30/10/2023, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 15:47
Mero expediente
30/10/2023, 15:47
Conclusão (para decisão)
27/10/2023, 13:42
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 15:58
Publicação
11/10/2023, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0736694-83.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", ESTER GIRALDI DIAS DESPACHO O exequente, em atenção à última decisão (id. 171488248), solicitou a avaliação do imóvel indicado à penhora para averiguar o interesse na sua constrição. Considerando que tal imóvel já foi penhorado em outro processo, diligencie o exequente no processo em que realizada a penhora a fim de verificar se houve avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/10/2023, 00:00
Recebimento
06/10/2023, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 15:49
Mero expediente
06/10/2023, 15:49
Decurso de Prazo
06/10/2023, 03:42
Conclusão (para decisão)
05/10/2023, 14:33
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 18:40
Publicação
14/09/2023, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736694-83.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", ESTER GIRALDI DIAS DECISÃO Ciente da sentença de rejeição liminar proferida nos embargos à execução nº 0721114-76.2023.8.07.0001, referentes a este processo (id. 169934689). Cadastro as terceiras interessadas que peticionam no id. 167900679, bem como seu advogado. Este Juízo determinou a consulta ao agente financeiro responsável pelo financiamento do imóvel descrito como APARTAMENTO Nº 204, DO BLOCO "I", TIPO B, DA SQ-205-SUL, matrícula n.º 41.123, perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (id. 165554344 - Pág. 2, item "c.1"), a fim de conhecer o estado do financiamento do bem em questão. Em seguida, na petição acima referida, as terceiras alegam que tal imóvel foi arrematado em outro processo e pedem a retratação da decisão que autorizou a penhora dos direitos aquisitivos. A executada, por sua vez, afirma que a arrematação não prevaleceu, conforme sentença de id. 167945842 - Pág. 2/8 (0711082-12.2023.8.07.0001, 6ª Vara Cível de Brasília). Já o exequente afirma no id. 170910384 que a questão está sendo discutida em sede de apelação e reitera o pedido de penhora de dois imóveis já indicados no id. 162811798: Matricula nº 83.146 Registrado no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Oficio do Distrito Federal e Matricula 295.187 Registrado no Cartório de Registro de Imóveis do 3º Oficio do Distrito Federal. Decido. A)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido das terceiras interessadas, uma vez que este Juízo ainda não impôs penhora sobre o bem ou sobre seus direitos aquisitivos, e também porque a questão referente à arrematação desse imóvel ainda está sendo solucionada em sede de apelação interposta no processo nº 0711082-12.2023.8.07.0001, 6ª Vara Cível de Brasília. B) Quanto ao reiterado pedido de penhora, eis o seguinte. O exequente, atendendo ao determinado pelo Juízo no id. 165554344 - Pág. 2, item "c", apresentou certidão de matrícula atualizada de cada bem (ids. 168568790 e 168568791, matrículas nº 295187 e 83.146, respectivamente). Quanto ao imóvel de matrícula nº 295187, observo que consta no R.9 de sua certidão que esse imóvel foi objeto de dação em pagamento em 06/02/2023 feito pela executada ESTER GIRALDI DIAS, então proprietária, à adquirente GAUCHE - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e que, em seguida, no R.10, essa adquirente vendeu o mesmo bem ao comprador KENNEDY THALISSON GOMES RAMOS, motivo pelo qual indefiro a penhora. Já em relação ao imóvel de matrícula nº 83146, constam anotações de ajuizamento de execução (Av.9), penhora (R.10) e diversas averbações de indisponibilidade (Av.11 e seguintes). Assim, esclareça o exequente sobre o interesse na penhora desse imóvel demonstrando a viabilidade prática de satisfação do crédito com eventual alienação, no prazo de 15 (quinze) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
13/09/2023, 00:00
Recebimento
11/09/2023, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 14:51
Indeferimento
11/09/2023, 14:51
Conclusão (para decisão)
05/09/2023, 13:00
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 16:28
Recebimento
28/08/2023, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 10:02
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2023, 10:02
Documento (Certidão)
25/08/2023, 18:21
Conclusão (para decisão)
15/08/2023, 12:10
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 20:01
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 10:32
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 19:07
Decurso de Prazo
27/07/2023, 01:02
Decurso de Prazo
26/07/2023, 01:24
Publicação
25/07/2023, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736694-83.2022.8.07.0001.
autora: ITAU UNIBANCO S.A. - CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04 Parte ré: CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CPF/CNPJ: 36.767.721/0001-79 e ESTER GIRALDI DIAS - CPF/CNPJ: 029.989.201-87 DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS A Executada consta no cadastramento do Pje com extensão "em recuperação judicial", porém, em consulta aos autos 0709254-36.2023.8.07.0015, Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, constato que não foi deferido, até o presente momento, deferimento do processamento da recuperação judicial, não tendo se iniciado eventual stay period. Atendendo ao item 3 da decisão de id. 163682496, o exequente solicitou no id. 165377562, a penhora e restrições pelo RENAJUD sobre os veículos de id. 164458482, em nome de ESTER GIRALDI. Também em id. 162811798, o exequente postulou pela penhora dos imóveis cujas certidões se encontram em ids. 162811799, 162811800 e 162811801, pedido esse sobre o qual o Juízo se debruçou nos itens 7 e 7.1 de id. 163682496 - Pág. 3, condicionando sua análise à apresentação de certidões atualizadas. A) -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Defiro a penhora de direitos aquisitivos de que detém a Executada ESTER GIRALDI sobre os veículos I/FIAT PALIO ATTRACT 1.0, PAR3559; VW/NOVO GOL 1.0, JKL7048; GM/S10 ADVANTAGE D, JGH8932 e VW/SAVEIRO CLI, JEX6950. Os veículos referidos encontram-se gravados de alienação fiduciária. É cediço que a garantia real por alienação fiduciária transfere o objeto da garantia do patrimônio do devedor fiduciante para o patrimônio do credor fiduciário, ainda que temporariamente, mas ao menos enquanto não quitado o contrato principal. Assim, o(s) veículo(s) não pertence(m) ao patrimônio do devedor, mas sim ao patrimônio do credor. Enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão somente direitos pessoais sobre o(s) veículo(s) financiado(s), proporcionais ao número de parcelas quitadas. Assim, cabível a penhora sobre direitos do(s) veículo(s) especificado(s). Para assegurar a constrição, inseri anotações de penhora e restrições no sistema RENAJUD quanto à transferência do veículo. Assim, deverá o credor, no prazo de 15 (quinze) dias, informar quais são as instituições financeiras responsáveis pelos contratos e seus endereços físicos e eletrônicos, a fim de possibilitar a expedição de ofício para que sejam intimadas a esclarecerem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o estado de cada financiamento, notadamente sobre a quantidade de parcelas vencidas e vincendas, saldo devedor, previsão de quitação e sobre a situação de eventual inadimplência. Com a informação, aplico força de ofício a esta decisão e, pelo princípio da cooperação deverá o exequente encaminhá-la a tais instituições, de modo que, sem nova conclusão, deverá a Secretaria intimá-lo para que assim proceda, no prazo de 15 (quinze) dias. A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo preferencialmente por e-mail corporativo (email: [email protected]) ou no seguinte endereço físico: Praça Municipal, Lote 01, Bloco 'B', 8º andar, Ala 'C', sala 826-828, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Brasília/DF, CEP: 70094-900, Horário de funcionamento, 12h às 19h. Na resposta, mencionar o número deste processo, a saber: 0736694-83.2022.8.07.0001. Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar. Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente. B) Quanto ao veículo FIAT/UNO MILLE FIRE, JGL3376, defiro a penhora sobre o bem. No presente ato, lancei anotações de penhora e restrição de transferência, via RENAJUD. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, a ser cumprido no endereço de SQS 109 BLOCO C, APARTAMENTO 619, CEP: 70.732-030. Realizada a constrição, proceda-se à avaliação, de tudo devendo ser intimado a devedora, por meio de seu advogado, ou pessoalmente por carta, caso não tenha constituído advogado. Confiro à presente decisão força de mandado de penhora, avaliação e intimação. A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília, encontra-se em funcionamento no Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). C) Sobre os imóveis indicados no id. 162811798, a decisão de id. 163682496 - Pág. 3, item "7", condicionou a apreciação do pedido de penhora à apresentação das respectivas certidões de matrículas atualizadas, o que não foi atendido até o momento. Assim, concedo ao exequente o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que o faça, sob pena de ser considerado que desistiu da penhora de tais bens. Sem prejuízo e para agilizar a presente execução: C.1) O imóvel cuja certidão se encontra no id. 162811799 está gravado de alienação fiduciária ao BANCO DE BRASÍLIA - BRB (R.10-41123). Assim, a penhora deverá recair sobre direitos aquisitivos da executada CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CPF/CNPJ: 36.767.721/0001-79, sobre o bem descrito como APARTAMENTO Nº 204, DO BLOCO "I", TIPO B, DA SQ-205-SUL, matrícula n.º 41.123, perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Assim, expeça-se ofício ao BRB para que esclareça no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o estágio do financiamento, notadamente sobre a quantidade de parcelas vencidas e vincendas, saldo devedor, previsão de quitação e sobre a situação de eventual inadimplência. Com a informação, aplico força de ofício a esta decisão e, pelo princípio da cooperação deverá o exequente encaminhá-la ao BRB. A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo preferencialmente por e-mail corporativo (email: [email protected]) ou no seguinte endereço físico: Praça Municipal, Lote 01, Bloco 'B', 8º andar, Ala 'C', sala 826-828, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Brasília/DF, CEP: 70094-900, Horário de funcionamento, 12h às 19h. Na resposta, mencionar o número deste processo, a saber: 0736694-83.2022.8.07.0001. Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar. Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente. Forneça, o exequente, o endereço do credor fiduciário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da penhora. Da resposta, intime-se o exequente para dizer se persiste o interesse na constrição dos direitos aquisitivos, no prazo de 15 (quinze) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL