Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736756-02.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SIA CENTER I
EXECUTADO: HAROLDO TOTI DECISÃO Ciente do trânsito em julgado da sentença de improcedência, prolatada em sede dos embargos de terceiro n.º.0709914-04.2025.8.07.0001 (id) 262048129. Compulsando os autos, verifica-se que a presente execução encontra-se garantida tanto pela penhora do bem imóvel registrado sob a matrícula nº 3299 do 4º Ofício de Registro de Imóveis do DF quanto pelo bloqueio de numerário no valor de R$ 11.601,21, realizado por meio do sistema SISBAJUD. No tocante à controvérsia acerca da manutenção das garantias, observa-se que a penhora em dinheiro possui primazia na ordem de preferência legal, conforme dispõe o art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil, por conferir maior celeridade e liquidez à satisfação do crédito exequendo. Ademais, o exequente manifestou expressa concordância com a preservação da constrição pecuniária em detrimento da penhora imobiliária, por se tratar de medida menos gravosa ao devedor e mais eficaz para a tutela jurisdicional. Diante disso, mantenho a penhora sobre os ativos financeiros ao tempo em que determino a suspensão da presente execução até o desfecho dos embargos à execução associados. Sem prejuízo, ante o excesso de penhora, determino a desconstituição da penhora determinada por este Juízo (id. 155452423) incidente sobre a Sala nº 215 do Edifício SIA Center I, de matrícula n.º 3299, perante o 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Confiro à presente decisão força de ofício de determinação de levantamento da penhora sobre o mencionado bem, o qual deverá ser encaminhado pela parte interessada ao Oficial Registrário, mediante o pagamento dos emolumentos. Intimem-se as partes. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)