Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0737095-48.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: BROFFICES SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO LTDA
EXECUTADO: RENAN GOMES DANTAS Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe, devidamente qualificadas nos autos. A parte exequente, não obstante intimada a impulsionar o feito, por meio de publicação no DJe, manteve-se inerte. A disposição processual civil determina, para fim de extinção do processo, a intimação pessoal da parte exequente para que promova os atos necessários ao deslinde da causa, conforme seu § 1º do artigo 485. No caso dos autos, a pessoa jurídica exequente foi regularmente intimada via sistema, nos termos do art. 231, V, do CPC c/c art. 5º da Lei nº 11.419/2006, porque está cadastrada como "parceira" no sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe do egrégio Tribunal. Entretanto, a exequente deixou novamente o prazo transcorrer in albis. Sendo assim, para efeito do previsto no art. 485, §1º, do CPC, tem-se como intimação pessoal da parte exequente a intimação via sistema, com amparo no art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006. Portanto, está evidenciado o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, o que impõe a extinção do feito. Posto isso, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, c/c art. 771, ambos do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios. Após o decurso do prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito