Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737168-20.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALACRE CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP
EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA Decisão Objetiva a parte exequente instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com o objetivo de incluir FAST MONEY FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, no polo passivo da execução. Aduz que Gabriela Lima Valente Coelho, sócia da Fast Money, é filha de Frederico Valente Coelho, sócio administrador da executada. Colaciona documentos que demonstram que Fast Money Factoring Fomento Mercantil LTDA, após o ajuizamento da execução, adquiriu a totalidade das cotas sócias pertencentes à empresa executada perante o Hospital João Paulo II LTDA, "tendo como única função realizar movimentação financeira paralela em benefício da empresa devedora". A alienação das cotas sociais que lhe pertence perante o Hospital João Paulo II, a Fast Money, de maneira estanque, não configura desvio de finalidade ou ato de confusão patrimonial a justificar a desconsideração da personalidade jurídica da devedora. Nesse sentido, emende-se a inicial para: (a) instruí-la com a documentação hábil a demonstrar os fatos relatados na exordial, assim como aqueles indispensáveis à compreensão e ao correto julgamento da controvérsia (art. 133, §4º do CPC). Ressalto que o encerramento irregular da empresa e/ou a simples inexistência de bens passíveis de penhora não autorizam a instauração do incidente previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, tampouco a desconsideração da personalidade jurídica. Para que haja a instauração do incidente, como de resto se extrai da leitura do artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil, impõe-se que o exequente alegue e demonstre (ainda que de forma indiciária, neste estágio processual) fatos que configurem o preenchimento dos requisitos legais específicos, pois do contrário haverá a interceptação prematura do feito. (b) Apresentar a qualificação completa dos sócios da pessoa jurídica, bem como os respectivos atos constitutivos; (c) Juntar o comprovante de pagamento das custas processuais. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)