Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732169-24.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: JH PLAST E EMBALAGENS LTDA, JOSE HENRIQUE DE FREITAS, MARIA DE FATIMA MARQUES PORTELA DE FREITAS
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO 1. Os honorários advocatícios, quando os embargos à execução são julgados improcedentes, acrescem-se à dívida principal e, portanto, devem ser cobrados no bojo da ação executiva (proc. nº 0700897-22.2017.8.07.0001), conforme art. 85, § 13, do CPC, razão pela qual nada a prover quanto ao pleito de ID142277464. 2. Prossiga-se como determinado na sentença prolatada no ID 206982028 (trasladar, cálculo das custas finais e arquivar). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)